Detalhe do processo

0801741-37.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0801741-37.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FEITOSA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada porMARCIO FEITAL DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., na qual discute-se a ilegalidade do TOI lavrado pela ré. Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. . Fixo como pontos controvertidos a legalidade do TOI lavrado e a existência de irregularidades na medição do consumo da parte autora. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito, Dr. ACÁCIO COELHO DE OLIVEIRA, de CREA-RJ 48889/D, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD para dizer se aceita o encargo, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465) e que a parte que requereu a perícia é beneficiária de justiça gratuita. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, caso não apresentados (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de julho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MARCIO FEITOSA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

NATHALIA SANTOS AZEVEDO

OAB: 240430/RJ

JEAN DA SILVA AZEVEDO

OAB: 240429/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0801741-37.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO FEITOSA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada porMARCIO FEITAL DA SILVAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A., na qual discute-se a ilegalidade do TOI lavrado pela ré. Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. . Fixo como pontos controvertidos a legalidade do TOI lavrado e a existência de irregularidades na medição do consumo da parte autora. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Defiro a produção de prova documental superveniente. Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova. Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$5.000,00 (cinco mil reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito, Dr. ACÁCIO COELHO DE OLIVEIRA, de CREA-RJ 48889/D, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado no SEJUD para dizer se aceita o encargo, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465) e que a parte que requereu a perícia é beneficiária de justiça gratuita. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos, caso não apresentados (artigo 465, parágrafo 1º). Intime-se a parte autora para que indique telefone atualizado para que o perito possa entrar em contato para localização do imóvel e realização da perícia, sob pena de perda da prova caso o perito não consiga localizar o bem. Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 27 de julho de 2026. ISABELA PINHEIRO GUIMARAES Juiz Substituto