0801671-35.2024.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0801671-35.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0801671-35.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., qualificada também nos autos, sustentando que é consumidora dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto prestados pela ré na Rua Porto Rico, nº 207, Casa 05, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, sob o contrato nº 1722185 e matrícula nº 403221426-2, sendo beneficiária de tarifa social (ID 98554583). Relata que, no mês de janeiro de 2024, foi surpreendida com fatura emitida no valor de R$ 317,35, montante que excedeu em cerca de 700% o seu consumo mensal habitual. Aduz que buscou solução administrativa junto à concessionária para obter parcelamento ou cancelamento da cobrança, sem obter êxito, e que, temendo a interrupção do serviço essencial, efetuou o pagamento da referida fatura com valores obtidos por empréstimo. Afirma que, no mês de fevereiro de 2024, sobreveio nova fatura no valor de R$ 235,91, também desproporcional à sua média de consumo. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água e a negativação de seu nome; e, no mérito, a confirmação da liminar, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na revisão do hidrômetro e das faturas de janeiro e fevereiro de 2024, a declaração de inexistência do débito superfaturado, a devolução em dobro da quantia paga em excesso no mês de janeiro de 2024 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 98554583). Com a inicial, vieram os documentos (ID 98559730 a ID 98560764). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das contas em aberto, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, mediante o depósito consignado em juízo das faturas vincendas pela média do consumo anterior (ID 98828218). Contestação apresentada pela ré, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentando que as cobranças foram realizadas com base no consumo efetivamente apurado pelo hidrômetro instalado no imóvel, aparelho devidamente avaliado pelo INMETRO (ID 103185735). Afirma a regularidade da política tarifária aplicada, a inocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 103185735). Despacho determinando a intimação da autora para se manifestar em réplica (ID 132179103). Réplica apresentada pela autora, rebatendo a preliminar arguida e reiterando os termos da exordial (ID 136751673). Despacho determinando que as partes especificassem as provas que desejavam produzir (ID 170853572). Manifestação em provas da autora, requerendo a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide por não ter outras provas a produzir (ID 136822991). Manifestação em provas da ré, requerendo a produção de prova documental superveniente (ID 172172518). Decisão saneadora, declarando saneado o processo, deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental superveniente (ID 204613579). Despacho determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 226520647). Alegações finais apresentadas pela autora (ID 228037422) e pela ré (ID 230953948), reiterando suas razões anteriores. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de dano moral. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, além das já existentes nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. No presente caso, a autora logrou êxito em apresentar prova mínima, eis que os valores cobrados janeiro e fevereiro de 204 foram bem superioresàsua média de consumo, não tendo como produzir mais provas além das suas alegações. Sendo assim, deveria a récomprovar uma das causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor articulado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, não trazendo qualquer prova do alegado, razão pela qual resta somente o decreto de procedência de demanda ajuizada. A rénega difusamente os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar pela produção de prova pericial, muito embora ciente da decisão que inverteu o ônus da prova. Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da Ré. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: 0173705-70.2019.8.19.0001-APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível. Direito do Consumidor. CEDAE. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Sentença de procedência parcial. Recurso da parte ré. 1. Condomínio autor que alega interrupção na prestação do serviço no período de 08/04/2019 a 28/04/2019, com cobrança sem o abatimento dos dias sem a prestação do serviço. Despesas com compras de carros pipas. 2. Sentença que condenou a parte réao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no montante de R$ 5.500,00, bem como a restituir o valor de R$ 1.640,64, em dobro, o que monta R$ 3.281,28. 3. Recurso da concessionária répostulando pela reforma total do julgado. 4. Aplicação da Lei Consumerista na relação jurídica existente entre o usuário e a concessionária (Súm. 254 TJRJ). 5. Deferimento da inversão do ônus da prova em despacho saneador. 5.1. Parte réque não recorreu da decisão (art. 1015, XI, do CPC). Precedente do STJ. 5.2. Ainda que não preclusa a decisão, inegável a vulnerabilidade do condomínio consumidor, em questão, frenteàconcessionária do serviço público a autorizar a inversão do ônus da prova. 6. Concessionária réque não faz prova da regularidade no fornecimento do serviço, ônus que lhe incumbia. Requerida que não formulou pedido de produção da prova pericial. 7. Falha na prestação do serviço essencial configurada. 8. Dano material comprovado. Ressarcimento com a aquisição de carros pipas que se impõe. 9. Devolução dos valores cobrados, pelos dias sem disponibilização do serviço de fornecimento deágua, que igualmenteédevida. 9.1. Parte réque não pode receber pelo serviço que não disponibilizou, ainda que seja pela tarifa mínima. Uma coisaéo serviço ser disponibilizado e o consumidor não o utilizar. Outra, bem diferente,éa concessionária cobrar por um serviço que não disponibilizou. 9.2. Devolução, contudo, que deve ocorrer na forma simples. Engano justificável. STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0270797-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, àtoda evidência, ocasionaram situação aflitiva àautora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.´Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: Apelação Cível nº0024867-35.2012.8.19.0001 DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO REGULAR DE ÁGUA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A autora propôs ação de obrigação de fazer sob o argumento de que desde 2007 o sistema de abastecimento deáguaédeficiente e precário. Aduziu que mesmo sem a prestação regular, sempre efetuou o pagamento das faturas enviadas pela concessionária. Ressaltou que sofreu inúmeros prejuízos com a falta deágua em casa, uma vez que tem custo de lavanderia e compra de quentinha. A sentença julgou procedente em parte os pedidos autorais e condenou a empresa réa regularizar o fornecimento deágua, bem como a restituir, na forma simples, os valores indevidamente cobrados. Condenou, ainda, a empresa réa pagar àautora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora requereu: a condenação ao pagamento de multa por descumprimento estipulada na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, a ser apurado em liquidação de sentença; a majoração da indenização por dano moral; bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. A concessionária, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença e a respectiva improcedência dos pedidos autorais. Quanto ao recurso interposto pela concessionária, as razões recursais não merecem acolhimento. Da análise dos elementos acostados, verifica-se que o serviço de abastecimento deáguaéprestado de forma incipiente, pois a autora juntou aos autos inúmeros protocolos de reclamação e, ao longo de todo processo, informou que a Cedae não cumpriu a tutela provisória de urgência. Além disso, o expert do juízo, ao visitar a residência da autora, constatou a falta deágua, conforme expressamente descrito nas conclusões do laudo pericial. Em que pese a apuração no sentido de haver um consumo mensal histórico, fatoéque a descontinuidade na prestação do serviço de abastecimento deágua se perpetuou ao longo do tempo. O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a concessionáriaéobrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, fato ignorado no caso em questão. Falha na prestação de serviços configurada, que enseja responsabilidade. No que tange ao recurso interposto pela autora, verifica-se que ela postulou a condenação da multa por descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cujo valor seráapurado em liquidação. Em relaçãoàmajoração da verba indenizatória, o recurso autoral merece acolhimento. Isto porque o fornecimento deáguaéprecário e intermitente. Violação da prestação adequada de serviço essencial. Incidência do Enunciado nº192 de Súmula do TJRJ. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Gravidade do fato em si, condição econômica do fornecedor e consequências para vítima que, na segunda fase impõem a majoração para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Honorários sucumbenciais que não merecem majoração, tendo em vista que o percentual foi arbitrado de forma razoável. Pequena correção a ser feita de ofício para que a fixação dos honorários tenha por base a condenação. Imposição de honorários recursais. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. Quanto àfixação do quantum indenizatório, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora. Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: 1. condenar a ré a pagar àautora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. 2.declarar a inexistência da dívida referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
FERNANDA SANTOS BRUSAU
OAB: 201578/RJ
FERNANDO MOTTA PEREIRA
OAB: 272554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0801671-35.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0801671-35.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., qualificada também nos autos, sustentando que é consumidora dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto prestados pela ré na Rua Porto Rico, nº 207, Casa 05, Vigário Geral, Rio de Janeiro/RJ, sob o contrato nº 1722185 e matrícula nº 403221426-2, sendo beneficiária de tarifa social (ID 98554583). Relata que, no mês de janeiro de 2024, foi surpreendida com fatura emitida no valor de R$ 317,35, montante que excedeu em cerca de 700% o seu consumo mensal habitual. Aduz que buscou solução administrativa junto à concessionária para obter parcelamento ou cancelamento da cobrança, sem obter êxito, e que, temendo a interrupção do serviço essencial, efetuou o pagamento da referida fatura com valores obtidos por empréstimo. Afirma que, no mês de fevereiro de 2024, sobreveio nova fatura no valor de R$ 235,91, também desproporcional à sua média de consumo. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água e a negativação de seu nome; e, no mérito, a confirmação da liminar, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na revisão do hidrômetro e das faturas de janeiro e fevereiro de 2024, a declaração de inexistência do débito superfaturado, a devolução em dobro da quantia paga em excesso no mês de janeiro de 2024 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 98554583). Com a inicial, vieram os documentos (ID 98559730 a ID 98560764). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das contas em aberto, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, mediante o depósito consignado em juízo das faturas vincendas pela média do consumo anterior (ID 98828218). Contestação apresentada pela ré, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentando que as cobranças foram realizadas com base no consumo efetivamente apurado pelo hidrômetro instalado no imóvel, aparelho devidamente avaliado pelo INMETRO (ID 103185735). Afirma a regularidade da política tarifária aplicada, a inocorrência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 103185735). Despacho determinando a intimação da autora para se manifestar em réplica (ID 132179103). Réplica apresentada pela autora, rebatendo a preliminar arguida e reiterando os termos da exordial (ID 136751673). Despacho determinando que as partes especificassem as provas que desejavam produzir (ID 170853572). Manifestação em provas da autora, requerendo a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide por não ter outras provas a produzir (ID 136822991). Manifestação em provas da ré, requerendo a produção de prova documental superveniente (ID 172172518). Decisão saneadora, declarando saneado o processo, deferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova documental superveniente (ID 204613579). Despacho determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 226520647). Alegações finais apresentadas pela autora (ID 228037422) e pela ré (ID 230953948), reiterando suas razões anteriores. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de dano moral. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, além das já existentes nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o (sec) 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. No presente caso, a autora logrou êxito em apresentar prova mínima, eis que os valores cobrados janeiro e fevereiro de 204 foram bem superioresàsua média de consumo, não tendo como produzir mais provas além das suas alegações. Sendo assim, deveria a récomprovar uma das causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor articulado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, não trazendo qualquer prova do alegado, razão pela qual resta somente o decreto de procedência de demanda ajuizada. A rénega difusamente os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar pela produção de prova pericial, muito embora ciente da decisão que inverteu o ônus da prova. Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da Ré. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: 0173705-70.2019.8.19.0001-APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível. Direito do Consumidor. CEDAE. Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Sentença de procedência parcial. Recurso da parte ré. 1. Condomínio autor que alega interrupção na prestação do serviço no período de 08/04/2019 a 28/04/2019, com cobrança sem o abatimento dos dias sem a prestação do serviço. Despesas com compras de carros pipas. 2. Sentença que condenou a parte réao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no montante de R$ 5.500,00, bem como a restituir o valor de R$ 1.640,64, em dobro, o que monta R$ 3.281,28. 3. Recurso da concessionária répostulando pela reforma total do julgado. 4. Aplicação da Lei Consumerista na relação jurídica existente entre o usuário e a concessionária (Súm. 254 TJRJ). 5. Deferimento da inversão do ônus da prova em despacho saneador. 5.1. Parte réque não recorreu da decisão (art. 1015, XI, do CPC). Precedente do STJ. 5.2. Ainda que não preclusa a decisão, inegável a vulnerabilidade do condomínio consumidor, em questão, frenteàconcessionária do serviço público a autorizar a inversão do ônus da prova. 6. Concessionária réque não faz prova da regularidade no fornecimento do serviço, ônus que lhe incumbia. Requerida que não formulou pedido de produção da prova pericial. 7. Falha na prestação do serviço essencial configurada. 8. Dano material comprovado. Ressarcimento com a aquisição de carros pipas que se impõe. 9. Devolução dos valores cobrados, pelos dias sem disponibilização do serviço de fornecimento deágua, que igualmenteédevida. 9.1. Parte réque não pode receber pelo serviço que não disponibilizou, ainda que seja pela tarifa mínima. Uma coisaéo serviço ser disponibilizado e o consumidor não o utilizar. Outra, bem diferente,éa concessionária cobrar por um serviço que não disponibilizou. 9.2. Devolução, contudo, que deve ocorrer na forma simples. Engano justificável. STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0270797-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, àtoda evidência, ocasionaram situação aflitiva àautora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.´Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: Apelação Cível nº0024867-35.2012.8.19.0001 DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO REGULAR DE ÁGUA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRECÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A autora propôs ação de obrigação de fazer sob o argumento de que desde 2007 o sistema de abastecimento deáguaédeficiente e precário. Aduziu que mesmo sem a prestação regular, sempre efetuou o pagamento das faturas enviadas pela concessionária. Ressaltou que sofreu inúmeros prejuízos com a falta deágua em casa, uma vez que tem custo de lavanderia e compra de quentinha. A sentença julgou procedente em parte os pedidos autorais e condenou a empresa réa regularizar o fornecimento deágua, bem como a restituir, na forma simples, os valores indevidamente cobrados. Condenou, ainda, a empresa réa pagar àautora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora requereu: a condenação ao pagamento de multa por descumprimento estipulada na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, a ser apurado em liquidação de sentença; a majoração da indenização por dano moral; bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. A concessionária, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença e a respectiva improcedência dos pedidos autorais. Quanto ao recurso interposto pela concessionária, as razões recursais não merecem acolhimento. Da análise dos elementos acostados, verifica-se que o serviço de abastecimento deáguaéprestado de forma incipiente, pois a autora juntou aos autos inúmeros protocolos de reclamação e, ao longo de todo processo, informou que a Cedae não cumpriu a tutela provisória de urgência. Além disso, o expert do juízo, ao visitar a residência da autora, constatou a falta deágua, conforme expressamente descrito nas conclusões do laudo pericial. Em que pese a apuração no sentido de haver um consumo mensal histórico, fatoéque a descontinuidade na prestação do serviço de abastecimento deágua se perpetuou ao longo do tempo. O artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a concessionáriaéobrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, fato ignorado no caso em questão. Falha na prestação de serviços configurada, que enseja responsabilidade. No que tange ao recurso interposto pela autora, verifica-se que ela postulou a condenação da multa por descumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, cujo valor seráapurado em liquidação. Em relaçãoàmajoração da verba indenizatória, o recurso autoral merece acolhimento. Isto porque o fornecimento deáguaéprecário e intermitente. Violação da prestação adequada de serviço essencial. Incidência do Enunciado nº192 de Súmula do TJRJ. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Gravidade do fato em si, condição econômica do fornecedor e consequências para vítima que, na segunda fase impõem a majoração para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Honorários sucumbenciais que não merecem majoração, tendo em vista que o percentual foi arbitrado de forma razoável. Pequena correção a ser feita de ofício para que a fixação dos honorários tenha por base a condenação. Imposição de honorários recursais. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. Quanto àfixação do quantum indenizatório, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora. Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: 1. condenar a ré a pagar àautora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. 2.declarar a inexistência da dívida referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular