0801700-49.2023.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801700-49.2023.8.19.0007/RJ AUTOR : MARCOS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA-RJ – SAAE . Insurge-se a parte autora quanto à irregularidade no abastecimento de água em sua residência colacionando em sua exordial números de protocolos administrativos. Requer, em sede de tutela, a regularização do serviço. No mérito requer a confirmação da tutela pretendida, fixação de indenização a título de danos morais e repetição do indébito relativo às contas pagas. Index 49213401. Deferida a gratuidade de justiça. Não foi designada audiência de conciliação em razão da natureza dos interesses em conflito. Determinada a citação. Determinada a intimação da ré sobre os termos da tutela. Index 51735607. Manifestação da ré sobre os termos da tutela. Afirma a ré que o fornecimento de água à residência da parte autora encontra-se regular. Defende que “ o período reclamado pelo autor coincide com a “época das águas”, que durante este verão castigou este município severamente com chuvas e tempestades que geraram quedas e retornos bruscos de energia danificando bombas e outros equipamentos da rede de distribuição”. Index 52763585. Manifestação da parte autora refutando as alegações do réu. Afirma que os números de protocolos constam da inicial. Index 52800543. Deferida a tutela nos seguintes termos. “ Tendo em vista a verossimilhança das alegações do reclamante e o risco de dano irreparável, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela antecipada para que a reclamada proceda à restabelecimento do abastecimento de água, no prazo de 48horas, ou abstenha-se de interrompê-la. A prestação poderá ser cumprida através de fornecimento de carro pipa, no total de 2 por mês, considerando o volume de água suportado pelo mesmo (8 metros cúbicos) e o consumo médio da UC (10 metros cúbicos), sendo o primeiro fornecido no prazo acima determinado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada carro pipa não enviado ao autor, APÓS 48 HORAS DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA E COMPROVADA NOS AUTOS .” Index 53313993. Manifestação da parte ré noticiando a interposição de agravo de instrumento e requer o exercício do juízo de retratação. Em suma afirma que a tutela deferiu abastecimento mensal ao autor muito superior à sua capacidade de armazenamento. Alega, ainda, que a água é fornecida pela Autarquia com a pressão necessária, no entanto como o abastecimento é feito por gravidade, e estando a caixa d’água em nível muito superior ao legalmente previsto, bem como fora das normas da ABNT. Index 53455766. Revogada a tutela ante as informações de index 53313993. Index 53576725. Manifestação da parte ré alegando “Impossibilidade de abastecimento via caminhão pipa; Que o reservatório do autor se encontrava cheio e devidamente abastecido, como pode ser observado pelo vídeo https://drive.google.com/drive/folders/1HmjiAabHh0SGn2w1MTiLfuO4A9C9F1V ” Index 63779670. Manifestação da parte autora afirmando a irregularidade de abastecimento. Index 63830486. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação. Index 64671156. AI prejudicado ante o exercício do juízo de retratação. Index 65905028. CONTESTAÇÃO. No mérito repisa as alegações já tecidas na peça de ID 53576725. Alega que a situação da construção da residência do autor é sui generis . Aduz que “ e a NBR 12218 é clara em informar que a pressão mínima exigida em rede de distribuição pública é de 10 kPa (kilopascal) o que pela tabela de conversão corresponde a 10 metros de altura de coluna d’agua.” (...) “ a altura medida entre o Hidrômetro e a caixa d’agua é muito superior ao permitido pela norma técnica (10 metros coluna de água).” Defende que “ a região onde reside o autor não sofre com desabastecimento, sendo este muito pontual na época das chuvas e verão, tanto é verdade que segue abaixo o comprovante de que chega água no hidrômetro, com a pressão ideal, cumprindo as normas de abastecimento ”. Defende que “ o consumo médio do autor (9.15 m³), este reflete o consumo médio normal, o que comprova a inexistência de desabastecimento, devendo se observar que o reservatório do autor é de apenas 500l.” Index 72531335. Certificada a intempestividade da peça de defesa. Index 73780094. RÉPLICA . Requer a decretação da revelia. Index 83956384. Em provas. Index 84143710. Manifestação da parte ré requerendo a produção de prova documental. Index 88229131. Manifestação da parte autora afirmando não ter provas a produzir. Reitera a necessidade de decretação de revelia. Index 116481577. Chamado o feito à ordem para deferir a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. Decretada a revelia da ré somente no que tange aos efeitos formais. Index 116688223. Manifestação da ré. Entende que a ausência de resposta a citação eletrônica não é suficiente para a decretação de revelia, devendo h aver citação pessoal, caso não respondida a citação eletrônica, motivo porque pede seja afastada a aplicação da revelia. Inobstante o exposto requer a produção de prova documental superveniente. Index 119574055. Manifestação da parte autora afirmando não ter provas a produzir. Evento 61. SANEADOR . Reconhecida a validade da citação consoante index 51505519. Fixados os pontos controvertidos. Deferida a prova documental superveniente. Determinada a juntada de histórico de consumo. Determinada a produção de prova pericial, nomeado perito. Evento 64. Manifestação da ré apresentando quesitos e histórico de consumo. Evento 65. Quesitos autorais. Evento 69. Manifestação autoral requerendo o julgamento antecipado. Evento 80. Homologados os honorários do perito. Evento 98. Intimação de ambas as partes sobre a data da pericia. Evento 102. LAUDO PERICIAL . Evento 110. Manifestação do réu impugnando o laudo. Afirma que “ o mesmo foi realizado em horário diverso do abastecimento na região, que ocorre em períodos noturnos, assim não foi possível apurar a pressão do abastecimento, fator determinante para a realização de juízo de valor quanto eventual defeito na prestação de serviço da Ré. O laudo portanto é inconclusivo, e com pouca utilidade para o fim a que se destina. Veja-se outrossim, que o consumo com registro zerado, não impõe necessariamente a conclusão pelo desabastecimento. Eis que conforme informado pelo próprio perito pode ter havido problemas de acuidade da medição do hidrômetro. Assim pede a realização de novo laudo pericial em período noturno, no afã de se registrar a pressão na rede de abastecimento do Autor.” Evento 113. Manifestação autoral. Decidindo a controvérsia, este Juízo proferiu a decisão do Evento 118, convertendo o julgamento em diligência para determinar que a ré apresentasse dados técnicos específicos sobre o abastecimento noturno e que, após, o perito judicial realizasse nova inspeção de campo em horário noturno, aferindo a efetiva chegada da água e sua respectiva pressão dinâmica. No Evento 123, a autarquia ré apresentou o Processo Administrativo nº 1140/2026 e o Memorando nº 64/2026 da Gerência de Manutenção de Água, asseverando ter cumprido integralmente as exigências do Juízo. Informou que o abastecimento local ocorre de forma intermitente, por força de revezamento hidráulico com o bairro vizinho (Cotiara), e que a bomba booster opera de forma automática e regular das 22h00 às 06h00. Requereu a intimação do perito para agendamento da vistoria noturna. No Evento 126, a parte autora manifestou-se em contraditório, aduzindo a desnecessidade de nova diligência pericial. Argumentou que a manifestação da autarquia ré consubstancia verdadeira confissão judicial de que o fornecimento é intermitente e restrito à madrugada, o que, por si só, caracterizaria falha na continuidade do serviço público. Sustentou que as informações juntadas pela ré são insuficientes e genéricas, pretendendo a dispensa da nova perícia e o imediato julgamento de procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.DECIDO. Inicialmente, afasto o requerimento autoral de julgamento antecipado imediato fundado em suposta "confissão" decorrente da intermitência do serviço. É preciso delimitar com precisão o alcance do princípio da continuidade do serviço público essencial, previsto no artigo 22 do CDC. O dever de prestação contínua de serviços essenciais, como o abastecimento de água potável, não se confunde com a obrigatoriedade de fornecimento ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, em toda e qualquer circunstância. A continuidade jurídica do serviço público pressupõe, fundamentalmente, a regularidade, a previsibilidade, a suficiência e a segurança do fornecimento, operando em harmonia com a viabilidade técnica e a complexidade topográfica e demográfica do sistema de distribuição urbana. Em cidades de relevo acentuado e em expansão, como a realidade topográfica da Comarca de Barra Mansa, a engenharia de saneamento frequentemente exige a adoção de manobras operacionais de revezamento de setores, pressurização programada e utilização de bombas pressurizadoras. Tais expedientes operacionais de intermitência planejada são plenamente legítimos e não caracterizam, de forma autônoma ou abstrata, falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de dano moral. Para que se configure a regularidade técnica e jurídica do serviço prestado sob o regime de intermitência programada, faz-se indispensável que o fornecimento ocorra em intervalos regulares, previamente conhecidos ou previsíveis pelo consumidor, e ponto fulcral da presente demanda, com pressão dinâmica suficiente para vencer eventuais desníveis topográficos normais, preenchendo o reservatório domiciliar de dimensões padrão do usuário. No caso em apreço, o laudo pericial anterior atestou que o imóvel do autor possui um reservatório de 500 (quinhentos) litros instalado de acordo com as diretrizes da NBR 5626, capacidade esta considerada tecnicamente adequada para o regular suprimento das necessidades diárias de uma economia residencial unifamiliar. O réu, por sua vez, demonstrou no Evento 123 que mantém um sistema operacional ativo das 22h00 às 06h00 para suprir o setor correspondente à rua do autor. Desse modo, se o SAAE-BM fornece água potável de forma regular e previsível durante o referido bloco de 8 (oito) horas diárias, e se essa água chega ao hidrômetro do autor com pressão hidráulica suficiente para subir o desnível de aproximadamente 20 (vinte) metros até a caixa d'água, o serviço prestado deve ser considerado adequado e plenamente regular. A controvérsia fática resta, portanto, estritamente delimitada a um único ponto de natureza essencialmente técnica, qual seja verificar se o abastecimento noturno oferecido pela autarquia ré (das 22h00 às 06h00) efetivamente se concretiza no hidrômetro do imóvel do autor e se é dotado de pressão hidrodinâmica suficiente para abastecer seu reservatório domiciliar superior. Como a primeira vistoria pericial foi realizada em período diurno (09h00), quando o próprio sistema operacional da ré previa o desabastecimento programado do setor para beneficiar região adjacente, a prova técnica anterior é inconclusiva e não serve de base segura para o julgamento da causa. A realização da diligência complementar noturna apresenta-se, portanto, como medida de estrita necessidade técnica e processual, impondo-se a rejeição do pleito de dispensa formulado pela parte autora. Reconhecida a necessidade de complementação da prova, cabe fixar a responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito para este ato específico. Muito embora a perícia original tenha sido determinada de ofício por este Juízo no despacho saneador ensejando o rateio inicial das custas, a necessidade desta diligência complementar decorre de circunstância fática imputável unicamente à autarquia ré. O SAAE-BM detém a guarda exclusiva, o controle operacional e o dever de transparência sobre os dados de abastecimento, cronogramas de manobras de rede e pressões operacionais previstas para cada setor da municipalidade, contudo a autarquia ré manteve-se silente ao longo de toda a instrução processual originária, deixando de fornecer de forma clara e tempestiva as informações cruciais acerca da operação estritamente noturna do sistema de bomba booster da localidade. Fosse tal informação técnica devidamente apresentada pelo SAAE-BM no momento do saneamento do feito e da fixação dos pontos controvertidos, este Juízo teria determinado, desde o início, que a vistoria de campo do expert fosse agendada para o período noturno, economizando tempo processual e evitando a duplicidade de atos de instrução. A omissão do réu em disponibilizar oportunamente as informações técnicas que estavam sob seu domínio direto violou flagrantemente o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva, dando causa direta e exclusiva à necessidade de repetição da diligência pericial in loco em horário excepcional. Aplica-se ao caso, com absoluto rigor, o princípio da causalidade processual, positivado nos artigos 82 e 95 do CPC, segundo o qual a parte que der causa à realização de um ato processual extraordinário ou à sua repetição deve arcar de forma integral e adiantada com as despesas dele decorrentes. Admitir o rateio ou a dispensa de adiantamento por parte do réu seria chancelar sua conduta omissiva pretérita, em manifesto prejuízo à celeridade e ao erário estadual que subsidia a gratuidade deferida ao autor. Por conseguinte, determino que os honorários periciais complementares devidos para a realização da vistoria noturna extraordinária deverão ser custeados e adiantados de forma integral pelo réu SAAE-BM, vedado qualquer rateio ou imputação ao autor ou ao erário, sem prejuízo da fixação final dos ônus sucumbenciais em sede de sentença de mérito. Este Juízo adverte formalmente ambas as partes de que não tolerará mais qualquer conduta que configure embaraço à efetivação dos atos de instrução ou que revele intuito manifestamente protelatório. O trâmite deste processo foi marcado por um excessivo e tumultuado fluxo de petições e debates fáticos paralelos das partes que, por vezes, retiraram deste Juízo as rédeas do regular andamento processual, o que de forma alguma subsistirá. O artigo 77, IV, do CPC impõe às partes, aos seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever ético e legal de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza mandatória ou indutiva. Sob essa premissa, fica a autarquia ré expressamente advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer determinação logística contida nesta decisão em especial a obrigação de garantir o perfeito funcionamento mecânico e elétrico do sistema booster de pressurização durante a noite em que for designada a perícia será sumariamente caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação imediata da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC, fixada em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de ensejar a caracterização de litigância de má-fé nos moldes do artigo 80 do mesmo diploma processual. Do mesmo modo, adverte-se a parte autora de que a recusa injustificada em franquear a entrada do perito e de seus auxiliares no imóvel na data e no horário agendados (ainda que no período noturno, por tratar-se de consentimento expresso do morador no âmbito de instrução por ele provocada) ensejará a imediata preclusão do direito de produzir a prova, presumindo-se a regularidade operacional técnica do serviço prestado pela autarquia ré no ponto de entrega. Ante o exposto, no exercício dos poderes de condução, saneamento e policiamento processual que me são outorgados pela legislação processual civil em vigor: 1. INTIME-SE o perito judicial, Engenheiro Romerson Kozlowski de Paula , para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais complementares para a realização da diligência técnica noturna, a qual deverá guardar estrita proporcionalidade e razoabilidade frente ao ato singular a ser desempenhado. 2. Apresentada a proposta de honorários complementares, diga o réu em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, ficam desde já homologados os honorários, devendo a autarquia ré realizar o depósito integral da verba pericial complementar em juízo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online de seus ativos financeiros e caracterização imediata de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC). 3. Comprovado o depósito dos honorários complementares pelo réu, expeça-se mandado de pagamento parcial (adiantamento de até 50%, a critério do juízo, se postulado) ou intime-se imediatamente o expert judicial para que designe a data e o horário da vistoria técnica noturna, a qual deverá ocorrer obrigatoriamente no período compreendido entre as 22h00 e as 02h00, devendo a data ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para viabilizar a ciência e o acompanhamento das partes. 4. No ato da diligência técnica complementar noturna, o perito judicial deverá responder de forma estritamente objetiva aos seguintes QUESITOS COMPLEMENTARES DO JUÍZO: Q1) No exato momento da vistoria noturna, há fluxo hidráulico efetivo de água chegando ao hidrômetro que atende à unidade consumidora do autor? Q2) Qual é a exata aferição da pressão dinâmica verificada no ponto de entrada (hidrômetro) da residência do autor durante o período de funcionamento ativo do sistema de pressurização da autarquia ré? Q3) À luz das regras técnicas de engenharia hidráulica e de saneamento, a pressão dinâmica medida no hidrômetro do autor é tecnicamente suficiente para vencer o desnível topográfico de aproximadamente 20 (vinte) metros de altura existente entre o nível da rua e o reservatório superior de 500 litros da residência? Q4) Considerando o período operacional regular da bomba booster declarado pela autarquia ré (bloco de 8 horas noturnas, das 22h00 às 06h00) e a pressão hidráulica verificada no local, este intervalo temporal é suficiente para promover o preenchimento completo e adequado do reservatório domiciliar do autor (500 litros) para o consumo diário normal de sua economia familiar? Q5) Com base no histórico operacional de manobras de rede e registros de pressão do setor técnico da autarquia ré, há evidência de que ocorram interrupções técnicas ou quedas severas de pressão hidráulica no ramal do autor no período das 22h00 às 06h00? Se positivo, quais são as causas identificadas? A parte autora fica obrigada a franquear a entrada do perito judicial, de seus auxiliares e do assistente técnico do réu (caso devidamente credenciado) às dependências de seu imóvel, bem como ao ponto de instalação de seu reservatório superior e do hidrômetro, na data e no horário agendados, sob pena de preclusão e perda da prova. A autarquia ré fica obrigada a manter o sistema de pressurização mecânica (bomba booster de 10 CV) em pleno e regular funcionamento no setor operacional que atende à unidade do autor durante toda a noite designada para a perícia, abstendo-se de realizar manobras operacionais de corte ou redução de vazão que possam mascarar a realidade técnica do fornecimento ordinário, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, CPC) e presunção absoluta de falha de pressão do serviço. Apresentado o laudo pericial complementar nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual os assistentes técnicos poderão ofertar seus pareceres. Findo o prazo, com ou sem manifestações, certifique a Secretaria o decurso e venham os autos conclusos de forma imediata e incontinenti para a prolação da SENTENÇA de mérito.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENNIFER MAGALHAES DE PAULA
OAB: 187714/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801700-49.2023.8.19.0007/RJ AUTOR : MARCOS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS VINICIUS FRANCISCO DA SILVA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA-RJ – SAAE . Insurge-se a parte autora quanto à irregularidade no abastecimento de água em sua residência colacionando em sua exordial números de protocolos administrativos. Requer, em sede de tutela, a regularização do serviço. No mérito requer a confirmação da tutela pretendida, fixação de indenização a título de danos morais e repetição do indébito relativo às contas pagas. Index 49213401. Deferida a gratuidade de justiça. Não foi designada audiência de conciliação em razão da natureza dos interesses em conflito. Determinada a citação. Determinada a intimação da ré sobre os termos da tutela. Index 51735607. Manifestação da ré sobre os termos da tutela. Afirma a ré que o fornecimento de água à residência da parte autora encontra-se regular. Defende que “ o período reclamado pelo autor coincide com a “época das águas”, que durante este verão castigou este município severamente com chuvas e tempestades que geraram quedas e retornos bruscos de energia danificando bombas e outros equipamentos da rede de distribuição”. Index 52763585. Manifestação da parte autora refutando as alegações do réu. Afirma que os números de protocolos constam da inicial. Index 52800543. Deferida a tutela nos seguintes termos. “ Tendo em vista a verossimilhança das alegações do reclamante e o risco de dano irreparável, com fundamento no artigo 300 do CPC, defiro a tutela antecipada para que a reclamada proceda à restabelecimento do abastecimento de água, no prazo de 48horas, ou abstenha-se de interrompê-la. A prestação poderá ser cumprida através de fornecimento de carro pipa, no total de 2 por mês, considerando o volume de água suportado pelo mesmo (8 metros cúbicos) e o consumo médio da UC (10 metros cúbicos), sendo o primeiro fornecido no prazo acima determinado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada carro pipa não enviado ao autor, APÓS 48 HORAS DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA FEITA E COMPROVADA NOS AUTOS .” Index 53313993. Manifestação da parte ré noticiando a interposição de agravo de instrumento e requer o exercício do juízo de retratação. Em suma afirma que a tutela deferiu abastecimento mensal ao autor muito superior à sua capacidade de armazenamento. Alega, ainda, que a água é fornecida pela Autarquia com a pressão necessária, no entanto como o abastecimento é feito por gravidade, e estando a caixa d’água em nível muito superior ao legalmente previsto, bem como fora das normas da ABNT. Index 53455766. Revogada a tutela ante as informações de index 53313993. Index 53576725. Manifestação da parte ré alegando “Impossibilidade de abastecimento via caminhão pipa; Que o reservatório do autor se encontrava cheio e devidamente abastecido, como pode ser observado pelo vídeo https://drive.google.com/drive/folders/1HmjiAabHh0SGn2w1MTiLfuO4A9C9F1V ” Index 63779670. Manifestação da parte autora afirmando a irregularidade de abastecimento. Index 63830486. Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação. Index 64671156. AI prejudicado ante o exercício do juízo de retratação. Index 65905028. CONTESTAÇÃO. No mérito repisa as alegações já tecidas na peça de ID 53576725. Alega que a situação da construção da residência do autor é sui generis . Aduz que “ e a NBR 12218 é clara em informar que a pressão mínima exigida em rede de distribuição pública é de 10 kPa (kilopascal) o que pela tabela de conversão corresponde a 10 metros de altura de coluna d’agua.” (...) “ a altura medida entre o Hidrômetro e a caixa d’agua é muito superior ao permitido pela norma técnica (10 metros coluna de água).” Defende que “ a região onde reside o autor não sofre com desabastecimento, sendo este muito pontual na época das chuvas e verão, tanto é verdade que segue abaixo o comprovante de que chega água no hidrômetro, com a pressão ideal, cumprindo as normas de abastecimento ”. Defende que “ o consumo médio do autor (9.15 m³), este reflete o consumo médio normal, o que comprova a inexistência de desabastecimento, devendo se observar que o reservatório do autor é de apenas 500l.” Index 72531335. Certificada a intempestividade da peça de defesa. Index 73780094. RÉPLICA . Requer a decretação da revelia. Index 83956384. Em provas. Index 84143710. Manifestação da parte ré requerendo a produção de prova documental. Index 88229131. Manifestação da parte autora afirmando não ter provas a produzir. Reitera a necessidade de decretação de revelia. Index 116481577. Chamado o feito à ordem para deferir a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. Decretada a revelia da ré somente no que tange aos efeitos formais. Index 116688223. Manifestação da ré. Entende que a ausência de resposta a citação eletrônica não é suficiente para a decretação de revelia, devendo h aver citação pessoal, caso não respondida a citação eletrônica, motivo porque pede seja afastada a aplicação da revelia. Inobstante o exposto requer a produção de prova documental superveniente. Index 119574055. Manifestação da parte autora afirmando não ter provas a produzir. Evento 61. SANEADOR . Reconhecida a validade da citação consoante index 51505519. Fixados os pontos controvertidos. Deferida a prova documental superveniente. Determinada a juntada de histórico de consumo. Determinada a produção de prova pericial, nomeado perito. Evento 64. Manifestação da ré apresentando quesitos e histórico de consumo. Evento 65. Quesitos autorais. Evento 69. Manifestação autoral requerendo o julgamento antecipado. Evento 80. Homologados os honorários do perito. Evento 98. Intimação de ambas as partes sobre a data da pericia. Evento 102. LAUDO PERICIAL . Evento 110. Manifestação do réu impugnando o laudo. Afirma que “ o mesmo foi realizado em horário diverso do abastecimento na região, que ocorre em períodos noturnos, assim não foi possível apurar a pressão do abastecimento, fator determinante para a realização de juízo de valor quanto eventual defeito na prestação de serviço da Ré. O laudo portanto é inconclusivo, e com pouca utilidade para o fim a que se destina. Veja-se outrossim, que o consumo com registro zerado, não impõe necessariamente a conclusão pelo desabastecimento. Eis que conforme informado pelo próprio perito pode ter havido problemas de acuidade da medição do hidrômetro. Assim pede a realização de novo laudo pericial em período noturno, no afã de se registrar a pressão na rede de abastecimento do Autor.” Evento 113. Manifestação autoral. Decidindo a controvérsia, este Juízo proferiu a decisão do Evento 118, convertendo o julgamento em diligência para determinar que a ré apresentasse dados técnicos específicos sobre o abastecimento noturno e que, após, o perito judicial realizasse nova inspeção de campo em horário noturno, aferindo a efetiva chegada da água e sua respectiva pressão dinâmica. No Evento 123, a autarquia ré apresentou o Processo Administrativo nº 1140/2026 e o Memorando nº 64/2026 da Gerência de Manutenção de Água, asseverando ter cumprido integralmente as exigências do Juízo. Informou que o abastecimento local ocorre de forma intermitente, por força de revezamento hidráulico com o bairro vizinho (Cotiara), e que a bomba booster opera de forma automática e regular das 22h00 às 06h00. Requereu a intimação do perito para agendamento da vistoria noturna. No Evento 126, a parte autora manifestou-se em contraditório, aduzindo a desnecessidade de nova diligência pericial. Argumentou que a manifestação da autarquia ré consubstancia verdadeira confissão judicial de que o fornecimento é intermitente e restrito à madrugada, o que, por si só, caracterizaria falha na continuidade do serviço público. Sustentou que as informações juntadas pela ré são insuficientes e genéricas, pretendendo a dispensa da nova perícia e o imediato julgamento de procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO.DECIDO. Inicialmente, afasto o requerimento autoral de julgamento antecipado imediato fundado em suposta "confissão" decorrente da intermitência do serviço. É preciso delimitar com precisão o alcance do princípio da continuidade do serviço público essencial, previsto no artigo 22 do CDC. O dever de prestação contínua de serviços essenciais, como o abastecimento de água potável, não se confunde com a obrigatoriedade de fornecimento ininterrupto durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, em toda e qualquer circunstância. A continuidade jurídica do serviço público pressupõe, fundamentalmente, a regularidade, a previsibilidade, a suficiência e a segurança do fornecimento, operando em harmonia com a viabilidade técnica e a complexidade topográfica e demográfica do sistema de distribuição urbana. Em cidades de relevo acentuado e em expansão, como a realidade topográfica da Comarca de Barra Mansa, a engenharia de saneamento frequentemente exige a adoção de manobras operacionais de revezamento de setores, pressurização programada e utilização de bombas pressurizadoras. Tais expedientes operacionais de intermitência planejada são plenamente legítimos e não caracterizam, de forma autônoma ou abstrata, falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de dano moral. Para que se configure a regularidade técnica e jurídica do serviço prestado sob o regime de intermitência programada, faz-se indispensável que o fornecimento ocorra em intervalos regulares, previamente conhecidos ou previsíveis pelo consumidor, e ponto fulcral da presente demanda, com pressão dinâmica suficiente para vencer eventuais desníveis topográficos normais, preenchendo o reservatório domiciliar de dimensões padrão do usuário. No caso em apreço, o laudo pericial anterior atestou que o imóvel do autor possui um reservatório de 500 (quinhentos) litros instalado de acordo com as diretrizes da NBR 5626, capacidade esta considerada tecnicamente adequada para o regular suprimento das necessidades diárias de uma economia residencial unifamiliar. O réu, por sua vez, demonstrou no Evento 123 que mantém um sistema operacional ativo das 22h00 às 06h00 para suprir o setor correspondente à rua do autor. Desse modo, se o SAAE-BM fornece água potável de forma regular e previsível durante o referido bloco de 8 (oito) horas diárias, e se essa água chega ao hidrômetro do autor com pressão hidráulica suficiente para subir o desnível de aproximadamente 20 (vinte) metros até a caixa d'água, o serviço prestado deve ser considerado adequado e plenamente regular. A controvérsia fática resta, portanto, estritamente delimitada a um único ponto de natureza essencialmente técnica, qual seja verificar se o abastecimento noturno oferecido pela autarquia ré (das 22h00 às 06h00) efetivamente se concretiza no hidrômetro do imóvel do autor e se é dotado de pressão hidrodinâmica suficiente para abastecer seu reservatório domiciliar superior. Como a primeira vistoria pericial foi realizada em período diurno (09h00), quando o próprio sistema operacional da ré previa o desabastecimento programado do setor para beneficiar região adjacente, a prova técnica anterior é inconclusiva e não serve de base segura para o julgamento da causa. A realização da diligência complementar noturna apresenta-se, portanto, como medida de estrita necessidade técnica e processual, impondo-se a rejeição do pleito de dispensa formulado pela parte autora. Reconhecida a necessidade de complementação da prova, cabe fixar a responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito para este ato específico. Muito embora a perícia original tenha sido determinada de ofício por este Juízo no despacho saneador ensejando o rateio inicial das custas, a necessidade desta diligência complementar decorre de circunstância fática imputável unicamente à autarquia ré. O SAAE-BM detém a guarda exclusiva, o controle operacional e o dever de transparência sobre os dados de abastecimento, cronogramas de manobras de rede e pressões operacionais previstas para cada setor da municipalidade, contudo a autarquia ré manteve-se silente ao longo de toda a instrução processual originária, deixando de fornecer de forma clara e tempestiva as informações cruciais acerca da operação estritamente noturna do sistema de bomba booster da localidade. Fosse tal informação técnica devidamente apresentada pelo SAAE-BM no momento do saneamento do feito e da fixação dos pontos controvertidos, este Juízo teria determinado, desde o início, que a vistoria de campo do expert fosse agendada para o período noturno, economizando tempo processual e evitando a duplicidade de atos de instrução. A omissão do réu em disponibilizar oportunamente as informações técnicas que estavam sob seu domínio direto violou flagrantemente o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva, dando causa direta e exclusiva à necessidade de repetição da diligência pericial in loco em horário excepcional. Aplica-se ao caso, com absoluto rigor, o princípio da causalidade processual, positivado nos artigos 82 e 95 do CPC, segundo o qual a parte que der causa à realização de um ato processual extraordinário ou à sua repetição deve arcar de forma integral e adiantada com as despesas dele decorrentes. Admitir o rateio ou a dispensa de adiantamento por parte do réu seria chancelar sua conduta omissiva pretérita, em manifesto prejuízo à celeridade e ao erário estadual que subsidia a gratuidade deferida ao autor. Por conseguinte, determino que os honorários periciais complementares devidos para a realização da vistoria noturna extraordinária deverão ser custeados e adiantados de forma integral pelo réu SAAE-BM, vedado qualquer rateio ou imputação ao autor ou ao erário, sem prejuízo da fixação final dos ônus sucumbenciais em sede de sentença de mérito. Este Juízo adverte formalmente ambas as partes de que não tolerará mais qualquer conduta que configure embaraço à efetivação dos atos de instrução ou que revele intuito manifestamente protelatório. O trâmite deste processo foi marcado por um excessivo e tumultuado fluxo de petições e debates fáticos paralelos das partes que, por vezes, retiraram deste Juízo as rédeas do regular andamento processual, o que de forma alguma subsistirá. O artigo 77, IV, do CPC impõe às partes, aos seus procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo o dever ético e legal de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza mandatória ou indutiva. Sob essa premissa, fica a autarquia ré expressamente advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer determinação logística contida nesta decisão em especial a obrigação de garantir o perfeito funcionamento mecânico e elétrico do sistema booster de pressurização durante a noite em que for designada a perícia será sumariamente caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação imediata da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC, fixada em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de ensejar a caracterização de litigância de má-fé nos moldes do artigo 80 do mesmo diploma processual. Do mesmo modo, adverte-se a parte autora de que a recusa injustificada em franquear a entrada do perito e de seus auxiliares no imóvel na data e no horário agendados (ainda que no período noturno, por tratar-se de consentimento expresso do morador no âmbito de instrução por ele provocada) ensejará a imediata preclusão do direito de produzir a prova, presumindo-se a regularidade operacional técnica do serviço prestado pela autarquia ré no ponto de entrega. Ante o exposto, no exercício dos poderes de condução, saneamento e policiamento processual que me são outorgados pela legislação processual civil em vigor: 1. INTIME-SE o perito judicial, Engenheiro Romerson Kozlowski de Paula , para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais complementares para a realização da diligência técnica noturna, a qual deverá guardar estrita proporcionalidade e razoabilidade frente ao ato singular a ser desempenhado. 2. Apresentada a proposta de honorários complementares, diga o réu em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, ficam desde já homologados os honorários, devendo a autarquia ré realizar o depósito integral da verba pericial complementar em juízo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online de seus ativos financeiros e caracterização imediata de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, CPC). 3. Comprovado o depósito dos honorários complementares pelo réu, expeça-se mandado de pagamento parcial (adiantamento de até 50%, a critério do juízo, se postulado) ou intime-se imediatamente o expert judicial para que designe a data e o horário da vistoria técnica noturna, a qual deverá ocorrer obrigatoriamente no período compreendido entre as 22h00 e as 02h00, devendo a data ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para viabilizar a ciência e o acompanhamento das partes. 4. No ato da diligência técnica complementar noturna, o perito judicial deverá responder de forma estritamente objetiva aos seguintes QUESITOS COMPLEMENTARES DO JUÍZO: Q1) No exato momento da vistoria noturna, há fluxo hidráulico efetivo de água chegando ao hidrômetro que atende à unidade consumidora do autor? Q2) Qual é a exata aferição da pressão dinâmica verificada no ponto de entrada (hidrômetro) da residência do autor durante o período de funcionamento ativo do sistema de pressurização da autarquia ré? Q3) À luz das regras técnicas de engenharia hidráulica e de saneamento, a pressão dinâmica medida no hidrômetro do autor é tecnicamente suficiente para vencer o desnível topográfico de aproximadamente 20 (vinte) metros de altura existente entre o nível da rua e o reservatório superior de 500 litros da residência? Q4) Considerando o período operacional regular da bomba booster declarado pela autarquia ré (bloco de 8 horas noturnas, das 22h00 às 06h00) e a pressão hidráulica verificada no local, este intervalo temporal é suficiente para promover o preenchimento completo e adequado do reservatório domiciliar do autor (500 litros) para o consumo diário normal de sua economia familiar? Q5) Com base no histórico operacional de manobras de rede e registros de pressão do setor técnico da autarquia ré, há evidência de que ocorram interrupções técnicas ou quedas severas de pressão hidráulica no ramal do autor no período das 22h00 às 06h00? Se positivo, quais são as causas identificadas? A parte autora fica obrigada a franquear a entrada do perito judicial, de seus auxiliares e do assistente técnico do réu (caso devidamente credenciado) às dependências de seu imóvel, bem como ao ponto de instalação de seu reservatório superior e do hidrômetro, na data e no horário agendados, sob pena de preclusão e perda da prova. A autarquia ré fica obrigada a manter o sistema de pressurização mecânica (bomba booster de 10 CV) em pleno e regular funcionamento no setor operacional que atende à unidade do autor durante toda a noite designada para a perícia, abstendo-se de realizar manobras operacionais de corte ou redução de vazão que possam mascarar a realidade técnica do fornecimento ordinário, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, CPC) e presunção absoluta de falha de pressão do serviço. Apresentado o laudo pericial complementar nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual os assistentes técnicos poderão ofertar seus pareceres. Findo o prazo, com ou sem manifestações, certifique a Secretaria o decurso e venham os autos conclusos de forma imediata e incontinenti para a prolação da SENTENÇA de mérito.