Detalhe do processo

0801785-34.2026.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0801785-34.2026.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA, RICARDO PEREIRA DIAS CURATELADO: GUARACI APARECIDA PEREIRA 1) Considerando os documentos acostados à inicial, em especial o laudo médico, id 257560393, verifica-se que a Curatelanda é portadora de Demência na doença de Alzheimer com inicio tardio e Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F70.1 e F33.2), havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual, diante do parecer favorável do Ministério Pùblico, index 295585993, nomeio curadores provisórios à curatelanda GUARACI APARECIDA PEREIRA os seus filhos RICARDO PEREIRA DIAS e MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o interditando, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Nomeio desde já, como perita do Juízo, a Drª Ana Carolina Musser Tavares de Mattos , CRM 52.84264-8, neurologista, cadastrada na SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1- Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. A Perícia será realizada, presencialmente, na Sala de Pericias do Fórum de Nova Iguaçu, situado na Rua Dr. Mário Guimarães, 968, térreo, Bairro da Luz, Nova Iguaçu/RJ, no dia dia 14/08/2026 às 12:45 horas, cujo o laudo deverá ser apresentado até a data da audiência. 3) Designo audiência (entrevista) para o dia 09/09/2026 às 16:00 horas, para realização de entrevista com a Curatelanda. Cite-se e intime-se a Requerida, por OJA. Intime-se os Requerente através de sua patrona para comparecer a audiência acompanhada da curatelanda. 4) Dê-se vista à DP que atuará na função de curadora especial na forma do art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 5) Sem prejuízo, venham pelos requerentes: a) certidão de casamento do requerente Ricardo e a certidão de nascimento do requerente Marco Aurélio; b) declaração de idoneidade moral dos requerentes, firmada por duas testemunhas e acompanhada de seus documentos pessoais; c) certidão do Cartório do Distribuidor acerca dos feitos cíveis e criminais, arquivados ou em andamento, em nome dos requerentes; d) esclareça se a curatelanda possui outros filhos e, em caso positivo, seja juntada a declaração de concordância destes, acompanhada de seus documentos pessoais; e) certidão de nascimento da curatelanda; f) esclareceça se a curatelanda é titular de bens e direitos e, em caso positivo, seja juntada a respectiva documentação; 6) Por fim, oficie-se ao INSS para que procedam à anotação da condição de curatelanda de GUARACI APARECIDA PEREIRA, com a proibição de contratação de empréstimos em nome deste em qualquer instituição financeira, salvo mediante autorização judicial. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUARACI APARECIDA PEREIRA

Autor MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA

Autor RICARDO PEREIRA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRYS CABRAL PEREIRA

OAB: 221481/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0801785-34.2026.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA, RICARDO PEREIRA DIAS CURATELADO: GUARACI APARECIDA PEREIRA 1) Considerando os documentos acostados à inicial, em especial o laudo médico, id 257560393, verifica-se que a Curatelanda é portadora de Demência na doença de Alzheimer com inicio tardio e Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F70.1 e F33.2), havendo relevante e urgente motivo que justifica a proteção de seus interesses, motivo pelo qual, diante do parecer favorável do Ministério Pùblico, index 295585993, nomeio curadores provisórios à curatelanda GUARACI APARECIDA PEREIRA os seus filhos RICARDO PEREIRA DIAS e MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, afetando a curatela tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo o interditando, sem a REPRESENTAÇÃO da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Lavre-se termo. 2) Nomeio desde já, como perita do Juízo, a Drª Ana Carolina Musser Tavares de Mattos , CRM 52.84264-8, neurologista, cadastrada na SEJUD, que deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: 1- Se o (a) interessado (a) é portador(a) de doença, anomalia ou retardo mental, e em caso positivo especificar a enfermidade e o CID correspondente?; 2- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para os atos da vida civil, capacidade de se autogerir e promover auto cuidado?; 3- Se o(a) interessado(a) possui capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência?; 4- Se tal enfermidade acarreta alguma incapacidade de reger sua pessoa e seus bens? Em caso positivo, em quais dos seguintes aspectos: a) reconhecer e negociar com moedas (dinheiro) e outros bens de valor; b) compreender e manter diálogo com terceiros; c) outorgar procuração; d) celebrar contratos; e) administrar bens e rendimentos; f) celebrar testamento; g) praticar atos de disposição; h) praticar atos de vontade; i) contrair matrimonio; j) participar da vida política e pública do país, através do voto; k) dispor de seu próprio corpo, no que tange à esterilização e à doação de órgãos; l) exercer atividade laborativa; m) exercer cuidados diretos de filhos menores; 5- Se a incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?; Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 6- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?; 7- No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando faz uso contínuo de medicação controlada?; 8- Outros esclarecimentos que entender cabíveis. A Perícia será realizada, presencialmente, na Sala de Pericias do Fórum de Nova Iguaçu, situado na Rua Dr. Mário Guimarães, 968, térreo, Bairro da Luz, Nova Iguaçu/RJ, no dia dia 14/08/2026 às 12:45 horas, cujo o laudo deverá ser apresentado até a data da audiência. 3) Designo audiência (entrevista) para o dia 09/09/2026 às 16:00 horas, para realização de entrevista com a Curatelanda. Cite-se e intime-se a Requerida, por OJA. Intime-se os Requerente através de sua patrona para comparecer a audiência acompanhada da curatelanda. 4) Dê-se vista à DP que atuará na função de curadora especial na forma do art. 752, (sec)2º, do CPC, diante da constatação em audiência de possível incapacidade da curatelanda. 5) Sem prejuízo, venham pelos requerentes: a) certidão de casamento do requerente Ricardo e a certidão de nascimento do requerente Marco Aurélio; b) declaração de idoneidade moral dos requerentes, firmada por duas testemunhas e acompanhada de seus documentos pessoais; c) certidão do Cartório do Distribuidor acerca dos feitos cíveis e criminais, arquivados ou em andamento, em nome dos requerentes; d) esclareça se a curatelanda possui outros filhos e, em caso positivo, seja juntada a declaração de concordância destes, acompanhada de seus documentos pessoais; e) certidão de nascimento da curatelanda; f) esclareceça se a curatelanda é titular de bens e direitos e, em caso positivo, seja juntada a respectiva documentação; 6) Por fim, oficie-se ao INSS para que procedam à anotação da condição de curatelanda de GUARACI APARECIDA PEREIRA, com a proibição de contratação de empréstimos em nome deste em qualquer instituição financeira, salvo mediante autorização judicial. Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. NOVA IGUAÇU, 20 de julho de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular