Detalhe do processo

0801779-09.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0801779-09.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por TÂNIA DE OLIVEIRA ROSA em face de Em segredo de justiça. A requerente, filha da interditanda, alega que sua genitora é portadora de alcoolismo crônico, deficiência cognitiva e transtornos mentais decorrentes da abstinência alcoólica, apresentando, ainda, dificuldades de locomoção e comprometimento de sua capacidade de administrar os próprios interesses, razão pela qual requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora. Informa, ainda, que a requerida se encontra acolhida em instituição de longa permanência. Em index 238955230, determinou-se a citação da interditanda e a nomeação de curador especial. Em certidão de index 250396423, o Oficial de Justiça consignou que a requerida compreendeu o teor do ato citatório, respondeu aos questionamentos de forma coerente e não aparentou dificuldade significativa de entendimento, observando apenas limitações de ordem física. Realizada audiência de impressão pessoal, conforme index 270101354, restou consignado que a interditanda mostrou-se aparentemente lúcida, respondeu às perguntas formuladas com coerência e razoável capacidade intelectiva, além de manifestar expressa oposição ao pedido de interdição. Foi proferida decisão ratificando o indeferimento da curatela provisória, determinando-se, contudo, a realização de perícia médica e estudo social para melhor esclarecimento da situação fática. No index 285185953, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. Posteriormente, a requerente, no index 290095493, manifestou expressa concordância com o valor proposto, requerendo sua homologação e a fixação de prazo para depósito. Por fim, no index 294240772, a requerente postulou autorização judicial para representar a interditanda perante a operadora Claro S.A., visando ao cancelamento de linha telefônica e à cessação das cobranças relacionadas ao respectivo contrato. É o breve relatório. No caso em foco, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, conforme index 285185953, tendo a parte requerente manifestado expressa concordância com o montante proposto no index 290095493. Diante da ausência de impugnação e considerando a natureza da prova a ser produzida, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais constante do index 285185953, fixando os honorários do perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se a requerente para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-o nos autos. Após, dê-se ciência ao perito, bem como para que dê início aos trabalhos. De outra monta, verifica-se que a requerente formulou pedido, em index 294240772, objetivando autorização judicial para que a requerente represente administrativamente a interditanda perante a operadora Claro S.A., com a finalidade de solicitar o cancelamento da linha telefônica nº (21) 99257-4487 e do respectivo plano de telefonia, bem como para que seja expedido ofício ou alvará à empresa determinando a adoção das providências necessárias ao cancelamento do serviço. Com efeito, a pretensão deduzida pressupõe o reconhecimento de poderes de representação da requerente em relação à interditanda perante terceiros, o que não se mostra possível neste momento processual. No caso em foco, a curatela provisória foi expressamente indeferida, decisão posteriormente ratificada na audiência de impressão pessoal realizada em 18/03/2026, oportunidade em que restou consignado que a interditanda se mostrava aparentemente lúcida, respondendo aos questionamentos de forma coerente, com razoável capacidade intelectiva, além de manifestar oposição ao pedido de interdição. Nada obstante tenha sido deferida autorização específica para movimentação da conta bancária da interditanda, destinada exclusivamente ao pagamento das despesas da instituição de acolhimento em que se encontra, tal medida teve caráter excepcional e finalidade determinada, não importando na atribuição de poderes gerais de administração ou representação da requerida. Assim, o deferimento do pedido equivaleria, na prática, à outorga de poderes de representação da interditanda perante a operadora de telefonia, permitindo à requerente praticar ato jurídico em nome daquela sem que exista decisão de curatela provisória ou definitiva que legitime tal atuação. Ademais, a pretensão direcionada à operadora Claro S.A., consistente no cancelamento de contrato de telefonia, cessação de cobranças e afastamento de eventual multa ou encargo contratual, envolve relação jurídica de natureza eminentemente cível estabelecida entre a titular da linha e a empresa prestadora de serviço, devendo eventual insurgência ser deduzida perante o juízo competente e pela via processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no index 294240772. Realize-se estudo social do caso, conforme determinado na Audiência de Impressão Pessoal. Ciência à DP (curadora especial) e ao MP. P.I. ITABORAÍ, 17 de julho de 2026. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ALVES DE CARVALHO

OAB: 114314/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0801779-09.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por TÂNIA DE OLIVEIRA ROSA em face de Em segredo de justiça. A requerente, filha da interditanda, alega que sua genitora é portadora de alcoolismo crônico, deficiência cognitiva e transtornos mentais decorrentes da abstinência alcoólica, apresentando, ainda, dificuldades de locomoção e comprometimento de sua capacidade de administrar os próprios interesses, razão pela qual requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curadora. Informa, ainda, que a requerida se encontra acolhida em instituição de longa permanência. Em index 238955230, determinou-se a citação da interditanda e a nomeação de curador especial. Em certidão de index 250396423, o Oficial de Justiça consignou que a requerida compreendeu o teor do ato citatório, respondeu aos questionamentos de forma coerente e não aparentou dificuldade significativa de entendimento, observando apenas limitações de ordem física. Realizada audiência de impressão pessoal, conforme index 270101354, restou consignado que a interditanda mostrou-se aparentemente lúcida, respondeu às perguntas formuladas com coerência e razoável capacidade intelectiva, além de manifestar expressa oposição ao pedido de interdição. Foi proferida decisão ratificando o indeferimento da curatela provisória, determinando-se, contudo, a realização de perícia médica e estudo social para melhor esclarecimento da situação fática. No index 285185953, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00. Posteriormente, a requerente, no index 290095493, manifestou expressa concordância com o valor proposto, requerendo sua homologação e a fixação de prazo para depósito. Por fim, no index 294240772, a requerente postulou autorização judicial para representar a interditanda perante a operadora Claro S.A., visando ao cancelamento de linha telefônica e à cessação das cobranças relacionadas ao respectivo contrato. É o breve relatório. No caso em foco, verifica-se que o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, conforme index 285185953, tendo a parte requerente manifestado expressa concordância com o montante proposto no index 290095493. Diante da ausência de impugnação e considerando a natureza da prova a ser produzida, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais constante do index 285185953, fixando os honorários do perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se a requerente para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-o nos autos. Após, dê-se ciência ao perito, bem como para que dê início aos trabalhos. De outra monta, verifica-se que a requerente formulou pedido, em index 294240772, objetivando autorização judicial para que a requerente represente administrativamente a interditanda perante a operadora Claro S.A., com a finalidade de solicitar o cancelamento da linha telefônica nº (21) 99257-4487 e do respectivo plano de telefonia, bem como para que seja expedido ofício ou alvará à empresa determinando a adoção das providências necessárias ao cancelamento do serviço. Com efeito, a pretensão deduzida pressupõe o reconhecimento de poderes de representação da requerente em relação à interditanda perante terceiros, o que não se mostra possível neste momento processual. No caso em foco, a curatela provisória foi expressamente indeferida, decisão posteriormente ratificada na audiência de impressão pessoal realizada em 18/03/2026, oportunidade em que restou consignado que a interditanda se mostrava aparentemente lúcida, respondendo aos questionamentos de forma coerente, com razoável capacidade intelectiva, além de manifestar oposição ao pedido de interdição. Nada obstante tenha sido deferida autorização específica para movimentação da conta bancária da interditanda, destinada exclusivamente ao pagamento das despesas da instituição de acolhimento em que se encontra, tal medida teve caráter excepcional e finalidade determinada, não importando na atribuição de poderes gerais de administração ou representação da requerida. Assim, o deferimento do pedido equivaleria, na prática, à outorga de poderes de representação da interditanda perante a operadora de telefonia, permitindo à requerente praticar ato jurídico em nome daquela sem que exista decisão de curatela provisória ou definitiva que legitime tal atuação. Ademais, a pretensão direcionada à operadora Claro S.A., consistente no cancelamento de contrato de telefonia, cessação de cobranças e afastamento de eventual multa ou encargo contratual, envolve relação jurídica de natureza eminentemente cível estabelecida entre a titular da linha e a empresa prestadora de serviço, devendo eventual insurgência ser deduzida perante o juízo competente e pela via processual adequada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no index 294240772. Realize-se estudo social do caso, conforme determinado na Audiência de Impressão Pessoal. Ciência à DP (curadora especial) e ao MP. P.I. ITABORAÍ, 17 de julho de 2026. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular