0801753-39.2024.8.19.0025
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itaocara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801753-39.2024.8.19.0025/RJ AUTOR : ATILA MARTINS LIMA ADVOGADO(A) : JOYCE GARCIA SERRA (OAB RJ250354) ADVOGADO(A) : IARA SOARES LESSA DE PRÉ DEFANTI (OAB RJ183635) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO As partes manifestaram-se acerca da petição apresentada pelo Sr. Perito. O expert informou aceitar o encargo, condicionando-o à autorização para realização da prova pericial na modalidade indireta, por entender que o objeto da perícia consiste na análise de documentos técnicos relativos às alegadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, não havendo necessidade de inspeção presencial no imóvel da parte autora. A parte autora anuiu com a proposta formulada pelo perito. A parte ré, por sua vez, insurgiu-se contra a realização da perícia indireta, sustentando ser imprescindível a realização de vistoria in loco para análise das instalações elétricas da unidade consumidora, dos equipamentos existentes no imóvel, do número de moradores e das condições gerais da propriedade. A irresignação da concessionária não merece acolhimento. Compete ao perito, na condição de auxiliar da Justiça (art. 156 do Código de Processo Civil), indicar a metodologia técnica adequada ao exame da matéria submetida à apreciação judicial, cabendo ao Juízo verificar sua pertinência diante do objeto da prova. No caso concreto, a controvérsia não recai sobre eventual defeito nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, tampouco sobre fuga de corrente, irregularidade do medidor ou incompatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada no imóvel. Conforme delimitado pela petição inicial, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de interrupções frequentes e prolongadas no fornecimento de energia elétrica na localidade de Arroizal, zona rural do Município de Itaocara/RJ, circunstância cuja apuração depende, precipuamente, da análise de documentos técnicos produzidos pela própria concessionária, tais como históricos de ocorrências, registros operacionais, mapas de interrupção, indicadores de continuidade do serviço e demais dados mantidos em seus sistemas. Trata-se, portanto, de matéria cuja análise, em princípio, prescinde de inspeção presencial na unidade consumidora, mostrando-se adequada a realização da perícia indireta, conforme fundamentadamente exposto pelo expert. Ressalte-se que a realização da prova por meio documental não implica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, permanecendo assegurado às partes o direito de formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar oportunamente o laudo pericial, caso entendam necessária a complementação dos esclarecimentos prestados. Ademais, eventual vistoria no imóvel, realizada anos após os fatos narrados na inicial, revela reduzida utilidade probatória para aferição da regularidade ou não do fornecimento de energia elétrica no período controvertido, sobretudo quando o objeto da perícia consiste justamente na análise de registros históricos de continuidade do serviço. Diante do exposto, DEFIRO a realização da perícia na modalidade indireta, na forma requerida pelo Sr. Perito. Intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e eventual indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão apreciados oportunamente, observando-se a legislação pertinente e o regime de custeio aplicável. Por fim, proceda-se à anotação do novo patrono constituído pela parte ré, para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Ferreira Loffler, OAB/RJ nº 148.445 , nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor ATILA MARTINS LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801753-39.2024.8.19.0025/RJ AUTOR : ATILA MARTINS LIMA ADVOGADO(A) : JOYCE GARCIA SERRA (OAB RJ250354) ADVOGADO(A) : IARA SOARES LESSA DE PRÉ DEFANTI (OAB RJ183635) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO As partes manifestaram-se acerca da petição apresentada pelo Sr. Perito. O expert informou aceitar o encargo, condicionando-o à autorização para realização da prova pericial na modalidade indireta, por entender que o objeto da perícia consiste na análise de documentos técnicos relativos às alegadas interrupções no fornecimento de energia elétrica, não havendo necessidade de inspeção presencial no imóvel da parte autora. A parte autora anuiu com a proposta formulada pelo perito. A parte ré, por sua vez, insurgiu-se contra a realização da perícia indireta, sustentando ser imprescindível a realização de vistoria in loco para análise das instalações elétricas da unidade consumidora, dos equipamentos existentes no imóvel, do número de moradores e das condições gerais da propriedade. A irresignação da concessionária não merece acolhimento. Compete ao perito, na condição de auxiliar da Justiça (art. 156 do Código de Processo Civil), indicar a metodologia técnica adequada ao exame da matéria submetida à apreciação judicial, cabendo ao Juízo verificar sua pertinência diante do objeto da prova. No caso concreto, a controvérsia não recai sobre eventual defeito nas instalações elétricas internas da unidade consumidora, tampouco sobre fuga de corrente, irregularidade do medidor ou incompatibilidade entre o consumo registrado e a carga instalada no imóvel. Conforme delimitado pela petição inicial, a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de interrupções frequentes e prolongadas no fornecimento de energia elétrica na localidade de Arroizal, zona rural do Município de Itaocara/RJ, circunstância cuja apuração depende, precipuamente, da análise de documentos técnicos produzidos pela própria concessionária, tais como históricos de ocorrências, registros operacionais, mapas de interrupção, indicadores de continuidade do serviço e demais dados mantidos em seus sistemas. Trata-se, portanto, de matéria cuja análise, em princípio, prescinde de inspeção presencial na unidade consumidora, mostrando-se adequada a realização da perícia indireta, conforme fundamentadamente exposto pelo expert. Ressalte-se que a realização da prova por meio documental não implica qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, permanecendo assegurado às partes o direito de formular quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar oportunamente o laudo pericial, caso entendam necessária a complementação dos esclarecimentos prestados. Ademais, eventual vistoria no imóvel, realizada anos após os fatos narrados na inicial, revela reduzida utilidade probatória para aferição da regularidade ou não do fornecimento de energia elétrica no período controvertido, sobretudo quando o objeto da perícia consiste justamente na análise de registros históricos de continuidade do serviço. Diante do exposto, DEFIRO a realização da perícia na modalidade indireta, na forma requerida pelo Sr. Perito. Intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e eventual indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão apreciados oportunamente, observando-se a legislação pertinente e o regime de custeio aplicável. Por fim, proceda-se à anotação do novo patrono constituído pela parte ré, para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Ferreira Loffler, OAB/RJ nº 148.445 , nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.