Detalhe do processo

0801763-98.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0801763-98.2022.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Agência e distribuição RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : LEIDILANE VAZ PINHEIRO OREFICE ADVOGADO(A) : WILSON DA SILVA PAULA (OAB RJ073636) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE IMPUTADA À UNIDADE CONSUMIDORA. NULIDADE DO TOI. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2021-50220965, determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do TOI e da cobrança por recuperação de consumo e requer a reforma da sentença. Recurso adesivo interposto pela consumidora para majorar a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios produzidos demonstram suficientemente a irregularidade atribuída à unidade consumidora e conferem validade ao TOI e à cobrança por recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente do débito impugnado configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (iv) definir o regime aplicável aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a fornecedora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. O TOI constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ, cabendo à fornecedora demonstrar por elementos probatórios idôneos a irregularidade que fundamenta a recuperação de consumo. 2. A constatação pericial de redução significativa dos registros de consumo e de anomalia na medição não basta, isoladamente, para comprovar a irregularidade imputada à unidade consumidora, quando ausente prova suficiente da causa da submedição e da efetiva ocorrência da denominada “ligação direta”. 3. A ausência do próprio TOI nos elementos disponibilizados à perícia impede a análise técnica do documento, enquanto o registro de “ligação direta” extraído de tela fornecida pela própria concessionária não comprova autonomamente a ocorrência da irregularidade, especialmente porque o perito não participou da inspeção realizada na unidade consumidora. 4. A compatibilidade técnica entre o consumo-base adotado pela concessionária e a carga instalada demonstra apenas a adequação quantitativa do parâmetro utilizado no cálculo, sem comprovar o fato gerador da recuperação de consumo, de modo que a plausibilidade matemática do consumo estimado não supre a deficiência probatória relativa à irregularidade imputada à consumidora. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 20/06/2022 e 12/07/2022, motivada por débito pendente, ultrapassa a mera cobrança indevida e os aborrecimentos cotidianos, pois priva a consumidora, por período significativo, de serviço público essencial e configura dano moral indenizável. 6. A indenização de R$ 6.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. 7. Os consectários legais da condenação podem ser adequados de ofício por constituírem matéria de ordem pública, incidindo a correção monetária da indenização por dano moral a partir do arbitramento e observando-se, quanto aos juros de mora e à atualização monetária, o regime legal aplicável a cada período, inclusive as alterações da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos, com adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade e exige prova idônea da irregularidade que fundamenta a recuperação de consumo. 2. A constatação de anomalia na medição e a compatibilidade matemática do consumo estimado não legitimam a recuperação de consumo quando não comprovados suficientemente a causa da submedição e o fato gerador atribuído à unidade consumidora. 3. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por período significativo, decorrente do débito impugnado, configura dano moral pela privação de serviço público essencial. 4. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, vedada a cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária no mesmo período. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, arts. 85, § 2º, 300, 487, I, 523, § 1º, e 932, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Resolução nº 02/2018, art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º, e Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LEIDILANE VAZ PINHEIRO OREFICE contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, nos autos ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença, assim redigido (evento 54 dos autos originários): "Trata-se de demanda ajuizada por em face de na qual pleiteia LEIDILANE VAZ PINHEIRO OREFICE moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, acompanhada de documentos, de index 21822365, a parte autora contestou uma cobrança, relativa ao TOI nº 2021-50220965, no valor de R$1.847,16, a qual afirmou não conhecer. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela antecipada de urgência, o cancelamento do TOI e os débitos decorrentes deste, bem como na reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 21939315. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 22785561. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 24683220. Em síntese, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, no index 26770532, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 72646741, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 100881165. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, no index 101961689. As partes apresentaram quesitos, nos index 21822365 e 105181885. Foi apresentado Laudo Pericial, no index 159752907. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 171334734 e 201635170. É o relatório. Passo a decidir." A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, nos termos do dispositivo a seguir: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: - DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2021-50220965, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão; - CONDENAR na reparação, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$ 5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de index 101961689, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita ”Reembolso de Auxílio Pericial”, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.” Recurso de apelação interposto pela parte ré (evento 64 dos autos originários), sustentando a regularidade do TOI e da cobrança por recuperação de consumo, ao argumento de que a inspeção constatou irregularidade no sistema de medição, corroborada pelo histórico de consumo e por análise técnica. Defende que o procedimento observou a regulamentação da ANEEL e que a cobrança da energia efetivamente consumida e não faturada independe da comprovação de autoria da irregularidade pela consumidora. A apelante afirma que a fiscalização, a apuração do débito e a possibilidade de suspensão do fornecimento encontram respaldo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, invocando precedentes favoráveis à validade do TOI quando acompanhado de outros elementos probatórios. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Contrarrazões da autora (evento 70 dos autos originários), pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. Irresignada, a autora interpôs recurso adesivo (evento 71 dos autos originários), requerendo o aumento da verba compensatória e dos honorários de sucumbência. Contrarrazões da ré (evento 77 dos autos originários), pelo desprovimento integral do recurso adesivo. É o caso. Passo a DECIDIR Conheço dos recursos, diante da presença de seus requisitos de admissibilidade, conforme certidões de evento 79 dos autos originários. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e tendo como referência o art. 932 do CPC/2015, sem constatação, prima facie, de prejuízo às partes, prolato decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno sendo inclusive possível, em caráter excepcional, a ser apreciado por esta Relatoria, o deferimento de sustentação oral à ocasião de seu julgamento. O recurso interposto pelo réu não merece prosperar. A controvérsia recursal cinge-se à validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI nº 50220965 e da cobrança dele decorrente, bem como à configuração e ao quantum da indenização por dano moral. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a Lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. A ré fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O artigo 22 do CDC dispõe sobre os serviços essenciais, vejamos: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” No caso concreto, a prova pericial (evento 44 dos autos originários) produzida sob o crivo do contraditório não confere o necessário suporte à pretensão da concessionária. Embora a concessionária sustente que a inspeção realizada na unidade consumidora teria constatado irregularidade no sistema de medição, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para conferir legitimidade à cobrança impugnada. Com efeito, o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por constituir documento produzido unilateralmente pela concessionária, não ostenta presunção de legitimidade, consoante dispõe a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça, incumbindo à fornecedora demonstrar, mediante elementos probatórios idôneos, a irregularidade que fundamenta a recuperação de consumo. No caso concreto, embora a prova pericial tenha constatado significativa redução dos registros de consumo entre maio e novembro de 2021, apontando a existência de anomalia na medição, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para conferir legitimidade ao TOI e à recuperação de consumo promovida unilateralmente pela concessionária. Isso porque o próprio perito consignou que o TOI nº 50220965 não foi disponibilizado à perícia nem se encontrava acostado aos autos, circunstância que inviabilizou a análise técnica do documento, sendo fornecidas, apenas, a carta informativa e a Memória de Cálculo de TOI. Quanto à irregularidade denominada “ligação direta”, o expert esclareceu que somente pôde afirmar sua existência como registro constante de tela fornecida pela própria concessionária, uma vez que não participou da inspeção realizada em 30/11/2021. É certo que o laudo pericial consignou a inexistência de qualquer sinal de violação ou irregularidade no medidor, bem como de desvio de energia, não tendo sido constatado elemento técnico apto a conferir plausibilidade à recuperação de consumo promovida pela concessionária. Assim, não se está a afirmar a inexistência de qualquer anomalia na medição, expressamente reconhecida pela perícia, mas, diversamente, que não restou suficientemente demonstrado que tal anomalia decorresse da irregularidade imputada à unidade consumidora e retratada unilateralmente no TOI, senão, vejamos: Nesse cenário, correta a sentença ao declarar a nulidade do TOI nº 50220965 e determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes. Por fim, quanto aos danos morais, objeto de insurgência de ambas as partes, igualmente não há reparo a ser promovido. A hipótese não se restringe à mera cobrança indevida, porquanto os elementos dos autos demonstram que houve efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 20/06/2022 e 12/07/2022, motivada por débito pendente, circunstância expressamente considerada na sentença. A indevida privação de serviço público essencial ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, mostrando-se configurado o dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata, portanto, de reconhecer dano moral pela simples cobrança reputada indevida, mas pelas consequências concretas dela advindas, consubstanciadas na privação, por período significativo, de serviço público essencial. No que concerne ao quantum, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, fundamento para a redução pretendida pela concessionária, tampouco para a majoração postulada pela autora em seu recurso adesivo. Impõe-se, contudo, adequar, de ofício, os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observando-se, quanto aos juros de mora e à atualização monetária, o regime legal aplicável a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem. Ex positis, na forma do artigo 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença quanto ao mérito e ao quantum indenizatório, com adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor LEIDILANE VAZ PINHEIRO OREFICE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

WILSON DA SILVA PAULA

OAB: 73636/RJ
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0801763-98.2022.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Agência e distribuição RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : LEIDILANE VAZ PINHEIRO OREFICE ADVOGADO(A) : WILSON DA SILVA PAULA (OAB RJ073636) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE IMPUTADA À UNIDADE CONSUMIDORA. NULIDADE DO TOI. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2021-50220965, determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A concessionária sustenta a regularidade do TOI e da cobrança por recuperação de consumo e requer a reforma da sentença. Recurso adesivo interposto pela consumidora para majorar a indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios produzidos demonstram suficientemente a irregularidade atribuída à unidade consumidora e conferem validade ao TOI e à cobrança por recuperação de consumo; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente do débito impugnado configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido ou majorado; e (iv) definir o regime aplicável aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidora submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente a fornecedora pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. O TOI constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui presunção de legitimidade, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ, cabendo à fornecedora demonstrar por elementos probatórios idôneos a irregularidade que fundamenta a recuperação de consumo. 2. A constatação pericial de redução significativa dos registros de consumo e de anomalia na medição não basta, isoladamente, para comprovar a irregularidade imputada à unidade consumidora, quando ausente prova suficiente da causa da submedição e da efetiva ocorrência da denominada “ligação direta”. 3. A ausência do próprio TOI nos elementos disponibilizados à perícia impede a análise técnica do documento, enquanto o registro de “ligação direta” extraído de tela fornecida pela própria concessionária não comprova autonomamente a ocorrência da irregularidade, especialmente porque o perito não participou da inspeção realizada na unidade consumidora. 4. A compatibilidade técnica entre o consumo-base adotado pela concessionária e a carga instalada demonstra apenas a adequação quantitativa do parâmetro utilizado no cálculo, sem comprovar o fato gerador da recuperação de consumo, de modo que a plausibilidade matemática do consumo estimado não supre a deficiência probatória relativa à irregularidade imputada à consumidora. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 20/06/2022 e 12/07/2022, motivada por débito pendente, ultrapassa a mera cobrança indevida e os aborrecimentos cotidianos, pois priva a consumidora, por período significativo, de serviço público essencial e configura dano moral indenizável. 6. A indenização de R$ 6.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto e observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, inexistindo fundamento para sua redução ou majoração. 7. Os consectários legais da condenação podem ser adequados de ofício por constituírem matéria de ordem pública, incidindo a correção monetária da indenização por dano moral a partir do arbitramento e observando-se, quanto aos juros de mora e à atualização monetária, o regime legal aplicável a cada período, inclusive as alterações da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos, com adequação de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência de Irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não possui presunção de legitimidade e exige prova idônea da irregularidade que fundamenta a recuperação de consumo. 2. A constatação de anomalia na medição e a compatibilidade matemática do consumo estimado não legitimam a recuperação de consumo quando não comprovados suficientemente a causa da submedição e o fato gerador atribuído à unidade consumidora. 3. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por período significativo, decorrente do débito impugnado, configura dano moral pela privação de serviço público essencial. 4. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício, vedada a cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária no mesmo período. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, arts. 85, § 2º, 300, 487, I, 523, § 1º, e 932, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Resolução nº 02/2018, art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º, e Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LEIDILANE VAZ PINHEIRO OREFICE contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, nos autos ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, movida em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença, assim redigido (evento 54 dos autos originários): "Trata-se de demanda ajuizada por em face de na qual pleiteia LEIDILANE VAZ PINHEIRO OREFICE moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, acompanhada de documentos, de index 21822365, a parte autora contestou uma cobrança, relativa ao TOI nº 2021-50220965, no valor de R$1.847,16, a qual afirmou não conhecer. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela antecipada de urgência, o cancelamento do TOI e os débitos decorrentes deste, bem como na reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 21939315. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 22785561. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 24683220. Em síntese, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, no index 26770532, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 72646741, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 100881165. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova, no index 101961689. As partes apresentaram quesitos, nos index 21822365 e 105181885. Foi apresentado Laudo Pericial, no index 159752907. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 171334734 e 201635170. É o relatório. Passo a decidir." A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, nos termos do dispositivo a seguir: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: - DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2021-50220965, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão; - CONDENAR na reparação, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$ 5.000,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de index 101961689, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 02/2018. Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita ”Reembolso de Auxílio Pericial”, conforme se verifica no art. 7º, §§ 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018. Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, § 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018. Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.” Recurso de apelação interposto pela parte ré (evento 64 dos autos originários), sustentando a regularidade do TOI e da cobrança por recuperação de consumo, ao argumento de que a inspeção constatou irregularidade no sistema de medição, corroborada pelo histórico de consumo e por análise técnica. Defende que o procedimento observou a regulamentação da ANEEL e que a cobrança da energia efetivamente consumida e não faturada independe da comprovação de autoria da irregularidade pela consumidora. A apelante afirma que a fiscalização, a apuração do débito e a possibilidade de suspensão do fornecimento encontram respaldo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, invocando precedentes favoráveis à validade do TOI quando acompanhado de outros elementos probatórios. Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade do TOI e da cobrança dele decorrente. Contrarrazões da autora (evento 70 dos autos originários), pelo desprovimento do recurso e manutenção do julgado. Irresignada, a autora interpôs recurso adesivo (evento 71 dos autos originários), requerendo o aumento da verba compensatória e dos honorários de sucumbência. Contrarrazões da ré (evento 77 dos autos originários), pelo desprovimento integral do recurso adesivo. É o caso. Passo a DECIDIR Conheço dos recursos, diante da presença de seus requisitos de admissibilidade, conforme certidões de evento 79 dos autos originários. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e tendo como referência o art. 932 do CPC/2015, sem constatação, prima facie, de prejuízo às partes, prolato decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno sendo inclusive possível, em caráter excepcional, a ser apreciado por esta Relatoria, o deferimento de sustentação oral à ocasião de seu julgamento. O recurso interposto pelo réu não merece prosperar. A controvérsia recursal cinge-se à validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI nº 50220965 e da cobrança dele decorrente, bem como à configuração e ao quantum da indenização por dano moral. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se a Lei 8.078/90 por força de seus artigos 2º e 3º. A ré fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O artigo 22 do CDC dispõe sobre os serviços essenciais, vejamos: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” No caso concreto, a prova pericial (evento 44 dos autos originários) produzida sob o crivo do contraditório não confere o necessário suporte à pretensão da concessionária. Embora a concessionária sustente que a inspeção realizada na unidade consumidora teria constatado irregularidade no sistema de medição, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para conferir legitimidade à cobrança impugnada. Com efeito, o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por constituir documento produzido unilateralmente pela concessionária, não ostenta presunção de legitimidade, consoante dispõe a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça, incumbindo à fornecedora demonstrar, mediante elementos probatórios idôneos, a irregularidade que fundamenta a recuperação de consumo. No caso concreto, embora a prova pericial tenha constatado significativa redução dos registros de consumo entre maio e novembro de 2021, apontando a existência de anomalia na medição, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para conferir legitimidade ao TOI e à recuperação de consumo promovida unilateralmente pela concessionária. Isso porque o próprio perito consignou que o TOI nº 50220965 não foi disponibilizado à perícia nem se encontrava acostado aos autos, circunstância que inviabilizou a análise técnica do documento, sendo fornecidas, apenas, a carta informativa e a Memória de Cálculo de TOI. Quanto à irregularidade denominada “ligação direta”, o expert esclareceu que somente pôde afirmar sua existência como registro constante de tela fornecida pela própria concessionária, uma vez que não participou da inspeção realizada em 30/11/2021. É certo que o laudo pericial consignou a inexistência de qualquer sinal de violação ou irregularidade no medidor, bem como de desvio de energia, não tendo sido constatado elemento técnico apto a conferir plausibilidade à recuperação de consumo promovida pela concessionária. Assim, não se está a afirmar a inexistência de qualquer anomalia na medição, expressamente reconhecida pela perícia, mas, diversamente, que não restou suficientemente demonstrado que tal anomalia decorresse da irregularidade imputada à unidade consumidora e retratada unilateralmente no TOI, senão, vejamos: Nesse cenário, correta a sentença ao declarar a nulidade do TOI nº 50220965 e determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes. Por fim, quanto aos danos morais, objeto de insurgência de ambas as partes, igualmente não há reparo a ser promovido. A hipótese não se restringe à mera cobrança indevida, porquanto os elementos dos autos demonstram que houve efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 20/06/2022 e 12/07/2022, motivada por débito pendente, circunstância expressamente considerada na sentença. A indevida privação de serviço público essencial ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, mostrando-se configurado o dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata, portanto, de reconhecer dano moral pela simples cobrança reputada indevida, mas pelas consequências concretas dela advindas, consubstanciadas na privação, por período significativo, de serviço público essencial. No que concerne ao quantum, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. Não se verifica, portanto, fundamento para a redução pretendida pela concessionária, tampouco para a majoração postulada pela autora em seu recurso adesivo. Impõe-se, contudo, adequar, de ofício, os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública. A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observando-se, quanto aos juros de mora e à atualização monetária, o regime legal aplicável a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de correção monetária no mesmo período, sob pena de bis in idem. Ex positis, na forma do artigo 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença quanto ao mérito e ao quantum indenizatório, com adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.