Detalhe do processo

0801703-79.2022.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Saquarema
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0801703-79.2022.8.19.0058 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE SAQUAREMA RÉU: JOSE CARLOS MARQUES DE LACERDA, VALERIA DA SILVA FERREIRA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAQUAREMA contra JOSÉ CARLOS MARQUES DE LACERDA e VALERIA FERREIRA DE LACERDA, tendo em vista que oDecreto Municipal nº 2.270, de 15 de março de 2022, declarou de utilidade públicao lote de terreno designado pelo nº 01, da quadra nº 03, com a área de 600,00m², situado no Loteamento denominado Recanto do Porto, situado no lugar de Porto da Roça, Zona Urbana do 1º Distrito de Saquarema-RJ, devidamente registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis de Saquarema na matrícula nº 38.014. Parecer do Ministério Público no ID 25814052. Concedida a medida liminar no ID 27687632. Depósito judicial do valor venal do imóvel, para fins de imissão provisória na posse do bem, no ID 49585370. Contestação dos expropriados com reconvenção no ID 118843786. Deferida a gratuidade de justiça no ID 166233949. Homologado os honorários periciais no ID 180953969, com depósito no ID 254398058. Laudo pericial juntado no ID 273219886, com concordância da parte expropriada (ID 273578868), sem manifestação da parte expropriante, mesmo devidamente intimada (ID 281687183). É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à preliminar de "impossibilidade jurídica do pedido por ausência de pressuposto válido e regular do processo", razão não assiste à parte ré. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a contestação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, cabendo à parte interessada deduzir em ação própria qualquer outra questão. Trata-se, como se percebe, de delimitação própria do procedimento expropriatório, que concentra nestes autos a análise da regularidade processual e da justa indenização. Muito embora os expropriados sustentem a ausência de projeto de implantação, de interesse coletivo e de finalidade pública, tais alegações dirigem-se à validade e à motivação do decreto expropriatório, e não a vício do processo judicial. Assim, inexistindo defeito processual concreto, REJEITO a preliminar aventada. Ato contínuo, a reconvenção foi formulada para impugnar o valor ofertado, obter a realização de perícia e alcançar a condenação do Município ao pagamento da indenização apurada judicialmente, com os consectários pretendidos. Com efeito, a controvérsia sobre o preço constitui precisamente o objeto da contestação na ação de desapropriação e deve ser solucionada mediante a avaliação judicial do bem, prova que já foi produzida nestes autos. Não se cuida, portanto, de pretensão autônoma que dependa da reconvenção para ser apreciada, mas da reprodução, sob outra forma processual, da mesma matéria submetida ao Juízo pela impugnação do preço. O provimento pretendido pelos reconvintes será integralmente examinado no pedido principal, razão pela qual a reconvenção não apresenta utilidade ou necessidade própria. Por essa razão, verifico a falta interesse processual no que diz respeito à reconvenção, e, por consequência, indefiro-a, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. A Constituição Federal, em seu art. 182, (sec)3°, assegura que a desapropriação seja acompanhada de justa indenização. No caso dos autos, a oferta administrativa de R$ 58.451,82 foi impugnada pelos expropriados, o que tornou necessária a prova técnica. O laudo de ID 273219886, por sua vez, foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório. Os expropriados concordaram com suas conclusões, e o Município, embora intimado, não apresentou impugnação técnica ou elemento capaz de infirmar a avaliação. Adoto, assim, o valor indicado no laudo como justa indenização, com o abatimento da quantia já depositada e a atualização de ambos os valores segundo os critérios legais aplicáveis. Os juros compensatórios não incidem, pois não houve demonstração concreta de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, requisito previsto no art. 15-A, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). Ante o exposto,INDEFIROa reconvenção, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, eJULGO EXTINTOo pedido reconvencional,sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do mesmo Código. Quanto à lide principal,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a desapropriação, em favor do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, do lote de terreno nº 01 da quadra nº 03, com área de 600,00 m², situado no Loteamento Recanto do Porto, no lugar de Porto da Roça, Zona Urbana do 1º Distrito de Saquarema-RJ, matriculado sob o nº 38.014 no Registro Geral de Imóveis de Saquaremae, por consequência, declaro extinto o processo. HOMOLOGOolaudo pericial de ID 273219886, contemporâneo à avaliação, do qual deverá ser abatida a quantia depositada no ID 49585370,que será corrigido monetariamente, na forma legal, desde a data de sua homologação nos autos até o depósito integral, devendo ser observados, quanto aos respectivos índices, os parâmetros fixados nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como na EC nº 113/2021 desde 09/12/2021 e na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ, além de eventual regime constitucional superveniente aplicável. RATIFICOa imissão provisória na posse de ID 27687632. Isento o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA do pagamento das custas processuais, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Quanto à taxa judiciária, a isenção fica condicionada à comprovação da reciprocidade prevista no art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ. Condeno o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 0,5% sobre a diferença entre o valor indenizatório homologado e a oferta inicial, considerados ambos os valores com atualização monetária, nos termos do art. 27, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Comprovado o depósito integral e observadas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941,EXPEÇA-SEmandado definitivo para registro da propriedade em favor do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, valendo esta sentença como título hábil, nos termos do art. 29 do mesmo diploma. AUTORIZOo levantamento dos honorários periciais depositados no ID 254398058, em favor do perito, na forma requerida no ID 292740964, devendo a serventia expedir o competente mandado de pagamento. Submeta-se a sentença ao reexame necessário, pois a indenização fixada para o lote nº 04 supera o dobro da oferta inicial, na forma do art. 28, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transcorrido o prazo recursal,REMETAM-SEos autos aoeg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as minhas homenagens. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Saquarema, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS MARQUES DE LACERDA

Autor MUNICIPIO DE SAQUAREMA

Réu VALERIA DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA CHAGAS MARTINS

OAB: 229359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0801703-79.2022.8.19.0058 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE SAQUAREMA RÉU: JOSE CARLOS MARQUES DE LACERDA, VALERIA DA SILVA FERREIRA Vistos. Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAQUAREMA contra JOSÉ CARLOS MARQUES DE LACERDA e VALERIA FERREIRA DE LACERDA, tendo em vista que oDecreto Municipal nº 2.270, de 15 de março de 2022, declarou de utilidade públicao lote de terreno designado pelo nº 01, da quadra nº 03, com a área de 600,00m², situado no Loteamento denominado Recanto do Porto, situado no lugar de Porto da Roça, Zona Urbana do 1º Distrito de Saquarema-RJ, devidamente registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis de Saquarema na matrícula nº 38.014. Parecer do Ministério Público no ID 25814052. Concedida a medida liminar no ID 27687632. Depósito judicial do valor venal do imóvel, para fins de imissão provisória na posse do bem, no ID 49585370. Contestação dos expropriados com reconvenção no ID 118843786. Deferida a gratuidade de justiça no ID 166233949. Homologado os honorários periciais no ID 180953969, com depósito no ID 254398058. Laudo pericial juntado no ID 273219886, com concordância da parte expropriada (ID 273578868), sem manifestação da parte expropriante, mesmo devidamente intimada (ID 281687183). É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à preliminar de "impossibilidade jurídica do pedido por ausência de pressuposto válido e regular do processo", razão não assiste à parte ré. O artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que a contestação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, cabendo à parte interessada deduzir em ação própria qualquer outra questão. Trata-se, como se percebe, de delimitação própria do procedimento expropriatório, que concentra nestes autos a análise da regularidade processual e da justa indenização. Muito embora os expropriados sustentem a ausência de projeto de implantação, de interesse coletivo e de finalidade pública, tais alegações dirigem-se à validade e à motivação do decreto expropriatório, e não a vício do processo judicial. Assim, inexistindo defeito processual concreto, REJEITO a preliminar aventada. Ato contínuo, a reconvenção foi formulada para impugnar o valor ofertado, obter a realização de perícia e alcançar a condenação do Município ao pagamento da indenização apurada judicialmente, com os consectários pretendidos. Com efeito, a controvérsia sobre o preço constitui precisamente o objeto da contestação na ação de desapropriação e deve ser solucionada mediante a avaliação judicial do bem, prova que já foi produzida nestes autos. Não se cuida, portanto, de pretensão autônoma que dependa da reconvenção para ser apreciada, mas da reprodução, sob outra forma processual, da mesma matéria submetida ao Juízo pela impugnação do preço. O provimento pretendido pelos reconvintes será integralmente examinado no pedido principal, razão pela qual a reconvenção não apresenta utilidade ou necessidade própria. Por essa razão, verifico a falta interesse processual no que diz respeito à reconvenção, e, por consequência, indefiro-a, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. A Constituição Federal, em seu art. 182, (sec)3°, assegura que a desapropriação seja acompanhada de justa indenização. No caso dos autos, a oferta administrativa de R$ 58.451,82 foi impugnada pelos expropriados, o que tornou necessária a prova técnica. O laudo de ID 273219886, por sua vez, foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório. Os expropriados concordaram com suas conclusões, e o Município, embora intimado, não apresentou impugnação técnica ou elemento capaz de infirmar a avaliação. Adoto, assim, o valor indicado no laudo como justa indenização, com o abatimento da quantia já depositada e a atualização de ambos os valores segundo os critérios legais aplicáveis. Os juros compensatórios não incidem, pois não houve demonstração concreta de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, requisito previsto no art. 15-A, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). Ante o exposto,INDEFIROa reconvenção, na forma do art. 330, III, do Código de Processo Civil, eJULGO EXTINTOo pedido reconvencional,sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do mesmo Código. Quanto à lide principal,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a desapropriação, em favor do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, do lote de terreno nº 01 da quadra nº 03, com área de 600,00 m², situado no Loteamento Recanto do Porto, no lugar de Porto da Roça, Zona Urbana do 1º Distrito de Saquarema-RJ, matriculado sob o nº 38.014 no Registro Geral de Imóveis de Saquaremae, por consequência, declaro extinto o processo. HOMOLOGOolaudo pericial de ID 273219886, contemporâneo à avaliação, do qual deverá ser abatida a quantia depositada no ID 49585370,que será corrigido monetariamente, na forma legal, desde a data de sua homologação nos autos até o depósito integral, devendo ser observados, quanto aos respectivos índices, os parâmetros fixados nos Temas 905 do STJ e 810 do STF, bem como na EC nº 113/2021 desde 09/12/2021 e na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, conforme Provimento nº 207/2025 do CNJ, além de eventual regime constitucional superveniente aplicável. RATIFICOa imissão provisória na posse de ID 27687632. Isento o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA do pagamento das custas processuais, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Quanto à taxa judiciária, a isenção fica condicionada à comprovação da reciprocidade prevista no art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ. Condeno o MUNICÍPIO DE SAQUAREMA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 0,5% sobre a diferença entre o valor indenizatório homologado e a oferta inicial, considerados ambos os valores com atualização monetária, nos termos do art. 27, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Comprovado o depósito integral e observadas as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941,EXPEÇA-SEmandado definitivo para registro da propriedade em favor do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, valendo esta sentença como título hábil, nos termos do art. 29 do mesmo diploma. AUTORIZOo levantamento dos honorários periciais depositados no ID 254398058, em favor do perito, na forma requerida no ID 292740964, devendo a serventia expedir o competente mandado de pagamento. Submeta-se a sentença ao reexame necessário, pois a indenização fixada para o lote nº 04 supera o dobro da oferta inicial, na forma do art. 28, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Transcorrido o prazo recursal,REMETAM-SEos autos aoeg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as minhas homenagens. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Saquarema, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular