Detalhe do processo

0801673-75.2023.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0801673-75.2023.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA DE AZEREDO INTERDITANDO: SEVERINA COSTA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO ( 562 ) Trata-se de ação proposta por ANA CRISTINA DA SILVA AZEREDO objetivando a interdição de sua irmã SEVERINA COSTA DA SILVA. Narra a inicial que a interditanda é portadora de "surdo-mudez e desenvolvimento intelectual limitado, não fala libras, só consegue realizar tarefas de baixa complexidade intelectual", patologia compatível com o CID -10 F06.8 .0, Código Internacional de Doenças, sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Foram acostados com a inicial os seguintes documentos: cópia da certidão de óbito da genitora da interditanda (ID 43239379); cópia da certidão de óbito da outra irmã da interditanda (ID 43239375); procuração firmada pelo outro irmão da interditada bem como seus respectivos documentos (ID 43239362, 43239361 e 43239359); cópia do documento de identidade do cônguje da requerente (ID 43238748); cópia da certidão de óbito do genitor da interditanda (ID 43238735); laudos médico em nome da curatelanda (ID 43238720 e 43238719); cópia do documento de identificação da curatelanda (ID. 43238712 e 43238711); cópia da certidão de nascimento da interditanda (ID 43238710); atestado de saúde física e mental em nome da requerente (ID 43238702); cópia da certidão de casamento da requerente (ID 43237342); documento de identificação da requerente (ID. 4076660). Constam, ainda, os seguintes documentos: declaração de concordância do cônjuge da requerente (id 51762507); certidões negativas cíveis e criminais em nome da requerente (id 52643507 e 52643510); documentação do imóvel deixado pelo genitor da interditanda (id 175265311 e 175265313); declaração de recebimento de pensão por morte em nome na interditanda (id 207329779); ultimos três extratos de pagamento do benefício da interditanda (id 212380939). A decisão que deferiu a curatela provisória em favor do requerente, está no ID 57863189. Laudo psicológico elaborado pela da equipe técnica, no ID 73711922. Parecer social elaborado pela da equipe técnica, no ID 74222751. Avaliação Psiquiátrica realizada conforme laudo de ID 122599484. Contestação por negativa geral pelo curador especial, no ID 155851101. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme promoção no ID 267284621. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, (sec)1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que a interditanda não é apta para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial, ID 122599484, demonstra que a interditanda é totalmente incapaz para todos os atos da vida civil, como se pode ver do laudo conclusivo: "Paciente com 54 anos de idade, solteira, não frequentou ambiente escolar, não recebe benefício assistencial, pais falecidos. Requerente cuida de paciente há um ano e quatro meses, demonstrando bons tratos e cuidados. Paciente portadora de doença desde a infância. Requerente informa que "paciente nasceu na cidade de Fagundes na Paraíba, que os pais não tinham conhecimento e nem assistência referente à doença que a Interditanda apresentava" (sic). Não há histórico de internação hospitalar. Quadro de doença grave, desorientada em tempo e espaço, comprometimento severo de suas funções cognitivas, do pensamento, memória, linguagem, agitação psicomotora, não compreende comandos e ou orientações. Faz uso de medicação de controle e psicotrópicos em acompanhamento médico atualmente na Clínica Municipal Gonçalense - Barro Vermelho - neste município - Dr. Felipe Baptista - Psiquiatra - CRM 521031414. Necessita de vigilância, cuidados intensivos de outros para manutenção da própria vida. Paciente totalmente incapaz para todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta." O Parecer social elaborado pela da equipe técnica, no ID 74222751 e o laudo psicológico elaborado pela da equipe técnica, no ID 73711922, de igual sorte, são favoráveis ao pedido, revelando que a curatela requerida atenderá à finalidade de proteção da interditanda. Diante das provas produzidas e dos laudos técnicos apresentados, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar SEVERINA COSTA DA SILVA relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-se como curadora ANA CRISTINA DA SILVA AZEREDO, sua irmã, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando-se a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada. Determino a inscrição no Registro Civil, a fim de anotar a presente interdição nos assentos de casamento, se houver, e nascimento da interditada, nos termos do aviso nº 191 de 20/02/20 do TJERJ, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, (sec)3º do CPC. Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, a Requerente é irmã da interditanda, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea à Requerente, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas judiciais na forma do art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 2 de junho de 2026. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DA SILVA FERREIRA

OAB: 183410/RJ

ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA

OAB: 126405/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0801673-75.2023.8.19.0004 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA DE AZEREDO INTERDITANDO: SEVERINA COSTA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO GONÇALO ( 562 ) Trata-se de ação proposta por ANA CRISTINA DA SILVA AZEREDO objetivando a interdição de sua irmã SEVERINA COSTA DA SILVA. Narra a inicial que a interditanda é portadora de "surdo-mudez e desenvolvimento intelectual limitado, não fala libras, só consegue realizar tarefas de baixa complexidade intelectual", patologia compatível com o CID -10 F06.8 .0, Código Internacional de Doenças, sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Foram acostados com a inicial os seguintes documentos: cópia da certidão de óbito da genitora da interditanda (ID 43239379); cópia da certidão de óbito da outra irmã da interditanda (ID 43239375); procuração firmada pelo outro irmão da interditada bem como seus respectivos documentos (ID 43239362, 43239361 e 43239359); cópia do documento de identidade do cônguje da requerente (ID 43238748); cópia da certidão de óbito do genitor da interditanda (ID 43238735); laudos médico em nome da curatelanda (ID 43238720 e 43238719); cópia do documento de identificação da curatelanda (ID. 43238712 e 43238711); cópia da certidão de nascimento da interditanda (ID 43238710); atestado de saúde física e mental em nome da requerente (ID 43238702); cópia da certidão de casamento da requerente (ID 43237342); documento de identificação da requerente (ID. 4076660). Constam, ainda, os seguintes documentos: declaração de concordância do cônjuge da requerente (id 51762507); certidões negativas cíveis e criminais em nome da requerente (id 52643507 e 52643510); documentação do imóvel deixado pelo genitor da interditanda (id 175265311 e 175265313); declaração de recebimento de pensão por morte em nome na interditanda (id 207329779); ultimos três extratos de pagamento do benefício da interditanda (id 212380939). A decisão que deferiu a curatela provisória em favor do requerente, está no ID 57863189. Laudo psicológico elaborado pela da equipe técnica, no ID 73711922. Parecer social elaborado pela da equipe técnica, no ID 74222751. Avaliação Psiquiátrica realizada conforme laudo de ID 122599484. Contestação por negativa geral pelo curador especial, no ID 155851101. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, conforme promoção no ID 267284621. É o relatório. Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais. Nesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Além disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil. Apesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, (sec)1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil. Portanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento. Realmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que a interditanda não é apta para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação. O laudo pericial, ID 122599484, demonstra que a interditanda é totalmente incapaz para todos os atos da vida civil, como se pode ver do laudo conclusivo: "Paciente com 54 anos de idade, solteira, não frequentou ambiente escolar, não recebe benefício assistencial, pais falecidos. Requerente cuida de paciente há um ano e quatro meses, demonstrando bons tratos e cuidados. Paciente portadora de doença desde a infância. Requerente informa que "paciente nasceu na cidade de Fagundes na Paraíba, que os pais não tinham conhecimento e nem assistência referente à doença que a Interditanda apresentava" (sic). Não há histórico de internação hospitalar. Quadro de doença grave, desorientada em tempo e espaço, comprometimento severo de suas funções cognitivas, do pensamento, memória, linguagem, agitação psicomotora, não compreende comandos e ou orientações. Faz uso de medicação de controle e psicotrópicos em acompanhamento médico atualmente na Clínica Municipal Gonçalense - Barro Vermelho - neste município - Dr. Felipe Baptista - Psiquiatra - CRM 521031414. Necessita de vigilância, cuidados intensivos de outros para manutenção da própria vida. Paciente totalmente incapaz para todos os atos da vida civil. Por tudo isso, faz jus ao pleito do benefício em pauta." O Parecer social elaborado pela da equipe técnica, no ID 74222751 e o laudo psicológico elaborado pela da equipe técnica, no ID 73711922, de igual sorte, são favoráveis ao pedido, revelando que a curatela requerida atenderá à finalidade de proteção da interditanda. Diante das provas produzidas e dos laudos técnicos apresentados, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar SEVERINA COSTA DA SILVA relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-se como curadora ANA CRISTINA DA SILVA AZEREDO, sua irmã, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando-se a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada. Determino a inscrição no Registro Civil, a fim de anotar a presente interdição nos assentos de casamento, se houver, e nascimento da interditada, nos termos do aviso nº 191 de 20/02/20 do TJERJ, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, (sec)3º do CPC. Tendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, a Requerente é irmã da interditanda, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea à Requerente, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade. Custas judiciais na forma do art. 98, (sec)3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 2 de junho de 2026. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular