Detalhe do processo

0801690-17.2024.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801690-17.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MALAQUIAS MORENO, VICTOR DANIEL MORENO BORGES REPRESENTANTE: DIANA MALAQUIAS MORENO RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização proposta por V.D.M.B, representado por sua genitora, em face de CLÍNICA MÉDICA AREIA BRANCA LTDA. Contestação id. 145610209, com preliminar. 2. Passo à análise da preliminar Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a CEMERU SANTA CRUZ (AMESC) e Hospital CEMERU de ITAGUAÍ (CMMA), integram o mesmo grupo econômico, assim, a teoria da aparência e a solidariedade dos fornecedores do serviço ao consumidor, prevista no CDC, autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pertencente a um mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar arguida. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) a caracterização de erro médico; (ii) a caracterização de danos morais; (iii) a responsabilidade civil da ré. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a comprovação da existência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio a Dra. FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA (Clínico Geral - CRM 5249282-0) e-mail:fatimamdoftalmo@hotmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes,observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. Indefiro o pedido de produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal e oitiva de testemunha, visto que as questões controvertidas podem ser suficientemente elucidadas por meio de prova pericial. 8.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA

Autor DIANA MALAQUIAS MORENO

Autor VICTOR DANIEL MORENO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA PASTOR DOS SANTOS

OAB: 128745/RJ

TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER

OAB: 170031/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801690-17.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MALAQUIAS MORENO, VICTOR DANIEL MORENO BORGES REPRESENTANTE: DIANA MALAQUIAS MORENO RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização proposta por V.D.M.B, representado por sua genitora, em face de CLÍNICA MÉDICA AREIA BRANCA LTDA. Contestação id. 145610209, com preliminar. 2. Passo à análise da preliminar Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a CEMERU SANTA CRUZ (AMESC) e Hospital CEMERU de ITAGUAÍ (CMMA), integram o mesmo grupo econômico, assim, a teoria da aparência e a solidariedade dos fornecedores do serviço ao consumidor, prevista no CDC, autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pertencente a um mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar arguida. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) a caracterização de erro médico; (ii) a caracterização de danos morais; (iii) a responsabilidade civil da ré. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a comprovação da existência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio a Dra. FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA (Clínico Geral - CRM 5249282-0) e-mail:fatimamdoftalmo@hotmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes,observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. Indefiro o pedido de produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal e oitiva de testemunha, visto que as questões controvertidas podem ser suficientemente elucidadas por meio de prova pericial. 8.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo:0801690-17.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIANA MALAQUIAS MORENO, VICTOR DANIEL MORENO BORGES REPRESENTANTE: DIANA MALAQUIAS MORENO RÉU: CLINICA MEDICA AREIA BRANCA LTDA 1. Trata-se de ação de indenização proposta por V.D.M.B, representado por sua genitora, em face de CLÍNICA MÉDICA AREIA BRANCA LTDA. Contestação id. 145610209, com preliminar. 2. Passo à análise da preliminar Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a CEMERU SANTA CRUZ (AMESC) e Hospital CEMERU de ITAGUAÍ (CMMA), integram o mesmo grupo econômico, assim, a teoria da aparência e a solidariedade dos fornecedores do serviço ao consumidor, prevista no CDC, autorizam o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa pertencente a um mesmo grupo econômico. Rejeito a preliminar arguida. 3. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas. Dou por saneado o feito (art. 357, I, CPC). 4. Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito (i) a caracterização de erro médico; (ii) a caracterização de danos morais; (iii) a responsabilidade civil da ré. 5. Com fundamento nos art. 357, III e 373, (sec)1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a comprovação da existência de falha na prestação de serviço. 6. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora. Nomeio a Dra. FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA (Clínico Geral - CRM 5249282-0) e-mail:fatimamdoftalmo@hotmail.com. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, (sec)1º, CPC). Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito, para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, (sec)3º, CPC). Havendo oposição, intime-se o perito. Não havendo oposição das partes,observando-se que a requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, (sec)2º, CPC. A perícia deverá ser agendada com prazo suficiente para intimação das partes, sem a qual não poderá ser realizada. Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, (sec) 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, (sec)2º, CPC). Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 05 dias. 7. Indefiro o pedido de produção de prova oral, concernente no depoimento pessoal e oitiva de testemunha, visto que as questões controvertidas podem ser suficientemente elucidadas por meio de prova pericial. 8.DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. 9. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 10. Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo. 11. Intimem-se. ITAGUAÍ, 3 de agosto de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular