0801761-11.2022.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801761-11.2022.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801761-11.2022.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00539855 APELANTE: NERI LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: KATIA MACHADO CRISTO OAB/RJ-105523 ADVOGADO: MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL FERREIRA OAB/RJ-239091 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PERÍODO SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.AUTORA ADMITIU TER REALIZADO LIGAÇÃO DIRETA.DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido o enunciado sumular 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária."2. A pretensão recursal resume-se à condenação por danos morais, em função do não fornecimento do serviço essencial, bem como o refaturamento das parcelas posteriores ao período fixado na sentença.3. Em que pese o entendimento da Súmula 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fato é que as circunstâncias do caso concreto descritas nos autos apontam para a inocorrência de dano moral. 4. Veja-se que não se trata de interrupção indevida do fornecimento de água. Conforme se depreende da petição inicial, a concessionária ré realizou a instalação de hidrômetro na residência em meados de julho-agosto de 2022, porém, segundo narra a apelante, não houve o fornecimento de água. 5. Ato contínuo, admite a própria recorrente que se viu obrigada a realizar ligação direta, a fim de receber fornecimento de água. Em seguida, narra na petição inicial que somente buscou a tutela jurisdicional quando, em 12/12/2022, a ré compareceu em sua residência e, diante da ligação clandestina feita, lavrou o TOI n.º 166448 e aplicou a multa de corte no cavalete no valor de R$ 137,33.6. Salta aos olhos que a recorrente, ao ajuizar a ação, não pleiteou o cancelamento da dívida gerada pelo TOI ou sequer contestou sua legalidade. Tampouco requereu a inexigibilidade relativa às parcelas cobradas no período em que, alegadamente, não teria sido fornecida a água, mas tão somente o reajuste dos valores cobrados ao patamar mínimo de R$ 50,00.7. Essas incongruências foram devidamente apontadas pelo Juízo a quo na sentença ao determinar o afastamento da condenação por danos morais. Com efeito, depreende-se que, tendo em vista que a apelante admitidamente mitigou a ausência de fornecimento do serviço de água por via irregular, não se há de falar em indenização por danos morais, pois não houve supressão total de água.8. Nesse passo, a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral não merece reparo.9. De igual sorte o pedido com relação ao reajuste das faturas para além do período compreendido entre março de 2022 e janeiro de 2023.O laudo pericial constatou que foi no período entre março/2 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor NERI LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA MACHADO CRISTO
OAB: 105523/RJ
MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL FERREIRA
OAB: 239091/RJ
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801761-11.2022.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0801761-11.2022.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00539855 APELANTE: NERI LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: KATIA MACHADO CRISTO OAB/RJ-105523 ADVOGADO: MYLENA SARDINHA FERNANDES RANGEL FERREIRA OAB/RJ-239091 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PERÍODO SEM FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.AUTORA ADMITIU TER REALIZADO LIGAÇÃO DIRETA.DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público. Nesse sentido o enunciado sumular 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária."2. A pretensão recursal resume-se à condenação por danos morais, em função do não fornecimento do serviço essencial, bem como o refaturamento das parcelas posteriores ao período fixado na sentença.3. Em que pese o entendimento da Súmula 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fato é que as circunstâncias do caso concreto descritas nos autos apontam para a inocorrência de dano moral. 4. Veja-se que não se trata de interrupção indevida do fornecimento de água. Conforme se depreende da petição inicial, a concessionária ré realizou a instalação de hidrômetro na residência em meados de julho-agosto de 2022, porém, segundo narra a apelante, não houve o fornecimento de água. 5. Ato contínuo, admite a própria recorrente que se viu obrigada a realizar ligação direta, a fim de receber fornecimento de água. Em seguida, narra na petição inicial que somente buscou a tutela jurisdicional quando, em 12/12/2022, a ré compareceu em sua residência e, diante da ligação clandestina feita, lavrou o TOI n.º 166448 e aplicou a multa de corte no cavalete no valor de R$ 137,33.6. Salta aos olhos que a recorrente, ao ajuizar a ação, não pleiteou o cancelamento da dívida gerada pelo TOI ou sequer contestou sua legalidade. Tampouco requereu a inexigibilidade relativa às parcelas cobradas no período em que, alegadamente, não teria sido fornecida a água, mas tão somente o reajuste dos valores cobrados ao patamar mínimo de R$ 50,00.7. Essas incongruências foram devidamente apontadas pelo Juízo a quo na sentença ao determinar o afastamento da condenação por danos morais. Com efeito, depreende-se que, tendo em vista que a apelante admitidamente mitigou a ausência de fornecimento do serviço de água por via irregular, não se há de falar em indenização por danos morais, pois não houve supressão total de água.8. Nesse passo, a sentença a quo que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral não merece reparo.9. De igual sorte o pedido com relação ao reajuste das faturas para além do período compreendido entre março de 2022 e janeiro de 2023.O laudo pericial constatou que foi no período entre março/2 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.