Detalhe do processo

0801736-07.2025.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Seropédica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801736-07.2025.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Walter Silva em face de Rio + Saneamento BL3 S.A. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré. Os elementos trazidos aos autos, notadamente extrato bancário de leitura parcialmente prejudicada e datas grafadas de forma inconsistente, referem se a conta conjunta, circunstância que por si só compromete a atribuição exclusiva das movimentações financeiras ao autor. Ademais, os registros de recebimento de benefício previdenciário são compatíveis com a condição de pessoa idosa aposentada, não havendo nos autos prova de renda ou patrimônio que infirme de forma inequívoca a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá recair a instrução probatória, se as faturas emitidas em relação à unidade consumidora vinculada ao hidrômetro nº A24SGO647081 refletem consumo efetivamente medido ou foram calculadas por estimativa, se a cobrança da taxa de instalação de hidrômetro, denominada Avaliação de Possibilidade de Abastecimento, observa os parâmetros da Lei estadual nº 4.901/06, e se há irregularidade nas cobranças apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. No que tange às manifestações em provas, a ré, no indexador 241482582, declarou não haver necessidade de produção de provas complementares, reportando se aos documentos e argumentos já apresentados na contestação de indexador 236011652. O autor, por sua vez, no indexador 243237989, reiterando requerimento já formulado na réplica de indexador 239520231, requereu a realização de perícia técnica no imóvel situado na Rua João Pedro de Melo Filho, nº 24, Lote 24, Quadra 02, bairro Boa Esperança, Seropédica, com o objetivo de comprovar a existência de três casas no terreno, a data de instalação do hidrômetro nº A24SGO647081 em cotejo com a solicitação de desmembramento e a inexistência de estabelecimento comercial no local, bem como perícia no referido hidrômetro para apuração da modalidade de cobrança praticada pela ré. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor, por entender que a controvérsia envolve questões de natureza técnica. Para tal fim, nomeio perito RAFAEL FERREIRA DE FREITAS REBELLO, endereço eletrônicoengenheirorafaelrebello@gmail.com,que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cientificado de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 27 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A

Autor WALTER SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

LUCAS COSTA ROSA ALVARENGA

OAB: 231646/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801736-07.2025.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Walter Silva em face de Rio + Saneamento BL3 S.A. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré. Os elementos trazidos aos autos, notadamente extrato bancário de leitura parcialmente prejudicada e datas grafadas de forma inconsistente, referem se a conta conjunta, circunstância que por si só compromete a atribuição exclusiva das movimentações financeiras ao autor. Ademais, os registros de recebimento de benefício previdenciário são compatíveis com a condição de pessoa idosa aposentada, não havendo nos autos prova de renda ou patrimônio que infirme de forma inequívoca a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte autora, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá recair a instrução probatória, se as faturas emitidas em relação à unidade consumidora vinculada ao hidrômetro nº A24SGO647081 refletem consumo efetivamente medido ou foram calculadas por estimativa, se a cobrança da taxa de instalação de hidrômetro, denominada Avaliação de Possibilidade de Abastecimento, observa os parâmetros da Lei estadual nº 4.901/06, e se há irregularidade nas cobranças apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. No que tange às manifestações em provas, a ré, no indexador 241482582, declarou não haver necessidade de produção de provas complementares, reportando se aos documentos e argumentos já apresentados na contestação de indexador 236011652. O autor, por sua vez, no indexador 243237989, reiterando requerimento já formulado na réplica de indexador 239520231, requereu a realização de perícia técnica no imóvel situado na Rua João Pedro de Melo Filho, nº 24, Lote 24, Quadra 02, bairro Boa Esperança, Seropédica, com o objetivo de comprovar a existência de três casas no terreno, a data de instalação do hidrômetro nº A24SGO647081 em cotejo com a solicitação de desmembramento e a inexistência de estabelecimento comercial no local, bem como perícia no referido hidrômetro para apuração da modalidade de cobrança praticada pela ré. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor, por entender que a controvérsia envolve questões de natureza técnica. Para tal fim, nomeio perito RAFAEL FERREIRA DE FREITAS REBELLO, endereço eletrônicoengenheirorafaelrebello@gmail.com,que deverá ser intimado para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários, cientificado de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no artigo 465 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 27 de julho de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular