0801774-51.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miracema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801774-51.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PRENSIVAL DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao ID 279328419, a parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais propostos pelo expert, requerendo sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, o perito apresentou manifestação ao ID 279634966. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual o custeio dos honorários periciais deverá observar o procedimento próprio para pagamento de perícias pelo Tribunal de Justiça, mediante solicitação de recursos ao SEJUD. Quanto ao valor da verba honorária, considerando a natureza da prova técnica a ser produzida, relacionada à engenharia civil em demanda envolvendo fornecimento de água e esgotamento sanitário, bem como o parâmetro estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Súmula nº 360, FIXO os honorários periciais em valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, quantia que se mostra adequada e proporcional à complexidade da perícia. Intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de destituição do encargo. Intimem-se. MIRACEMA, 20 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO PRENSIVAL DIAS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO
OAB: 165424/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo:0801774-51.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PRENSIVAL DIAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao ID 279328419, a parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais propostos pelo expert, requerendo sua redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, o perito apresentou manifestação ao ID 279634966. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual o custeio dos honorários periciais deverá observar o procedimento próprio para pagamento de perícias pelo Tribunal de Justiça, mediante solicitação de recursos ao SEJUD. Quanto ao valor da verba honorária, considerando a natureza da prova técnica a ser produzida, relacionada à engenharia civil em demanda envolvendo fornecimento de água e esgotamento sanitário, bem como o parâmetro estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Súmula nº 360, FIXO os honorários periciais em valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, quantia que se mostra adequada e proporcional à complexidade da perícia. Intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de destituição do encargo. Intimem-se. MIRACEMA, 20 de julho de 2026. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular