Detalhe do processo

0801793-57.2025.8.19.0034

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Miracema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801793-57.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CELIA FERREIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. DEFIROa prova pericial técnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. RENATO MORAES DUARTE DE SOUZA, (moraestjrj@gmail.com), que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor pretendido à título de honorários periciais, em conformidade com o art. 465, (sec)2º, do CPC, observando que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 465, (sec)3º, do CPC. Saliento que a parte autora quem requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual será expedido ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao i. perito após a vinda do laudo pericial devidamente instruído. (art. 4º da RESOUÇÃO nº 02/2018 do Conselho da Magistratura). MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor TEREZINHA CELIA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SATZKE BARRETO

OAB: 393850/SP

BRUNA RODRIGUES SILVA FARIA

OAB: 244577/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801793-57.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CELIA FERREIRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vieram os autos conclusos para análise e provimento. Pois bem. DEFIROa prova pericial técnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. RENATO MORAES DUARTE DE SOUZA, (moraestjrj@gmail.com), que deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor pretendido à título de honorários periciais, em conformidade com o art. 465, (sec)2º, do CPC, observando que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante o disposto no art. 465, (sec)3º, do CPC. Saliento que a parte autora quem requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual será expedido ofício ao SEJUD solicitando o pagamento de ajuda de custo ao i. perito após a vinda do laudo pericial devidamente instruído. (art. 4º da RESOUÇÃO nº 02/2018 do Conselho da Magistratura). MIRACEMA, 6 de agosto de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular