Detalhe do processo

0801705-20.2024.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0801705-20.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA Primeiramente, quanto à impugnação da gratuidade de justiça formulada pela parte ré em sua contestação, REJEITO a impugnação. O benefício foi deferido por este Juízo após regular análise da documentação comprobatória apresentada pela autora, não havendo nos autos elemento novo capaz de infirmar a hipossuficiência então reconhecida. Prosseguindo, não há outras preliminares a serem analisadas. 1-FIXO como pontos controvertidos a existência de vício de fabricação ou de adaptação nas próteses dentárias entregues à autora, a ocorrência e a extensão de eventuais danos morais dela decorrentes, e a ocorrência e a extensão de eventuais danos materiais. 2- DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, na modalidade ortodontia/implantodontia, requerida pela parte autora. A controvérsia envolve questão eminentemente técnica, a existência ou não de vício na confecção e na adaptação das próteses dentárias adquiridas pela autora, matéria que exige conhecimento especializado estranho ao saber jurídico e que não pode ser dirimida apenas com base na prova documental produzida, notadamente diante da contradição entre o termo de recebimento da prótese subscrito pela autora e a narrativa de defeito deduzida na petição inicial. 3- Tratando-se de parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e sendo dela a iniciativa da prova pericial, DISPENSO-A do adiantamento dos honorários periciais, que serão custeados na forma da gratuidade concedida, observado o cadastro do perito para os fins de praxe, sem prejuízo de o réu, sobrevindo sua sucumbência ao final, arcar com o reembolso das despesas periciais. 4- NOMEIO como perita do Juízo a Dra. Ana Luiza da Fonseca Rega Pereira de Almeida, inscrita no CRO-RJ sob o nº CD-42526, devidamente cadastrada no DIPEJ, podendo ser contatada pelo e-mail analuiza.rega@gmail.com, que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5- FIXO em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos, admitida prorrogação motivada. 6- ADVIRTA-SE a perita nomeada de que, ao informar a data da perícia, além de protocolar petição nos autos, deverá entrar em contato diretamente com a serventia comunicando a data do ato, pois, devido ao grande volume de petições protocoladas nos processos da unidade, essa forma de comunicação visa possibilitar a intimação das partes com a antecedência mínima ao ato que será praticado, nos termos do artigo 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. 7- INTIMEM-SE as partes, nos termos do artigo 465, (sec)1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, sob pena de preclusão. 8- Segue o rol de quesitos do Juízo: 8.1) As próteses dentárias confeccionadas e entregues à autora, superior e inferior, apresentam vício de fabricação ou de adaptação que comprometa a função mastigatória e estética? 8.2) As próteses foram confeccionadas em conformidade com as medidas, moldes e características aprovadas pela paciente ao longo do tratamento? 8.3) Em caso de vício, é possível apontar sua causa, falha de execução técnica, alteração da anatomia bucal da paciente ou outro fator? 8.4) Havendo necessidade de nova confecção ou de ajustes, qual o custo estimado do reparo? 8.5) Apresente a Sra. Perita demais informações que julgar necessárias para o entendimento do magistrado e que não foram contempladas pelos quesitos anteriores. 9-DETERMINO a intimação da perita nomeada para os fins do item 4. Com a proposta, intimem-se as partes, não havendo impugnação, desde logo, ficam homologados os honorários e deve ser a expert intimada para iniciar os trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIVA DA CONCEICAO DA SILVA

Réu DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA AGUIAR DA CRUZ

OAB: 195875/RJ

MATIAS SOARES DE MEDEIROS

OAB: 256484/RJ

JAMERSON DE FARIA MARRA

OAB: 76742/MG

VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA

OAB: 168549/RJ

LUIS CESAR LOPES PORFIRIO

OAB: 179320/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0801705-20.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: DOUTOR SORRISO MAIS - RESENDE LTDA Primeiramente, quanto à impugnação da gratuidade de justiça formulada pela parte ré em sua contestação, REJEITO a impugnação. O benefício foi deferido por este Juízo após regular análise da documentação comprobatória apresentada pela autora, não havendo nos autos elemento novo capaz de infirmar a hipossuficiência então reconhecida. Prosseguindo, não há outras preliminares a serem analisadas. 1-FIXO como pontos controvertidos a existência de vício de fabricação ou de adaptação nas próteses dentárias entregues à autora, a ocorrência e a extensão de eventuais danos morais dela decorrentes, e a ocorrência e a extensão de eventuais danos materiais. 2- DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, na modalidade ortodontia/implantodontia, requerida pela parte autora. A controvérsia envolve questão eminentemente técnica, a existência ou não de vício na confecção e na adaptação das próteses dentárias adquiridas pela autora, matéria que exige conhecimento especializado estranho ao saber jurídico e que não pode ser dirimida apenas com base na prova documental produzida, notadamente diante da contradição entre o termo de recebimento da prótese subscrito pela autora e a narrativa de defeito deduzida na petição inicial. 3- Tratando-se de parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e sendo dela a iniciativa da prova pericial, DISPENSO-A do adiantamento dos honorários periciais, que serão custeados na forma da gratuidade concedida, observado o cadastro do perito para os fins de praxe, sem prejuízo de o réu, sobrevindo sua sucumbência ao final, arcar com o reembolso das despesas periciais. 4- NOMEIO como perita do Juízo a Dra. Ana Luiza da Fonseca Rega Pereira de Almeida, inscrita no CRO-RJ sob o nº CD-42526, devidamente cadastrada no DIPEJ, podendo ser contatada pelo e-mail analuiza.rega@gmail.com, que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5- FIXO em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, contado a partir do início dos trabalhos, admitida prorrogação motivada. 6- ADVIRTA-SE a perita nomeada de que, ao informar a data da perícia, além de protocolar petição nos autos, deverá entrar em contato diretamente com a serventia comunicando a data do ato, pois, devido ao grande volume de petições protocoladas nos processos da unidade, essa forma de comunicação visa possibilitar a intimação das partes com a antecedência mínima ao ato que será praticado, nos termos do artigo 466, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. 7- INTIMEM-SE as partes, nos termos do artigo 465, (sec)1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, sob pena de preclusão. 8- Segue o rol de quesitos do Juízo: 8.1) As próteses dentárias confeccionadas e entregues à autora, superior e inferior, apresentam vício de fabricação ou de adaptação que comprometa a função mastigatória e estética? 8.2) As próteses foram confeccionadas em conformidade com as medidas, moldes e características aprovadas pela paciente ao longo do tratamento? 8.3) Em caso de vício, é possível apontar sua causa, falha de execução técnica, alteração da anatomia bucal da paciente ou outro fator? 8.4) Havendo necessidade de nova confecção ou de ajustes, qual o custo estimado do reparo? 8.5) Apresente a Sra. Perita demais informações que julgar necessárias para o entendimento do magistrado e que não foram contempladas pelos quesitos anteriores. 9-DETERMINO a intimação da perita nomeada para os fins do item 4. Com a proposta, intimem-se as partes, não havendo impugnação, desde logo, ficam homologados os honorários e deve ser a expert intimada para iniciar os trabalhos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular