Detalhe do processo

0801716-09.2026.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0801716-09.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA NICOLAU PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Superada a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas e a princípio não conta o processo com mácula que o torne invalido, total ou parcialmente. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: Cumpre assinalar que a causa ora intentada, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em razão de erro médico, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, nos termos do artigo 53, V, do CPC. Logo, o Juízo da 2ª Vara de Rio das Ostras é competente para o julgamento desta causa, motivo pelo qual rechaço a alegação de incompetência. Declaro saneado o processo. As partes controvertem sobre a(s) seguinte(s) questão(ões): se houve erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde no Hospital Municipal Dr. Ernesto Che Guevara, unidade administrada pelo Município de Maricá-RJ, no dia 01/01/2026. Para a solução do embate, necessária a produção do(s) seguinte(s) meio(s) de prova: (i) documental; (ii) pericial. Nomeio o(a) Dr(a). JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS - CRM- 52.31990-0, e-mail: julia.dra@hotmail.com, com especialidade em Clínica Geral, para realização da prova pericial determinada pelo Juízo, observando-se que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Providencie o Cartório sua notificação para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, acostar seu currículo, formular proposta de honorários e indicar o endereço de e-mail por meio do qual será intimado. As partes devem, dentro de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, formular seus quesitos ou ratificar os já apresentados, indicar assistente técnico e arguir a imparcialidade ou suspeição do "expert", se for o caso. Faculto a apresentação de documentos, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Rio das Ostras, 23 de julho de 2026. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMELIA NICOLAU PEREIRA

Réu MUNICIPIO DE MARICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORRAN GAZOLLA DE OLIVEIRA COSTA

OAB: 249881/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0801716-09.2026.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA NICOLAU PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE MARICA Superada a fase postulatória, passo à organização e saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas e a princípio não conta o processo com mácula que o torne invalido, total ou parcialmente. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: Cumpre assinalar que a causa ora intentada, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em razão de erro médico, pode ser proposta no foro do domicílio do autor, nos termos do artigo 53, V, do CPC. Logo, o Juízo da 2ª Vara de Rio das Ostras é competente para o julgamento desta causa, motivo pelo qual rechaço a alegação de incompetência. Declaro saneado o processo. As partes controvertem sobre a(s) seguinte(s) questão(ões): se houve erro médico e falha na prestação do serviço público de saúde no Hospital Municipal Dr. Ernesto Che Guevara, unidade administrada pelo Município de Maricá-RJ, no dia 01/01/2026. Para a solução do embate, necessária a produção do(s) seguinte(s) meio(s) de prova: (i) documental; (ii) pericial. Nomeio o(a) Dr(a). JULIA ALMEIDA DE SOUZA RAMOS - CRM- 52.31990-0, e-mail: julia.dra@hotmail.com, com especialidade em Clínica Geral, para realização da prova pericial determinada pelo Juízo, observando-se que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça. Providencie o Cartório sua notificação para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, acostar seu currículo, formular proposta de honorários e indicar o endereço de e-mail por meio do qual será intimado. As partes devem, dentro de 15 dias, contados da intimação do presente despacho, formular seus quesitos ou ratificar os já apresentados, indicar assistente técnico e arguir a imparcialidade ou suspeição do "expert", se for o caso. Faculto a apresentação de documentos, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Rio das Ostras, 23 de julho de 2026. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular