0801750-25.2024.8.19.0077
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Seropédica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801750-25.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA MADALENA DE SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIANA MADALENA DE SOUZA em face de RIO MAIS SANEAMENTO BL3 S.A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Fixo como ponto controvertido da demanda a responsabilidade da ré pelos fatos narrados pela autora, notadamente quanto à falha na prestação dos serviços e a regularidade das medições questionadas. Quanto aos requerimentos probatórios, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (indexador 238432796), informando não possuir outras provas a produzir além das já juntadas. A autora, em manifestação acostada no indexador 225895432 pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental superveniente INDEFIRO a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária para o deslinde da demanda. Defiro a produção de prova documental superveniente, nos limites do artigo 397 do Código de Processo Civil. Com a juntada, intime-se a parte adversa para manifestação. DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio o perito ELZON LEITE DE FARIA JUNIOR, e-mail elzonjrclientes@gmail.com que deverá ser intimado para prestar compromisso, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 14 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
Autor SEBASTIANA MADALENA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA RIBEIRO DOS SANTOS DE MIRANDA
OAB: 144146/RJ
CAROLAINE ANDRADE DA SILVA
OAB: 240403/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801750-25.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA MADALENA DE SOUZA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIANA MADALENA DE SOUZA em face de RIO MAIS SANEAMENTO BL3 S.A. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Fixo como ponto controvertido da demanda a responsabilidade da ré pelos fatos narrados pela autora, notadamente quanto à falha na prestação dos serviços e a regularidade das medições questionadas. Quanto aos requerimentos probatórios, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (indexador 238432796), informando não possuir outras provas a produzir além das já juntadas. A autora, em manifestação acostada no indexador 225895432 pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental superveniente INDEFIRO a produção de prova testemunhal, eis que desnecessária para o deslinde da demanda. Defiro a produção de prova documental superveniente, nos limites do artigo 397 do Código de Processo Civil. Com a juntada, intime-se a parte adversa para manifestação. DEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio o perito ELZON LEITE DE FARIA JUNIOR, e-mail elzonjrclientes@gmail.com que deverá ser intimado para prestar compromisso, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 14 de agosto de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular