Detalhe do processo

0801766-61.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801766-61.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : S MARIA DA SILVEIRA CONSTRUTORA ADVOGADO(A) : REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA (OAB RJ089148) ADVOGADO(A) : WANDERSON LUÍS BARBOSA LEMOS (OAB RJ232589) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c compensatória por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela proposta por S MARIA DA SILVEIRA CONSTRUTORA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Para tanto, a parte autora alegou, em síntese, a existência de diversas abusividades em sua relação contratual com a instituição financeira ré, tais como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária de juros não pactuada, venda casada de produtos (seguro, título de capitalização) e falha na segurança que resultou em fraude. Requereu a revisão dos contratos, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça indeferida no Evento 11.1. Após peido de reconsideração, foi deferido ao demandante o parcelamento das custas, na forma da decisão de Evento 30.1. A tutela de urgência restou indeferida, consoante decisão de Evento 39.1. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo autor. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade das taxas de juros pactuadas e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado (Evento 44.1). Réplica, Evento 52.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, documental e oral (Evento 59.1). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de Evento 61.1. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações revisionais de contrato bancário. A simples existência de uma pretensão resistida, evidenciada pela contestação de mérito apresentada pelo réu, já configura o interesse processual. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, essa questão foi superada pela decisão que deferiu o parcelamento das custas processuais, reconhecendo a dificuldade financeira momentânea da parte autora. Comprovado o recolhimento das parcelas, não há o que prover neste ponto. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: a) A existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período; b) A ocorrência de capitalização diária de juros em detrimento da periodicidade mensal contratada; c) A caracterização de "venda casada" na contratação de seguro prestamista, título de capitalização e outras tarifas; d) A existência de falha na segurança do serviço bancário (clonagem de cartão) e a eventual responsabilidade da instituição financeira; e) A configuração e a extensão dos danos materiais (valores cobrados a maior) e dos danos morais. No atinente às provas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte demandante e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Da mesma forma, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo suplicante. Nomeio a perita RENATA DA SILVA GUIMARÃES, CRC-RJ 118054/O-6. Intime-se a expert, via sistema e por e-mail a ser consultado na lista de peritos atualizada e disponibilizada pelo TJRJ, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual deverá ser suportada pela parte autora, requerente da prova técnica, na forma do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com relação ao pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu formulado pela parte autora, cabe aqui tecer algumas considerações. A finalidade do depoimento pessoal, que é um meio de prova, consiste na possibilidade de se obter uma confissão em favor da parte adversária. No que tange à pessoa jurídica, é ônus da parte que deseja depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como representante legal da empresa, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar. Na hipótese vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos. Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, até porque se revela dispensável para o deslinde do feito. O pedido de prova testemunhal será analisado após a produção da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, com a aplicação da teoria finalista mitigada, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Autor S MARIA DA SILVEIRA CONSTRUTORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA

OAB: 89148/RJ

LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

WANDERSON LUÍS BARBOSA LEMOS

OAB: 232589/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0801766-61.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : S MARIA DA SILVEIRA CONSTRUTORA ADVOGADO(A) : REGINA CELIA DOS SANTOS E SOUZA (OAB RJ089148) ADVOGADO(A) : WANDERSON LUÍS BARBOSA LEMOS (OAB RJ232589) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c compensatória por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela proposta por S MARIA DA SILVEIRA CONSTRUTORA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Para tanto, a parte autora alegou, em síntese, a existência de diversas abusividades em sua relação contratual com a instituição financeira ré, tais como a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização diária de juros não pactuada, venda casada de produtos (seguro, título de capitalização) e falha na segurança que resultou em fraude. Requereu a revisão dos contratos, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Gratuidade de justiça indeferida no Evento 11.1. Após peido de reconsideração, foi deferido ao demandante o parcelamento das custas, na forma da decisão de Evento 30.1. A tutela de urgência restou indeferida, consoante decisão de Evento 39.1. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo autor. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade das taxas de juros pactuadas e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado (Evento 44.1). Réplica, Evento 52.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, documental e oral (Evento 59.1). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de Evento 61.1. Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações revisionais de contrato bancário. A simples existência de uma pretensão resistida, evidenciada pela contestação de mérito apresentada pelo réu, já configura o interesse processual. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, essa questão foi superada pela decisão que deferiu o parcelamento das custas processuais, reconhecendo a dificuldade financeira momentânea da parte autora. Comprovado o recolhimento das parcelas, não há o que prover neste ponto. Superadas tais questões, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: a) A existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período; b) A ocorrência de capitalização diária de juros em detrimento da periodicidade mensal contratada; c) A caracterização de "venda casada" na contratação de seguro prestamista, título de capitalização e outras tarifas; d) A existência de falha na segurança do serviço bancário (clonagem de cartão) e a eventual responsabilidade da instituição financeira; e) A configuração e a extensão dos danos materiais (valores cobrados a maior) e dos danos morais. No atinente às provas, defiro a produção de prova documental superveniente pela parte demandante e, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Da mesma forma, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo suplicante. Nomeio a perita RENATA DA SILVA GUIMARÃES, CRC-RJ 118054/O-6. Intime-se a expert, via sistema e por e-mail a ser consultado na lista de peritos atualizada e disponibilizada pelo TJRJ, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários, a qual deverá ser suportada pela parte autora, requerente da prova técnica, na forma do art. 95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com relação ao pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu formulado pela parte autora, cabe aqui tecer algumas considerações. A finalidade do depoimento pessoal, que é um meio de prova, consiste na possibilidade de se obter uma confissão em favor da parte adversária. No que tange à pessoa jurídica, é ônus da parte que deseja depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como representante legal da empresa, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar. Na hipótese vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos. Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, até porque se revela dispensável para o deslinde do feito. O pedido de prova testemunhal será analisado após a produção da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, com a aplicação da teoria finalista mitigada, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.