0801805-31.2023.8.19.0070
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801805-31.2023.8.19.0070 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ELIANA NUNES BENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. I - RELATÓRIO ELIANA NUNES BENTO ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a autora que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo, em 22/06/2022, referente ao automóvel Fiat Grand Siena, ano/modelo 2015/2016. Sustenta que o valor financiado foi de R$ 32.740,56, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.149,64, com taxa de juros de 2,1920% ao mês. Afirma que, além do financiamento, foram cobrados valores relativos à tarifa de cadastro e produto/serviço adicional, sem possibilidade real de negociação. Aduz que o valor total do financiamento se tornou excessivamente oneroso, chegando a R$ 55.182,72. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou parcelas do financiamento e tentou obter cópia do contrato e renegociar o débito administrativamente, sem êxito. Sustenta que recebeu intimação de protesto, em agosto de 2023, relativa à cobrança de R$ 62.292,14, valor que reputa abusivo. Alega abusividade de cláusulas contratuais, capitalização indevida de juros, cobrança de tarifa de cadastro, venda casada, violação ao dever de informação e onerosidade excessiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a determinação para que o réu apresentasse contrato, comprovantes de pagamento, saldo devedor e planilha discriminada, bem como a revisão integral da relação contratual, com declaração de nulidade das cláusulas e taxas abusivas, expurgo do anatocismo, exclusão da tarifa de cadastro e produto adicional/seguro, recálculo do débito com juros simples e taxa média do Banco Central, além de repetição de indébito, custas e honorários. Com a petição inicial ID 76201463 vieram os documentos ID 76201469 a ID 76203302. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação do réu. ID 90233246. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação ID 93709332. Sustentou, em síntese, a regularidade do contrato de alienação fiduciária, a livre pactuação das cláusulas, a clareza das informações contratuais, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, das tarifas e dos encargos moratórios. Alegou que a capitalização foi expressamente pactuada e que a autora não demonstrou cobrança indevida ou pagamento a maior. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ID 108871526, reiterando a existência de abusividade contratual e requerendo a produção de prova pericial contábil. A autora ID 114908125 requereu perícia contábil para apuração de juros sobre juros e demais práticas que reputou ilegais. O réu ID 114773182 informou não possuir provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado. Foi deferida a produção de prova pericial contábil ID 127545152, sendo nomeado perito judicial. As partes apresentaram quesitos ID 128819420 e ID 129716430. O perito ID 169396070 requereu a juntada do contrato legível e de demonstrativo atualizado da evolução do empréstimo, com identificação das parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como percentuais de encargos e amortização praticados. O réu ID 173383346 e ID 180316847 apresentou demonstrativo das parcelas e, posteriormente, juntou cópia do contrato. O laudo pericial foi juntado aos autos ID 199383529. A parte autora ID 213729590 apresentou manifestação sustentando que o laudo teria comprovado abusividades, especialmente capitalização mensal pela Tabela Price, juros acima da média de mercado e cobrança de tarifas. O réu ID 205043904 também se manifestou, afirmando que o laudo confirmou a regularidade contratual e a inexistência de abusividade. Em decisão posterior ID 221349370, foi homologado o laudo pericial, por ser conclusivo, consignando-se que eventuais divergências remanescentes dizem respeito ao mérito da causa. Foi determinada a remessa dos autos ao grupo de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a prova pericial produzidas são suficientes para a solução da controvérsia. A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do crédito, enquanto o réu é instituição financeira fornecedora de serviços bancários. Aplicam-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, contudo, não autoriza a revisão automática do contrato nem afasta a necessidade de demonstração concreta de abusividade. A revisão judicial de contratos bancários exige prova de cobrança ilegal, falta de informação, vício de consentimento, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. A controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especialmente quanto aos juros, capitalização, tarifa de cadastro, produto adicional e saldo devedor. A Cédula de Crédito Bancário nº 0906395481 demonstra que a autora contratou financiamento para aquisição de veículo Fiat Grand Siena, ano/modelo 2015/2016, no valor do bem de R$ 47.000,00, com entrada de R$ 15.357,44. O contrato indica valor liberado ao emitente de R$ 31.891,56, produto/serviço agregado no valor de R$ 249,00, tarifa de cadastro no valor de R$ 849,00, IOF do bem no valor de R$ 949,38, IOF dos produtos adicionais de R$ 7,34, total devido no ato da contratação de R$ 33.697,28, pagamento em 48 parcelas de R$ 1.149,64, taxa de juros efetiva de 2,19% ao mês e 29,72% ao ano, e custo efetivo total de 2,50% ao mês e 34,54% ao ano. Consta, ainda, assinatura da autora no instrumento, bem como declaração de ciência e concordância com os termos da CCB. A autora não nega a contratação nem impugna especificamente sua assinatura. Alega, em essência, que as cláusulas seriam abusivas e que o financiamento se tornou excessivamente oneroso. Quanto aos juros remuneratórios, não se verifica abusividade apta a justificar intervenção judicial. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura, conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central é parâmetro relevante, mas não constitui teto obrigatório. A revisão dos juros remuneratórios somente se admite quando a taxa contratada se mostra manifestamente abusiva em comparação com a média de mercado e com as circunstâncias concretas da contratação. No caso, o laudo pericial apurou que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,19% ao mês, equivalente a 29,72% ao ano, enquanto a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para operações de crédito com recursos livres, pessoa física, aquisição de veículos, no mês de junho de 2022, foi de 2,04% ao mês. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média indicada é pequena. A contratação de taxa de 2,19% ao mês, em financiamento de veículo, não se mostra manifestamente desproporcional, exagerada ou incompatível com o mercado a ponto de autorizar substituição judicial pela taxa média. A simples diferença de 0,15 ponto percentual em relação à média BACEN não caracteriza abusividade concreta. A taxa média, por sua própria natureza, admite variações para mais ou para menos conforme perfil do consumidor, risco da operação, prazo, garantia, política de crédito e demais elementos negociais. Portanto, não há fundamento para limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central. Quanto à capitalização de juros, também não há ilegalidade. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização. No contrato em análise, consta taxa de juros efetiva de 2,19% ao mês e 29,72% ao ano, percentual anual superior ao simples duodécuplo da taxa mensal. Além disso, o contrato faz referência à regra de capitalização mensal dos juros convencionados, considerada em período de 12 meses. O próprio perito judicial apontou a existência de capitalização mensal convencionada no contrato. O laudo pericial esclareceu que o sistema de amortização utilizado é a Tabela Price, com metodologia de juros compostos. Essa constatação, isoladamente, não torna ilegal o contrato, pois a capitalização foi pactuada e é juridicamente admitida em contratos bancários celebrados no período em questão. A afirmação pericial de que a Tabela Price contém fator exponencial e regime composto traduz explicação técnica do sistema de amortização, e não conclusão jurídica de nulidade. Cabe ao Juízo valorar a legalidade da capitalização à luz da legislação e da jurisprudência aplicável. No caso, havendo pactuação expressa e contrato celebrado por instituição financeira após 31/03/2000, a capitalização mensal é válida. Também não procede a alegação de cobrança indevida da tarifa de cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, admite a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que expressamente pactuada e cobrada uma única vez. No contrato, a tarifa de cadastro consta de forma destacada, no valor de R$ 849,00. A autora não demonstrou que já mantinha relação anterior com a instituição financeira em condições capazes de afastar a cobrança, nem comprovou duplicidade ou cobrança reiterada da tarifa. O valor foi informado no quadro resumo e incorporado ao custo da operação, não havendo prova de ocultação. Quanto ao produto adicional de R$ 249,00, indicado como "funilaria 24m", também não há prova suficiente de venda casada ou contratação compulsória. O valor está discriminado no contrato, com identificação do fornecedor do serviço. A autora alega genericamente que não poderia negociar as condições, mas não demonstrou que a liberação do financiamento tenha sido condicionada à contratação obrigatória do produto ou que tenha havido imposição abusiva. O simples fato de produto acessório constar do financiamento não basta para reconhecer venda casada. Era necessário demonstrar imposição indevida ou ausência de anuência informada, o que não se extrai dos autos. Também não há prova de cobrança irregular de seguro. O contrato indica valor de seguros de R$ 0,00, de modo que não há montante a ser excluído a esse título. Quanto ao protesto, a autora juntou intimação do cartório referente a título apresentado a protesto, com valor de R$ 60.429,90, acrescido de despesas. Todavia, o protesto decorre de inadimplemento contratual, e a autora reconhece que deixou de pagar parcelas após passar por dificuldades financeiras. A cobrança de dívida vencida, ainda que judicialmente discutida, não é ilícita por si só. Para impedir protesto ou negativação, seria necessário demonstrar a inexistência do débito, cobrança manifestamente abusiva ou depósito do valor incontroverso, o que não ocorreu. O laudo pericial apurou que a autora pagou as três primeiras parcelas e que as demais estavam em aberto. O apêndice pericial calculou, com base nos critérios contratuais, saldo devedor de R$ 42.651,48 na data da distribuição da demanda, em 06/09/2023. Essa apuração não demonstra saldo credor em favor da autora, tampouco pagamento a maior. A perícia não confirmou a tese de que o contrato deveria ser recalculado com expurgo de encargos ilegais. Ao contrário, verificou que a taxa aplicada corresponde à mesma taxa estipulada no contrato, conforme o apêndice. A divergência trazida pela autora em sua manifestação ao laudo decorre de interpretação jurídica acerca da Tabela Price e dos juros compostos, matéria que, pelas razões já expostas, não conduz à nulidade contratual. Não há, portanto, fundamento para recálculo das parcelas, substituição da taxa de juros, exclusão da capitalização, afastamento da tarifa de cadastro, exclusão do produto adicional ou repetição de indébito. Do mesmo modo, não há fundamento para declaração de nulidade das cláusulas contratuais. O contrato contém identificação das partes, descrição do veículo, valor do bem, entrada, valor financiado, prazo, parcelas, taxa de juros, CET, tarifa, produto adicional, encargos de mora e assinatura da contratante. Não se verifica ausência de informação essencial capaz de comprometer a validade da avença. A dificuldade financeira posterior da autora e o inadimplemento de parcelas não autorizam, por si sós, a revisão judicial do contrato. A teoria da imprevisão e a revisão por onerosidade excessiva exigem fato superveniente extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa, o que não foi demonstrado. O desemprego ou a perda de capacidade financeira, embora socialmente relevante, integra risco pessoal do contratante e não torna automaticamente abusivo contrato regularmente celebrado. Assim, ausente demonstração de abusividade concreta, cobrança indevida ou saldo credor em favor da autora, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados por ELIANA NUNES BENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Os honorários periciais deverão observar a decisão de homologação do laudo e a Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura, conforme já determinado nos autos. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de junho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Autor ELIANA NUNES BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB: 183106/RJ
ALAN COSTA NEVES
OAB: 114553/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801805-31.2023.8.19.0070 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ELIANA NUNES BENTO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. I - RELATÓRIO ELIANA NUNES BENTO ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega a autora que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo, em 22/06/2022, referente ao automóvel Fiat Grand Siena, ano/modelo 2015/2016. Sustenta que o valor financiado foi de R$ 32.740,56, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.149,64, com taxa de juros de 2,1920% ao mês. Afirma que, além do financiamento, foram cobrados valores relativos à tarifa de cadastro e produto/serviço adicional, sem possibilidade real de negociação. Aduz que o valor total do financiamento se tornou excessivamente oneroso, chegando a R$ 55.182,72. Narra que, em razão de dificuldades financeiras, atrasou parcelas do financiamento e tentou obter cópia do contrato e renegociar o débito administrativamente, sem êxito. Sustenta que recebeu intimação de protesto, em agosto de 2023, relativa à cobrança de R$ 62.292,14, valor que reputa abusivo. Alega abusividade de cláusulas contratuais, capitalização indevida de juros, cobrança de tarifa de cadastro, venda casada, violação ao dever de informação e onerosidade excessiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a determinação para que o réu apresentasse contrato, comprovantes de pagamento, saldo devedor e planilha discriminada, bem como a revisão integral da relação contratual, com declaração de nulidade das cláusulas e taxas abusivas, expurgo do anatocismo, exclusão da tarifa de cadastro e produto adicional/seguro, recálculo do débito com juros simples e taxa média do Banco Central, além de repetição de indébito, custas e honorários. Com a petição inicial ID 76201463 vieram os documentos ID 76201469 a ID 76203302. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação do réu. ID 90233246. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação ID 93709332. Sustentou, em síntese, a regularidade do contrato de alienação fiduciária, a livre pactuação das cláusulas, a clareza das informações contratuais, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, das tarifas e dos encargos moratórios. Alegou que a capitalização foi expressamente pactuada e que a autora não demonstrou cobrança indevida ou pagamento a maior. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ID 108871526, reiterando a existência de abusividade contratual e requerendo a produção de prova pericial contábil. A autora ID 114908125 requereu perícia contábil para apuração de juros sobre juros e demais práticas que reputou ilegais. O réu ID 114773182 informou não possuir provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado. Foi deferida a produção de prova pericial contábil ID 127545152, sendo nomeado perito judicial. As partes apresentaram quesitos ID 128819420 e ID 129716430. O perito ID 169396070 requereu a juntada do contrato legível e de demonstrativo atualizado da evolução do empréstimo, com identificação das parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como percentuais de encargos e amortização praticados. O réu ID 173383346 e ID 180316847 apresentou demonstrativo das parcelas e, posteriormente, juntou cópia do contrato. O laudo pericial foi juntado aos autos ID 199383529. A parte autora ID 213729590 apresentou manifestação sustentando que o laudo teria comprovado abusividades, especialmente capitalização mensal pela Tabela Price, juros acima da média de mercado e cobrança de tarifas. O réu ID 205043904 também se manifestou, afirmando que o laudo confirmou a regularidade contratual e a inexistência de abusividade. Em decisão posterior ID 221349370, foi homologado o laudo pericial, por ser conclusivo, consignando-se que eventuais divergências remanescentes dizem respeito ao mérito da causa. Foi determinada a remessa dos autos ao grupo de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a prova pericial produzidas são suficientes para a solução da controvérsia. A relação jurídica é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do crédito, enquanto o réu é instituição financeira fornecedora de serviços bancários. Aplicam-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, contudo, não autoriza a revisão automática do contrato nem afasta a necessidade de demonstração concreta de abusividade. A revisão judicial de contratos bancários exige prova de cobrança ilegal, falta de informação, vício de consentimento, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. A controvérsia consiste em verificar se há abusividade no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especialmente quanto aos juros, capitalização, tarifa de cadastro, produto adicional e saldo devedor. A Cédula de Crédito Bancário nº 0906395481 demonstra que a autora contratou financiamento para aquisição de veículo Fiat Grand Siena, ano/modelo 2015/2016, no valor do bem de R$ 47.000,00, com entrada de R$ 15.357,44. O contrato indica valor liberado ao emitente de R$ 31.891,56, produto/serviço agregado no valor de R$ 249,00, tarifa de cadastro no valor de R$ 849,00, IOF do bem no valor de R$ 949,38, IOF dos produtos adicionais de R$ 7,34, total devido no ato da contratação de R$ 33.697,28, pagamento em 48 parcelas de R$ 1.149,64, taxa de juros efetiva de 2,19% ao mês e 29,72% ao ano, e custo efetivo total de 2,50% ao mês e 34,54% ao ano. Consta, ainda, assinatura da autora no instrumento, bem como declaração de ciência e concordância com os termos da CCB. A autora não nega a contratação nem impugna especificamente sua assinatura. Alega, em essência, que as cláusulas seriam abusivas e que o financiamento se tornou excessivamente oneroso. Quanto aos juros remuneratórios, não se verifica abusividade apta a justificar intervenção judicial. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura, conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa média divulgada pelo Banco Central é parâmetro relevante, mas não constitui teto obrigatório. A revisão dos juros remuneratórios somente se admite quando a taxa contratada se mostra manifestamente abusiva em comparação com a média de mercado e com as circunstâncias concretas da contratação. No caso, o laudo pericial apurou que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,19% ao mês, equivalente a 29,72% ao ano, enquanto a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para operações de crédito com recursos livres, pessoa física, aquisição de veículos, no mês de junho de 2022, foi de 2,04% ao mês. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média indicada é pequena. A contratação de taxa de 2,19% ao mês, em financiamento de veículo, não se mostra manifestamente desproporcional, exagerada ou incompatível com o mercado a ponto de autorizar substituição judicial pela taxa média. A simples diferença de 0,15 ponto percentual em relação à média BACEN não caracteriza abusividade concreta. A taxa média, por sua própria natureza, admite variações para mais ou para menos conforme perfil do consumidor, risco da operação, prazo, garantia, política de crédito e demais elementos negociais. Portanto, não há fundamento para limitação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central. Quanto à capitalização de juros, também não há ilegalidade. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização. No contrato em análise, consta taxa de juros efetiva de 2,19% ao mês e 29,72% ao ano, percentual anual superior ao simples duodécuplo da taxa mensal. Além disso, o contrato faz referência à regra de capitalização mensal dos juros convencionados, considerada em período de 12 meses. O próprio perito judicial apontou a existência de capitalização mensal convencionada no contrato. O laudo pericial esclareceu que o sistema de amortização utilizado é a Tabela Price, com metodologia de juros compostos. Essa constatação, isoladamente, não torna ilegal o contrato, pois a capitalização foi pactuada e é juridicamente admitida em contratos bancários celebrados no período em questão. A afirmação pericial de que a Tabela Price contém fator exponencial e regime composto traduz explicação técnica do sistema de amortização, e não conclusão jurídica de nulidade. Cabe ao Juízo valorar a legalidade da capitalização à luz da legislação e da jurisprudência aplicável. No caso, havendo pactuação expressa e contrato celebrado por instituição financeira após 31/03/2000, a capitalização mensal é válida. Também não procede a alegação de cobrança indevida da tarifa de cadastro. O Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, admite a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que expressamente pactuada e cobrada uma única vez. No contrato, a tarifa de cadastro consta de forma destacada, no valor de R$ 849,00. A autora não demonstrou que já mantinha relação anterior com a instituição financeira em condições capazes de afastar a cobrança, nem comprovou duplicidade ou cobrança reiterada da tarifa. O valor foi informado no quadro resumo e incorporado ao custo da operação, não havendo prova de ocultação. Quanto ao produto adicional de R$ 249,00, indicado como "funilaria 24m", também não há prova suficiente de venda casada ou contratação compulsória. O valor está discriminado no contrato, com identificação do fornecedor do serviço. A autora alega genericamente que não poderia negociar as condições, mas não demonstrou que a liberação do financiamento tenha sido condicionada à contratação obrigatória do produto ou que tenha havido imposição abusiva. O simples fato de produto acessório constar do financiamento não basta para reconhecer venda casada. Era necessário demonstrar imposição indevida ou ausência de anuência informada, o que não se extrai dos autos. Também não há prova de cobrança irregular de seguro. O contrato indica valor de seguros de R$ 0,00, de modo que não há montante a ser excluído a esse título. Quanto ao protesto, a autora juntou intimação do cartório referente a título apresentado a protesto, com valor de R$ 60.429,90, acrescido de despesas. Todavia, o protesto decorre de inadimplemento contratual, e a autora reconhece que deixou de pagar parcelas após passar por dificuldades financeiras. A cobrança de dívida vencida, ainda que judicialmente discutida, não é ilícita por si só. Para impedir protesto ou negativação, seria necessário demonstrar a inexistência do débito, cobrança manifestamente abusiva ou depósito do valor incontroverso, o que não ocorreu. O laudo pericial apurou que a autora pagou as três primeiras parcelas e que as demais estavam em aberto. O apêndice pericial calculou, com base nos critérios contratuais, saldo devedor de R$ 42.651,48 na data da distribuição da demanda, em 06/09/2023. Essa apuração não demonstra saldo credor em favor da autora, tampouco pagamento a maior. A perícia não confirmou a tese de que o contrato deveria ser recalculado com expurgo de encargos ilegais. Ao contrário, verificou que a taxa aplicada corresponde à mesma taxa estipulada no contrato, conforme o apêndice. A divergência trazida pela autora em sua manifestação ao laudo decorre de interpretação jurídica acerca da Tabela Price e dos juros compostos, matéria que, pelas razões já expostas, não conduz à nulidade contratual. Não há, portanto, fundamento para recálculo das parcelas, substituição da taxa de juros, exclusão da capitalização, afastamento da tarifa de cadastro, exclusão do produto adicional ou repetição de indébito. Do mesmo modo, não há fundamento para declaração de nulidade das cláusulas contratuais. O contrato contém identificação das partes, descrição do veículo, valor do bem, entrada, valor financiado, prazo, parcelas, taxa de juros, CET, tarifa, produto adicional, encargos de mora e assinatura da contratante. Não se verifica ausência de informação essencial capaz de comprometer a validade da avença. A dificuldade financeira posterior da autora e o inadimplemento de parcelas não autorizam, por si sós, a revisão judicial do contrato. A teoria da imprevisão e a revisão por onerosidade excessiva exigem fato superveniente extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa, o que não foi demonstrado. O desemprego ou a perda de capacidade financeira, embora socialmente relevante, integra risco pessoal do contratante e não torna automaticamente abusivo contrato regularmente celebrado. Assim, ausente demonstração de abusividade concreta, cobrança indevida ou saldo credor em favor da autora, os pedidos devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados por ELIANA NUNES BENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Os honorários periciais deverão observar a decisão de homologação do laudo e a Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura, conforme já determinado nos autos. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de junho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença