Detalhe do processo

0801733-11.2025.8.19.0026

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Itaperuna
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0801733-11.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUILHERME PEREIRA ALARCON Cuida-se de ação penal pública incondicionada em face de GUILHERME PEREIRA ALARCON com imputação de delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (index 181097895). Notificado, veio aos autos defesa prévia, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa. No mérito, arguiu tese de fragilidade do acervo probatório, querendo, ainda, absolvição do acusado (index 227690945). Dada vista, manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público (index 297060052). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Rejeito a arguição de ausência de justa causa, pois contam da denúncia elementos probatórios mínimos que indicam a ocorrência da materialidade e da autoria, justificando o desencadeamento da persecução penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. Registro que há progressivo incremento no standard probatório exigido para fins de continuidade da ação penal. No entanto, no caso, há indícios da conduta típica no APF nº143-04479/2025, acompanhado de termos de depoimento e laudo pericial, que dão substrato à acusação efetuada. Pela mesma razão, não é evidente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), motivo pelo qual mantenho a persecução penal, com o intuito de apuração dos fatos envolvidos, garantindo-se ao réu o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV, da CF). Também rejeito a arguição de inépcia da acusação, pois apuro que a denúncia apresenta descrição fática individualizada, narrando as condutas atribuídas. É prematuro, portanto, o reconhecimento da tese defensiva no atual momento processual. A valoração probatória e a adequação típica dos fatos atribuídos serão efetuadas ao término da instrução probatória. Na esteira dos fundamentos acima, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistente modificação da situação fático-jurídica, RECEBO a denúncia. Cite-se. Intime-se. Designo AIJ para o dia 02/09/2026 às 16:00 horas. Intimem-se e requisitem-se, registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial, munido de documento de identificação pessoal. Na hipótese de o réu encontrar-se preso, proceda o cartório o agendamento da participação do réu no próprio presídio, por meio do telefone 21 2334-6214, ou e-mail audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br, encaminhando-se à SEAP o link para acesso ao ambiente virtual. Requisitem-se. Intimem-se. Faculta-se o comparecimento telepresencial, mediante requerimento, quando então será fornecido link de acesso ao ato processual (vide Ato Normativo nº 16/2024). Registro às partes que as audiências permanecerão com registro audiovisual, posteriormente disponibilizado no sistema PJE Mídias. Proceda-se às diligências necessárias ao ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. ITAPERUNA, 28 de julho de 2026. GABRIEL FERREIRA DE BARROS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME PEREIRA ALARCON

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WADDINGTON SHARMAN FERNANDES PEREIRA

OAB: 233318/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0801733-11.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GUILHERME PEREIRA ALARCON Cuida-se de ação penal pública incondicionada em face de GUILHERME PEREIRA ALARCON com imputação de delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (index 181097895). Notificado, veio aos autos defesa prévia, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial acusatória e ausência de justa causa. No mérito, arguiu tese de fragilidade do acervo probatório, querendo, ainda, absolvição do acusado (index 227690945). Dada vista, manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público (index 297060052). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Rejeito a arguição de ausência de justa causa, pois contam da denúncia elementos probatórios mínimos que indicam a ocorrência da materialidade e da autoria, justificando o desencadeamento da persecução penal, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. Registro que há progressivo incremento no standard probatório exigido para fins de continuidade da ação penal. No entanto, no caso, há indícios da conduta típica no APF nº143-04479/2025, acompanhado de termos de depoimento e laudo pericial, que dão substrato à acusação efetuada. Pela mesma razão, não é evidente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), motivo pelo qual mantenho a persecução penal, com o intuito de apuração dos fatos envolvidos, garantindo-se ao réu o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV, da CF). Também rejeito a arguição de inépcia da acusação, pois apuro que a denúncia apresenta descrição fática individualizada, narrando as condutas atribuídas. É prematuro, portanto, o reconhecimento da tese defensiva no atual momento processual. A valoração probatória e a adequação típica dos fatos atribuídos serão efetuadas ao término da instrução probatória. Na esteira dos fundamentos acima, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistente modificação da situação fático-jurídica, RECEBO a denúncia. Cite-se. Intime-se. Designo AIJ para o dia 02/09/2026 às 16:00 horas. Intimem-se e requisitem-se, registre-se nos mandados e requisições, preferencialmente em negrito, a necessidade de comparecimento presencial, munido de documento de identificação pessoal. Na hipótese de o réu encontrar-se preso, proceda o cartório o agendamento da participação do réu no próprio presídio, por meio do telefone 21 2334-6214, ou e-mail audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br, encaminhando-se à SEAP o link para acesso ao ambiente virtual. Requisitem-se. Intimem-se. Faculta-se o comparecimento telepresencial, mediante requerimento, quando então será fornecido link de acesso ao ato processual (vide Ato Normativo nº 16/2024). Registro às partes que as audiências permanecerão com registro audiovisual, posteriormente disponibilizado no sistema PJE Mídias. Proceda-se às diligências necessárias ao ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. ITAPERUNA, 28 de julho de 2026. GABRIEL FERREIRA DE BARROS SANTOS Juiz Substituto