Detalhe do processo

0801770-49.2026.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0801770-49.2026.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela em que a requerente aduz, em síntese, que sua madrasta foi diagnosticada com doença de Parkinson razão pela qual não possui condições de exercer suas atividades da vida diária, estando, portanto, incapacitada de praticar os atos da vida civil por si só. Alega, ainda, que a demandada reside com o marido, pai da autora, que também é idoso, e que as irmãs da requerida concordam com a namoração da requerente como curadora. Há pedido de tutela de urgência para proteção de direitos materiais e imateriais da curatelanda, haja vista que ele necessita da requerente para que possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Despacho de Id. 263690262 determinando a comprovação da hipossuficiência, pendências documentais, e vista ao MP. Manifestação do MP de Id. 264751667 pelo indeferimento da tutela de urgência e realização de estudo social. É o relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade provisória, devendo a parte autora juntar, em 05 dias,as duas últimas declarações de imposto de renda. Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2026", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. 2.Acolho o parecer do Ministério Público de ID264751667. A tutela de urgência, na modalidade satisfativa, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O art. 87 da Lei nº 13.146/2015 autoriza a nomeação de curador provisório em casos de relevância e urgência, para proteção dos interesses da pessoa com deficiência. No caso concreto, embora o curatelando seja beneficiário do BPC/LOAS e já haja laudo do INSS, o laudo médico juntado (ID 273350887) atesta apenas a incapacidade laborativa do requerido, sendo insuficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a extensão da incapacidade para os atos da vida civil e a efetiva ausência de autodeterminação. Sem esses elementos, não é possível, por ora, aferir a probabilidade do direito com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após o cumprimento das diligências abaixo determinadas. 3. Intime-se a requerente, para que, no prazo de15 (quinze) dias, junte: a)Laudo médico atualizadodo curatelando, elaborado por médico especialista, descrevendo objetivamente: (i) o diagnóstico atual; (ii) a capacidade ou incapacidade de autodeterminação; (iii) a capacidade de expressar a vontade de forma lúcida, coerente e orientada; e (iv) a aptidão para os atos da vida civil - patrimoniais e pessoais; b) Cumprimento do provimento 206/2025 para acessar a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela; 4.Sem prejuízo,expeça-se mandado de citação e verificaçãoem nome de Em segredo de justiça, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, no endereçoRua Ipê de Ana Gonzaga, 1SN, LT 43, QD 13, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23059-496, com as seguintes instruções: CONSIGNE-SE NO MANDADO: O Oficial de Justiça deveráVERIFICAR: (a) as condições de vida e de saúde do curatelando; (b) se o curatelando compreende o objeto da ação e tem condições de se manifestar de forma lúcida e coerente; (c) se reside no local indicado e com quem convive; (d) se está sendo devidamente assistido e cuidado; (e) se há sinais de vulnerabilidade, maus-tratos ou situação de risco. CITE-SEo curatelando para impugnar o pedido no prazo de15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não constituindo advogado, será nomeado curador especial para sua defesa, nos termos do art. 752, (sec)1º, do CPC. 5.Após a citação, determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que tiverem sido ofertados pelo Ministério Público no Id. 273861202: 1.É o paciente pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual? 2.Em caso afirmativo, qual o tipo (informar CID)? 3.Em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia? 4.O paciente pode exprimir sua vontade de maneira coerente e lúcida? 5.Em caso negativo, tal impossibilidade é permanente ou transitória? 6.O paciente pode praticar pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 1.782 do CC)? 7.Descreva quais atos o paciente está apto a praticar e quais não está, informando se pode praticá-los sozinho, com representação ou com assistência. 8.A deficiência é irreversível? 9.Se reversível, qual o tratamento indicado e o prazo necessário? 10.O paciente apresenta intervalos de lucidez identificáveis em inspeção médica regular? 11.Quais elementos subsidiaram o diagnóstico, além da entrevista com o paciente? 12.Outras considerações pertinentes sobre a necessidade de curador. As partes poderão apresentar quesitos complementares no prazo de10 (dez) diasapós a intimação da nomeação do perito. Após o laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 6.Determino a realização deestudo social com visita domiciliarno endereço do curatelado pela Equipe Técnica Interdisciplinar deste Fórum Regional, a fim de apurar: (a) as condições de vida, saúde e cuidado do curatelado; (b) a aptidão e idoneidade da requerente para o exercício da curatela; e (c) a existência de outros familiares com condições de exercê-la. 7.Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS

OAB: 171523/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0801770-49.2026.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de curatela em que a requerente aduz, em síntese, que sua madrasta foi diagnosticada com doença de Parkinson razão pela qual não possui condições de exercer suas atividades da vida diária, estando, portanto, incapacitada de praticar os atos da vida civil por si só. Alega, ainda, que a demandada reside com o marido, pai da autora, que também é idoso, e que as irmãs da requerida concordam com a namoração da requerente como curadora. Há pedido de tutela de urgência para proteção de direitos materiais e imateriais da curatelanda, haja vista que ele necessita da requerente para que possa representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Despacho de Id. 263690262 determinando a comprovação da hipossuficiência, pendências documentais, e vista ao MP. Manifestação do MP de Id. 264751667 pelo indeferimento da tutela de urgência e realização de estudo social. É o relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade provisória, devendo a parte autora juntar, em 05 dias,as duas últimas declarações de imposto de renda. Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2026", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. 2.Acolho o parecer do Ministério Público de ID264751667. A tutela de urgência, na modalidade satisfativa, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O art. 87 da Lei nº 13.146/2015 autoriza a nomeação de curador provisório em casos de relevância e urgência, para proteção dos interesses da pessoa com deficiência. No caso concreto, embora o curatelando seja beneficiário do BPC/LOAS e já haja laudo do INSS, o laudo médico juntado (ID 273350887) atesta apenas a incapacidade laborativa do requerido, sendo insuficiente para demonstrar, em sede de cognição sumária, a extensão da incapacidade para os atos da vida civil e a efetiva ausência de autodeterminação. Sem esses elementos, não é possível, por ora, aferir a probabilidade do direito com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após o cumprimento das diligências abaixo determinadas. 3. Intime-se a requerente, para que, no prazo de15 (quinze) dias, junte: a)Laudo médico atualizadodo curatelando, elaborado por médico especialista, descrevendo objetivamente: (i) o diagnóstico atual; (ii) a capacidade ou incapacidade de autodeterminação; (iii) a capacidade de expressar a vontade de forma lúcida, coerente e orientada; e (iv) a aptidão para os atos da vida civil - patrimoniais e pessoais; b) Cumprimento do provimento 206/2025 para acessar a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela; 4.Sem prejuízo,expeça-se mandado de citação e verificaçãoem nome de Em segredo de justiça, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Avaliador, no endereçoRua Ipê de Ana Gonzaga, 1SN, LT 43, QD 13, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23059-496, com as seguintes instruções: CONSIGNE-SE NO MANDADO: O Oficial de Justiça deveráVERIFICAR: (a) as condições de vida e de saúde do curatelando; (b) se o curatelando compreende o objeto da ação e tem condições de se manifestar de forma lúcida e coerente; (c) se reside no local indicado e com quem convive; (d) se está sendo devidamente assistido e cuidado; (e) se há sinais de vulnerabilidade, maus-tratos ou situação de risco. CITE-SEo curatelando para impugnar o pedido no prazo de15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não constituindo advogado, será nomeado curador especial para sua defesa, nos termos do art. 752, (sec)1º, do CPC. 5.Após a citação, determino a realização de perícia médica; para isso, nomeio perita a Dra. Erika da Cruz Campos - CRM 5283865-9, devendo a perita responder minuciosamente os quesitos do Juízo e os que tiverem sido ofertados pelo Ministério Público no Id. 273861202: 1.É o paciente pessoa portadora de deficiência mental ou intelectual? 2.Em caso afirmativo, qual o tipo (informar CID)? 3.Em que consiste a moléstia diagnosticada e qual a sua sintomatologia? 4.O paciente pode exprimir sua vontade de maneira coerente e lúcida? 5.Em caso negativo, tal impossibilidade é permanente ou transitória? 6.O paciente pode praticar pessoalmente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 1.782 do CC)? 7.Descreva quais atos o paciente está apto a praticar e quais não está, informando se pode praticá-los sozinho, com representação ou com assistência. 8.A deficiência é irreversível? 9.Se reversível, qual o tratamento indicado e o prazo necessário? 10.O paciente apresenta intervalos de lucidez identificáveis em inspeção médica regular? 11.Quais elementos subsidiaram o diagnóstico, além da entrevista com o paciente? 12.Outras considerações pertinentes sobre a necessidade de curador. As partes poderão apresentar quesitos complementares no prazo de10 (dez) diasapós a intimação da nomeação do perito. Após o laudo, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. 6.Determino a realização deestudo social com visita domiciliarno endereço do curatelado pela Equipe Técnica Interdisciplinar deste Fórum Regional, a fim de apurar: (a) as condições de vida, saúde e cuidado do curatelado; (b) a aptidão e idoneidade da requerente para o exercício da curatela; e (c) a existência de outros familiares com condições de exercê-la. 7.Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular