0801763-62.2023.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0801763-62.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA CONCEICAO PREDES TEIXEIRA SANTOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Determinada a realização de prova pericial, tendo sido apresentado o respectivo laudo técnico pelo perito nomeado pelo Juízo. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 477, (sec)1º, do Código de Processo Civil e não houve impugnação. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância das formalidades legais, apresentando fundamentação técnica suficiente, respostas claras aos quesitos formulados e coerência interna em suas conclusões. Assim, inexistindo vícios, omissões relevantes ou contradições que comprometam sua validade, o laudo pericial merece ser acolhido. Diante do exposto,HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-o como elemento de convencimento para o julgamento da causa. Preclusa, remetam-se os autos à central de arquivamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A
Autor REGINA DA CONCEICAO PREDES TEIXEIRA SANTOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
HENRIQUE JOSE PARADA SIMÃO
OAB: 164385/RJ
ALDERITO ASSIS DE LIMA
OAB: 196593/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0801763-62.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DA CONCEICAO PREDES TEIXEIRA SANTOS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Determinada a realização de prova pericial, tendo sido apresentado o respectivo laudo técnico pelo perito nomeado pelo Juízo. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 477, (sec)1º, do Código de Processo Civil e não houve impugnação. Verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância das formalidades legais, apresentando fundamentação técnica suficiente, respostas claras aos quesitos formulados e coerência interna em suas conclusões. Assim, inexistindo vícios, omissões relevantes ou contradições que comprometam sua validade, o laudo pericial merece ser acolhido. Diante do exposto,HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adotando-o como elemento de convencimento para o julgamento da causa. Preclusa, remetam-se os autos à central de arquivamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto