Detalhe do processo

0801759-23.2024.8.19.0065

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Vassouras
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 2ª Vara da Comarca de Vassouras AV. MARECHAL PAULO TORRES, 731, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0801759-23.2024.8.19.0065 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CARLOS EDUARDO RAMOS FERREIRA, MANOEL FIGUEIREDO LUCIO, FABIO CYRILLO GOMES, PEDRO CORREA NETTO DA COSTA PORTO RÉU: ELIOMAR DOS ANJOS NASCIMENTO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ELIOMAR DOS ANJOS NASCIMENTO, dando-o como incurso nas penas dos artigos 38 e 45, ambos da Lei 9.605/98. A denúncia foi instruída com as informações do Inquérito Policial nº 095-01142/2024, registro de ocorrência, termos de declaração, laudo de exame de local de constatação de desmatamento irregular, além de outros documentos. No id. 237130257, sobrestamento do feito para eventual celebração de acordo de não persecução penal com o acusado. No id. 240924053, oferecimento de denúncia ante a frustração do ANPP. No id. 159575437, a FAC do acusado. No id. 247169253, recebimento da denúncia e comando citatório do acusado. No id. 258426211, citação regular do acusado. No id. 260918836, apresentação de resposta à acusação. Decisão de id. 262879412 ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 11 de maio de 2026 (id. 281329559), presente o réu. Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas. Após, passou-se ao interrogatório. Ao final, as partes requereram prazo para apresentação das alegações finais por memoriais. Pelo MM Juiz, foi deferido prazo sucessivo de 05 dias. Após, voltem conclusos para sentença. No id. 284010970, alegações finais defensivas pugnando pela absolvição do acusado. O Ministério Público, nas alegações finais de id. 287258283, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apuração da prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 45, ambos da Lei 9.605/98, que assim dispõe: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. A denúncia descreveu o fato criminoso, não havendo que se falar em sua inépcia, possibilitando, assim, o exercício do direito de defesa. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelo laudo de id. 153888044, contendo fotos do local, bem como pela prova testemunhal produzida. A testemunha Carlos Eduardo Ramos Ferreira, policial militar, aponta que recebeu ordens para averiguar informe de desmatamento recebido. Que a equipe foi acompanhada do comunicante do delito. Que tinham toras de madeira. Que tinha cerca de dezenas de árvores cortadas. Questionado pela Promotora de Justiça se a área era considerada como de preservação ambiental, o policial afirmou que tinha aparência sim ante a nascente ali. Que tiraram fotos e se dirigiram à Delegacia Policial. Que o acusado não estava presente no dia dos fatos. Que as árvores tinham aspecto de corte antigo e não recente. Que as toras de madeira estavam cortadas próxima ao forno de carvoaria. Que o acusado não apresentou, mesmo que posteriormente, licença para atuação. A testemunha Manoel Figueiredo Lucio, policial militar, corrobora as palavras do seu colega de farda, acrescentando que tomou conhecimento por meio do seu comandante, que ordenou uma averiguação no terreno. Que observaram que tinham árvores cortadas no terreno, bem como supressão de vegetação, além de um forno de carvoaria. Que aparentemente as mesmas árvores cortadas no terreno eram as postas no forno de carvoaria. Questionada pela Promotora se o terreno estava inserido numa área de preservação ambiental, afirmou que havia uma área próxima ao forno de carvoaria que possuiria um córrego. Que seria uma distância de menos de 30 metros do forno. Que tinham toras de madeira próxima ao forno. Que o informe foi recebido pelo comandante quanto a possível situação de desmatamento. Que não teve contato com o acusado. Que não foi apresentado licença para atuação por parte do acusado. Que o forno de carvoaria não estava em funcionamento no dia dos fatos, porém, tinham pedaços de carvão próximo ao forno no chão. A testemunha Fábio Cyrillo Gomes, inventariante do espólio, esclareceu em juízo que o acusado tinha permissão do espólio para criar gado. Que, anterior ao dia dos fatos, levaram possíveis compradores à propriedade para visitar, porém, acusado dificultou o acesso a partes específicas do terreno. Que mesmo assim foi possível verificar a ocorrência de desmatamento. Que o acusado apareceu muito agitado e agressivo. Que estranhou o comportamento de Eliomar. Que dias após foram até o batalhão para noticiar o crime. Que alguns dias após comunicar o crime foram acompanhados de policiais para averiguar. Que no dia acharam várias áreas de desmatamento, bem como de nascentes destruídas. Questionada pela Promotora se era área de preservação ambiental, o depoente respondeu que deve ser. Continuando o depoimento, Fábio afirmou que, passando mais adentro pelo terreno, acharam toras de madeira. Que enquanto os policiais faziam registro das áreas desmatadas, o depoente encontrou o forno de carvoaria. Que mais a frente encontrou uma área de nascente seca ante o desmatamento. Questionado pela Promotora se as árvores cortadas eram nativas ou se tinham eucaliptos, o depoente afirmou que não é especialista, porém escutou os policiais afirmando entre si que a árvore era de eucalipto. Que se recorda que as folhas não tinham formato de eucalipto. Que as toras de madeira estavam posicionadas para serem postas no forno de carvoaria. Que além de Eliomar ter autorização para utilização do terreno, existia somente mais uma pessoa com autorização para ficar na casa sítio do terreno. Que as toras tinham aparência de corte recente. Que não tem como afirmar que foi o acusado que realizou o corte, posto que não viu. A testemunha Pedro Correa Netto da Costa Porto afirmou que é vizinho de propriedade dos herdeiros do espólio do terreno há sessenta anos. Que, anteriormente ao dia dos fatos, viu fumaça na propriedade e ligou para o acusado, que disse que estava queimando algumas folhas de erva que estavam queimando o seu gado. Que foram realizar uma visita à propriedade de interessados na compra da propriedade. Que assim que entraram no terreno viram resquícios de mata atlântica em área de preservação permanente derrubadas. Que continuaram a vistoria ao terreno e viram mais áreas derrubadas e áreas de minas de água derrubadas. Que após a visita decidiu, em conversa com a testemunha Fábio, advogado do inventário, fazer uma denúncia. Que o Major Bandeira acolheu a denúncia feita pelo depoente, tendo enviado equipe para fazer inspeção. Que acompanhou os policiais militares no dia. Que já foi feita uma denúncia contra o acusado em 2010 pelos mesmos fatos e foi arquivada. Que a denúncia foi feita pelo caseiro e inventariante à época. Que foi somente com a inspeção especializada dos policiais militares que acharam a carvoaria com as toras cortadas, tudo em uma área de preservação permanente. Que se depararam com uma grande cava de área de preservação permanente, minadouro de água, totalmente devastado, derrubado, já com as toras recolhidas. Que quando foi mostrar a propriedade para os eventuais compradores, percebeu um comportamento estranho por parte do acusado. Que o acusado impediu que fossem para o fundo da propriedade. Que estava visivelmente alterado, aparentando nervosismo. Que a área onde quis impedir a entrada do depoente foi o local onde o desmatamento foi realizado, bem como o forno de carvoaria estava instalado. Que a propriedade era utilizada exclusivamente pelo acusado no período dos fatos aqui narrados nos autos. Que havia nascente no local, que fora "derrubada" pelo acusado. Que as toras ali na área tinha corte recente e era de mata atlântica. Que pelo local as toras estavam empilhadas, prontas para virar carvão. Que licença para instalação de carvoaria é complexa de se obter e por isso acredita que era uma carvoaria clandestina. Que cuida da propriedade desde 2003 quando retornou à Comarca. Que viu fumaça advinda da propriedade e chegou a ligar para o acusado e questionar sobre o fato. Por sua vez, oportunizado o interrogatório, o réu negou os fatos. Esclareceu, ainda, que tem na propriedade um forno de carvão antigo sem atividade e realmente tinham as toras de madeira. Que o advogado e depoente Fábio estava adentrando a propriedade sem sua autorização. Que o depoente Fábio combinou um dia para conversar na propriedade e acreditou que estaria marcando para receber documento da propriedade já que está há mais de trinta anos, porém, recebeu ordem de Fábio para sair da propriedade. Que quanto ao forno afirmou que não foi construído por ele, mas sim um rapaz que trabalhou lá à época. Que orientaram o acusado para não mexer com isso, pois poderia dar problema. Questionado pelo Magistrado quem teria ordenado o funcionário a instalar um forno de carvoaria, o acusado esclareceu que o rapaz pediu autorização para construir o forno, pois tinha muita madeira, toco podre. Que o funcionário não era seu, porém não sabe dizer quem o empregava. Que isso aconteceu há mais de oito anos. Que permitiu que o rapaz construísse o forno. Que foi necessário realizar roçada de pasto, já que sem fazer o fez perder muito boi. Que não cortou as árvores, porém não sabe quem cortou. Que os herdeiros entraram na propriedade algumas vezes sem sua autorização. Que recebeu alerta de pessoas quanto ao intuito dos herdeiros e que iriam possivelmente "aprontar com ele". Que acredita que os herdeiros fizeram isso para armar com ele. Que vai todo dia, ao menos duas vezes ao dia. Que acha que os herdeiros cortaram as toras de madeira enquanto estava visitando seu irmão em Angra dos Reis por dois, três dias. Que o corte de madeiras tinham acontecido em outras ocasiões. Que chegou a ir a Delegacia para fazer o registro de ocorrência, porém, foi impedido pelo policial civil que o atendeu. Do crime previsto no artigo 38 da Lei n° 9.605/98 Quanto ao crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de exame de local de constatação de desmatamento irregular de id. 153888044, pelas fotografias que o instruem e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O tipo penal em análise tutela a floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, incriminando a conduta de destruí-la, danificá-la ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção. Trata-se, portanto, de norma penal que deve ser interpretada em conjunto com a legislação ambiental de regência, notadamente o Código Florestal, que confere especial proteção às áreas situadas no entorno de nascentes e ao longo de cursos d'água naturais, justamente em razão de sua relevância ecológica para a preservação dos recursos hídricos. Nesse sentido, vale ressaltar que a caracterização da área como de preservação permanente encontra amparo no Código Florestal, especialmente em seus artigos 3º, II, e 4º, I e IV, que protegem as faixas marginais de cursos d'água naturais e o entorno de nascentes. No caso dos autos, o conjunto probatório firmado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em especial, o laudo pericial constatou desmatamento, corte de espécies arbóreas nas proximidades de nascente de água, que se caracteriza como área de preservação ambiental por força do Código Florestal. Nesse sentido, tais circunstâncias foram devidamente corroboradas pela prova oral, no que tange ao depoimento prestado pelos policiais, sendo certo que não foi apresentada qualquer licença ou autorização ambiental para a supressão vegetal. No caso dos autos, o laudo pericial descreveu, de forma objetiva, a existência de área desmatada, corte de várias espécies arbóreas por ação mecânica abrasiva, compatível com o emprego de motosserra, com diâmetros variando entre vinte cm e cinquenta cm, além de espécies arbóreas seccionadas nas proximidades de uma nascente de água. O laudo pericial também registrou a existência de forno artesanal confeccionado em barro e tijolos para produção de carvão, concluindo, ao final, que ocorreu no local corte de espécies arbóreas, desmatamento e atividade de carvoaria. A prova técnica, portanto, não se limitou a apontar mera alteração superficial do terreno ou simples roçada de vegetação rasteira, como quis fazer crer o acusado em seu interrogatório. Ao contrário, constatou efetiva supressão de espécies arbóreas, com intervenção física relevante em área ambientalmente sensível, situada no entorno de nascente, circunstância que atrai a incidência da proteção legal conferida às áreas de preservação permanente. Nesse sentido, destaco o depoimento do policial militar Carlos Eduardo que afirmou ter cerca de dezenas de árvores cortadas, número expressivo de árvores destruídas aptas a demonstrar dano ambiental. A prova oral colhida revela-se suficiente para a condenação do crime que lhe é imputado. Eventual tentativa de desacreditar o depoimento dos policiais não procede, porquanto não há prova para tanto. Certo é que suas declarações devem ser avaliadas no contexto probatório sem preconceito ou prevenção em razão do ofício, até porque conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. São olonga manusdo Estado, cujas palavras devem merecer credibilidade, pois são agentes públicos. Não há em absoluto qualquer fato concreto demonstrado que abstraia de crédito, sequer parcialmente, as declarações dos policiais, de sorte que as alegações da defesa quanto à insuficiência de prova não podem prosperar. Sob outro prisma, vistos por si só, tem-se que a presunção legal é justamente contrária, pois, tratando-se de atos de agentes públicos, vigora o atributo da presunção de legitimidade de seus atos até prova em contrário. Nesse sentido, válido registrar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas ajam na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Ademais, ainda no que se refere à validade dos depoimentos de autoridades policiais, merece registro o verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Desta forma, o PM Manoel, lotado no Comando de Policiamento Ambiental, compareceu ao local apontado pelo denunciante e, efetivamente, visualizou o desmatamento e presença de nascente a menos de trinta metros do forno de carvoaria. Sendo possível constatar, naquela oportunidade, que a denúncia tinha fundamento, salientando que, além deste fato, tinha também um forno de carvoaria, com presença de carvão ao solo e toras de madeira com aparência de corte recente. No mesmo sentido, as testemunhas Fábio e Pedro relataram que havia áreas de nascente e minadouro atingidas pelo desmatamento, com vegetação derrubada e toras recolhidas no local. Logo, a prova carreada demonstrou que o acusado desmatou a área descrita no laudo pericial, inclusive de propriedade de terceiras pessoas conforme se extrai da prova técnica, da prova oral e da disciplina protetiva prevista no Código Florestal para áreas situadas no entorno de nascentes e cursos d'água. Tal conduta ilícita foi constatada pelo Perito. O laudo Pericial de id. 153888044 foi conclusivo ao constatar que se tratava de uma área desmatada, com construção de um forno artesanal, confeccionado em barro e tijolos, para a produção de carvão, o corte de várias espécies arbóreas por ação mecânica abrasiva (motosserra), com diâmetros variando entre cinquenta cm e vinte cm, bem como desmatamento e espécies arbóreas seccionadas nas proximidades de uma nascente de água. Embora o laudo pericial tenha ressalvado a necessidade de avaliação complementar por órgão ambiental competente quanto a aspectos técnicos específico, tal ressalva não afasta a materialidade típica do delito. Isso ocorre, pois o próprio exame técnico constatou a existência de desmatamento, corte de espécies arbóreas e intervenção nas proximidades de nascente de água, elementos que, somados à prova oral colhida em juízo, permitem concluir que a conduta incidiu sobre área juridicamente protegida pelo Código Florestal. Assim, a existência de nascente próxima ao local de desmatamento e forno de carvoaria não constitui dado meramente acessório, mas elemento relevante para a caracterização da área como de preservação permanente, nos termos da legislação ambiental aqui já consignada. A supressão de vegetação arbórea nesse contexto revela ofensa direta ao bem jurídico tutelado pelo artigo 38 da Lei nº 9.605/98, sendo desnecessária, para a configuração do crime, a demonstração de dano ambiental irreversível ou de completa destruição da área protegida. Dessa forma, comprovado que houve corte de espécies arbóreas, desmatamento e utilização irregular de área ambientalmente protegida no entorno de nascente, resta configurada a materialidade do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, bem como a tipicidade objetiva da conduta descrita na denúncia. A autoria também restou suficientemente demonstrada. A prova produzida em juízo permite atribuir a conduta ao acusado com segurança. Isso porque Eliomar era quem exercia o uso direto da área, com autorização anterior do espólio para manter gado no imóvel, circunstância por ele próprio admitida em interrogatório. Nesse sentido, destaco que a prova oral revelou que, em visita anterior à propriedade, o acusado dificultou o acesso das testemunhas justamente à parte do terreno onde posteriormente foram constatados o desmatamento, a área de nascente atingida, as toras de madeira e o forno de carvoaria. Por sua vez, a testemunha Pedro foi expressa ao afirmar que a área era utilizada pelo acusado no período dos fatos, bem como que o local em que ele tentou impedir a entrada correspondia à região onde se encontravam o desmatamento e a estrutura de carvoaria. Quanto à versão do acusado apresentada em interrogatório, esta resta completamente divorciada dos elementos probatórios dos autos. A versão defensiva, no sentido de que terceiros teriam ingressado no imóvel e realizado o corte das árvores para prejudicá-lo, não encontra respaldo em nenhum elemento concreto dos autos. Ao contrário, mostra-se isolada diante do conjunto probatório, especialmente porque o próprio acusado afirmou que comparecia à propriedade diariamente, ao menos duas vezes ao dia e admitiu a existência das toras de madeira, assim como do forno no local. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, a condenação se impõe na forma da imputação feita na denúncia. Do crime previsto no artigo 45 da Lei 9.605/98 Quanto ao crime previsto no art. 45 da Lei nº 9.605/98, a materialidade também restou demonstrada. O tipo penal pune a conduta de cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais. No caso, o laudo pericial de id. 153888044 constatou a existência de forno artesanal confeccionado em barro e tijolos para a produção de carvão, bem como o corte de várias espécies arbóreas por ação mecânica abrasiva, com diâmetros variando entre vinte cm e cinquenta cm, além de espécies arbóreas seccionadas nas proximidades da área examinada. A prova oral produzida em juízo corroborou a conclusão pericial. Os policiais militares ambientais confirmaram a existência de toras de madeira próximas ao forno de carvoaria, além de pedaços de carvão no solo. A testemunha Manoel afirmou que, aparentemente, as mesmas árvores cortadas no terreno eram as utilizadas no forno. Do mesmo modo, as testemunhas Fábio e Pedro relataram a presença de toras de madeira empilhadas e posicionadas para utilização na carvoaria. A finalidade de exploração também se extrai das circunstâncias do caso concreto. A existência de forno próprio para produção de carvão, a proximidade das toras de madeira, a presença de carvão no local e a quantidade de árvores cortadas afastam a hipótese de mero descarte ocasional de restos vegetais, revelando a destinação da madeira à atividade de carvoaria. Mais uma vez, a versão apresentada pelo acusado no momento de seu interrogatório resta isolada frente ao conjunto probatório produzido sob o crivo constitucional da ampla defesa e contraditório. A alegação pelo acusado de que fazia tão somente roçada de terreno para a criação de gado autorizada pelo espólio encontra-se desamparada. Em nenhum momento, foi apresentada qualquer licença ou autorização ambiental que amparasse o corte das espécies arbóreas ou a atividade de carvoaria desenvolvida no imóvel. Dessa forma, comprovada a existência de corte de espécies arbóreas, a estrutura destinada à produção de carvão, a presença de toras e carvão no local, bem como a ausência de autorização ambiental, resta configurada a materialidade e a tipicidade objetiva do crime previsto no artigo 45 da Lei nº 9.605/98. A autoria do delito previsto no art. 45 da Lei nº 9.605/98 também recai sobre o acusado. O conjunto probatório permite concluir que Eliomar era o responsável pela atividade ilícita constatada no imóvel. A prova oral demonstrou que o acusado exercia o uso direto da propriedade, inicialmente autorizado apenas para criação de gado. Contudo, no local por ele utilizado, foram encontradas toras de madeira, espécies arbóreas seccionadas, forno artesanal de carvoaria e pedaços de carvão no solo, elementos que evidenciam a destinação da madeira à produção de carvão. Além disso, o próprio réu, em interrogatório, confirmou a existência do forno e das toras de madeira na propriedade, bem como admitiu que frequentava o imóvel diariamente, ao menos duas vezes por dia. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que terceiros teriam cortado as árvores para incriminá-lo, não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, revela-se isolada e incompatível com o restante da prova, especialmente diante do fato de que o réu era quem exercia a posse direta da área, comparecia ao imóvel com frequência e dificultou o acesso das testemunhas justamente à região onde posteriormente foram encontrados o desmatamento, as toras de madeira e o forno, o que demonstra sua ciência e envolvimento no ato delitivo. Assim, ainda que a autoria não decorra de flagrante direto, ela se extrai de forma segura da conjugação dos elementos probatórios colhidos em juízo, notadamente o uso exclusivo ou predominante da área pelo acusado, a presença da estrutura de carvoaria no local, a existência de toras destinadas à queima e a ausência de qualquer explicação plausível para atribuir a conduta a terceiros. Portanto, resta comprovado que Eliomar concorreu para o corte e a destinação da madeira à produção de carvão, em desacordo com as determinações legais. Note-se que o acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo das imputações delituosas, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes da antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Ademais, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da culpabilidade, sendo o réu imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do fato que praticou, sendo a ele, pois, exigível conduta diversa daquela que infelizmente alvitrou. Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e, via de consequência, CONDENO o acusado ELIOMAR DOS ANJOS NASCIMENTO, como incurso nas penas dos artigos 38 e 45, ambos da Lei 9.605/98, pelo que passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária. Em razão do princípio da individualização da pena sagrado no artigo 5º, XLVI da CRFB, passo à individualização da pena, com base no artigo 59 do Código Penal, segundo o modelo trifásico previsto no artigo 68 do referido diploma legal. Do crime previsto no artigo 38 da Lei n° 9.605/98 Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de id. 159575437, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, parto da pena-base de 01 (um) ano de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual encontro a pena final de 01 (um) ano de detenção. Do crime previsto no artigo 45 da Lei 9.605/98 Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de id. 159575437, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, parto da pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo no patamar mínimo legal. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual encontro a pena final de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo no patamar mínimo legal. Da aplicação do concurso material Considerando que os crimes previstos nos artigos 38 e 45 da Lei n° 9.605/98 são autônomos e tendo em vista a regra contida no artigo 69 do Código Penal, somo as penas encontradas para os delitos, encontrando a pena final de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, executando-se em primeiro lugar a pena de reclusão. Fixo o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, consoante artigo 33, (sec)2º, "c" do Código Penal. O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis. Considerando que o encarceramento do réu em nada contribuiria para a sua ressocialização e nenhum benefício traria para a sociedade, são reconhecidos como presentes os requisitos objetivos e subjetivos esculpidos no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, (sec)2º, fine, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição credenciada pela CPMA da comarca onde reside o réu, mediante a realização de tarefas que atendam as aptidões do condenado, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação, à razão de sete horas semanais, em qualquer dia da semana, de acordo com o horário de trabalho do apenado, tudo conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 3º do Código Penal, e a outra de prestação pecuniária, no montante de 30 (trinta) salários mínimos, cujo recolhimento deverá ocorrer na forma do Ato Executivo nº 1453/2014. Condeno o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP, devendo possível isenção ser objeto de cognição pelo juízo da VEP. A custódia cautelar não se mostra necessária, motivo pelo qual poderá o réu recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano ambiental, ante a ausência de elementos técnicos suficientes para sua quantificação, sem prejuízo de apuração própria na esfera adequada. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se o acusado desta decisão. P.I. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeçam-se as comunicações e anotações de praxe, bem como oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB, ficando desde logo o réu intimado para pagamento da multa, em 10 (dez) dias, por analogia à Lei de Execuções Penais, sob pena de execução e protesto. VASSOURAS, 15 de junho de 2026. LAURICIO MIRANDA CAVALCANTE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO RAMOS FERREIRA

Réu ELIOMAR DOS ANJOS NASCIMENTO

Autor FABIO CYRILLO GOMES

Autor MANOEL FIGUEIREDO LUCIO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor PEDRO CORREA NETTO DA COSTA PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SELMA DOS ANJOS NASCIMENTO

OAB: 73207/RJ
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras 2ª Vara da Comarca de Vassouras AV. MARECHAL PAULO TORRES, 731, CENTRO, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo:0801759-23.2024.8.19.0065 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: CARLOS EDUARDO RAMOS FERREIRA, MANOEL FIGUEIREDO LUCIO, FABIO CYRILLO GOMES, PEDRO CORREA NETTO DA COSTA PORTO RÉU: ELIOMAR DOS ANJOS NASCIMENTO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ELIOMAR DOS ANJOS NASCIMENTO, dando-o como incurso nas penas dos artigos 38 e 45, ambos da Lei 9.605/98. A denúncia foi instruída com as informações do Inquérito Policial nº 095-01142/2024, registro de ocorrência, termos de declaração, laudo de exame de local de constatação de desmatamento irregular, além de outros documentos. No id. 237130257, sobrestamento do feito para eventual celebração de acordo de não persecução penal com o acusado. No id. 240924053, oferecimento de denúncia ante a frustração do ANPP. No id. 159575437, a FAC do acusado. No id. 247169253, recebimento da denúncia e comando citatório do acusado. No id. 258426211, citação regular do acusado. No id. 260918836, apresentação de resposta à acusação. Decisão de id. 262879412 ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 11 de maio de 2026 (id. 281329559), presente o réu. Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas. Após, passou-se ao interrogatório. Ao final, as partes requereram prazo para apresentação das alegações finais por memoriais. Pelo MM Juiz, foi deferido prazo sucessivo de 05 dias. Após, voltem conclusos para sentença. No id. 284010970, alegações finais defensivas pugnando pela absolvição do acusado. O Ministério Público, nas alegações finais de id. 287258283, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apuração da prática dos crimes tipificados nos artigos 38 e 45, ambos da Lei 9.605/98, que assim dispõe: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. A denúncia descreveu o fato criminoso, não havendo que se falar em sua inépcia, possibilitando, assim, o exercício do direito de defesa. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelo laudo de id. 153888044, contendo fotos do local, bem como pela prova testemunhal produzida. A testemunha Carlos Eduardo Ramos Ferreira, policial militar, aponta que recebeu ordens para averiguar informe de desmatamento recebido. Que a equipe foi acompanhada do comunicante do delito. Que tinham toras de madeira. Que tinha cerca de dezenas de árvores cortadas. Questionado pela Promotora de Justiça se a área era considerada como de preservação ambiental, o policial afirmou que tinha aparência sim ante a nascente ali. Que tiraram fotos e se dirigiram à Delegacia Policial. Que o acusado não estava presente no dia dos fatos. Que as árvores tinham aspecto de corte antigo e não recente. Que as toras de madeira estavam cortadas próxima ao forno de carvoaria. Que o acusado não apresentou, mesmo que posteriormente, licença para atuação. A testemunha Manoel Figueiredo Lucio, policial militar, corrobora as palavras do seu colega de farda, acrescentando que tomou conhecimento por meio do seu comandante, que ordenou uma averiguação no terreno. Que observaram que tinham árvores cortadas no terreno, bem como supressão de vegetação, além de um forno de carvoaria. Que aparentemente as mesmas árvores cortadas no terreno eram as postas no forno de carvoaria. Questionada pela Promotora se o terreno estava inserido numa área de preservação ambiental, afirmou que havia uma área próxima ao forno de carvoaria que possuiria um córrego. Que seria uma distância de menos de 30 metros do forno. Que tinham toras de madeira próxima ao forno. Que o informe foi recebido pelo comandante quanto a possível situação de desmatamento. Que não teve contato com o acusado. Que não foi apresentado licença para atuação por parte do acusado. Que o forno de carvoaria não estava em funcionamento no dia dos fatos, porém, tinham pedaços de carvão próximo ao forno no chão. A testemunha Fábio Cyrillo Gomes, inventariante do espólio, esclareceu em juízo que o acusado tinha permissão do espólio para criar gado. Que, anterior ao dia dos fatos, levaram possíveis compradores à propriedade para visitar, porém, acusado dificultou o acesso a partes específicas do terreno. Que mesmo assim foi possível verificar a ocorrência de desmatamento. Que o acusado apareceu muito agitado e agressivo. Que estranhou o comportamento de Eliomar. Que dias após foram até o batalhão para noticiar o crime. Que alguns dias após comunicar o crime foram acompanhados de policiais para averiguar. Que no dia acharam várias áreas de desmatamento, bem como de nascentes destruídas. Questionada pela Promotora se era área de preservação ambiental, o depoente respondeu que deve ser. Continuando o depoimento, Fábio afirmou que, passando mais adentro pelo terreno, acharam toras de madeira. Que enquanto os policiais faziam registro das áreas desmatadas, o depoente encontrou o forno de carvoaria. Que mais a frente encontrou uma área de nascente seca ante o desmatamento. Questionado pela Promotora se as árvores cortadas eram nativas ou se tinham eucaliptos, o depoente afirmou que não é especialista, porém escutou os policiais afirmando entre si que a árvore era de eucalipto. Que se recorda que as folhas não tinham formato de eucalipto. Que as toras de madeira estavam posicionadas para serem postas no forno de carvoaria. Que além de Eliomar ter autorização para utilização do terreno, existia somente mais uma pessoa com autorização para ficar na casa sítio do terreno. Que as toras tinham aparência de corte recente. Que não tem como afirmar que foi o acusado que realizou o corte, posto que não viu. A testemunha Pedro Correa Netto da Costa Porto afirmou que é vizinho de propriedade dos herdeiros do espólio do terreno há sessenta anos. Que, anteriormente ao dia dos fatos, viu fumaça na propriedade e ligou para o acusado, que disse que estava queimando algumas folhas de erva que estavam queimando o seu gado. Que foram realizar uma visita à propriedade de interessados na compra da propriedade. Que assim que entraram no terreno viram resquícios de mata atlântica em área de preservação permanente derrubadas. Que continuaram a vistoria ao terreno e viram mais áreas derrubadas e áreas de minas de água derrubadas. Que após a visita decidiu, em conversa com a testemunha Fábio, advogado do inventário, fazer uma denúncia. Que o Major Bandeira acolheu a denúncia feita pelo depoente, tendo enviado equipe para fazer inspeção. Que acompanhou os policiais militares no dia. Que já foi feita uma denúncia contra o acusado em 2010 pelos mesmos fatos e foi arquivada. Que a denúncia foi feita pelo caseiro e inventariante à época. Que foi somente com a inspeção especializada dos policiais militares que acharam a carvoaria com as toras cortadas, tudo em uma área de preservação permanente. Que se depararam com uma grande cava de área de preservação permanente, minadouro de água, totalmente devastado, derrubado, já com as toras recolhidas. Que quando foi mostrar a propriedade para os eventuais compradores, percebeu um comportamento estranho por parte do acusado. Que o acusado impediu que fossem para o fundo da propriedade. Que estava visivelmente alterado, aparentando nervosismo. Que a área onde quis impedir a entrada do depoente foi o local onde o desmatamento foi realizado, bem como o forno de carvoaria estava instalado. Que a propriedade era utilizada exclusivamente pelo acusado no período dos fatos aqui narrados nos autos. Que havia nascente no local, que fora "derrubada" pelo acusado. Que as toras ali na área tinha corte recente e era de mata atlântica. Que pelo local as toras estavam empilhadas, prontas para virar carvão. Que licença para instalação de carvoaria é complexa de se obter e por isso acredita que era uma carvoaria clandestina. Que cuida da propriedade desde 2003 quando retornou à Comarca. Que viu fumaça advinda da propriedade e chegou a ligar para o acusado e questionar sobre o fato. Por sua vez, oportunizado o interrogatório, o réu negou os fatos. Esclareceu, ainda, que tem na propriedade um forno de carvão antigo sem atividade e realmente tinham as toras de madeira. Que o advogado e depoente Fábio estava adentrando a propriedade sem sua autorização. Que o depoente Fábio combinou um dia para conversar na propriedade e acreditou que estaria marcando para receber documento da propriedade já que está há mais de trinta anos, porém, recebeu ordem de Fábio para sair da propriedade. Que quanto ao forno afirmou que não foi construído por ele, mas sim um rapaz que trabalhou lá à época. Que orientaram o acusado para não mexer com isso, pois poderia dar problema. Questionado pelo Magistrado quem teria ordenado o funcionário a instalar um forno de carvoaria, o acusado esclareceu que o rapaz pediu autorização para construir o forno, pois tinha muita madeira, toco podre. Que o funcionário não era seu, porém não sabe dizer quem o empregava. Que isso aconteceu há mais de oito anos. Que permitiu que o rapaz construísse o forno. Que foi necessário realizar roçada de pasto, já que sem fazer o fez perder muito boi. Que não cortou as árvores, porém não sabe quem cortou. Que os herdeiros entraram na propriedade algumas vezes sem sua autorização. Que recebeu alerta de pessoas quanto ao intuito dos herdeiros e que iriam possivelmente "aprontar com ele". Que acredita que os herdeiros fizeram isso para armar com ele. Que vai todo dia, ao menos duas vezes ao dia. Que acha que os herdeiros cortaram as toras de madeira enquanto estava visitando seu irmão em Angra dos Reis por dois, três dias. Que o corte de madeiras tinham acontecido em outras ocasiões. Que chegou a ir a Delegacia para fazer o registro de ocorrência, porém, foi impedido pelo policial civil que o atendeu. Do crime previsto no artigo 38 da Lei n° 9.605/98 Quanto ao crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo de exame de local de constatação de desmatamento irregular de id. 153888044, pelas fotografias que o instruem e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O tipo penal em análise tutela a floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, incriminando a conduta de destruí-la, danificá-la ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção. Trata-se, portanto, de norma penal que deve ser interpretada em conjunto com a legislação ambiental de regência, notadamente o Código Florestal, que confere especial proteção às áreas situadas no entorno de nascentes e ao longo de cursos d'água naturais, justamente em razão de sua relevância ecológica para a preservação dos recursos hídricos. Nesse sentido, vale ressaltar que a caracterização da área como de preservação permanente encontra amparo no Código Florestal, especialmente em seus artigos 3º, II, e 4º, I e IV, que protegem as faixas marginais de cursos d'água naturais e o entorno de nascentes. No caso dos autos, o conjunto probatório firmado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em especial, o laudo pericial constatou desmatamento, corte de espécies arbóreas nas proximidades de nascente de água, que se caracteriza como área de preservação ambiental por força do Código Florestal. Nesse sentido, tais circunstâncias foram devidamente corroboradas pela prova oral, no que tange ao depoimento prestado pelos policiais, sendo certo que não foi apresentada qualquer licença ou autorização ambiental para a supressão vegetal. No caso dos autos, o laudo pericial descreveu, de forma objetiva, a existência de área desmatada, corte de várias espécies arbóreas por ação mecânica abrasiva, compatível com o emprego de motosserra, com diâmetros variando entre vinte cm e cinquenta cm, além de espécies arbóreas seccionadas nas proximidades de uma nascente de água. O laudo pericial também registrou a existência de forno artesanal confeccionado em barro e tijolos para produção de carvão, concluindo, ao final, que ocorreu no local corte de espécies arbóreas, desmatamento e atividade de carvoaria. A prova técnica, portanto, não se limitou a apontar mera alteração superficial do terreno ou simples roçada de vegetação rasteira, como quis fazer crer o acusado em seu interrogatório. Ao contrário, constatou efetiva supressão de espécies arbóreas, com intervenção física relevante em área ambientalmente sensível, situada no entorno de nascente, circunstância que atrai a incidência da proteção legal conferida às áreas de preservação permanente. Nesse sentido, destaco o depoimento do policial militar Carlos Eduardo que afirmou ter cerca de dezenas de árvores cortadas, número expressivo de árvores destruídas aptas a demonstrar dano ambiental. A prova oral colhida revela-se suficiente para a condenação do crime que lhe é imputado. Eventual tentativa de desacreditar o depoimento dos policiais não procede, porquanto não há prova para tanto. Certo é que suas declarações devem ser avaliadas no contexto probatório sem preconceito ou prevenção em razão do ofício, até porque conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade. São olonga manusdo Estado, cujas palavras devem merecer credibilidade, pois são agentes públicos. Não há em absoluto qualquer fato concreto demonstrado que abstraia de crédito, sequer parcialmente, as declarações dos policiais, de sorte que as alegações da defesa quanto à insuficiência de prova não podem prosperar. Sob outro prisma, vistos por si só, tem-se que a presunção legal é justamente contrária, pois, tratando-se de atos de agentes públicos, vigora o atributo da presunção de legitimidade de seus atos até prova em contrário. Nesse sentido, válido registrar que "os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas ajam na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador" (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Ademais, ainda no que se refere à validade dos depoimentos de autoridades policiais, merece registro o verbete sumular nº 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual "o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". Desta forma, o PM Manoel, lotado no Comando de Policiamento Ambiental, compareceu ao local apontado pelo denunciante e, efetivamente, visualizou o desmatamento e presença de nascente a menos de trinta metros do forno de carvoaria. Sendo possível constatar, naquela oportunidade, que a denúncia tinha fundamento, salientando que, além deste fato, tinha também um forno de carvoaria, com presença de carvão ao solo e toras de madeira com aparência de corte recente. No mesmo sentido, as testemunhas Fábio e Pedro relataram que havia áreas de nascente e minadouro atingidas pelo desmatamento, com vegetação derrubada e toras recolhidas no local. Logo, a prova carreada demonstrou que o acusado desmatou a área descrita no laudo pericial, inclusive de propriedade de terceiras pessoas conforme se extrai da prova técnica, da prova oral e da disciplina protetiva prevista no Código Florestal para áreas situadas no entorno de nascentes e cursos d'água. Tal conduta ilícita foi constatada pelo Perito. O laudo Pericial de id. 153888044 foi conclusivo ao constatar que se tratava de uma área desmatada, com construção de um forno artesanal, confeccionado em barro e tijolos, para a produção de carvão, o corte de várias espécies arbóreas por ação mecânica abrasiva (motosserra), com diâmetros variando entre cinquenta cm e vinte cm, bem como desmatamento e espécies arbóreas seccionadas nas proximidades de uma nascente de água. Embora o laudo pericial tenha ressalvado a necessidade de avaliação complementar por órgão ambiental competente quanto a aspectos técnicos específico, tal ressalva não afasta a materialidade típica do delito. Isso ocorre, pois o próprio exame técnico constatou a existência de desmatamento, corte de espécies arbóreas e intervenção nas proximidades de nascente de água, elementos que, somados à prova oral colhida em juízo, permitem concluir que a conduta incidiu sobre área juridicamente protegida pelo Código Florestal. Assim, a existência de nascente próxima ao local de desmatamento e forno de carvoaria não constitui dado meramente acessório, mas elemento relevante para a caracterização da área como de preservação permanente, nos termos da legislação ambiental aqui já consignada. A supressão de vegetação arbórea nesse contexto revela ofensa direta ao bem jurídico tutelado pelo artigo 38 da Lei nº 9.605/98, sendo desnecessária, para a configuração do crime, a demonstração de dano ambiental irreversível ou de completa destruição da área protegida. Dessa forma, comprovado que houve corte de espécies arbóreas, desmatamento e utilização irregular de área ambientalmente protegida no entorno de nascente, resta configurada a materialidade do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, bem como a tipicidade objetiva da conduta descrita na denúncia. A autoria também restou suficientemente demonstrada. A prova produzida em juízo permite atribuir a conduta ao acusado com segurança. Isso porque Eliomar era quem exercia o uso direto da área, com autorização anterior do espólio para manter gado no imóvel, circunstância por ele próprio admitida em interrogatório. Nesse sentido, destaco que a prova oral revelou que, em visita anterior à propriedade, o acusado dificultou o acesso das testemunhas justamente à parte do terreno onde posteriormente foram constatados o desmatamento, a área de nascente atingida, as toras de madeira e o forno de carvoaria. Por sua vez, a testemunha Pedro foi expressa ao afirmar que a área era utilizada pelo acusado no período dos fatos, bem como que o local em que ele tentou impedir a entrada correspondia à região onde se encontravam o desmatamento e a estrutura de carvoaria. Quanto à versão do acusado apresentada em interrogatório, esta resta completamente divorciada dos elementos probatórios dos autos. A versão defensiva, no sentido de que terceiros teriam ingressado no imóvel e realizado o corte das árvores para prejudicá-lo, não encontra respaldo em nenhum elemento concreto dos autos. Ao contrário, mostra-se isolada diante do conjunto probatório, especialmente porque o próprio acusado afirmou que comparecia à propriedade diariamente, ao menos duas vezes ao dia e admitiu a existência das toras de madeira, assim como do forno no local. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, a condenação se impõe na forma da imputação feita na denúncia. Do crime previsto no artigo 45 da Lei 9.605/98 Quanto ao crime previsto no art. 45 da Lei nº 9.605/98, a materialidade também restou demonstrada. O tipo penal pune a conduta de cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais. No caso, o laudo pericial de id. 153888044 constatou a existência de forno artesanal confeccionado em barro e tijolos para a produção de carvão, bem como o corte de várias espécies arbóreas por ação mecânica abrasiva, com diâmetros variando entre vinte cm e cinquenta cm, além de espécies arbóreas seccionadas nas proximidades da área examinada. A prova oral produzida em juízo corroborou a conclusão pericial. Os policiais militares ambientais confirmaram a existência de toras de madeira próximas ao forno de carvoaria, além de pedaços de carvão no solo. A testemunha Manoel afirmou que, aparentemente, as mesmas árvores cortadas no terreno eram as utilizadas no forno. Do mesmo modo, as testemunhas Fábio e Pedro relataram a presença de toras de madeira empilhadas e posicionadas para utilização na carvoaria. A finalidade de exploração também se extrai das circunstâncias do caso concreto. A existência de forno próprio para produção de carvão, a proximidade das toras de madeira, a presença de carvão no local e a quantidade de árvores cortadas afastam a hipótese de mero descarte ocasional de restos vegetais, revelando a destinação da madeira à atividade de carvoaria. Mais uma vez, a versão apresentada pelo acusado no momento de seu interrogatório resta isolada frente ao conjunto probatório produzido sob o crivo constitucional da ampla defesa e contraditório. A alegação pelo acusado de que fazia tão somente roçada de terreno para a criação de gado autorizada pelo espólio encontra-se desamparada. Em nenhum momento, foi apresentada qualquer licença ou autorização ambiental que amparasse o corte das espécies arbóreas ou a atividade de carvoaria desenvolvida no imóvel. Dessa forma, comprovada a existência de corte de espécies arbóreas, a estrutura destinada à produção de carvão, a presença de toras e carvão no local, bem como a ausência de autorização ambiental, resta configurada a materialidade e a tipicidade objetiva do crime previsto no artigo 45 da Lei nº 9.605/98. A autoria do delito previsto no art. 45 da Lei nº 9.605/98 também recai sobre o acusado. O conjunto probatório permite concluir que Eliomar era o responsável pela atividade ilícita constatada no imóvel. A prova oral demonstrou que o acusado exercia o uso direto da propriedade, inicialmente autorizado apenas para criação de gado. Contudo, no local por ele utilizado, foram encontradas toras de madeira, espécies arbóreas seccionadas, forno artesanal de carvoaria e pedaços de carvão no solo, elementos que evidenciam a destinação da madeira à produção de carvão. Além disso, o próprio réu, em interrogatório, confirmou a existência do forno e das toras de madeira na propriedade, bem como admitiu que frequentava o imóvel diariamente, ao menos duas vezes por dia. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que terceiros teriam cortado as árvores para incriminá-lo, não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, revela-se isolada e incompatível com o restante da prova, especialmente diante do fato de que o réu era quem exercia a posse direta da área, comparecia ao imóvel com frequência e dificultou o acesso das testemunhas justamente à região onde posteriormente foram encontrados o desmatamento, as toras de madeira e o forno, o que demonstra sua ciência e envolvimento no ato delitivo. Assim, ainda que a autoria não decorra de flagrante direto, ela se extrai de forma segura da conjugação dos elementos probatórios colhidos em juízo, notadamente o uso exclusivo ou predominante da área pelo acusado, a presença da estrutura de carvoaria no local, a existência de toras destinadas à queima e a ausência de qualquer explicação plausível para atribuir a conduta a terceiros. Portanto, resta comprovado que Eliomar concorreu para o corte e a destinação da madeira à produção de carvão, em desacordo com as determinações legais. Note-se que o acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo das imputações delituosas, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes da antijuridicidade, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Ademais, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da culpabilidade, sendo o réu imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do fato que praticou, sendo a ele, pois, exigível conduta diversa daquela que infelizmente alvitrou. Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e, via de consequência, CONDENO o acusado ELIOMAR DOS ANJOS NASCIMENTO, como incurso nas penas dos artigos 38 e 45, ambos da Lei 9.605/98, pelo que passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária. Em razão do princípio da individualização da pena sagrado no artigo 5º, XLVI da CRFB, passo à individualização da pena, com base no artigo 59 do Código Penal, segundo o modelo trifásico previsto no artigo 68 do referido diploma legal. Do crime previsto no artigo 38 da Lei n° 9.605/98 Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de id. 159575437, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, parto da pena-base de 01 (um) ano de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual encontro a pena final de 01 (um) ano de detenção. Do crime previsto no artigo 45 da Lei 9.605/98 Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de id. 159575437, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, parto da pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo no patamar mínimo legal. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual encontro a pena final de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cujo valor unitário fixo no patamar mínimo legal. Da aplicação do concurso material Considerando que os crimes previstos nos artigos 38 e 45 da Lei n° 9.605/98 são autônomos e tendo em vista a regra contida no artigo 69 do Código Penal, somo as penas encontradas para os delitos, encontrando a pena final de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, executando-se em primeiro lugar a pena de reclusão. Fixo o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o regime ABERTO, consoante artigo 33, (sec)2º, "c" do Código Penal. O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o quantum de pena aplicado e as circunstâncias judiciais favoráveis. Considerando que o encarceramento do réu em nada contribuiria para a sua ressocialização e nenhum benefício traria para a sociedade, são reconhecidos como presentes os requisitos objetivos e subjetivos esculpidos no artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, (sec)2º, fine, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição credenciada pela CPMA da comarca onde reside o réu, mediante a realização de tarefas que atendam as aptidões do condenado, na proporção de uma hora de tarefa por dia de condenação, à razão de sete horas semanais, em qualquer dia da semana, de acordo com o horário de trabalho do apenado, tudo conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 3º do Código Penal, e a outra de prestação pecuniária, no montante de 30 (trinta) salários mínimos, cujo recolhimento deverá ocorrer na forma do Ato Executivo nº 1453/2014. Condeno o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP, devendo possível isenção ser objeto de cognição pelo juízo da VEP. A custódia cautelar não se mostra necessária, motivo pelo qual poderá o réu recorrer em liberdade. Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano ambiental, ante a ausência de elementos técnicos suficientes para sua quantificação, sem prejuízo de apuração própria na esfera adequada. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se o acusado desta decisão. P.I. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeçam-se as comunicações e anotações de praxe, bem como oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB, ficando desde logo o réu intimado para pagamento da multa, em 10 (dez) dias, por analogia à Lei de Execuções Penais, sob pena de execução e protesto. VASSOURAS, 15 de junho de 2026. LAURICIO MIRANDA CAVALCANTE Juiz Titular