Detalhe do processo

0801804-84.2023.8.19.0025

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801804-84.2023.8.19.0025 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0801804-84.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00506934 APELANTE: ANDREIA MORAES BARRIA PEREIRA ADVOGADO: JARNE BUCKER DO NASCIMENTO OAB/RJ-081092 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES JURÍDICAS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedidos de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais, proposta em razão da cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposto desvio de energia elétrica.O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o Laudo Pericial confirmou a existência da irregularidade e a regularidade do procedimento adotado pela concessionária.A Autora interpôs Apelação, sustentando a nulidade do procedimento administrativo, a ilegalidade da cobrança por estimativa e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, pugnando pela reforma da Sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o presente Recurso deve ser sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre as controvérsias submetidas ao Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.436 para definir a regularidade do procedimento de verificação e apuração de desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, a possibilidade de cobrança por estimativa de consumo pretérito e a viabilidade da suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica.As questões devolvidas ao conhecimento desta Câmara coincidem com aquelas submetidas ao rito dos recursos repetitivos, circunstância que atrai a incidência do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e impõe o sobrestamento do presente Recurso, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido, mas determinado seu sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça ou até ulterior deliberação daquela Corte em sentido diverso.________________________________________Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I; 6º, incisos IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, inciso IV; Código de Processo Civil, artigos 926, 927, inciso III, e 1.037, inciso II.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.436 (Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE), Relator Ministro Sérgio Kukina. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor ANDREIA MORAES BARRIA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JARNE BUCKER DO NASCIMENTO

OAB: 81092/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801804-84.2023.8.19.0025 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0801804-84.2023.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00506934 APELANTE: ANDREIA MORAES BARRIA PEREIRA ADVOGADO: JARNE BUCKER DO NASCIMENTO OAB/RJ-081092 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1.436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES JURÍDICAS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção, cumulada com pedidos de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais, proposta em razão da cobrança de recuperação de consumo decorrente de suposto desvio de energia elétrica.O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o Laudo Pericial confirmou a existência da irregularidade e a regularidade do procedimento adotado pela concessionária.A Autora interpôs Apelação, sustentando a nulidade do procedimento administrativo, a ilegalidade da cobrança por estimativa e da suspensão do fornecimento de energia elétrica, pugnando pela reforma da Sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o presente Recurso deve ser sobrestado em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre as controvérsias submetidas ao Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.436 para definir a regularidade do procedimento de verificação e apuração de desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, a possibilidade de cobrança por estimativa de consumo pretérito e a viabilidade da suspensão administrativa do fornecimento de energia elétrica.As questões devolvidas ao conhecimento desta Câmara coincidem com aquelas submetidas ao rito dos recursos repetitivos, circunstância que atrai a incidência do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e impõe o sobrestamento do presente Recurso, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido, mas determinado seu sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça ou até ulterior deliberação daquela Corte em sentido diverso.________________________________________Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I; 6º, incisos IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, inciso IV; Código de Processo Civil, artigos 926, 927, inciso III, e 1.037, inciso II.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.436 (Recursos Especiais nº 2.233.539/PE e nº 2.233.662/PE), Relator Ministro Sérgio Kukina. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.