Detalhe do processo

0801746-42.2026.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801746-42.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : JHONATAN DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB RJ239388) ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais movida por Jhonatan da Silva Gonçalves em face de Banco C6 Consignado S.A. (Banco Ficsa S.A.). Em petição inicial a autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de número 90147037021, cuja contratação afirma jamais ter realizado, requerendo a declaração de nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores retidos e a condenação do réu ao pagamento de reparação moral. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio esgotamento administrativo, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, bem como de descabimento do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, além de suscitar a ocorrência de litigância abusiva por suposto fracionamento de ações. Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica sobre os registros digitais e arquivos de biometria trazidos pela ré, a juntada de documentos suplementares e o depoimento pessoal do representante legal do réu, enquanto a parte ré manteve-se inerte. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis e inépcia da inicial, pois a peça veio instruída com a documentação suficiente à demonstração da verossimilhança do direito alegado. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição independe de prévia provocação ou esgotamento na via administrativa. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o montante atribuído atende às diretrizes do artigo 292 do Código de Processo Civil, correspondendo à somatória do proveito econômico almejado e da reparação moral perseguida. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência juntada. Por fim, afasto as alegações relativas à litigância abusiva, uma vez que o questionamento judicial de contratos autônomos constitui exercício regular do direito constitucional de ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a existência, a validade e a higidez da contratação da Cédula de Crédito Bancário de número 90147037021 atribuída ao autor, a efetiva ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços bancários, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário, bem como a extensão dos danos materiais e morais alegados. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do réu, ante a ausência de utilidade prática para a elucidação de aspectos estritamente tecnológicos da contratação digital, bem como a prova documental suplementar nesta fase, ressalvada a juntada de documentos novos nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a prova pericial, nomeio para a realização da perícia o perito Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail luciano@exemplar.net.br e fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos, com fulcro na Súmula 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio da perícia observa o artigo 95 do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Na eventualidade de inexistência de impugnação ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FICSA S A

Autor JHONATAN DA SILVA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

OAB: 239388/RJ

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HÉRICA MICHELE TAVARES

OAB: 22729/GO

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0801746-42.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : JHONATAN DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB RJ239388) ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais movida por Jhonatan da Silva Gonçalves em face de Banco C6 Consignado S.A. (Banco Ficsa S.A.). Em petição inicial a autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado de número 90147037021, cuja contratação afirma jamais ter realizado, requerendo a declaração de nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores retidos e a condenação do réu ao pagamento de reparação moral. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio esgotamento administrativo, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, bem como de descabimento do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, além de suscitar a ocorrência de litigância abusiva por suposto fracionamento de ações. Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica sobre os registros digitais e arquivos de biometria trazidos pela ré, a juntada de documentos suplementares e o depoimento pessoal do representante legal do réu, enquanto a parte ré manteve-se inerte. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis e inépcia da inicial, pois a peça veio instruída com a documentação suficiente à demonstração da verossimilhança do direito alegado. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição independe de prévia provocação ou esgotamento na via administrativa. Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o montante atribuído atende às diretrizes do artigo 292 do Código de Processo Civil, correspondendo à somatória do proveito econômico almejado e da reparação moral perseguida. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência juntada. Por fim, afasto as alegações relativas à litigância abusiva, uma vez que o questionamento judicial de contratos autônomos constitui exercício regular do direito constitucional de ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Dou por saneado o processo. Fixo como pontos fáticos controvertidos a existência, a validade e a higidez da contratação da Cédula de Crédito Bancário de número 90147037021 atribuída ao autor, a efetiva ocorrência de fraude ou falha na prestação dos serviços bancários, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário, bem como a extensão dos danos materiais e morais alegados. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do réu, ante a ausência de utilidade prática para a elucidação de aspectos estritamente tecnológicos da contratação digital, bem como a prova documental suplementar nesta fase, ressalvada a juntada de documentos novos nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. DEFIRO a prova pericial, nomeio para a realização da perícia o perito Luciano Fonseca Punaro Baratta, e-mail luciano@exemplar.net.br e fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos, com fulcro na Súmula 362 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O custeio da perícia observa o artigo 95 do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Fica o perito, ainda, cientificado da obrigatoriedade de manter cadastro ativo no sistema SEJUD, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Após a apresentação dos quesitos e inexistindo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento dos honorários periciais judiciais, observadas as formalidades legais. Na eventualidade de inexistência de impugnação ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01). Publique-se. Intimem-se.