0801710-10.2025.8.19.0012
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801710-10.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PAULINO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. VITOR PAULINO RODRIGUES propôs ação revisional, pelo procedimento comum, c/c indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança dissonante do real consumo aferido em sua unidade de consumo no mês de maio de 2025, no valor de R$ 654,92. Em função do exposto, em sede de tutela de urgência, requer seja a ré compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia em razão do débito questionado e, nos pedidos principais, pleiteia a revisão dos débitos em relação à fatura questionada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de não concessão da tutela de urgência, por ausência de depósito do valor incontroverso, a título de contracautela. Nessa mesma oportunidade, foi concedida a J.G. e deferido, desde já, a inversão do ônus da prova. Em sua contestação (index 210451530), defende a legalidade de sua conduta, pois a cobrança resulta, em verdade, de correção de diferenças apuradas por erro na aferição do relógio nos meses anteriores a maio. Não se trataria, portanto, de um consumo excessivo em um único mês, mas sim de cobranças de diferenças apuradas nos meses anteriores. Pugna, então, pela improcedência. Réplica em ID. 211976670. Decisão de saneamento do feito em ID. 259375171. Laudo pericial ao index 272875468 . É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da parte autora por suposto erro na medição. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a cobrança levada a efeito pela ré foi correta, haja vista a aferição do relógio medidor. Nesses termos, impõe-se verificar que a hipótese é de fato do serviço, o que denota que incumbe ao réu, por disposição legal expressa, demonstrar a inexistência de falha no serviço, como disposto no art. 14, (sec)3º, I do CDC, sob pena de responder pelos danos alegados pelo autor. Adentrando à análise do acervo probatório, a prova pericial realizada foi clara ao apontar um erro essencial na cobrança das faturas. Uma divergência entre o medidor que se encontra, de fato, instalado na unidade de consumo do autor e o indicado nas faturas de consumo, evidenciando que as cobranças estão sendo realizadas a partir de dados de outro relógio que não aquele localizado na rede elétrica da residência do autor. Convergindo para essa conclusão e a reforçando, o confronto entre o consumo faturado e o estimado pelo perito indicou variação de 250% da fatura questionada e, quando comparado ao histórico de consumo, de R$ 340%. Destaca, ainda, que a casa não possui equipamentos de alto consumo energético capazes, ao menos em tese, de justificar o aumento repentino do consumo. Dada a dinâmica do ônus da prova, tenho que a parte autora foi capaz de produzir prova de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, enquanto a ré dela não se desvencilhou, não produzindo prova de fato constitutivo, modificativo ou mesmo extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço por cobrança excessiva da fatura questionada, que deve ser revisada. Assim, restou também devidamente comprovada a ilicitude da conduta do réu que gerou significativa angústia à parte autora, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. Mais que isso, pois há comprovação de negativação do nome da parte autora, em ID. 292106682. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do trouxe não só contratempos à parte autora, mas também negativação de seu nome, impingindo-lhe grave abalo psíquico, o que denota extensão do dano relevante. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em grave angústia e risco à parte autora, de modo a impor à ré maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Determinar a revisão da fatura impugnada na inicial, tomando por base o valor da média apontada pelo expert para o período no laudo pericial. 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/remetam-se à central de arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 6 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor VITOR PAULINO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
ANDREA BOY MACEDO PORTO
OAB: 253298/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0801710-10.2025.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR PAULINO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. VITOR PAULINO RODRIGUES propôs ação revisional, pelo procedimento comum, c/c indenização por danos morais em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em suma, que a ré atribuiu à autora cobrança dissonante do real consumo aferido em sua unidade de consumo no mês de maio de 2025, no valor de R$ 654,92. Em função do exposto, em sede de tutela de urgência, requer seja a ré compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia em razão do débito questionado e, nos pedidos principais, pleiteia a revisão dos débitos em relação à fatura questionada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de não concessão da tutela de urgência, por ausência de depósito do valor incontroverso, a título de contracautela. Nessa mesma oportunidade, foi concedida a J.G. e deferido, desde já, a inversão do ônus da prova. Em sua contestação (index 210451530), defende a legalidade de sua conduta, pois a cobrança resulta, em verdade, de correção de diferenças apuradas por erro na aferição do relógio nos meses anteriores a maio. Não se trataria, portanto, de um consumo excessivo em um único mês, mas sim de cobranças de diferenças apuradas nos meses anteriores. Pugna, então, pela improcedência. Réplica em ID. 211976670. Decisão de saneamento do feito em ID. 259375171. Laudo pericial ao index 272875468 . É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da parte autora por suposto erro na medição. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se a cobrança levada a efeito pela ré foi correta, haja vista a aferição do relógio medidor. Nesses termos, impõe-se verificar que a hipótese é de fato do serviço, o que denota que incumbe ao réu, por disposição legal expressa, demonstrar a inexistência de falha no serviço, como disposto no art. 14, (sec)3º, I do CDC, sob pena de responder pelos danos alegados pelo autor. Adentrando à análise do acervo probatório, a prova pericial realizada foi clara ao apontar um erro essencial na cobrança das faturas. Uma divergência entre o medidor que se encontra, de fato, instalado na unidade de consumo do autor e o indicado nas faturas de consumo, evidenciando que as cobranças estão sendo realizadas a partir de dados de outro relógio que não aquele localizado na rede elétrica da residência do autor. Convergindo para essa conclusão e a reforçando, o confronto entre o consumo faturado e o estimado pelo perito indicou variação de 250% da fatura questionada e, quando comparado ao histórico de consumo, de R$ 340%. Destaca, ainda, que a casa não possui equipamentos de alto consumo energético capazes, ao menos em tese, de justificar o aumento repentino do consumo. Dada a dinâmica do ônus da prova, tenho que a parte autora foi capaz de produzir prova de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, enquanto a ré dela não se desvencilhou, não produzindo prova de fato constitutivo, modificativo ou mesmo extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço por cobrança excessiva da fatura questionada, que deve ser revisada. Assim, restou também devidamente comprovada a ilicitude da conduta do réu que gerou significativa angústia à parte autora, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima. Mais que isso, pois há comprovação de negativação do nome da parte autora, em ID. 292106682. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do trouxe não só contratempos à parte autora, mas também negativação de seu nome, impingindo-lhe grave abalo psíquico, o que denota extensão do dano relevante. Quanto à condição social do autor, verifica-se que possui baixa condição econômica, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico da ré, haja vista se tratar de concessionária de serviço público essencial e que não possui concorrência no ramo. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista a flagrante falha no serviço configurada na hipótese, importando em grave angústia e risco à parte autora, de modo a impor à ré maior diligência no desenvolvimento de sua atividade em casos análogos. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) Determinar a revisão da fatura impugnada na inicial, tomando por base o valor da média apontada pelo expert para o período no laudo pericial. 2) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária, a partir da sentença, e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/remetam-se à central de arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 6 de agosto de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular