Detalhe do processo

0801775-23.2024.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801775-23.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CHAGAS ALEIXO RÉU: LA VILLETTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DO TEMPO ÚTIL ajuizada por MARCELO CHAGAS ALEIXO em face de LA VILLETTE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil cento e oitenta reais), bem como ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 10.349,45 (dez mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referentes às despesas com serviço de guincho, transporte do veículo à concessionária autorizada, locação de veículo, transporte de seus familiares, mão de obra para desmontagem e montagem do motor e aquisição de peças de reposição. Narra que é proprietário de um veículo Peugeot 2008, ano/modelo 2018, placa KXW-8G04, e que sempre realizou as revisões periódicas a cada 10.000 km na oficina da ré, seguindo as orientações constantes do manual do fabricante. Afirma que, na revisão realizada em 27 de junho de 2022, foi informado, por meio de orçamento preventivo, de que a correia dentada deveria ser substituída na revisão dos 80.000 km. Sustenta que, ao retornar à oficina em 31 de março de 2023 para a realização da revisão correspondente aos 80.000 km, foram executados apenas os serviços de substituição da coifa, amortecedor e balança, não tendo sido realizada a troca da correia dentada, apesar da recomendação constante do manual do fabricante e da orientação anteriormente prestada pela própria concessionária. Aduz, ainda, que, ao questionar os funcionários da ré acerca da necessidade da substituição da peça, foi informado de que a troca ainda não era necessária. Relata que, em 02 de abril de 2023, retornou à oficina da requerida para solicitar revisão do sistema de freios, tendo em vista que viajaria com sua família para o Município de Sete Lagoas/MG. Informa que, durante a viagem, em 04 de abril de 2023, quando se encontrava a aproximadamente 17 km de Barbacena/MG, o veículo apresentou pane repentina, com desligamento do motor e acionamento da luz de advertência no painel, paralisando no meio da rodovia e expondo sua família a situação de risco em razão do intenso tráfego de veículos pesados. Alega que acionou a seguradora, permanecendo por aproximadamente quatro horas às margens da rodovia até a chegada do reboque. Aduz que, após contato com a ré, foi orientado a encaminhar o veículo para uma concessionária Peugeot em Belo Horizonte/MG, porém, diante da informação de que o atendimento somente ocorreria após sete dias em razão de feriado, optou por levá-lo à oficina autorizada Powercar, situada em Sete Lagoas/MG. Segundo afirma, naquele estabelecimento foi constatado o rompimento da correia dentada, o que ocasionou danos em diversos componentes do motor. Acrescenta que suportou despesa de R$ 500,00 com o transporte do veículo até Sete Lagoas, uma vez que a cobertura securitária abrangia apenas 200 km, sendo o local da pane situado a aproximadamente 254 km do destino final do reboque. Assevera que o veículo permaneceu imobilizado por 21 dias na oficina, circunstância que o obrigou a alugar outro automóvel para transportar seus familiares de volta à sua residência. Sustenta que, ao procurar a requerida para buscar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, teve seu pedido recusado, tendo a empresa atribuído a ele a responsabilidade pela não substituição da correia dentada. Defende, contudo, que confiou integralmente no diagnóstico dos profissionais da concessionária, por não possuir conhecimentos técnicos em mecânica, destacando que todas as revisões do veículo foram realizadas na oficina da ré e que a própria empresa havia informado, na revisão dos 70.000 km, que a substituição da correia seria necessária aos 80.000 km, recomendação posteriormente ignorada por seus prepostos. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 164304835 / 164304839. Por meio da decisão de id. 205312749, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva no id. 221346938, suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de ato ilícito atribuível à requerida, a ausência de danos materiais indenizáveis e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 242346456. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré, no id. 268569126, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. A parte autora, por sua vez, no id. 270794223, pugnou pela produção de prova pericial, documental e pelo depoimento pessoal da parte ré. Relatados, decido. I. Preliminar: Impugnação à gratuidade de justiça. A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, encargo do qual a ré não se desincumbiu. Além disso, observa-se que o autor faz jus à isenção das custas judiciais prevista no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, cuja eficácia foi reconhecida no julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, por se tratar de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e cuja renda líquida mensal é inferior ao limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela legislação estadual. Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Inexistem outras questões preliminares, prejudiciais de mérito ou processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao saneamento do feito. II. Do saneamento do processo e fixação dos pontos controvertidos. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há questões processuais pendentes de apreciação.Declaro, portanto, o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se, à luz das recomendações do fabricante e das normas técnicas aplicáveis, a correia dentada do veículo do autor deveria ser substituída na revisão dos 80.000 (oitenta mil) quilômetros; b) apurar se houve falha na prestação do serviço executado pela ré, consistente na ausência de recomendação e/ou substituição da correia dentada durante a revisão realizada; c) verificar se o rompimento da correia dentada decorreu da ausência de substituição ou de outra causa superveniente ou independente; d) apurar se os danos suportados pelo motor do veículo decorrem diretamente do rompimento da correia dentada; e) verificar a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos materiais e morais alegados pelo autor, bem como sua eventual extensão. III. Da produção probatória. a) Da prova testemunhal. A prova testemunhal requerida pelas partes mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque os fatos efetivamente controvertidos possuem natureza eminentemente técnica, consistindo em verificar se a substituição da correia dentada era exigível na revisão dos 80.000 quilômetros, se houve falha técnica na prestação do serviço realizado pela ré, bem como se existe nexo causal entre a alegada omissão da concessionária e os danos experimentados pelo autor. Tais questões demandam conhecimento especializado em engenharia mecânica, não sendo passíveis de demonstração por meio de prova testemunhal, a qual se revela incapaz de elucidar aspectos técnicos relacionados ao funcionamento do conjunto mecânico do veículo. Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por reputá-la despicienda para a solução da lide. b) Do depoimento pessoal das partes. Também se revela desnecessária a produção de prova consistente no depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré. A controvérsia não repousa sobre circunstâncias fáticas cuja demonstração dependa da confissão das partes, mas sim sobre questões técnicas relacionadas à adequada execução dos serviços de manutenção, matéria que será suficientemente esclarecida mediante a prova documental já produzida e a perícia judicial. Desse modo, INDEFIRO a produção do depoimento pessoal das partes. c) Da prova documental. DEFIRO a produção de prova documental complementar. Faculto às partes a juntada de documentos supervenientes, desde que observadas as disposições dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, ficando assegurado o contraditório à parte adversa, a qual deverá ser intimada a se manifestar sobre os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Da prova pericial. A produção da prova pericial mostra-se imprescindível ao julgamento da demanda. Com efeito, a solução da controvérsia depende da análise de questões eminentemente técnicas, consistentes em verificar se a correia dentada deveria ter sido substituída na revisão dos 80.000 quilômetros, se a conduta adotada pela ré observou as recomendações do fabricante e as normas técnicas aplicáveis, bem como se o rompimento da peça decorreu da ausência de substituição ou de outro fator, além da verificação da existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e os danos experimentados pelo autor. Tratam-se de matérias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, reclamando a atuação de profissional dotado de conhecimento técnico especializado.Assim, DEFIRO a produção da prova pericial. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito judicial ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA, Engenheiro Mecânico, CREA/RJ nº 2001100796, e-mail atoledobr@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e requereu a produção da prova pericial, os honorários periciais serão custeados mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte sucumbente. Nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, salvo motivo devidamente justificado. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que serão arbitrados, na forma dos artigos 95 e 465, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. IV. Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, e estando presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fornecedora dos serviços,DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se mostra razoável exigir do consumidor a demonstração de aspectos técnicos relacionados à manutenção realizada em seu veículo, especialmente quando tais informações e conhecimentos se encontram na esfera de domínio da fornecedora do serviço, incumbindo à ré produzir os elementos probatórios necessários à demonstração da adequação da revisão realizada e da inexistência de falha na prestação do serviço. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na produção de outras provas, considerando a inversão do ônus probatório ora deferida, advertindo-a de que o silêncio importará em preclusão. V. Providências finais. Nos termos do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou postular ajustes à presente decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual tornar-se-á estável. P.I. PINHEIRAL, 22 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LA VILLETTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Autor MARCELO CHAGAS ALEIXO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ANTONIO FERNANDES

OAB: 128169/RJ

ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR

OAB: 153393/RJ

ANDREIA MOURA DE SOUZA

OAB: 124579/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0801775-23.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CHAGAS ALEIXO RÉU: LA VILLETTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DO TEMPO ÚTIL ajuizada por MARCELO CHAGAS ALEIXO em face de LA VILLETTE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil cento e oitenta reais), bem como ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 10.349,45 (dez mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referentes às despesas com serviço de guincho, transporte do veículo à concessionária autorizada, locação de veículo, transporte de seus familiares, mão de obra para desmontagem e montagem do motor e aquisição de peças de reposição. Narra que é proprietário de um veículo Peugeot 2008, ano/modelo 2018, placa KXW-8G04, e que sempre realizou as revisões periódicas a cada 10.000 km na oficina da ré, seguindo as orientações constantes do manual do fabricante. Afirma que, na revisão realizada em 27 de junho de 2022, foi informado, por meio de orçamento preventivo, de que a correia dentada deveria ser substituída na revisão dos 80.000 km. Sustenta que, ao retornar à oficina em 31 de março de 2023 para a realização da revisão correspondente aos 80.000 km, foram executados apenas os serviços de substituição da coifa, amortecedor e balança, não tendo sido realizada a troca da correia dentada, apesar da recomendação constante do manual do fabricante e da orientação anteriormente prestada pela própria concessionária. Aduz, ainda, que, ao questionar os funcionários da ré acerca da necessidade da substituição da peça, foi informado de que a troca ainda não era necessária. Relata que, em 02 de abril de 2023, retornou à oficina da requerida para solicitar revisão do sistema de freios, tendo em vista que viajaria com sua família para o Município de Sete Lagoas/MG. Informa que, durante a viagem, em 04 de abril de 2023, quando se encontrava a aproximadamente 17 km de Barbacena/MG, o veículo apresentou pane repentina, com desligamento do motor e acionamento da luz de advertência no painel, paralisando no meio da rodovia e expondo sua família a situação de risco em razão do intenso tráfego de veículos pesados. Alega que acionou a seguradora, permanecendo por aproximadamente quatro horas às margens da rodovia até a chegada do reboque. Aduz que, após contato com a ré, foi orientado a encaminhar o veículo para uma concessionária Peugeot em Belo Horizonte/MG, porém, diante da informação de que o atendimento somente ocorreria após sete dias em razão de feriado, optou por levá-lo à oficina autorizada Powercar, situada em Sete Lagoas/MG. Segundo afirma, naquele estabelecimento foi constatado o rompimento da correia dentada, o que ocasionou danos em diversos componentes do motor. Acrescenta que suportou despesa de R$ 500,00 com o transporte do veículo até Sete Lagoas, uma vez que a cobertura securitária abrangia apenas 200 km, sendo o local da pane situado a aproximadamente 254 km do destino final do reboque. Assevera que o veículo permaneceu imobilizado por 21 dias na oficina, circunstância que o obrigou a alugar outro automóvel para transportar seus familiares de volta à sua residência. Sustenta que, ao procurar a requerida para buscar o ressarcimento dos prejuízos sofridos, teve seu pedido recusado, tendo a empresa atribuído a ele a responsabilidade pela não substituição da correia dentada. Defende, contudo, que confiou integralmente no diagnóstico dos profissionais da concessionária, por não possuir conhecimentos técnicos em mecânica, destacando que todas as revisões do veículo foram realizadas na oficina da ré e que a própria empresa havia informado, na revisão dos 70.000 km, que a substituição da correia seria necessária aos 80.000 km, recomendação posteriormente ignorada por seus prepostos. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 164304835 / 164304839. Por meio da decisão de id. 205312749, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça, bem como determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva no id. 221346938, suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de ato ilícito atribuível à requerida, a ausência de danos materiais indenizáveis e a inexistência de dano moral, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no id. 242346456. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré, no id. 268569126, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. A parte autora, por sua vez, no id. 270794223, pugnou pela produção de prova pericial, documental e pelo depoimento pessoal da parte ré. Relatados, decido. I. Preliminar: Impugnação à gratuidade de justiça. A ré impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, encargo do qual a ré não se desincumbiu. Além disso, observa-se que o autor faz jus à isenção das custas judiciais prevista no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99, cuja eficácia foi reconhecida no julgamento do IRDR nº 0018348-27.2024.8.19.0000, por se tratar de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade e cuja renda líquida mensal é inferior ao limite de 10 (dez) salários mínimos estabelecido pela legislação estadual. Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. Inexistem outras questões preliminares, prejudiciais de mérito ou processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao saneamento do feito. II. Do saneamento do processo e fixação dos pontos controvertidos. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há questões processuais pendentes de apreciação.Declaro, portanto, o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Considerando as alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) verificar se, à luz das recomendações do fabricante e das normas técnicas aplicáveis, a correia dentada do veículo do autor deveria ser substituída na revisão dos 80.000 (oitenta mil) quilômetros; b) apurar se houve falha na prestação do serviço executado pela ré, consistente na ausência de recomendação e/ou substituição da correia dentada durante a revisão realizada; c) verificar se o rompimento da correia dentada decorreu da ausência de substituição ou de outra causa superveniente ou independente; d) apurar se os danos suportados pelo motor do veículo decorrem diretamente do rompimento da correia dentada; e) verificar a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos materiais e morais alegados pelo autor, bem como sua eventual extensão. III. Da produção probatória. a) Da prova testemunhal. A prova testemunhal requerida pelas partes mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque os fatos efetivamente controvertidos possuem natureza eminentemente técnica, consistindo em verificar se a substituição da correia dentada era exigível na revisão dos 80.000 quilômetros, se houve falha técnica na prestação do serviço realizado pela ré, bem como se existe nexo causal entre a alegada omissão da concessionária e os danos experimentados pelo autor. Tais questões demandam conhecimento especializado em engenharia mecânica, não sendo passíveis de demonstração por meio de prova testemunhal, a qual se revela incapaz de elucidar aspectos técnicos relacionados ao funcionamento do conjunto mecânico do veículo. Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por reputá-la despicienda para a solução da lide. b) Do depoimento pessoal das partes. Também se revela desnecessária a produção de prova consistente no depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré. A controvérsia não repousa sobre circunstâncias fáticas cuja demonstração dependa da confissão das partes, mas sim sobre questões técnicas relacionadas à adequada execução dos serviços de manutenção, matéria que será suficientemente esclarecida mediante a prova documental já produzida e a perícia judicial. Desse modo, INDEFIRO a produção do depoimento pessoal das partes. c) Da prova documental. DEFIRO a produção de prova documental complementar. Faculto às partes a juntada de documentos supervenientes, desde que observadas as disposições dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, ficando assegurado o contraditório à parte adversa, a qual deverá ser intimada a se manifestar sobre os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Da prova pericial. A produção da prova pericial mostra-se imprescindível ao julgamento da demanda. Com efeito, a solução da controvérsia depende da análise de questões eminentemente técnicas, consistentes em verificar se a correia dentada deveria ter sido substituída na revisão dos 80.000 quilômetros, se a conduta adotada pela ré observou as recomendações do fabricante e as normas técnicas aplicáveis, bem como se o rompimento da peça decorreu da ausência de substituição ou de outro fator, além da verificação da existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e os danos experimentados pelo autor. Tratam-se de matérias que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, reclamando a atuação de profissional dotado de conhecimento técnico especializado.Assim, DEFIRO a produção da prova pericial. Para a realização da perícia, NOMEIO como perito judicial ADRIANO JOSÉ TOLEDO DE LIMA, Engenheiro Mecânico, CREA/RJ nº 2001100796, e-mail atoledobr@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça e requereu a produção da prova pericial, os honorários periciais serão custeados mediante ajuda de custo do SEJUD, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela parte sucumbente. Nos termos do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O expert deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, salvo motivo devidamente justificado. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que serão arbitrados, na forma dos artigos 95 e 465, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. IV. Da distribuição do ônus da prova. Tratando-se de relação de consumo, e estando presentes a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à fornecedora dos serviços,DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se mostra razoável exigir do consumidor a demonstração de aspectos técnicos relacionados à manutenção realizada em seu veículo, especialmente quando tais informações e conhecimentos se encontram na esfera de domínio da fornecedora do serviço, incumbindo à ré produzir os elementos probatórios necessários à demonstração da adequação da revisão realizada e da inexistência de falha na prestação do serviço. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na produção de outras provas, considerando a inversão do ônus probatório ora deferida, advertindo-a de que o silêncio importará em preclusão. V. Providências finais. Nos termos do artigo 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou postular ajustes à presente decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual tornar-se-á estável. P.I. PINHEIRAL, 22 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular