0801697-19.2024.8.19.0053
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São João da Barra
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DESPACHO Processo:0801697-19.2024.8.19.0053 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se de requerimento de interdição deEm segredo de justiça,proposto por seu filhoEm segredo de justiça. Narrou o requerente que: "(...) que não possui mais condições de gerir a sua própria vida, pois se encontra acamado necessitando de cuidados especiais em razão do Demência CID 10:F03. (...) Os cuidados com o interditando ficam sob a responsabilidade do requerente, já que está sempre auxiliou seus pais e, atualmente, com seu pai acamado presta a este, toda assistência necessária para que tenha uma maior dignidade em seu tratamento contratando cuidadoras, enfermeiros, médicos, comprando remédios, administrando e realizando o pagamento das despesas etc. (...) O interditando recebe mensalmente o valor de sua aposentadoria em torno de R$ 2.172,02 (dois mil cento e setenta e dois reais e dois centavos), que ajuda nos custos das despesas. As despesas com o interditando são consideráveis, pois consistem nas despesas presumidas para pessoas com sua idade avançada de 88 anos". A inicial no id. 147119458, acompanhada de documentos. Gratuidade de justiça deferida no id. 147234098. No id. 168859148, o requerente foi nomeado curador provisório do requerido, além de designar audiência para entrevista do interditando e determinar sua citação. No id. 179932572, foi assinado o termo de curatela provisória pelo requerente. No id. 200605614, ata de audiência na qual compareceram as partes. Foi determinada nova tentativa de citação do interditando, foi nomeada a DP como curadora especial do curatelando, foi determinada a realização de exame pericial e de estudo social do caso. No id. 219646891, laudo médico que atestou que o interditando é incapaz para todos os atos da vida civil. No id. 243839095, estudo social do caso que atestou se tratar de tentativa de regularização de situação de fato que se estende já pelo menos quatro anos, que os outros três filhos do interditando residem em outros municípios e é o requerente quem, de fato, promove os cuidados do requerido. No id. 275886040, o MP concorda com a procedência dos pedidos. No id. 290221389, foi nomeada a DP como Curadora Especial do interditando. No id. 293317149, contestação apresentada pela Curadoria Especial, na qual requereu a total improcedência do pedido de interdição formulado na petição inicial e, subsidiariamente, que sejam fixados limites mínimos para o exercício da curatela, diante das condições pessoais do curatelando a serem determinados em perícia médica e através de estudo social. No id. 298473103, a parte autora se manifestou em réplica, para afirmar que a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo o objetivo é dessa ação, permitir que o filho continue a administrar a aposentadoria do pai para pagar por seus cuidadores, fraldas, medicamentos e demais despesas, protegendo-o de eventual má gestão ou abandono material. É o relatório. Digam as partes, no prazo de 15 dias, quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), sob pena de indeferimento e, na mesma oportunidade, esclareça se concordam com o julgamento imediato do feito. Intimem-se. Com a manifestação das partes ou certificadas suas inércias, voltem-me os autos conclusos. SÃO JOÃO DA BARRA, 4 de agosto de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA PESSANHA DOS SANTOS
OAB: 126899/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DESPACHO Processo:0801697-19.2024.8.19.0053 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça ENTIDADE: Em segredo de justiça Trata-se de requerimento de interdição deEm segredo de justiça,proposto por seu filhoEm segredo de justiça. Narrou o requerente que: "(...) que não possui mais condições de gerir a sua própria vida, pois se encontra acamado necessitando de cuidados especiais em razão do Demência CID 10:F03. (...) Os cuidados com o interditando ficam sob a responsabilidade do requerente, já que está sempre auxiliou seus pais e, atualmente, com seu pai acamado presta a este, toda assistência necessária para que tenha uma maior dignidade em seu tratamento contratando cuidadoras, enfermeiros, médicos, comprando remédios, administrando e realizando o pagamento das despesas etc. (...) O interditando recebe mensalmente o valor de sua aposentadoria em torno de R$ 2.172,02 (dois mil cento e setenta e dois reais e dois centavos), que ajuda nos custos das despesas. As despesas com o interditando são consideráveis, pois consistem nas despesas presumidas para pessoas com sua idade avançada de 88 anos". A inicial no id. 147119458, acompanhada de documentos. Gratuidade de justiça deferida no id. 147234098. No id. 168859148, o requerente foi nomeado curador provisório do requerido, além de designar audiência para entrevista do interditando e determinar sua citação. No id. 179932572, foi assinado o termo de curatela provisória pelo requerente. No id. 200605614, ata de audiência na qual compareceram as partes. Foi determinada nova tentativa de citação do interditando, foi nomeada a DP como curadora especial do curatelando, foi determinada a realização de exame pericial e de estudo social do caso. No id. 219646891, laudo médico que atestou que o interditando é incapaz para todos os atos da vida civil. No id. 243839095, estudo social do caso que atestou se tratar de tentativa de regularização de situação de fato que se estende já pelo menos quatro anos, que os outros três filhos do interditando residem em outros municípios e é o requerente quem, de fato, promove os cuidados do requerido. No id. 275886040, o MP concorda com a procedência dos pedidos. No id. 290221389, foi nomeada a DP como Curadora Especial do interditando. No id. 293317149, contestação apresentada pela Curadoria Especial, na qual requereu a total improcedência do pedido de interdição formulado na petição inicial e, subsidiariamente, que sejam fixados limites mínimos para o exercício da curatela, diante das condições pessoais do curatelando a serem determinados em perícia médica e através de estudo social. No id. 298473103, a parte autora se manifestou em réplica, para afirmar que a curatela se restringe aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo o objetivo é dessa ação, permitir que o filho continue a administrar a aposentadoria do pai para pagar por seus cuidadores, fraldas, medicamentos e demais despesas, protegendo-o de eventual má gestão ou abandono material. É o relatório. Digam as partes, no prazo de 15 dias, quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), sob pena de indeferimento e, na mesma oportunidade, esclareça se concordam com o julgamento imediato do feito. Intimem-se. Com a manifestação das partes ou certificadas suas inércias, voltem-me os autos conclusos. SÃO JOÃO DA BARRA, 4 de agosto de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Tabelar