Detalhe do processo

0801802-19.2025.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801802-19.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE REIS VIEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada porVIVIANE REIS VIEIRA DE BARROSem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., já qualificados nos autos. Petição inicial (id 233487238),onde a parte autora afirma ser usuária dos serviços prestados pela parte ré e aduz que, a partir da fatura de fevereiro de 2025, passou a sofrer a cobrança de tarifa de esgoto, sem a correspondente prestação do serviço.Alega, também, que na fatura de maio de 2025 forainserida uma taxa adicional denominada "taxa de despejo", não havendo fundamento técnico, legal ou contratual. Sustenta quese trata de cobrança padronizada e sem qualquer justificativa técnica ou comprovação de prestação do serviço correspondente. Ao final, pugna pela suspensão definitiva da cobrança de taxa de esgoto e da taxa indevida de despejo em sua totalidade, bem como pela devolução em dobro da taxa de esgoto cobrada. Ao id 239212634, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Ao id 243869971, a parte ré apresentou justificativa prévia ao pedido de tutela de urgência. Contestação (id 245029599), onde a parte ré suscita, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e a falta do interesse de agir. No mérito, refuta os fatos eosargumentos autorais,pugnando pela improcedência da demanda. Ao id 265377611, decisão indeferindo a tutela deurgênciarequerida. Ao id 266079014,réplica. Em sede de provas, a parte autora manifestou-se ao id 275901459, enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de id 297414023. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalto, ainda, que deixo de determinar nova intimação do réu para manifestação em provas, uma vez que, embora a inversão do ônus da prova esteja sendo formalizada na presente decisão, verifica-se que a parte demandada já teve oportunidade de se manifestar acerca da produção probatória. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, revelando-se desnecessária a repetição do ato de intimação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Verifica-se que, em sede de contestação, a parte ré suscitou a preliminar deILEGITIMIDADE ATIVA, ao argumento de queo nome registrado junto à matrícula nº 101572981 seria de pessoa completamente diversa dademandante. Conformeconstata-se nos autos, de fato, a referida matrículaencontra-se em nome de EDER AZEVEDO DE BARROS. Contudo, a parte autora já se manifestara informando que o Sr. Eder é seu marido, conforme certidão de casamento ao id 233487247, e que seria coproprietária do referido imóvel, sendo, portanto, parte legitima para figurar no polo ativo da demanda. Dessarte,REJEITOa preliminar suscitada. De todo modo, certifique a serventia se já há demanda ajuizada pelo titular da conta (EDER AZEVEDO DE BARROS). Ademais, a parte ré arguiu a preliminar deFALTA DE INTERESSE DE AGIR,sob o argumentodeausênciade tentativa de resolução administrativa. O interesse de agir, ao lado da legitimidade, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Subdivide-se em dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via eleita (interesse-adequação). No caso em apreço, a falta de resolução por meio administrativo não afasta, de forma alguma, o interesse de agir. Além disso,aanálise perante o Poder Público é um direito constitucional garantido a todos que possuem um direito lesado ou sob ameaça, conforme art. 5 º, XXXV da CF. Dessa maneira, a alegação de que a parte autora não possui interesse de agir por não ter buscado uma solução extrajudicial não merece prosperar. Assim, sendoREJEITOa preliminar arguida. Inexistem demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Sendo assim,DECLARO O SANEADO FEITO. Fixo como pontoscontrovertidosaexistência deprestaçãodeserviçode tratamento de esgotoe a legalidade da"Taxa de Despejo"cobrada. Em virtude da etapa processual, bem como da celeridade, passo, pois, para a análise das provas pleiteadas. Pois bem. Verifica-se que a parte réquedou-seinerte quanto ao desejo de produzir provas. Por outro lado, constata-se a presença de pleitos autorais a serem apreciados. Acerca dos requerimentos autorais,INDEFIROa produção de prova documental suplementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Ademais,INDEFIROa produção de prova testemunhal, por entender como incompatível e prescindível para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Pela mesma razão,INDEFIROo depoimento pessoal da parte ré. Por outro lado,DEFIROa prova pericial pleiteada, visto ser imprescindível e necessária para o deslinde da demanda. Para tanto, nomeio o expert JUCELINO DUARTE DOS REIS JUNIOR, CREA-RJ 2020101131,juscelino.eng.prod@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, 28 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 )

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor VIVIANE REIS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801802-19.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE REIS VIEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE MIRACEMA ( 866 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAajuizada porVIVIANE REIS VIEIRA DE BARROSem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., já qualificados nos autos. Petição inicial (id 233487238),onde a parte autora afirma ser usuária dos serviços prestados pela parte ré e aduz que, a partir da fatura de fevereiro de 2025, passou a sofrer a cobrança de tarifa de esgoto, sem a correspondente prestação do serviço.Alega, também, que na fatura de maio de 2025 forainserida uma taxa adicional denominada "taxa de despejo", não havendo fundamento técnico, legal ou contratual. Sustenta quese trata de cobrança padronizada e sem qualquer justificativa técnica ou comprovação de prestação do serviço correspondente. Ao final, pugna pela suspensão definitiva da cobrança de taxa de esgoto e da taxa indevida de despejo em sua totalidade, bem como pela devolução em dobro da taxa de esgoto cobrada. Ao id 239212634, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Ao id 243869971, a parte ré apresentou justificativa prévia ao pedido de tutela de urgência. Contestação (id 245029599), onde a parte ré suscita, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e a falta do interesse de agir. No mérito, refuta os fatos eosargumentos autorais,pugnando pela improcedência da demanda. Ao id 265377611, decisão indeferindo a tutela deurgênciarequerida. Ao id 266079014,réplica. Em sede de provas, a parte autora manifestou-se ao id 275901459, enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de id 297414023. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, proferindo decisão saneadora. A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ressalto, ainda, que deixo de determinar nova intimação do réu para manifestação em provas, uma vez que, embora a inversão do ônus da prova esteja sendo formalizada na presente decisão, verifica-se que a parte demandada já teve oportunidade de se manifestar acerca da produção probatória. Assim, não se evidencia qualquer prejuízo à sua defesa, revelando-se desnecessária a repetição do ato de intimação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Verifica-se que, em sede de contestação, a parte ré suscitou a preliminar deILEGITIMIDADE ATIVA, ao argumento de queo nome registrado junto à matrícula nº 101572981 seria de pessoa completamente diversa dademandante. Conformeconstata-se nos autos, de fato, a referida matrículaencontra-se em nome de EDER AZEVEDO DE BARROS. Contudo, a parte autora já se manifestara informando que o Sr. Eder é seu marido, conforme certidão de casamento ao id 233487247, e que seria coproprietária do referido imóvel, sendo, portanto, parte legitima para figurar no polo ativo da demanda. Dessarte,REJEITOa preliminar suscitada. De todo modo, certifique a serventia se já há demanda ajuizada pelo titular da conta (EDER AZEVEDO DE BARROS). Ademais, a parte ré arguiu a preliminar deFALTA DE INTERESSE DE AGIR,sob o argumentodeausênciade tentativa de resolução administrativa. O interesse de agir, ao lado da legitimidade, é uma das condições para o exercício legítimo do direito de ação, positivadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Subdivide-se em dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional (interesse-necessidade) e a adequação da via eleita (interesse-adequação). No caso em apreço, a falta de resolução por meio administrativo não afasta, de forma alguma, o interesse de agir. Além disso,aanálise perante o Poder Público é um direito constitucional garantido a todos que possuem um direito lesado ou sob ameaça, conforme art. 5 º, XXXV da CF. Dessa maneira, a alegação de que a parte autora não possui interesse de agir por não ter buscado uma solução extrajudicial não merece prosperar. Assim, sendoREJEITOa preliminar arguida. Inexistem demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Sendo assim,DECLARO O SANEADO FEITO. Fixo como pontoscontrovertidosaexistência deprestaçãodeserviçode tratamento de esgotoe a legalidade da"Taxa de Despejo"cobrada. Em virtude da etapa processual, bem como da celeridade, passo, pois, para a análise das provas pleiteadas. Pois bem. Verifica-se que a parte réquedou-seinerte quanto ao desejo de produzir provas. Por outro lado, constata-se a presença de pleitos autorais a serem apreciados. Acerca dos requerimentos autorais,INDEFIROa produção de prova documental suplementar, tendo em vista que, segundo o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, não sendo necessária determinação judicial para tanto. Ademais,INDEFIROa produção de prova testemunhal, por entender como incompatível e prescindível para a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Pela mesma razão,INDEFIROo depoimento pessoal da parte ré. Por outro lado,DEFIROa prova pericial pleiteada, visto ser imprescindível e necessária para o deslinde da demanda. Para tanto, nomeio o expert JUCELINO DUARTE DOS REIS JUNIOR, CREA-RJ 2020101131,juscelino.eng.prod@gmail.com Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, (a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, (b) indicarem assistente técnico, e (c) apresentarem quesitos, ou, querendo, acordarem quanto à escolha, na forma do art. 471 do CPC. Ao perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 466 do CPC) e, aceitando-o, apresentar proposta de honorários (art. 465, (sec)2º, do CPC). Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo (art. 95, caput, c/c art. 465, (sec)3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. MIRACEMA, 28 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular