Detalhe do processo

0801724-80.2023.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801724-80.2023.8.19.0006/RJ AUTOR : GILSON DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DENILSON SANTANA (OAB RJ155844) RÉU : OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) ADVOGADO(A) : GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) DESPACHO/DECISÃO Evento 50.1: Trata-se de impugnação ao laudo pericial de Evento 43.2 apresentada pela parte ré, apresentando questionamentos relacionados à metodologia empregada, à taxa média de mercado utilizada como parâmetro, à composição do capital financiado e à exclusão de determinados encargos e serviços acessórios. O perito se manifestou nos Eventos 54.1 e 79.1, ratificando a conclusão do laudo outrora apresentado. Não obstante, em que pese a manifestação do expert, verifica-se que o demandado suscitou dúvidas objetivas sobre aspectos técnicos do trabalho pericial, cuja adequada compreensão é necessária ao julgamento da controvérsia. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, incumbe ao perito esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do juízo ou do Ministério Público. A determinação de esclarecimentos, neste momento processual, não representa acolhimento ou rejeição da impugnação, tampouco antecipa qualquer juízo quanto à correção das conclusões do laudo. Cuida-se apenas de providência destinada a assegurar a adequada compreensão da prova técnica e o contraditório. A apreciação da prova pericial será realizada oportunamente, considerando-se o método utilizado, os documentos examinados e a coerência das conclusões apresentadas, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Assim, determino a intimação do expert para que, em 15 dias, preste esclarecimentos objetivos e apresente, se necessário, memória de cálculo complementar, respondendo aos seguintes pontos: a) Informar a taxa mensal, a taxa anual, o valor do capital financiado, o número de parcelas e o valor da prestação considerados no laudo, indicando o documento contratual correspondente a cada informação; b) Esclarecer qual série histórica ou modalidade estatística do Banco Central do Brasil foi utilizada, indicando o período de referência, a operação correspondente e a taxa mensal e anual consideradas; c) Apresentar demonstrativo discriminado da composição do capital financiado, identificando separadamente o valor líquido do crédito, o imposto incidente, a tarifa de cadastro, o seguro prestamista, a assistência e quaisquer outros encargos incluídos na operação; d) Informar se a tarifa de cadastro consta expressamente do instrumento contratual e em que valor; e) Esclarecer quais documentos foram examinados para concluir pela exclusão do seguro prestamista e da assistência; f) Apresentar planilha ou demonstrativo que permita acompanhar, passo a passo, a evolução do saldo devedor, a parcela de amortização, os juros, os encargos e as diferenças apuradas em cada prestação. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSON DA SILVA RODRIGUES

Réu OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIO ALVARENGA REALE

OAB: 65628/MG

DENILSON SANTANA

OAB: 155844/RJ

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 212264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0801724-80.2023.8.19.0006/RJ AUTOR : GILSON DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DENILSON SANTANA (OAB RJ155844) RÉU : OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) ADVOGADO(A) : GIULIO ALVARENGA REALE (OAB MG065628) DESPACHO/DECISÃO Evento 50.1: Trata-se de impugnação ao laudo pericial de Evento 43.2 apresentada pela parte ré, apresentando questionamentos relacionados à metodologia empregada, à taxa média de mercado utilizada como parâmetro, à composição do capital financiado e à exclusão de determinados encargos e serviços acessórios. O perito se manifestou nos Eventos 54.1 e 79.1, ratificando a conclusão do laudo outrora apresentado. Não obstante, em que pese a manifestação do expert, verifica-se que o demandado suscitou dúvidas objetivas sobre aspectos técnicos do trabalho pericial, cuja adequada compreensão é necessária ao julgamento da controvérsia. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, incumbe ao perito esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do juízo ou do Ministério Público. A determinação de esclarecimentos, neste momento processual, não representa acolhimento ou rejeição da impugnação, tampouco antecipa qualquer juízo quanto à correção das conclusões do laudo. Cuida-se apenas de providência destinada a assegurar a adequada compreensão da prova técnica e o contraditório. A apreciação da prova pericial será realizada oportunamente, considerando-se o método utilizado, os documentos examinados e a coerência das conclusões apresentadas, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Assim, determino a intimação do expert para que, em 15 dias, preste esclarecimentos objetivos e apresente, se necessário, memória de cálculo complementar, respondendo aos seguintes pontos: a) Informar a taxa mensal, a taxa anual, o valor do capital financiado, o número de parcelas e o valor da prestação considerados no laudo, indicando o documento contratual correspondente a cada informação; b) Esclarecer qual série histórica ou modalidade estatística do Banco Central do Brasil foi utilizada, indicando o período de referência, a operação correspondente e a taxa mensal e anual consideradas; c) Apresentar demonstrativo discriminado da composição do capital financiado, identificando separadamente o valor líquido do crédito, o imposto incidente, a tarifa de cadastro, o seguro prestamista, a assistência e quaisquer outros encargos incluídos na operação; d) Informar se a tarifa de cadastro consta expressamente do instrumento contratual e em que valor; e) Esclarecer quais documentos foram examinados para concluir pela exclusão do seguro prestamista e da assistência; f) Apresentar planilha ou demonstrativo que permita acompanhar, passo a passo, a evolução do saldo devedor, a parcela de amortização, os juros, os encargos e as diferenças apuradas em cada prestação. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.