Detalhe do processo

0801806-70.2024.8.19.0073

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Guapimirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0801806-70.2024.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES MARTINS RÉU: ENEL BRASIL S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Moraiscom pedido de tutela de urgência,ajuizada porAlexandre Rodrigues Martinsem face deAmpla Energia e Serviços S/A. Narra a parte autora que é consumidora dosserviços prestadospela Ré, vinculada aocódigo de cliente de n.6555324.Alega que,durante o mês de abril de 2024, a empresa ré enviou uma cobrança decorrente de TOI, nº2023_51253538_01no valor deR$1.419,84 (mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos).Requer o cancelamento do referido TOI, bem como a condenação pelos danos moraisexperimentados. No ID130909235,foi proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça, determinando a citação da parte ré e deferindo a tutela de urgênciapara que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em razão do TOIou, caso já tenha interrompido, restabeleça-o, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária,bem como para suspender a exigibilidade do TOI Nº 2023_51253538_01, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança indevida. Contestação no ID136126339, na qual a Ré sustenta,no mérito: a)alegalidade e regularidade do TOI;b)a irregularidade constatada no medidor da parte autora; c) a legalidade dainclusão dos valores do TOI nas faturas deconsumo; e d)ainexistência de dano moral. Réplica no ID150238981. No ID168281823,foi deferidaa realização de prova pericial,coma nomeação do perito FernandoSarian. Quesitos da parte autorano ID169583660. Manifestação da Ré, no ID171247866, informandoos quesitos. No ID215059058,laudo pericial elaborado pelo ilustre perito. Manifestação da Ré, no ID239500190,acerca do laudo pericial. Manifestação da parte autora, no ID241989692, acerca do laudo pericial. Despacho no ID260184748, determinando a remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença. No ID290931268, certidão indicando que o presente processo preenche os requisitos do Ato Executivo nº 01/2026 - COMAQ, encontrando-se apto ao julgamento pelo Grupo de Sentença. Os autos foram, então, conclusos. É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar quenão existem questões preliminares a serem apreciadas,tendoa relação processual se desenvolvidode forma regular, com respeito ao contraditório e ampla defesa.Assim, considero o processo maduro para julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: (a)a regularidade da cobrança consubstanciada no TOI nº2023_51253538_01no valor deR$1.419,84 (mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), em decorrência da suposta irregularidade verificadaentre operíodo de23/03/2023 a 29/11/2023;(b) os pressupostos caracterizadores do dano moral. No caso em questão, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo em vista queoautoré consumidor dos serviços da Ré, visto ser destinatário final,emrelação à unidade localizada à RuaAlice,249,Parada Modelo, Guapimirim,atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do reconhecimento da regularidade da contratação discutida nos autos. Adicionalmente, a Súmula n°. 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. Impende asseverar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a presente hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, em conformidade com o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que secontrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviçosque ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos." (FILHO, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022) No caso em apreço, a ré sustenta a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel do autor, consistente em divergência entre o consumo real e o valor cobrado, o que teria motivado a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº2023_51253538_01. Cabe destacar quenão se desconhece que os dados constantes do Termo de Ocorrência e Inspeção não ostentam presunção de legitimidade, conforme o disposto na Súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Contudo, no Laudo Pericial juntadodeID 215059058 restou consignado que"Sobre o fato ocorrido anteriormente, alegando a existência do TOI, existe a lavratura de Nº 2023- 51253538, emitida pela Concessionária, a qual discrimina a ocorrência, e analisando os documentos do processo FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR INCONSISTÊNCIA NA MEDIÇÃO DO CLIENTE NO PERÍODO DE 03/2023 a 11/2023, pois o consumo registrado durante a lavratura do TOI foi de 30 kWh (TAXA MINIMA), enquanto os consumos médio anteriores e posteriores foram, respectivamente, 190 kWh e 226 kWh.". OIl. Perito,ainda, acrescentouque: "Diante da incompatibilidade entre o consumo registrado pela Concessionária e a média de consumo dos períodos anterior e posterior, constatam-se indícios de irregularidade no sistema de medição durante o intervalo analisado.". Para além disso, os elementos coligidos ao feito denotam que a parte ré produziu provas suficientes para desconstituir o direito alegado pela parte autora.Os documentosanexos à contestação (ID136126339)denotam quehouve a observância da Resolução aplicável ao tema,assim comoos documentos apresentados pelo autor (ID 130799457) demonstram o registro de consumo correspondente apenas à tarifa mínima durante o período objeto da recuperação de consumo. O Il. Perito também elaborou tabela comparativa, à página 7 do ID 215059058, na qual evidenciou a discrepância entre o consumo registrado no período objeto do TOI econsumoapuradonos períodos anterior e posterior. Embora o TOI não goze de presunção de legitimidade, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento probatório idôneo e suficiente para demonstrar a regularidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Ademais, colaciona-se o seguinte aresto proferido pelo E. TJRJem caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA E INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TOI QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 256 DO TJRJ. IRREGULARIDADE, CONTUDO, DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA PERICIAL E HISTÓRICO DE CONSUMO EVIDENCIAM INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE MEDIÇÃO E EXPRESSIVO AUMENTO DO CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA. DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ENERGIA NÃO FATURADA. NULIDADE DO TOI QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 115 E 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0866393-46.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Conquanto a parte autora afirme no ID 241989692 que o imóvelencontrava-sedesabitado no período relativo à recuperação do consumo, é certo que não houve menção a esse fato na petição inicial, bem como não houve produção de qualquer elemento a confirmá-lo. Por isso, tal argumento não merece guarida. Diante desse contexto probatório, especialmente da conclusão pericial produzida nos autos, restou demonstrada a regularidade do TOI nº 2023_51253538_01 e da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Não comprovada qualquer falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, descabe o pretendido cancelamento do TOI, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,REVOGO A TUTELA DEFERIDA NO ID130909235 EJULGOIMPROCEDENTESos pedidos formuladospelo autorna petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bemcomodos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,nos termos do art. 85,capute (sec)2º, do Código de Processo Civil,observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. GUAPIMIRIM, 28 de julho de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE RODRIGUES MARTINS

Réu ENEL BRASIL S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

YURI ALVES LEAL

OAB: 217514/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0801806-70.2024.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES MARTINS RÉU: ENEL BRASIL S.A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Moraiscom pedido de tutela de urgência,ajuizada porAlexandre Rodrigues Martinsem face deAmpla Energia e Serviços S/A. Narra a parte autora que é consumidora dosserviços prestadospela Ré, vinculada aocódigo de cliente de n.6555324.Alega que,durante o mês de abril de 2024, a empresa ré enviou uma cobrança decorrente de TOI, nº2023_51253538_01no valor deR$1.419,84 (mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos).Requer o cancelamento do referido TOI, bem como a condenação pelos danos moraisexperimentados. No ID130909235,foi proferida decisão concedendo a gratuidade de justiça, determinando a citação da parte ré e deferindo a tutela de urgênciapara que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em razão do TOIou, caso já tenha interrompido, restabeleça-o, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária,bem como para suspender a exigibilidade do TOI Nº 2023_51253538_01, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor do dobro de cada cobrança indevida. Contestação no ID136126339, na qual a Ré sustenta,no mérito: a)alegalidade e regularidade do TOI;b)a irregularidade constatada no medidor da parte autora; c) a legalidade dainclusão dos valores do TOI nas faturas deconsumo; e d)ainexistência de dano moral. Réplica no ID150238981. No ID168281823,foi deferidaa realização de prova pericial,coma nomeação do perito FernandoSarian. Quesitos da parte autorano ID169583660. Manifestação da Ré, no ID171247866, informandoos quesitos. No ID215059058,laudo pericial elaborado pelo ilustre perito. Manifestação da Ré, no ID239500190,acerca do laudo pericial. Manifestação da parte autora, no ID241989692, acerca do laudo pericial. Despacho no ID260184748, determinando a remessa dos presentes autos ao Grupo de Sentença. No ID290931268, certidão indicando que o presente processo preenche os requisitos do Ato Executivo nº 01/2026 - COMAQ, encontrando-se apto ao julgamento pelo Grupo de Sentença. Os autos foram, então, conclusos. É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar quenão existem questões preliminares a serem apreciadas,tendoa relação processual se desenvolvidode forma regular, com respeito ao contraditório e ampla defesa.Assim, considero o processo maduro para julgamento. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: (a)a regularidade da cobrança consubstanciada no TOI nº2023_51253538_01no valor deR$1.419,84 (mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), em decorrência da suposta irregularidade verificadaentre operíodo de23/03/2023 a 29/11/2023;(b) os pressupostos caracterizadores do dano moral. No caso em questão, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, caput e (sec) 2º, da Lei nº 8.078/1990, tendo em vista queoautoré consumidor dos serviços da Ré, visto ser destinatário final,emrelação à unidade localizada à RuaAlice,249,Parada Modelo, Guapimirim,atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente do reconhecimento da regularidade da contratação discutida nos autos. Adicionalmente, a Súmula n°. 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária. Impende asseverar, ainda, que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a presente hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, em conformidade com o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que secontrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviçosque ofereceno mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurançados mesmos." (FILHO, Sergio C. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022) No caso em apreço, a ré sustenta a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel do autor, consistente em divergência entre o consumo real e o valor cobrado, o que teria motivado a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº2023_51253538_01. Cabe destacar quenão se desconhece que os dados constantes do Termo de Ocorrência e Inspeção não ostentam presunção de legitimidade, conforme o disposto na Súmula nº 256 deste Egrégio Tribunal: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Contudo, no Laudo Pericial juntadodeID 215059058 restou consignado que"Sobre o fato ocorrido anteriormente, alegando a existência do TOI, existe a lavratura de Nº 2023- 51253538, emitida pela Concessionária, a qual discrimina a ocorrência, e analisando os documentos do processo FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR INCONSISTÊNCIA NA MEDIÇÃO DO CLIENTE NO PERÍODO DE 03/2023 a 11/2023, pois o consumo registrado durante a lavratura do TOI foi de 30 kWh (TAXA MINIMA), enquanto os consumos médio anteriores e posteriores foram, respectivamente, 190 kWh e 226 kWh.". OIl. Perito,ainda, acrescentouque: "Diante da incompatibilidade entre o consumo registrado pela Concessionária e a média de consumo dos períodos anterior e posterior, constatam-se indícios de irregularidade no sistema de medição durante o intervalo analisado.". Para além disso, os elementos coligidos ao feito denotam que a parte ré produziu provas suficientes para desconstituir o direito alegado pela parte autora.Os documentosanexos à contestação (ID136126339)denotam quehouve a observância da Resolução aplicável ao tema,assim comoos documentos apresentados pelo autor (ID 130799457) demonstram o registro de consumo correspondente apenas à tarifa mínima durante o período objeto da recuperação de consumo. O Il. Perito também elaborou tabela comparativa, à página 7 do ID 215059058, na qual evidenciou a discrepância entre o consumo registrado no período objeto do TOI econsumoapuradonos períodos anterior e posterior. Embora o TOI não goze de presunção de legitimidade, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento probatório idôneo e suficiente para demonstrar a regularidade da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Ademais, colaciona-se o seguinte aresto proferido pelo E. TJRJem caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA E INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TOI QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 256 DO TJRJ. IRREGULARIDADE, CONTUDO, DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA PERICIAL E HISTÓRICO DE CONSUMO EVIDENCIAM INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE MEDIÇÃO E EXPRESSIVO AUMENTO DO CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA. DESVIO NO RAMAL DE LIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ENERGIA NÃO FATURADA. NULIDADE DO TOI QUE ENSEJARIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 115 E 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (0866393-46.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Conquanto a parte autora afirme no ID 241989692 que o imóvelencontrava-sedesabitado no período relativo à recuperação do consumo, é certo que não houve menção a esse fato na petição inicial, bem como não houve produção de qualquer elemento a confirmá-lo. Por isso, tal argumento não merece guarida. Diante desse contexto probatório, especialmente da conclusão pericial produzida nos autos, restou demonstrada a regularidade do TOI nº 2023_51253538_01 e da recuperação de consumo promovida pela concessionária. Não comprovada qualquer falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, descabe o pretendido cancelamento do TOI, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,REVOGO A TUTELA DEFERIDA NO ID130909235 EJULGOIMPROCEDENTESos pedidos formuladospelo autorna petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bemcomodos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,nos termos do art. 85,capute (sec)2º, do Código de Processo Civil,observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. GUAPIMIRIM, 28 de julho de 2026. MARCELO BRITO DA COSTA HONORATO SANTOS Juiz Grupo de Sentença