0801690-17.2024.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801690-17.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MALAQUIAS MORENO, VICTOR DANIEL MORENO BORGES REPRESENTANTE: DIANA MALAQUIAS MORENO RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização proposta por V.D.M.B, representado por sua genitora, em face de CLÍNICA MÉDICA AREIA BRANCA LTDA. Contestação id. 145610209, com preliminar. 2. Passo à análise da preliminar Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a CEMERU SANTA CRUZ (AMESC) e Hospital CEMERU de ITAGUAÍ (CMMA), integram o mesmo grupo econômico, assim, a teoria da aparência e a solidariedade dos fornecedores do serviço ao consumidor, prevista no CDC, autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pertencente a um mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar arguida. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) a caracterização de erro médico; (ii) a caracterização de danos morais; (iii) a responsabilidade civil da ré. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a comprovação da existência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio a Dra. FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA (Clínico Geral - CRM 5249282-0) e-mail:fatimamdoftalmo@hotmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes,observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. Indefiro o pedido de produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal e oitiva de testemunha, visto que as questões controvertidas podem ser suficientemente elucidadas por meio de prova pericial. 8.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA
Autor DIANA MALAQUIAS MORENO
Autor VICTOR DANIEL MORENO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA PASTOR DOS SANTOS
OAB: 128745/RJ
TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER
OAB: 170031/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801690-17.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MALAQUIAS MORENO, VICTOR DANIEL MORENO BORGES REPRESENTANTE: DIANA MALAQUIAS MORENO RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização proposta por V.D.M.B, representado por sua genitora, em face de CLÍNICA MÉDICA AREIA BRANCA LTDA. Contestação id. 145610209, com preliminar. 2. Passo à análise da preliminar Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a CEMERU SANTA CRUZ (AMESC) e Hospital CEMERU de ITAGUAÍ (CMMA), integram o mesmo grupo econômico, assim, a teoria da aparência e a solidariedade dos fornecedores do serviço ao consumidor, prevista no CDC, autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pertencente a um mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar arguida. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) a caracterização de erro médico; (ii) a caracterização de danos morais; (iii) a responsabilidade civil da ré. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a comprovação da existência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio a Dra. FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA (Clínico Geral - CRM 5249282-0) e-mail:fatimamdoftalmo@hotmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes,observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. Indefiro o pedido de produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal e oitiva de testemunha, visto que as questões controvertidas podem ser suficientemente elucidadas por meio de prova pericial. 8.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801690-17.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MALAQUIAS MORENO, VICTOR DANIEL MORENO BORGES REPRESENTANTE: DIANA MALAQUIAS MORENO RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização proposta por V.D.M.B, representado por sua genitora, em face de CLÍNICA MÉDICA AREIA BRANCA LTDA. Contestação id. 145610209, com preliminar. 2. Passo à análise da preliminar Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a CEMERU SANTA CRUZ (AMESC) e Hospital CEMERU de ITAGUAÍ (CMMA), integram o mesmo grupo econômico, assim, a teoria da aparência e a solidariedade dos fornecedores do serviço ao consumidor, prevista no CDC, autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pertencente a um mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar arguida. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) a caracterização de erro médico; (ii) a caracterização de danos morais; (iii) a responsabilidade civil da ré. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a comprovação da existência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio a Dra. FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA (Clínico Geral - CRM 5249282-0) e-mail:fatimamdoftalmo@hotmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes,observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. Indefiro o pedido de produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal e oitiva de testemunha, visto que as questões controvertidas podem ser suficientemente elucidadas por meio de prova pericial. 8.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular