0801689-87.2023.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801689-87.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de interdição proposta por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, filha do requerente, pugnando pela interdição da requerida e sua nomeação como curador. A inicial foi instruída com o atestado médico, declarações de internação, os documentos pessoais da interditanda e receitas médicas. Decisão que concedeu a curatela provisória Id. 84766444; Contestação por negativa geral em Id. 129314305; Laudo Médico de Incapacidade em Id. 230951829; Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido em id. 287179584. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de interdição sob a alegação de incapacidade por doença cerebral grave, proveniente de traumatismo intracraniano. A esse respeito, verifico que o requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, II do CPC. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial de id. 230951829, aponta que a interditanda é, de fato, incapaz permanentemente em razão de doença cerebral que afeta o seu discernimento de forma relevante. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1o do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, têm-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pelo curatelado, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir no sentido de que a interditanda possui incapacidade definitiva para gerir sua vida e suas necessidades básicas. Com esses fundamentos, a procedência do pedido se impõe. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio como curador Em segredo de justiça, seu pai, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequada à curatelada. Não havendo notícia da existência de bens em nome da incapaz, dispenso a especialização de hipoteca legal. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita que ora defiro. Em obediência ao disposto nos artigos 755, (sec) 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil e artigo 270, II, da CNCGJ, inscreva-se a presente decisão perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, devendo ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Dê-se ciência ao MP. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 22 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVIS SILVA INACIO
OAB: 178011/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801689-87.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR ESPECIAL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de interdição proposta por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, filha do requerente, pugnando pela interdição da requerida e sua nomeação como curador. A inicial foi instruída com o atestado médico, declarações de internação, os documentos pessoais da interditanda e receitas médicas. Decisão que concedeu a curatela provisória Id. 84766444; Contestação por negativa geral em Id. 129314305; Laudo Médico de Incapacidade em Id. 230951829; Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido em id. 287179584. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de interdição sob a alegação de incapacidade por doença cerebral grave, proveniente de traumatismo intracraniano. A esse respeito, verifico que o requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme artigo 747, II do CPC. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Nesse contexto, tem-se que o laudo pericial de id. 230951829, aponta que a interditanda é, de fato, incapaz permanentemente em razão de doença cerebral que afeta o seu discernimento de forma relevante. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." O (sec) 1o do referido artigo determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, têm-se que a curatela apenas alcançará os atos negociais e patrimoniais eventualmente praticados pelo curatelado, permanecendo incólumes os seus demais direitos civis e políticos. Desse modo, tem-se como configurada a hipótese prevista nos arts. 4º, III e 1767, I do CC, valendo destacar que o laudo pericial foi enfático ao concluir no sentido de que a interditanda possui incapacidade definitiva para gerir sua vida e suas necessidades básicas. Com esses fundamentos, a procedência do pedido se impõe. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a incapacidade relativa de Em segredo de justiça, na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015, decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio como curador Em segredo de justiça, seu pai, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequada à curatelada. Não havendo notícia da existência de bens em nome da incapaz, dispenso a especialização de hipoteca legal. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita que ora defiro. Em obediência ao disposto nos artigos 755, (sec) 3º, do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil e artigo 270, II, da CNCGJ, inscreva-se a presente decisão perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, devendo ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Dê-se ciência ao MP. Após decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 22 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular