Detalhe do processo

0801793-37.2023.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0801793-37.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CUNHA DE ALVARENGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), ao cancelamento dos débitos dele decorrentes, ao refaturamento de contas, à restituição de valor pago indevidamente, à exclusão de inscrição em cadastros restritivos de crédito e à condenação por danos morais. O autor alegou que a inspeção que resultou na lavratura do TOI foi realizada unilateralmente, sem comprovação da fraude imputada, tendo a cobrança gerado negativação indevida de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o TOI nº 1577615 e os débitos de recuperação de consumo dele decorrentes são válidos diante da alegação de fraude no sistema de medição; e (ii) estabelecer se a cobrança e a negativação decorrentes desses débitos geram dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público, nas relações de consumo, submete-se ao regime objetivo previsto no art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da inspeção e a efetiva ocorrência da irregularidade apontada. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção de legitimidade e, isoladamente, não comprova a fraude imputada ao consumidor, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. A prova pericial produzida sob o contraditório conclui que a concessionária não apresentou registros fotográficos, vídeos ou outros elementos técnicos aptos a comprovar a alegada ligação direta no momento da inspeção. O histórico de consumo da unidade consumidora revela compatibilidade com a utilização esporádica do imóvel, afastando a conclusão de consumo artificialmente reduzido por fraude. A ausência de aumento significativo do consumo após a suposta regularização da instalação descaracteriza tecnicamente a tese de desvio de energia e enfraquece a imputação de irregularidade. A concessionária não se desincumbe do ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual a cobrança de recuperação de consumo mostra-se ilegítima. O pagamento comprovado de parcela decorrente do TOI configura dano material indenizável, com restituição simples do valor desembolsado. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito declarado inexistente configura dano moralin re ipsa,dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade não constitui prova suficiente da fraude quando desacompanhado de elementos técnicos idôneos que corroborem a irregularidade imputada ao consumidor. A ausência de provas materiais da fraude, aliada à compatibilidade do histórico de consumo e às conclusões periciais, afasta a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo. A negativação fundada em débito decorrente de TOI posteriormente declarado nulo configura dano moral presumido. A concessionária responde pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida e da inscrição irregular do consumidor em cadastros restritivos de crédito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 487, I, e 85, (sec) 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Súmula nº 343; TJRJ, Apelação nº 0000238-41.2021.8.19.0046, Rel. Des. Regina Lucia Passos, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0015148-51.2021.8.19.0021, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 09.08.2023. I - RELATÓRIO FABIO CUNHA DE ALVARENGA propôs a presente ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser titular da unidade de consumo nº 6096857-5 e que foi surpreendido com a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob o nº 1577615, emitido em 15/12/2017. Afirma o autor que a concessionária ré imputou-lhe uma suposta "ligação direta" (irregularidade no sistema de medição), passando a cobrar valores a título de recuperação de consumo de forma parcelada em suas faturas mensais, especificamente a partir de agosto de 2019, sob a rubrica "IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL". Sustenta o autor que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua presença ou notificação prévia, e que o imóvel em questão permanece fechado na maior parte do tempo, uma vez que reside em companhia de sua namorada no município de São Gonçalo, o que justificaria o baixo consumo. Aduz que a cobrança é indevida e que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), decorrente do inadimplemento dessas parcelas, causou-lhe graves danos morais. Aponta como causa de pedir a nulidade do ato administrativo da concessionária por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexistência de prova da fraude. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (i) a antecipação da tutela para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; (ii) a declaração de nulidade do TOI nº 1577615 e o cancelamento de todos os débitos dele derivados; (iii) o refaturamento das contas vencidas em 01/08/2019 e 02/09/2019; (iv) a devolução da quantia de R$ 25,58 paga indevidamente; e (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos. A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 51400571), sustentando a legalidade da lavratura do TOI. Argumenta que seus técnicos, em inspeção de rotina realizada em 15/12/2017, constataram uma "ligação direta" dos fios fase, desviando a corrente elétrica do medidor para o circuito interno do cliente, o que impedia a aferição real da energia consumida. Defende que o procedimento observou estritamente o disposto no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e que a cobrança de recuperação de receita é um exercício regular de direito. Afirma que a irregularidade era externa ao medidor, tornando desnecessária a perícia no aparelho naquele momento. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, alegando a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Réplica apresentada pelo autor (ID 64292394), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial, destacando a ausência de provas da suposta fraude e a unilateralidade do TOI. O Juízo, em decisão de saneamento, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Foi deferida a produção de prova pericial técnica (ID 47741835). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 223746592). O perito concluiu que a concessionária ré não produziu elementos probatórios eficazes (fotos ou vídeos) para caracterizar a irregularidade no momento da inspeção. Ressaltou que o histórico de consumo do autor é compatível com o perfil de utilização esporádica do imóvel e que não houve aumento significativo de consumo ("degrau") após a suposta regularização da instalação, o que descaracteriza a tese de fraude. As partes manifestaram-se sobre o laudo: o autor concordando com as conclusões (ID 260926993) e a ré impugnando-o, reiterando a legalidade de sua conduta (ID 263162440). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PRELIMINAR Inicialmente, verifico que o processo tramitou regularmente, respeitando-se as garantias constitucionais do devido processo legal. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, nem preliminares pendentes de análise. Quanto à alegação de coisa julgada ou litispendência relativa à ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível (nº 0802714-98.2020.8.19.0031), observo que aquela demanda foi extinta sem resolução de mérito, conforme Súmula do Conselho Recursal (ID 46507877), em razão da necessidade de perícia técnica complexa, o que afasta qualquer óbice ao prosseguimento do presente feito perante a Justiça Comum, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA A questão central da controvérsia reside em decidir se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1577615 e as cobranças dele decorrentes são legítimas, ou se representam ato abusivo da concessionária ré a ensejar a reparação por danos materiais e morais. Em outras palavras, deve-se perquirir se houve a efetiva comprovação de fraude no sistema de medição imputável ao consumidor. O sistema jurídico brasileiro adota, na seara das relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). No caso em tela, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, cabendo à ré demonstrar a regularidade da inspeção e a existência da irregularidade apontada. A lavratura do TOI é um procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), destinado a apurar deficiências na medição. Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Súmula nº 256, estabelece que: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO. REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0032040-50.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 16/01//2012 - RELATOR: DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS. VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa forma, o TOI isoladamente não faz prova plena da fraude. Exige-se que a concessionária apresente elementos periféricos de convicção, tais como registros fotográficos, vídeos do momento da inspeção ou, fundamentalmente, uma análise técnica que demonstre a incompatibilidade do consumo medido com a carga instalada. No caso dos autos, a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 223746592) foi contundente ao desconstruir a tese da ré. Oexpertdo Juízo, Dr. Rogério Marconi Salgado Fernandes, após vistoria no imóvel e análise minuciosa do histórico de faturamento (Anexo B do laudo), constatou que: 1. Ausência de Prova Material: A concessionária ré não apresentou fotos ou vídeos que comprovassem a alegada "ligação direta" no momento em que seus prepostos estiveram no local em 2017. 2. Compatibilidade de Consumo: A média de consumo anterior ao TOI (46,46 kWh) é compatível com o perfil informado pelo autor - que mantém o imóvel fechado por longos períodos. 3. Inexistência de "Degrau" de Consumo: Após a suposta regularização da irregularidade pela ré, o consumo não apresentou elevação significativa. Pelo contrário, manteve-se na mesma média (50,20 kWh). Tecnicamente, se houvesse um desvio de energia sendo sanado, o registro do medidor deveria obrigatoriamente subir de forma abrupta nos meses subsequentes, o que não ocorreu. Conclui-se, portanto, que a ré falhou em seu dever de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A cobrança realizada sob a rubrica de recuperação de consumo é, pois, ilegítima, e o TOI nº 1577615 deve ser declarado nulo. No que tange aos danos materiais, o autor comprovou o pagamento de ao menos uma parcela do parcelamento indevido na fatura de 01/07/2019, no valor total de R$ 25,58 (R$ 11,86 de parcela e R$ 13,72 de multas). Tal valor deve ser restituído na forma simples como pedido da exordial. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), conforme documentos de ID 46507882 e 46507881, em razão de uma dívida declarada nula por esta sentença. A negativação indevida configura dano moralin re ipsa(presumido), que prescinde de prova do sofrimento intrínseco. DANOS MORAIS No caso em análise, observa-se que não há dúvidas quanto à existência da ofensa extrapatrimonial na espécie, pois, inegavelmente, verifica-se que a perda experimentada gera angústia que ultrapassa o limite da normalidade. Conforme restou comprovado nos autos a situação descrita na peça inicial trouxe transtornos à parte autora. A lesão extrapatrimonial, no caso vertente, exsurge da própria natureza do fato, sendo despicienda a produção de prova acerca dos sentimentos de angústia, tristeza e frustração experimentados. No tocante ao quantum compensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador ANDERSON SCHREIBER resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nessa esteira, consideradas as balizas em comento e a conduta abusiva da parte Ré, a cifra de R$ 10.000,00 se mostra mais adequada à extensão da lesão perpetrada, além de consonante com os valores arbitrados pelos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Relação de Consumo. Energia Elétrica. Termo de Ocorrência e Inspeção (toi). Negativação indevida. Declaração de inexistência de débito. Sentença de procedência. Irresignação da parte autora apenas para majoração do valor da reparação dos danos morais. Acolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do Enunciado nº 254 da Súmula deste E. TJRJ. Negativação indevida decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Coação ao consumidor para adimplemento de débito indevido sob ameaça de suspensão de serviço essencial. Inscrição em cadastros restritivos de crédito. Dano moral configurado. Aplicação da Súmula nº 89 deste E. TJRJ. Inscrição indevida que, por si só, enseja reparação extrapatrimonial. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Perda de tempo vital do consumidor para solucionar problema criado pelo fornecedor. Quantum indenizatório fixado em primeiro grau em patamar insuficiente. Majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico-punitivo da condenação. Inteligência da Súmula nº 343 deste E. TJRJ. Jurisprudência e precedentes citados: 0823593-21.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0900447-52.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/09/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00002384120218190046, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 28/05/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/06/2025) ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IMPUTAÇÃO DE FRAUDE AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE DO TOI (SÚMULA 256 DO TJRJ) - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (SÚM. 343 DO TJRJ) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela concessionária de energia contra sentença que anulou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a correspondente cobrança de recuperação de consumo, condenando-a ainda ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Nulidade do TOI. Sem que haja a corroboração por outros meios de prova, a cobrança fundada exclusivamente em TOI não é válida, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela concessionária. Aplicação da Súmula 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 3. Na hipótese dos autos, a cobrança indevida com lançamento direto dos débitos unilateralmente apurados configura, per se, dano moral. Além do mais, é patente o dano extrapatrimonial pela imputação infundada de conduta tipicamente criminosa (furto mediante fraude ou estelionato). 4. A fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 guarda proporcionalidade com as peculiaridades do caso concreto e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Apelação conhecida e não provida. (TJ-RJ - APL: 00151485120218190021 2022001102786, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 09/08/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) Saliente-se que, embora seja importante que se tenha o montante referencial para a compensação dos prejuízos extrapatrimoniais ligados a questão descrita nos autos, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação socioeconômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. Passo, assim, ao arbitramento equitativo da compensação, atendendo as circunstâncias do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), acima aludidos, deve ser fixado em montante equivalente a R$ 10.000,00 que é a média do arbitramento feito pelo Tribunal, nos acórdãos mais recentes. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar que, por ausência de outros elementos a justificar a majoração do dano, o mesmo deve ser fixado no patamar base, motivo pelo qual fixo o valor da compensação em R$ 10.000,00, tornando definitivo o mesmo. Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso em questão, e os princípios de moderação e razoabilidade, o quantum fixado se limita à justa reparação dos prejuízos advindos do fato danoso. Em resumo: (a) a perícia técnica comprovou a inexistência de fraude e a irregularidade do TOI; (b) a causa de pedir fundamenta-se na ilegalidade da cobrança unilateral e na falha da prestação do serviço; (c) a conclusão vencedora é pela nulidade do débito e dever de indenizar pela negativação indevida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1577615 e, consequentemente, a inexistência de todos os débitos dele derivados, inclusive o parcelamento denominado "IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL" e multas correlatas; 2. DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas dos meses de julho, agosto e setembro de 2019, excluindo as rubricas relativas ao TOI, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada fatura emitida em desacordo; 3. CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 25,58 (vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), paga indevidamente, desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data; 5. CONFIRMAR/DEFERIR a tutela de urgência para que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) no que tange aos débitos objeto desta lide, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 17 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor FABIO CUNHA DE ALVARENGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIO JOSE PACHECO

OAB: 84190/RJ

CARLOS ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA

OAB: 82227/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0801793-37.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CUNHA DE ALVARENGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), ao cancelamento dos débitos dele decorrentes, ao refaturamento de contas, à restituição de valor pago indevidamente, à exclusão de inscrição em cadastros restritivos de crédito e à condenação por danos morais. O autor alegou que a inspeção que resultou na lavratura do TOI foi realizada unilateralmente, sem comprovação da fraude imputada, tendo a cobrança gerado negativação indevida de seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o TOI nº 1577615 e os débitos de recuperação de consumo dele decorrentes são válidos diante da alegação de fraude no sistema de medição; e (ii) estabelecer se a cobrança e a negativação decorrentes desses débitos geram dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de serviço público, nas relações de consumo, submete-se ao regime objetivo previsto no art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da inspeção e a efetiva ocorrência da irregularidade apontada. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção de legitimidade e, isoladamente, não comprova a fraude imputada ao consumidor, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. A prova pericial produzida sob o contraditório conclui que a concessionária não apresentou registros fotográficos, vídeos ou outros elementos técnicos aptos a comprovar a alegada ligação direta no momento da inspeção. O histórico de consumo da unidade consumidora revela compatibilidade com a utilização esporádica do imóvel, afastando a conclusão de consumo artificialmente reduzido por fraude. A ausência de aumento significativo do consumo após a suposta regularização da instalação descaracteriza tecnicamente a tese de desvio de energia e enfraquece a imputação de irregularidade. A concessionária não se desincumbe do ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, razão pela qual a cobrança de recuperação de consumo mostra-se ilegítima. O pagamento comprovado de parcela decorrente do TOI configura dano material indenizável, com restituição simples do valor desembolsado. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em razão de débito declarado inexistente configura dano moralin re ipsa,dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade não constitui prova suficiente da fraude quando desacompanhado de elementos técnicos idôneos que corroborem a irregularidade imputada ao consumidor. A ausência de provas materiais da fraude, aliada à compatibilidade do histórico de consumo e às conclusões periciais, afasta a legitimidade da cobrança de recuperação de consumo. A negativação fundada em débito decorrente de TOI posteriormente declarado nulo configura dano moral presumido. A concessionária responde pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança indevida e da inscrição irregular do consumidor em cadastros restritivos de crédito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 485, VI, 487, I, e 85, (sec) 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Súmula nº 343; TJRJ, Apelação nº 0000238-41.2021.8.19.0046, Rel. Des. Regina Lucia Passos, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; TJRJ, Apelação nº 0015148-51.2021.8.19.0021, Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 09.08.2023. I - RELATÓRIO FABIO CUNHA DE ALVARENGA propôs a presente ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, ser titular da unidade de consumo nº 6096857-5 e que foi surpreendido com a lavratura de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob o nº 1577615, emitido em 15/12/2017. Afirma o autor que a concessionária ré imputou-lhe uma suposta "ligação direta" (irregularidade no sistema de medição), passando a cobrar valores a título de recuperação de consumo de forma parcelada em suas faturas mensais, especificamente a partir de agosto de 2019, sob a rubrica "IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL". Sustenta o autor que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua presença ou notificação prévia, e que o imóvel em questão permanece fechado na maior parte do tempo, uma vez que reside em companhia de sua namorada no município de São Gonçalo, o que justificaria o baixo consumo. Aduz que a cobrança é indevida e que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), decorrente do inadimplemento dessas parcelas, causou-lhe graves danos morais. Aponta como causa de pedir a nulidade do ato administrativo da concessionária por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexistência de prova da fraude. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (i) a antecipação da tutela para a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos; (ii) a declaração de nulidade do TOI nº 1577615 e o cancelamento de todos os débitos dele derivados; (iii) o refaturamento das contas vencidas em 01/08/2019 e 02/09/2019; (iv) a devolução da quantia de R$ 25,58 paga indevidamente; e (v) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos. A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 51400571), sustentando a legalidade da lavratura do TOI. Argumenta que seus técnicos, em inspeção de rotina realizada em 15/12/2017, constataram uma "ligação direta" dos fios fase, desviando a corrente elétrica do medidor para o circuito interno do cliente, o que impedia a aferição real da energia consumida. Defende que o procedimento observou estritamente o disposto no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e que a cobrança de recuperação de receita é um exercício regular de direito. Afirma que a irregularidade era externa ao medidor, tornando desnecessária a perícia no aparelho naquele momento. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos, alegando a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar. Réplica apresentada pelo autor (ID 64292394), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial, destacando a ausência de provas da suposta fraude e a unilateralidade do TOI. O Juízo, em decisão de saneamento, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Foi deferida a produção de prova pericial técnica (ID 47741835). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 223746592). O perito concluiu que a concessionária ré não produziu elementos probatórios eficazes (fotos ou vídeos) para caracterizar a irregularidade no momento da inspeção. Ressaltou que o histórico de consumo do autor é compatível com o perfil de utilização esporádica do imóvel e que não houve aumento significativo de consumo ("degrau") após a suposta regularização da instalação, o que descaracteriza a tese de fraude. As partes manifestaram-se sobre o laudo: o autor concordando com as conclusões (ID 260926993) e a ré impugnando-o, reiterando a legalidade de sua conduta (ID 263162440). É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PRELIMINAR Inicialmente, verifico que o processo tramitou regularmente, respeitando-se as garantias constitucionais do devido processo legal. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, nem preliminares pendentes de análise. Quanto à alegação de coisa julgada ou litispendência relativa à ação anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível (nº 0802714-98.2020.8.19.0031), observo que aquela demanda foi extinta sem resolução de mérito, conforme Súmula do Conselho Recursal (ID 46507877), em razão da necessidade de perícia técnica complexa, o que afasta qualquer óbice ao prosseguimento do presente feito perante a Justiça Comum, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA A questão central da controvérsia reside em decidir se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1577615 e as cobranças dele decorrentes são legítimas, ou se representam ato abusivo da concessionária ré a ensejar a reparação por danos materiais e morais. Em outras palavras, deve-se perquirir se houve a efetiva comprovação de fraude no sistema de medição imputável ao consumidor. O sistema jurídico brasileiro adota, na seara das relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). No caso em tela, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, cabendo à ré demonstrar a regularidade da inspeção e a existência da irregularidade apontada. A lavratura do TOI é um procedimento administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), destinado a apurar deficiências na medição. Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Súmula nº 256, estabelece que: O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO. REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0032040-50.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 16/01//2012 - RELATOR: DESEMBARGADORA LETÍCIA SARDAS. VOTAÇÃO UNÂNIME. Dessa forma, o TOI isoladamente não faz prova plena da fraude. Exige-se que a concessionária apresente elementos periféricos de convicção, tais como registros fotográficos, vídeos do momento da inspeção ou, fundamentalmente, uma análise técnica que demonstre a incompatibilidade do consumo medido com a carga instalada. No caso dos autos, a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 223746592) foi contundente ao desconstruir a tese da ré. Oexpertdo Juízo, Dr. Rogério Marconi Salgado Fernandes, após vistoria no imóvel e análise minuciosa do histórico de faturamento (Anexo B do laudo), constatou que: 1. Ausência de Prova Material: A concessionária ré não apresentou fotos ou vídeos que comprovassem a alegada "ligação direta" no momento em que seus prepostos estiveram no local em 2017. 2. Compatibilidade de Consumo: A média de consumo anterior ao TOI (46,46 kWh) é compatível com o perfil informado pelo autor - que mantém o imóvel fechado por longos períodos. 3. Inexistência de "Degrau" de Consumo: Após a suposta regularização da irregularidade pela ré, o consumo não apresentou elevação significativa. Pelo contrário, manteve-se na mesma média (50,20 kWh). Tecnicamente, se houvesse um desvio de energia sendo sanado, o registro do medidor deveria obrigatoriamente subir de forma abrupta nos meses subsequentes, o que não ocorreu. Conclui-se, portanto, que a ré falhou em seu dever de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A cobrança realizada sob a rubrica de recuperação de consumo é, pois, ilegítima, e o TOI nº 1577615 deve ser declarado nulo. No que tange aos danos materiais, o autor comprovou o pagamento de ao menos uma parcela do parcelamento indevido na fatura de 01/07/2019, no valor total de R$ 25,58 (R$ 11,86 de parcela e R$ 13,72 de multas). Tal valor deve ser restituído na forma simples como pedido da exordial. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), conforme documentos de ID 46507882 e 46507881, em razão de uma dívida declarada nula por esta sentença. A negativação indevida configura dano moralin re ipsa(presumido), que prescinde de prova do sofrimento intrínseco. DANOS MORAIS No caso em análise, observa-se que não há dúvidas quanto à existência da ofensa extrapatrimonial na espécie, pois, inegavelmente, verifica-se que a perda experimentada gera angústia que ultrapassa o limite da normalidade. Conforme restou comprovado nos autos a situação descrita na peça inicial trouxe transtornos à parte autora. A lesão extrapatrimonial, no caso vertente, exsurge da própria natureza do fato, sendo despicienda a produção de prova acerca dos sentimentos de angústia, tristeza e frustração experimentados. No tocante ao quantum compensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador ANDERSON SCHREIBER resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim e com vistas a racionalizar tal processo, adota-se o chamado critério bifásico, já utilizado pelas Turmas de Direito Privado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em linhas gerais, consiste na análise inicial de montante básico para a reparação, considerando-se o interesse jurídico lesado, a partir de um grupo de precedentes firmados em casos semelhantes, para, no momento seguinte, apreciar as peculiaridades da hipótese em julgamento, de modo a permitir a individualização da média anteriormente obtida e a fixação definitiva da importância da condenação. Nessa esteira, consideradas as balizas em comento e a conduta abusiva da parte Ré, a cifra de R$ 10.000,00 se mostra mais adequada à extensão da lesão perpetrada, além de consonante com os valores arbitrados pelos Órgãos Fracionários deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Relação de Consumo. Energia Elétrica. Termo de Ocorrência e Inspeção (toi). Negativação indevida. Declaração de inexistência de débito. Sentença de procedência. Irresignação da parte autora apenas para majoração do valor da reparação dos danos morais. Acolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do Enunciado nº 254 da Súmula deste E. TJRJ. Negativação indevida decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Coação ao consumidor para adimplemento de débito indevido sob ameaça de suspensão de serviço essencial. Inscrição em cadastros restritivos de crédito. Dano moral configurado. Aplicação da Súmula nº 89 deste E. TJRJ. Inscrição indevida que, por si só, enseja reparação extrapatrimonial. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Perda de tempo vital do consumidor para solucionar problema criado pelo fornecedor. Quantum indenizatório fixado em primeiro grau em patamar insuficiente. Majoração para R$10.000,00 (dez mil reais) em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico-punitivo da condenação. Inteligência da Súmula nº 343 deste E. TJRJ. Jurisprudência e precedentes citados: 0823593-21.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 07/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0900447-52.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/09/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00002384120218190046, Relator: Des(a). REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 28/05/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/06/2025) ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IMPUTAÇÃO DE FRAUDE AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NULIDADE DO TOI (SÚMULA 256 DO TJRJ) - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (SÚM. 343 DO TJRJ) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela concessionária de energia contra sentença que anulou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a correspondente cobrança de recuperação de consumo, condenando-a ainda ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Nulidade do TOI. Sem que haja a corroboração por outros meios de prova, a cobrança fundada exclusivamente em TOI não é válida, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela concessionária. Aplicação da Súmula 256 do TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". 3. Na hipótese dos autos, a cobrança indevida com lançamento direto dos débitos unilateralmente apurados configura, per se, dano moral. Além do mais, é patente o dano extrapatrimonial pela imputação infundada de conduta tipicamente criminosa (furto mediante fraude ou estelionato). 4. A fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 guarda proporcionalidade com as peculiaridades do caso concreto e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Apelação conhecida e não provida. (TJ-RJ - APL: 00151485120218190021 2022001102786, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 09/08/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) Saliente-se que, embora seja importante que se tenha o montante referencial para a compensação dos prejuízos extrapatrimoniais ligados a questão descrita nos autos, isso não deve representar um tarifamento judicial rígido, o que entraria em rota de colisão com o próprio princípio da reparação integral. Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação socioeconômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz. Passo, assim, ao arbitramento equitativo da compensação, atendendo as circunstâncias do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), acima aludidos, deve ser fixado em montante equivalente a R$ 10.000,00 que é a média do arbitramento feito pelo Tribunal, nos acórdãos mais recentes. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar que, por ausência de outros elementos a justificar a majoração do dano, o mesmo deve ser fixado no patamar base, motivo pelo qual fixo o valor da compensação em R$ 10.000,00, tornando definitivo o mesmo. Neste diapasão, consideradas as peculiaridades do caso em questão, e os princípios de moderação e razoabilidade, o quantum fixado se limita à justa reparação dos prejuízos advindos do fato danoso. Em resumo: (a) a perícia técnica comprovou a inexistência de fraude e a irregularidade do TOI; (b) a causa de pedir fundamenta-se na ilegalidade da cobrança unilateral e na falha da prestação do serviço; (c) a conclusão vencedora é pela nulidade do débito e dever de indenizar pela negativação indevida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 1577615 e, consequentemente, a inexistência de todos os débitos dele derivados, inclusive o parcelamento denominado "IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL" e multas correlatas; 2. DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas dos meses de julho, agosto e setembro de 2019, excluindo as rubricas relativas ao TOI, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada fatura emitida em desacordo; 3. CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 25,58 (vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), paga indevidamente, desde o desembolso e acrescida de juros desde a citação; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data; 5. CONFIRMAR/DEFERIR a tutela de urgência para que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) no que tange aos débitos objeto desta lide, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 17 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular