0801709-20.2024.8.19.0025
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itaocara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0801709-20.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ABREU MILER RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, BANCO ALFA S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta porVINÍCIUS ABREU MILERem face deYELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA,CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDAeBANCO ALFA S.A. Narra o autor, em síntese, que adquiriu veículo zero quilômetro da ré YELLOW MOUNTAIN, qual seja,CAOA CHERY TIGGO 8 PHEV C891, cor preta, chassiLNNBBDAT1RD407145, em 25 de abril de 2024, pelo valor deR$ 235.000,00. Afirma que deu como parte do pagamento o veículoCOMPASS LIMITED 2.0 16v, placaRJF2D15, avaliado emR$ 96.500,00, além deR$ 20.000,00em espécie, totalizando entrada deR$ 116.500,00, sendo o saldo financiado em 60 parcelas pelo Banco Alfa, no valor aproximado deR$ 3.333,00cada. Sustenta que retirou o veículo em 10 de maio de 2024 e que, no mesmo dia, ao retornar para sua residência, em Itaocara/RJ, percebeu comportamento anormal na transmissão, consistente em solavancos e trancos em momentos de redução de velocidade, como se houvesse troca inadequada de marcha. Relata que entrou em contato com o atendimento da marca, sob protocolo nº 461504, sendo direcionado à concessionária autorizada em Itaperuna, onde teria sido constatado problema na transmissão do veículo, sem solução definitiva até o ajuizamento da demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, a disponibilização de veículo reserva similar ao adquirido enquanto perdurasse o processo, sem necessidade de renovação da reserva, bem como a restituição dos valores pagos com a aquisição do veículo. Ao final, pretende a rescisão contratual, a restituição dos valores desembolsados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinado o recolhimento das custas, conforme id. 139633412. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de id. 151078107. O Banco Alfa S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado com aFinanceira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, e não propriamente com o Banco Alfa S.A. Também sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a controvérsia diz respeito a alegado vício do veículo, sem qualquer irregularidade no contrato de financiamento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a montadora responsável pelos veículos modelo Tiggo 8 seria aCAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica distinta. No mérito, impugnou os pedidos formulados. As rés YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA também apresentaram contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva da YELLOW MOUNTAIN, por não ser fabricante do veículo, bem como requerendo a retificação do polo passivo para constar CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA em substituição à CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. No mérito, pugnaram pela improcedência. Houve réplica, id. 181398757. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental superveniente, id. 199213540. A ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA requereu a produção de prova pericial, id. 200889749. A ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA também requereu a produção de prova pericial, id. 201912738. A Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e o Banco Alfa S.A. informaram não possuir outras provas a produzir, id. 203146465. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão de id. 219365293. As partes voltaram a se manifestar acerca das provas pretendidas, conforme ids. 221650224, 222006429 e 222331107. As custas encontram-se regularmente recolhidas, conforme certidão de id. 284276785. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, não sendo hipótese, ao menos neste momento processual, de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia central não se limita à existência formal da compra e venda do veículo, tampouco à existência do financiamento. O ponto essencial está em saber se o veículo adquirido pelo autor apresentou vício relevante no sistema de transmissão/conjunto motriz, qual a origem desse vício, se houve efetivo reparo, se o problema comprometeu ou ainda compromete o uso regular, a segurança, a confiabilidade ou o valor comercial do bem, e quais consequências jurídicas devem decorrer de eventual falha no produto ou na prestação do serviço. Essas questões possuem natureza predominantemente técnica. Não podem ser resolvidas com segurança apenas por prova oral, tampouco apenas pela leitura isolada das ordens de serviço e das manifestações das partes. Embora os documentos já existentes nos autos sejam relevantes e indiquem a necessidade de apuração cuidadosa, a conclusão sobre a existência, origem, extensão e eventual solução do vício alegado exige conhecimento especializado em engenharia mecânica/automotiva. Por isso, o julgamento imediato, neste momento, seria prematuro. A prova documental aponta elementos importantes, mas ainda não permite definir, com a segurança necessária, se o defeito narrado decorreu de vício de fabricação, montagem, software, desgaste natural, mau uso, evento externo ou outra causa técnica. Também permanece controvertido se eventual reparo realizado foi suficiente para sanar o problema e se o uso posterior do veículo interfere na análise da pretensão autoral. Passo ao exame das preliminares. Rejeito, por ora, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés ligadas ao fornecimento, comercialização, fabricação, distribuição ou assistência do veículo. A demanda decorre de relação de consumo, pois envolve aquisição de veículo zero quilômetro por consumidor final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em tal contexto, a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, bastando, para esta fase processual, que a narrativa inicial atribua às rés participação na cadeia de fornecimento do produto ou na relação contratual discutida. A definição da responsabilidade material de cada ré, contudo, confunde-se com o próprio mérito e dependerá da instrução probatória, notadamente da prova pericial ora deferida. Assim, eventual distinção entre fabricante, montadora, concessionária, distribuidora, comerciante, assistência autorizada ou agente financeiro deverá ser examinada oportunamente, na sentença, à luz dos fatos efetivamente comprovados. Quanto à alegação relativa à CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e à CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, observo que a discussão envolve a identificação precisa da pessoa jurídica integrante da cadeia de fabricação/distribuição do veículo objeto da lide. Diante do comparecimento processual da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, recebo seu comparecimento espontâneo nos autos, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade material de cada empresa. Caso ainda não tenha sido promovida a correspondente adequação cadastral, proceda-se à regularização necessária no sistema, mantendo-se, por ora, a vinculação processual das pessoas jurídicas já integradas à lide, até ulterior deliberação em sentença. No que se refere ao Banco Alfa S.A. e à Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, também não é caso de extinção do processo nesta fase. A legitimidade do agente financeiro decorre, em tese, do fato de que os pedidos formulados pelo autor atingem diretamente o contrato de financiamento, incluindo suspensão/cancelamento de parcelas e restituição de valores pagos. Isso não significa reconhecer, desde já, responsabilidade solidária automática do agente financeiro pelo vício mecânico do veículo, questão que será examinada no mérito. Significa apenas que, diante dos pedidos formulados e da conexão entre a aquisição do bem e o contrato de crédito, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no feito nesta etapa. Quanto ao pedido de retificação formulado pelo Banco Alfa S.A., para que conste a Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos como efetiva contratante do financiamento, defiro a regularização cadastral, caso ainda pendente, sem prejuízo da validade dos atos já praticados e da análise posterior da responsabilidade material do agente financeiro efetivamente vinculado ao contrato. As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades pendentes de saneamento. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício no veículo adquirido pelo autor, especialmente no sistema de transmissão/conjunto motriz; b) a origem técnica do alegado vício; c) a extensão do problema e seu eventual comprometimento do uso normal, da segurança, da confiabilidade ou do valor comercial do bem; d) a suficiência ou não dos reparos eventualmente realizados; e) o tempo de indisponibilidade do veículo e sua justificativa técnica; f) a responsabilidade de cada ré pelos fatos narrados; g) a existência de danos materiais, dano moral ou dever de restituição/rescisão contratual; h) os efeitos do contrato de financiamento diante do resultado da instrução. Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida em favor da parte autora, nos termos da decisão de id. 219365293, sem prejuízo da distribuição dinâmica dos encargos probatórios conforme a natureza técnica de cada fato controvertido. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. A questão central controvertida é eminentemente técnica. A prova oral, neste momento, não se mostra adequada para esclarecer se houve vício no sistema de transmissão/conjunto motriz, se o defeito decorreu de fabricação, montagem, software, mau uso, desgaste natural ou evento externo, nem se eventual reparo foi suficiente. Tais pontos devem ser apurados por prova pericial, e não por testemunhas. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reavaliação da necessidade de prova oral após a juntada do laudo pericial, caso remanesça algum ponto fático relevante, não elucidado pela documentação e pela perícia, especialmente quanto a eventual período de indisponibilidade do veículo, tratativas entre as partes ou consequências práticas do alegado vício. Por ora, contudo, a designação de audiência seria medida prematura e pouco útil à adequada instrução do feito. Também indefiro, por ora, a produção genérica de prova documental superveniente. A juntada posterior de documentos somente será admitida se houver indicação concreta de documento novo, de fato superveniente ou de impossibilidade justificada de apresentação em momento anterior, nos termos dos arts. 435 e 437 do CPC. Requerimento abstrato de prova documental futura não autoriza abertura probatória ilimitada. Defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia mecânica/automotiva. A perícia deverá apurar, de forma objetiva e fundamentada: a) se o veículo objeto da lide apresentou ou ainda apresenta vício no sistema de transmissão, conjunto motriz, sistema híbrido ou componentes correlatos; b) se os sintomas narrados pelo autor, especialmente trancos, solavancos ou comportamento anormal em redução/troca de marchas, são compatíveis com falha técnica relevante; c) se eventual defeito constatado decorre de vício de fabricação, montagem, software, projeto, desgaste natural, mau uso, manutenção inadequada, evento externo ou outra causa tecnicamente identificável; d) se a substituição da transmissão, do volante do motor ou de outros componentes, caso constatada nos documentos ou no histórico técnico do veículo, era compatível com falha relevante do produto; e) se os reparos realizados foram suficientes para sanar o problema; f) se há risco à segurança, perda de confiabilidade, perda de valor comercial ou comprometimento do uso normal do veículo; g) se o prazo de permanência do veículo em assistência técnica foi tecnicamente justificável; h) se a quilometragem atual e o uso posterior do veículo interferem na análise da origem, extensão e consequências do vício narrado; i) se há elementos técnicos que indiquem desvalorização anormal do bem em razão dos fatos discutidos nos autos; j) quaisquer outros esclarecimentos técnicos relevantes ao julgamento da causa. Nomeio como perito o engenheiro mecânicoMurilo Petillo Peralta, CREA-RJ1982-105292, e-mailmuriloperalta@hotmail.com. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, indicando também prazo estimado para realização da perícia e entrega do laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e se manifestar sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465 do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida pelas rés ligadas ao fornecimento/fabricação/comercialização do veículo e que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado, em princípio, pelas résYELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA,CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDAe/ouCAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, em rateio igualitário, sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus financeiro da prova conforme o resultado do julgamento. Após a concordância das partes, ou resolvida eventual impugnação, intime-se a parte responsável pelo adiantamento para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local da vistoria, devendo comunicar as partes e assistentes técnicos com antecedência mínima razoável, permitindo o acompanhamento do ato. Ficam as partes advertidas de que deverão colaborar com a realização da perícia, especialmente quanto à disponibilização do veículo, documentos técnicos, ordens de serviço, histórico de manutenção, registros de diagnóstico, notas fiscais, comunicações administrativas e demais elementos necessários à adequada apuração técnica, sob pena de valoração processual da conduta omissiva, nos termos do CPC. Intimem-se as partes, ainda, para os fins do art. 357, (sec)1º, do CPC, facultando-se eventual pedido de esclarecimento ou ajuste desta decisão de saneamento no prazo legal. Após, cumpra-se. Intimem-se. ITAOCARA, 26 de maio de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ALFA S.A.
Réu CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA
Autor VINICIUS ABREU MILER
Réu YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA PONTES DA SILVA
OAB: 110448/RJ
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
LUCIMARA DA SILVA POLVORA
OAB: 238853/SP
DIOGO PACHECO GOMES
OAB: 110540/RJ
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163613/SP
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 66862/RJ
ALAN FERREIRA GOMES
OAB: 110520/RJ
DENISE DE CASTRO SANTOS
OAB: 404043/SP
ROSSINE DIAS LEAL
OAB: 80540/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo:0801709-20.2024.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ABREU MILER RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA, BANCO ALFA S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta porVINÍCIUS ABREU MILERem face deYELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA,CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDAeBANCO ALFA S.A. Narra o autor, em síntese, que adquiriu veículo zero quilômetro da ré YELLOW MOUNTAIN, qual seja,CAOA CHERY TIGGO 8 PHEV C891, cor preta, chassiLNNBBDAT1RD407145, em 25 de abril de 2024, pelo valor deR$ 235.000,00. Afirma que deu como parte do pagamento o veículoCOMPASS LIMITED 2.0 16v, placaRJF2D15, avaliado emR$ 96.500,00, além deR$ 20.000,00em espécie, totalizando entrada deR$ 116.500,00, sendo o saldo financiado em 60 parcelas pelo Banco Alfa, no valor aproximado deR$ 3.333,00cada. Sustenta que retirou o veículo em 10 de maio de 2024 e que, no mesmo dia, ao retornar para sua residência, em Itaocara/RJ, percebeu comportamento anormal na transmissão, consistente em solavancos e trancos em momentos de redução de velocidade, como se houvesse troca inadequada de marcha. Relata que entrou em contato com o atendimento da marca, sob protocolo nº 461504, sendo direcionado à concessionária autorizada em Itaperuna, onde teria sido constatado problema na transmissão do veículo, sem solução definitiva até o ajuizamento da demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, a disponibilização de veículo reserva similar ao adquirido enquanto perdurasse o processo, sem necessidade de renovação da reserva, bem como a restituição dos valores pagos com a aquisição do veículo. Ao final, pretende a rescisão contratual, a restituição dos valores desembolsados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi determinado o recolhimento das custas, conforme id. 139633412. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de id. 151078107. O Banco Alfa S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado com aFinanceira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, e não propriamente com o Banco Alfa S.A. Também sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a controvérsia diz respeito a alegado vício do veículo, sem qualquer irregularidade no contrato de financiamento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a montadora responsável pelos veículos modelo Tiggo 8 seria aCAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica distinta. No mérito, impugnou os pedidos formulados. As rés YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA também apresentaram contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva da YELLOW MOUNTAIN, por não ser fabricante do veículo, bem como requerendo a retificação do polo passivo para constar CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA em substituição à CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA. No mérito, pugnaram pela improcedência. Houve réplica, id. 181398757. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental superveniente, id. 199213540. A ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA requereu a produção de prova pericial, id. 200889749. A ré YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA também requereu a produção de prova pericial, id. 201912738. A Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e o Banco Alfa S.A. informaram não possuir outras provas a produzir, id. 203146465. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme decisão de id. 219365293. As partes voltaram a se manifestar acerca das provas pretendidas, conforme ids. 221650224, 222006429 e 222331107. As custas encontram-se regularmente recolhidas, conforme certidão de id. 284276785. É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento, não sendo hipótese, ao menos neste momento processual, de julgamento antecipado do mérito. A controvérsia central não se limita à existência formal da compra e venda do veículo, tampouco à existência do financiamento. O ponto essencial está em saber se o veículo adquirido pelo autor apresentou vício relevante no sistema de transmissão/conjunto motriz, qual a origem desse vício, se houve efetivo reparo, se o problema comprometeu ou ainda compromete o uso regular, a segurança, a confiabilidade ou o valor comercial do bem, e quais consequências jurídicas devem decorrer de eventual falha no produto ou na prestação do serviço. Essas questões possuem natureza predominantemente técnica. Não podem ser resolvidas com segurança apenas por prova oral, tampouco apenas pela leitura isolada das ordens de serviço e das manifestações das partes. Embora os documentos já existentes nos autos sejam relevantes e indiquem a necessidade de apuração cuidadosa, a conclusão sobre a existência, origem, extensão e eventual solução do vício alegado exige conhecimento especializado em engenharia mecânica/automotiva. Por isso, o julgamento imediato, neste momento, seria prematuro. A prova documental aponta elementos importantes, mas ainda não permite definir, com a segurança necessária, se o defeito narrado decorreu de vício de fabricação, montagem, software, desgaste natural, mau uso, evento externo ou outra causa técnica. Também permanece controvertido se eventual reparo realizado foi suficiente para sanar o problema e se o uso posterior do veículo interfere na análise da pretensão autoral. Passo ao exame das preliminares. Rejeito, por ora, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés ligadas ao fornecimento, comercialização, fabricação, distribuição ou assistência do veículo. A demanda decorre de relação de consumo, pois envolve aquisição de veículo zero quilômetro por consumidor final, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em tal contexto, a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, bastando, para esta fase processual, que a narrativa inicial atribua às rés participação na cadeia de fornecimento do produto ou na relação contratual discutida. A definição da responsabilidade material de cada ré, contudo, confunde-se com o próprio mérito e dependerá da instrução probatória, notadamente da prova pericial ora deferida. Assim, eventual distinção entre fabricante, montadora, concessionária, distribuidora, comerciante, assistência autorizada ou agente financeiro deverá ser examinada oportunamente, na sentença, à luz dos fatos efetivamente comprovados. Quanto à alegação relativa à CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e à CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, observo que a discussão envolve a identificação precisa da pessoa jurídica integrante da cadeia de fabricação/distribuição do veículo objeto da lide. Diante do comparecimento processual da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, recebo seu comparecimento espontâneo nos autos, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade material de cada empresa. Caso ainda não tenha sido promovida a correspondente adequação cadastral, proceda-se à regularização necessária no sistema, mantendo-se, por ora, a vinculação processual das pessoas jurídicas já integradas à lide, até ulterior deliberação em sentença. No que se refere ao Banco Alfa S.A. e à Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, também não é caso de extinção do processo nesta fase. A legitimidade do agente financeiro decorre, em tese, do fato de que os pedidos formulados pelo autor atingem diretamente o contrato de financiamento, incluindo suspensão/cancelamento de parcelas e restituição de valores pagos. Isso não significa reconhecer, desde já, responsabilidade solidária automática do agente financeiro pelo vício mecânico do veículo, questão que será examinada no mérito. Significa apenas que, diante dos pedidos formulados e da conexão entre a aquisição do bem e o contrato de crédito, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no feito nesta etapa. Quanto ao pedido de retificação formulado pelo Banco Alfa S.A., para que conste a Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos como efetiva contratante do financiamento, defiro a regularização cadastral, caso ainda pendente, sem prejuízo da validade dos atos já praticados e da análise posterior da responsabilidade material do agente financeiro efetivamente vinculado ao contrato. As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades pendentes de saneamento. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício no veículo adquirido pelo autor, especialmente no sistema de transmissão/conjunto motriz; b) a origem técnica do alegado vício; c) a extensão do problema e seu eventual comprometimento do uso normal, da segurança, da confiabilidade ou do valor comercial do bem; d) a suficiência ou não dos reparos eventualmente realizados; e) o tempo de indisponibilidade do veículo e sua justificativa técnica; f) a responsabilidade de cada ré pelos fatos narrados; g) a existência de danos materiais, dano moral ou dever de restituição/rescisão contratual; h) os efeitos do contrato de financiamento diante do resultado da instrução. Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida em favor da parte autora, nos termos da decisão de id. 219365293, sem prejuízo da distribuição dinâmica dos encargos probatórios conforme a natureza técnica de cada fato controvertido. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. A questão central controvertida é eminentemente técnica. A prova oral, neste momento, não se mostra adequada para esclarecer se houve vício no sistema de transmissão/conjunto motriz, se o defeito decorreu de fabricação, montagem, software, mau uso, desgaste natural ou evento externo, nem se eventual reparo foi suficiente. Tais pontos devem ser apurados por prova pericial, e não por testemunhas. Ressalvo, contudo, a possibilidade de reavaliação da necessidade de prova oral após a juntada do laudo pericial, caso remanesça algum ponto fático relevante, não elucidado pela documentação e pela perícia, especialmente quanto a eventual período de indisponibilidade do veículo, tratativas entre as partes ou consequências práticas do alegado vício. Por ora, contudo, a designação de audiência seria medida prematura e pouco útil à adequada instrução do feito. Também indefiro, por ora, a produção genérica de prova documental superveniente. A juntada posterior de documentos somente será admitida se houver indicação concreta de documento novo, de fato superveniente ou de impossibilidade justificada de apresentação em momento anterior, nos termos dos arts. 435 e 437 do CPC. Requerimento abstrato de prova documental futura não autoriza abertura probatória ilimitada. Defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia mecânica/automotiva. A perícia deverá apurar, de forma objetiva e fundamentada: a) se o veículo objeto da lide apresentou ou ainda apresenta vício no sistema de transmissão, conjunto motriz, sistema híbrido ou componentes correlatos; b) se os sintomas narrados pelo autor, especialmente trancos, solavancos ou comportamento anormal em redução/troca de marchas, são compatíveis com falha técnica relevante; c) se eventual defeito constatado decorre de vício de fabricação, montagem, software, projeto, desgaste natural, mau uso, manutenção inadequada, evento externo ou outra causa tecnicamente identificável; d) se a substituição da transmissão, do volante do motor ou de outros componentes, caso constatada nos documentos ou no histórico técnico do veículo, era compatível com falha relevante do produto; e) se os reparos realizados foram suficientes para sanar o problema; f) se há risco à segurança, perda de confiabilidade, perda de valor comercial ou comprometimento do uso normal do veículo; g) se o prazo de permanência do veículo em assistência técnica foi tecnicamente justificável; h) se a quilometragem atual e o uso posterior do veículo interferem na análise da origem, extensão e consequências do vício narrado; i) se há elementos técnicos que indiquem desvalorização anormal do bem em razão dos fatos discutidos nos autos; j) quaisquer outros esclarecimentos técnicos relevantes ao julgamento da causa. Nomeio como perito o engenheiro mecânicoMurilo Petillo Peralta, CREA-RJ1982-105292, e-mailmuriloperalta@hotmail.com. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, indicando também prazo estimado para realização da perícia e entrega do laudo. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e se manifestar sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465 do CPC. Considerando que a prova pericial foi requerida pelas rés ligadas ao fornecimento/fabricação/comercialização do veículo e que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade de justiça, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado, em princípio, pelas résYELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA,CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDAe/ouCAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, em rateio igualitário, sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus financeiro da prova conforme o resultado do julgamento. Após a concordância das partes, ou resolvida eventual impugnação, intime-se a parte responsável pelo adiantamento para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local da vistoria, devendo comunicar as partes e assistentes técnicos com antecedência mínima razoável, permitindo o acompanhamento do ato. Ficam as partes advertidas de que deverão colaborar com a realização da perícia, especialmente quanto à disponibilização do veículo, documentos técnicos, ordens de serviço, histórico de manutenção, registros de diagnóstico, notas fiscais, comunicações administrativas e demais elementos necessários à adequada apuração técnica, sob pena de valoração processual da conduta omissiva, nos termos do CPC. Intimem-se as partes, ainda, para os fins do art. 357, (sec)1º, do CPC, facultando-se eventual pedido de esclarecimento ou ajuste desta decisão de saneamento no prazo legal. Após, cumpra-se. Intimem-se. ITAOCARA, 26 de maio de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular