0801740-74.2024.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0801740-74.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO ARAUJO ALMEIDA RÉU: APROVVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a discussão sobre suficiência probatória e eventual caracterização de dano moral pertence ao mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito. Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial, igualmente não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda não se encontra distribuída em Juizado. Em provas, ao id. 267726144, a parte ré requereu a produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. Ao id. 270984209, a parte autora manifestou não haver necessidade de prova oral, mas, caso deferida à parte contrária, requereu sua realização para fins de contraprova, além de também pugnar pela produção de prova pericial. Fixo como ponto controvertido a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, bem como a responsabilidade da ré e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Defiro a produção de prova pericial e documental suplementar, vindo os documentos no prazo de dez dias. Após a juntada, intime-se aparte contrária em igual prazo para manifestação. Desse modo, nomeio perito o engenheiro DENISSON MACHADO DE VELASCO, denissonmachado@hotmail.com. observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia mecânica, intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Intime-se o réu para depositar cota parte referente aos honorários periciais em até 10 dias. Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, (sec)4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a) expert. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos peloexpert.O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Quanto o requerimento de prova oral, consubstanciada na testemunhal e depoimento pessoal da autora, será realizada após a realização da perícia. Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo/mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 21 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO ARAUJO ALMEIDA
Réu APROVVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN TULIO CARDOSO NETO
OAB: 201887/MG
DILCE VEIGA DE ANDRADE
OAB: 224148/RJ
JOAO ANASTACIO PEREIRA NETO
OAB: 47212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0801740-74.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO ARAUJO ALMEIDA RÉU: APROVVE CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a discussão sobre suficiência probatória e eventual caracterização de dano moral pertence ao mérito da causa, razão pela qual rejeito a preliminar e determino o regular prosseguimento do feito. Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial, igualmente não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda não se encontra distribuída em Juizado. Em provas, ao id. 267726144, a parte ré requereu a produção de prova pericial, documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal do autor. Ao id. 270984209, a parte autora manifestou não haver necessidade de prova oral, mas, caso deferida à parte contrária, requereu sua realização para fins de contraprova, além de também pugnar pela produção de prova pericial. Fixo como ponto controvertido a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, bem como a responsabilidade da ré e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Defiro a produção de prova pericial e documental suplementar, vindo os documentos no prazo de dez dias. Após a juntada, intime-se aparte contrária em igual prazo para manifestação. Desse modo, nomeio perito o engenheiro DENISSON MACHADO DE VELASCO, denissonmachado@hotmail.com. observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia mecânica, intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Intime-se o réu para depositar cota parte referente aos honorários periciais em até 10 dias. Comprovado o depósito pelo réu, na forma do art. 465, (sec)4º do CPC, autorizo, desde já, antes do início dos trabalhos, o levantamento de metade dos honorários periciais em favor do(a) expert. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos peloexpert.O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Quanto o requerimento de prova oral, consubstanciada na testemunhal e depoimento pessoal da autora, será realizada após a realização da perícia. Após a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de ajuda de custo/mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 21 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular