Detalhe do processo

0801725-52.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0801725-52.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : LINDALVA DA SILVA GAMA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI GOMES DO AMARAL (OAB RJ250237) ADVOGADO(A) : SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL (OAB RJ154385) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA MEDIANTE LIGAÇÃO DIRETA. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI, condenou a Ré à repetição em dobro do indébito e à compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de “ligação direta”, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. _________________ Dispositivos relevantes citados : art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível apresentada por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra sentença de procedência em demanda ajuizada por LINDALVA DA SILVA GAMA MONTEIRO . Tal qual permitido pelo art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, adoto o relatório da sentença, que segue abaixo, transcrevendo-se também sua fundamentação e dispositivo: LINDALVA DA SILVA GAMA MONTEIRO moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 49503679, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, e a condenação no refaturamento, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 57467883. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 57467883. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 61083400. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 81471968, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 149279743. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 156133646. As partes apresentaram quesitos, nos index 157590095 e 166277506. Foi apresentado Laudo Pericial, no index 207553759. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 260179915 e 263787007. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de index 207553759, constata-se a seguinte conclusão: “ De todo o exposto que foi dito no corpo do Laudo Pericial, e pelo observado na documentação anexada aos autos e na diligência realizada, este Perito, dentro da sua função técnica passa a expor seu entendimento sobre a demanda: • No ato da diligência, a unidade consumidora do autor, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular. • São boas as condições de conservação das instalações elétricas internas da unidade consumidora vistoriada. O medidor eletrônico aferido, no momento da vistoria, funcionava corretamente, conforme parecer técnico (Foto 04_ Anexo II) de medição em baixa tensão no qual os resultados obtidos nos ensaios pelo medidor instalado no imóvel do autor não ultrapassaram a margem de erro preconizada pelo INMETRO. • A Concessionária deve emitir TOI, mas também deve compor conjunto de evidências para caracterização da irregularidade, por meio procedimentos listados na resolução. De todo o exposto cabe a este perito concluir que o 14 TOI lavrado pela ré não foi atendido em sua totalidade o Art. 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 – Aneel. • A fotografia reproduzida na imagem 1.1, registrada pela Concessionária Ampla Energia e Serviços S/A e anexado na contestação, id. 61173611, referente aos registros fotográficos do TOI proposto pela ré, NÃO CORRESPONDE A RESISDÊNCIA DO AUTOR, conforme comprovado no detalhe (imagem registrada pelo perito – vide imagem 1.2), caracterizando ERRO na aplicação do TOI n° 2022-50713199. • A Ordem de Serviço AO33522978 – Tela Consulta Ordem de Serviço, encaminhada pela própria Concessionária AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A para este perito, através de mensagem eletrônica no dia 17/05/2025 (reproduzida na foto 2), comprova que houve a CONTESTAÇÃO no consumo faturado pela ré, por parte do autor, em função de discordar da referida alegação, porém não consta nos autos do processo o Laudo de Perícia Técnica ou o Relatório de Avaliação Técnica elaborado a critério da Distribuidora, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal, em desacordo com o § 2º - art 137 – Resolução Normativa nº 414/2010 – Aneel, (Ref. art. 248 c/c art. 252 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 – Aneel); • O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 92,02 kWh/mês e compatível com o consumo médio registrado no período de JAN/2021 até OUT/2022 que foi de 132 kWh /mês.” Logo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em compatível com o consumo médio mensal da parte autora, sendo a improcedência referente ao refaturamento, e procedente relacionado ao TOI. DO REFATURAMENTO: Diante das conclusões constantes no Laudo Pericial, verifica-se que o medidor instalado na unidade consumidora encontrava-se funcionando corretamente, dentro da margem de erro admitida pelo INMETRO, bem como que o consumo médio apurado mostrou-se compatível com a carga instalada e com o histórico de consumo do imóvel. Dessa forma, inexistindo comprovação técnica de erro de medição ou de cobrança excessiva, conclui-se pela improcedência do pedido de refaturamento formulado pelo autor. DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual. DOS DANOS MORAIS: Com relação aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um “verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo” (HV 87.676/ES – STF). Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; Nessa linha de raciocínio, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo. Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual. Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: “(...) 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.” ( AgInt no REsp 1805350/DF ) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos, que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; [grifei] Do contrário, em caso de prestação de serviço deficiente, com cobranças indevidas e irresponsáveis, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil. Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano. Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa. Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico. Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC. Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral. Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por Marcos Dessaune e acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos. No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (corte abusivo de energia elétrica, decorrente de mera lavratura unilateral de TOI) DANO (transtorno à parte autora e perda de tempo útil, de forma in re ipsa ) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré). Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil para a solução do impasse. Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seu know how , prestando um serviço de qualidade ao consumidor, evitando a reincidência na prática abusiva de realizar COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo. Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa . Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo ( punitive damages ), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Na situação dos autos, o dano se ensejou no corte abusivo do serviço de energia elétrica, ante a mera lavratura unilateral TOI, mesmo ante vedação legal expressa. A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço público essencial de má qualidade, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora. A culpa é exclusiva da parte ré, que, de pronto, efetuou corte do serviço de energia elétrica, em decorrência de TOI, em desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte. Considerando a situação em tela e, no mais, atento ao punitive damages , considerando que a cobrança ilegal tem sido prática recorrente em Vila Inhomirim, fixo a condenação em danos morais no valor de R$6.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2022-50713199-6, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. (ii) CONDENAR na reparação, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 – STJ), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sustenta a Apelante, em síntese, que o TOI possui presunção de legitimidade e foi lavrado obedecendo as normas de regência, tendo constatado consumo zerado, procedendo a devida recuperação dívida relativa ao consumo não faturado. Nesse cenário, argumenta não ser cabível cancelamento do débito, tampouco existindo dano moral. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzindo-se a verba compensatória ( evento 61, APELAÇÃO2 ). A Apelada, intimada não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certidão de evento 69, CERT1 . É o Relatório. Passo à DECISÃO. Insurge-se a Demandada contra sentença de procedência, que declarou nulo o TOI controvertido, cancelando seu débito, bem como condenando a Ré a compensar a Autora em R$ 6.000,00 pelos alegados danos morais, além de arcar com os ônus da sucumbência. Pugna a Recorrente pela reforma da decisão, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzindo-se a verba compensatória. Frise-se que a concessionária assevera a regularidade da recuperação de débito realizada a partir do TOI, que teria apurado a existência de “ligação direta”, sendo questão essencial ao deslinde do feito. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum , a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se .” Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Retire-se o feito de Pauta.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Réu LINDALVA DA SILVA GAMA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANI GOMES DO AMARAL

OAB: 250237/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL

OAB: 154385/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0801725-52.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : LINDALVA DA SILVA GAMA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI GOMES DO AMARAL (OAB RJ250237) ADVOGADO(A) : SHARLENE FERNANDES TEREZINHO GOMES DO AMARAL (OAB RJ154385) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA MEDIANTE LIGAÇÃO DIRETA. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que desconstituiu TOI, condenou a Ré à repetição em dobro do indébito e à compensação por danos morais. Ré que sustenta ter constatado desvio de energia por meio de “ligação direta”, alegando a regularidade da recuperação de consumo e buscando a improcedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. _________________ Dispositivos relevantes citados : art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível apresentada por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra sentença de procedência em demanda ajuizada por LINDALVA DA SILVA GAMA MONTEIRO . Tal qual permitido pelo art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, adoto o relatório da sentença, que segue abaixo, transcrevendo-se também sua fundamentação e dispositivo: LINDALVA DA SILVA GAMA MONTEIRO moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório e tutela provisória de urgência, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 49503679, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, e a condenação no refaturamento, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 57467883. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 57467883. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 61083400. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 81471968, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 149279743. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 156133646. As partes apresentaram quesitos, nos index 157590095 e 166277506. Foi apresentado Laudo Pericial, no index 207553759. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 260179915 e 263787007. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, de index 207553759, constata-se a seguinte conclusão: “ De todo o exposto que foi dito no corpo do Laudo Pericial, e pelo observado na documentação anexada aos autos e na diligência realizada, este Perito, dentro da sua função técnica passa a expor seu entendimento sobre a demanda: • No ato da diligência, a unidade consumidora do autor, encontrava-se com o seu fornecimento de energia elétrica regular. • São boas as condições de conservação das instalações elétricas internas da unidade consumidora vistoriada. O medidor eletrônico aferido, no momento da vistoria, funcionava corretamente, conforme parecer técnico (Foto 04_ Anexo II) de medição em baixa tensão no qual os resultados obtidos nos ensaios pelo medidor instalado no imóvel do autor não ultrapassaram a margem de erro preconizada pelo INMETRO. • A Concessionária deve emitir TOI, mas também deve compor conjunto de evidências para caracterização da irregularidade, por meio procedimentos listados na resolução. De todo o exposto cabe a este perito concluir que o 14 TOI lavrado pela ré não foi atendido em sua totalidade o Art. 591 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 – Aneel. • A fotografia reproduzida na imagem 1.1, registrada pela Concessionária Ampla Energia e Serviços S/A e anexado na contestação, id. 61173611, referente aos registros fotográficos do TOI proposto pela ré, NÃO CORRESPONDE A RESISDÊNCIA DO AUTOR, conforme comprovado no detalhe (imagem registrada pelo perito – vide imagem 1.2), caracterizando ERRO na aplicação do TOI n° 2022-50713199. • A Ordem de Serviço AO33522978 – Tela Consulta Ordem de Serviço, encaminhada pela própria Concessionária AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A para este perito, através de mensagem eletrônica no dia 17/05/2025 (reproduzida na foto 2), comprova que houve a CONTESTAÇÃO no consumo faturado pela ré, por parte do autor, em função de discordar da referida alegação, porém não consta nos autos do processo o Laudo de Perícia Técnica ou o Relatório de Avaliação Técnica elaborado a critério da Distribuidora, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal, em desacordo com o § 2º - art 137 – Resolução Normativa nº 414/2010 – Aneel, (Ref. art. 248 c/c art. 252 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 – Aneel); • O consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 92,02 kWh/mês e compatível com o consumo médio registrado no período de JAN/2021 até OUT/2022 que foi de 132 kWh /mês.” Logo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em compatível com o consumo médio mensal da parte autora, sendo a improcedência referente ao refaturamento, e procedente relacionado ao TOI. DO REFATURAMENTO: Diante das conclusões constantes no Laudo Pericial, verifica-se que o medidor instalado na unidade consumidora encontrava-se funcionando corretamente, dentro da margem de erro admitida pelo INMETRO, bem como que o consumo médio apurado mostrou-se compatível com a carga instalada e com o histórico de consumo do imóvel. Dessa forma, inexistindo comprovação técnica de erro de medição ou de cobrança excessiva, conclui-se pela improcedência do pedido de refaturamento formulado pelo autor. DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais. Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual. DOS DANOS MORAIS: Com relação aos danos morais, o arcabouço jurídico protetivo do direito do consumidor parte, inicialmente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF, como fundamento da República: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; O direito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF) é utilizado pelo STF em diversos de seus julgados como razão de decidir, e entendida como um “verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo” (HV 87.676/ES – STF). Nesse contexto, o direito do consumidor é previsto, expressamente, no art. 5º, XXXII, da CF, bem como é um dos princípios norteadores da Ordem Econômica: Art. 5º, XXXII, da CF - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; Nessa linha de raciocínio, tem-se o CDC, como instrumento de defesa dos direitos do consumidor, frente à relação jurídica de consumo. Em seu art. 4º, destaca-se a vulnerabilidade do consumidor, em vista de sua assimetria frente ao fornecedor, conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, buscando proteger a parte mais frágil da relação de consumo, para promover o equilíbrio contratual. Em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é absoluta: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [grifei] Ainda sobre a vulnerabilidade, de acordo com o STJ: “(...) 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.” ( AgInt no REsp 1805350/DF ) Igualmente, no art. 4º, encontra-se, no inciso VII, o princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos, que dialoga com uma série de direitos básicos do consumidor, previstos em rol não exaustivo, logo no art. 6º do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [grifei] Além disso, no art. 22 do CDC, expressamente, tem-se o dever de fornecimento de serviços públicos de forma adequada, eficiente, segura e, em se tratando daqueles essenciais, de forma contínua. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. [grifei] Considerando o Diálogo de Fontes, na Lei 8.987/95, há o conceito expresso de serviço adequado, que requer características semelhantes àquelas preconizadas no CDC: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; [grifei] Do contrário, em caso de prestação de serviço deficiente, com cobranças indevidas e irresponsáveis, está-se diante de um ilícito que enseja a reparação civil. Conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano. Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa. Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico. Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC. Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral. Em se tratando de danos morais, caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano. Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na relação de consumo, a doutrina adota a Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [grifei] Nesse contexto, enseja-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, desenvolvida por Marcos Dessaune e acolhida pelo STJ (REsp 1.634.851) e pelo TJRJ, em que se parte do pressuposto de que o tempo vital integra a personalidade do indivíduo, e a sua perda deve ser reparada. É o caso da perda de tempo excessiva e inútil, pelo consumidor, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. Fato é que o tempo, na vida de uma pessoa, representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial, o que se afina à situação dos autos. No caso concreto, verifica-se que houve AÇÃO (corte abusivo de energia elétrica, decorrente de mera lavratura unilateral de TOI) DANO (transtorno à parte autora e perda de tempo útil, de forma in re ipsa ) e NEXO DE CAUSALIDADE (a conduta foi causada pela ré). Além disso, a parte autora passou por diversos transtornos, de acionar a Justiça, para resolver problema que não foi por ela causado, acarretando-lhe perda de tempo útil para a solução do impasse. Neste contexto, é indispensável que a parte ré organize seu know how , prestando um serviço de qualidade ao consumidor, evitando a reincidência na prática abusiva de realizar COBRANÇAS INDEVIDAS, sob pena de uma eternização cíclica deste problema estrutural que atinge a sociedade como um todo. Presentes, portanto, os requisitos à reparação civil por danos morais, os quais são in re ipsa . Passo à quantificação do valor do dano. Para fins de sua quantificação, a jurisprudência do TJRJ, em diversos de seus julgados, considera, como parâmetros, a extensão do dano (art. 944 do CC), a gravidade concreta da conduta, a culpa concorrente (art. 945), se houver, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo ( punitive damages ), para fins de evitar a sua ocorrência novamente, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Na situação dos autos, o dano se ensejou no corte abusivo do serviço de energia elétrica, ante a mera lavratura unilateral TOI, mesmo ante vedação legal expressa. A gravidade concreta diz respeito à insegurança frente à cobrança indevida por serviço público essencial de má qualidade, bem como na perda de tempo útil e excessiva para se resolver problema não causado pela parte autora. A culpa é exclusiva da parte ré, que, de pronto, efetuou corte do serviço de energia elétrica, em decorrência de TOI, em desrespeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Quanto à capacidade socioeconômica, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e a parte ré é empresa de grande porte. Considerando a situação em tela e, no mais, atento ao punitive damages , considerando que a cobrança ilegal tem sido prática recorrente em Vila Inhomirim, fixo a condenação em danos morais no valor de R$6.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2022-50713199-6, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. (ii) CONDENAR na reparação, a título de danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 – STJ), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Considerando que a condenação em quantia inferior à pleiteada na petição inicial não induz sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, §1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sustenta a Apelante, em síntese, que o TOI possui presunção de legitimidade e foi lavrado obedecendo as normas de regência, tendo constatado consumo zerado, procedendo a devida recuperação dívida relativa ao consumo não faturado. Nesse cenário, argumenta não ser cabível cancelamento do débito, tampouco existindo dano moral. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzindo-se a verba compensatória ( evento 61, APELAÇÃO2 ). A Apelada, intimada não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certidão de evento 69, CERT1 . É o Relatório. Passo à DECISÃO. Insurge-se a Demandada contra sentença de procedência, que declarou nulo o TOI controvertido, cancelando seu débito, bem como condenando a Ré a compensar a Autora em R$ 6.000,00 pelos alegados danos morais, além de arcar com os ônus da sucumbência. Pugna a Recorrente pela reforma da decisão, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzindo-se a verba compensatória. Frise-se que a concessionária assevera a regularidade da recuperação de débito realizada a partir do TOI, que teria apurado a existência de “ligação direta”, sendo questão essencial ao deslinde do feito. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum , a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se .” Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Retire-se o feito de Pauta.