Detalhe do processo

0801669-14.2024.8.19.0033

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801669-14.2024.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON LUIZ TEODOZIO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta porEDMILSON LUIZ TEODOZIOem face deBANCO BRADESCO S/A,BANCO MASTER S.A.,CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,NU PAGAMENTOS S.A.,FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II,QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. eOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a declaração de sua situação de superendividamento e a aprovação de plano de repactuação de débitos. Em sua exordial no plano apresentado (ID 147981905 e ID 263093953, respectivamente), o demandante requereu a concessão de gratuidade de justiça, dainversão do ônus da prova para exibição dos contratos e evolução atualizada das dívidase o deferimento de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida e abstenção de inclusão em cadastros restritivos. Pediu a conversão do feito em processo por superendividamento para repactuação via plano judicial compulsório, assim como pugnou pela homologação ou implementação do plano compulsório. Subsidiariamente, pleiteou, em segunda fase, a revisão contratual com adequação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central. Em que pese tenha sido indeferido o pedido da gratuidade de justiça, foi concedido o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes pela decisão de ID 148109539. Todos os demandados apresentaram contestações sustentando, em síntese:I) Banco Bradesco S.A. (ID 269626237): i) preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça; ii) impossibilidade de relativização do mínimo existencial além do patamar do Decreto nº 11.150/2022; iii) não preenchimento dos requisitos do superendividamento e inaplicabilidade do procedimento aos empréstimos consignados; iv) desnecessidade de exibição prévia de documentos em ação especial; e v) ausência de pretensão resistida e de plano inicial;II) Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (ID 264141899): i) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa; ii) legitimidade das cobranças, observância dopacta sunt servandae não alteração da situação econômica; e iii) má-fé do consumidor ao contrair dívidas conscientemente;III) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (ID 155773146): i) preliminar de inépcia da inicial por falta de prova do comprometimento do mínimo existencial e ausência de plano inicial; e ii) necessidade de audiência conciliatória prévia, apresentando proposta de acordo;IV) Banco Master S.A. (ID 257654327): i) preliminar de ausência de interesse de agir; ii) natureza jurídica de Cartão de Benefícios Consignado Credcesta ("Saque Fácil"), descabendo limitação como empréstimo comum; e iii) observância da margem consignável;V) Nu Pagamentos S.A. (ID 166550718): i) retificação do polo passivo; ii) impugnação à gratuidade de justiça; iii) ausência dos requisitos da Lei nº 14.181/2021; iv) licitude dos débitos e regularidade da contratação eletrônica;VI) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 161540295): i) preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por falta de regulamentação; ii) contratação mediante má-fé/propósito de não pagar; iii) licitude do débito em conta corrente (pacta sunt servanda);VII) Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (ID 250883725): i) preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; ii) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e violação ao ato jurídico perfeito. Instadas as partes em provas, a parte autora formulou pedido de prova pericial contábil e de exibição documental no ID 277393506, enquanto os demandados nada requereram, nos termos da certidão de ID 295990677. Relatei. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 1. ACOLHOa retificação do polo passivo para que conste Nu Pagamentos S.A., devendo a serventia promover as anotações necessárias. 2. REJEITO a impugnação ao valor da causaarguida pela ré Oi S.A., porquanto o montante atribuído guarda correspondência com a estimativa inicial do passivo debatido. 3. REJEITO, também, as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agirsuscitadas pelos réus. A exordial apresentou a discriminação das dívidas e a narrativa do endividamento, sendo posteriormente acostado o plano de repactuação em ID 263093953, além de restar evidenciada a tentativa prévia de composição no CEJUSC e restar infrutífera a audiência de conciliação, consoante disposto em ID 265370706, o que autoriza o prosseguimento na fase compulsória (artigo 104-B do CDC). 4. REJEITO, outrossim, a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por falta de regulamentação, haja vista a sua eficácia plena e aplicação imediata no Código de Defesa do Consumidor, disciplinada pelo Decreto nº 11.150/2022. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,visto que incumbe à parte autora comprovar os elementos constitutivos do direito alegado, sem prejuízo de reanálise da matéria após a produção das provas. 6. No tocante ao pedido de gratuidade de justiçaformulado na petição inicial, este restou indeferido pela decisão de ID 148109539, oportunidade na qual foi deferido o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes. A parte autora efetuou o recolhimento das parcelas devidas. Portanto,a questão encontra-se preclusa e superada. 7.Fixo os seguintes pontos controvertidossobre os quais recairá a atividade instrutória: i) a efetiva configuração da situação de superendividamento da parte autora e a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento de seu mínimo existencial; II) a boa-fé do consumidor na contratação das obrigações e a ausência de fraude ou dolo voltado ao inadimplemento; III) a exatidão dos saldos devedores, encargos contratuais, taxas de juros remuneratórios e moratórios e tarifas aplicadas por cada uma das instituições credoras; IV) a viabilidade técnica e a adequação do plano de pagamento compulsório apresentado pela parte autora em ID 263093953. Em consequência, defiro as produções de prova documental suplementar e de prova pericial contábil requeridas pelo autor no ID 277393506, visto que a controvérsia envolve a análise técnica da evolução do passivo de consumo, da cobrança de encargos e da estruturação do plano de pagamento compulsório. Isto posto,nomeio como perito Dr. ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, CRC -MG 13182195,isackmbm@gmail.com. Dispenso a apresentação de proposta e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão custeados pelo autor, requerente da prova. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se a parte requerente para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Com o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnações ou requerimentos de esclarecimentos sobre o saneamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BANCO MASTER S.A.

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor EDMILSON LUIZ TEODOZIO

Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Réu NU PAGAMENTOS S.A.

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL STEELE WIECHMANN

OAB: 159796/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

WANDERLEY ROMANO DONADEL

OAB: 78870/MG

PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA

OAB: 97272/SP

KLAUS GIACOBBO RIFFEL

OAB: 75938/RS

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES

OAB: 242020/RJ

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 198252/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801669-14.2024.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON LUIZ TEODOZIO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta porEDMILSON LUIZ TEODOZIOem face deBANCO BRADESCO S/A,BANCO MASTER S.A.,CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,NU PAGAMENTOS S.A.,FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II,QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. eOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a declaração de sua situação de superendividamento e a aprovação de plano de repactuação de débitos. Em sua exordial no plano apresentado (ID 147981905 e ID 263093953, respectivamente), o demandante requereu a concessão de gratuidade de justiça, dainversão do ônus da prova para exibição dos contratos e evolução atualizada das dívidase o deferimento de tutela de urgência para limitação dos descontos mensais a 35% de sua renda líquida e abstenção de inclusão em cadastros restritivos. Pediu a conversão do feito em processo por superendividamento para repactuação via plano judicial compulsório, assim como pugnou pela homologação ou implementação do plano compulsório. Subsidiariamente, pleiteou, em segunda fase, a revisão contratual com adequação dos juros remuneratórios à taxa média do Banco Central. Em que pese tenha sido indeferido o pedido da gratuidade de justiça, foi concedido o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes pela decisão de ID 148109539. Todos os demandados apresentaram contestações sustentando, em síntese:I) Banco Bradesco S.A. (ID 269626237): i) preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça; ii) impossibilidade de relativização do mínimo existencial além do patamar do Decreto nº 11.150/2022; iii) não preenchimento dos requisitos do superendividamento e inaplicabilidade do procedimento aos empréstimos consignados; iv) desnecessidade de exibição prévia de documentos em ação especial; e v) ausência de pretensão resistida e de plano inicial;II) Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (ID 264141899): i) preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa; ii) legitimidade das cobranças, observância dopacta sunt servandae não alteração da situação econômica; e iii) má-fé do consumidor ao contrair dívidas conscientemente;III) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (ID 155773146): i) preliminar de inépcia da inicial por falta de prova do comprometimento do mínimo existencial e ausência de plano inicial; e ii) necessidade de audiência conciliatória prévia, apresentando proposta de acordo;IV) Banco Master S.A. (ID 257654327): i) preliminar de ausência de interesse de agir; ii) natureza jurídica de Cartão de Benefícios Consignado Credcesta ("Saque Fácil"), descabendo limitação como empréstimo comum; e iii) observância da margem consignável;V) Nu Pagamentos S.A. (ID 166550718): i) retificação do polo passivo; ii) impugnação à gratuidade de justiça; iii) ausência dos requisitos da Lei nº 14.181/2021; iv) licitude dos débitos e regularidade da contratação eletrônica;VI) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (ID 161540295): i) preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por falta de regulamentação; ii) contratação mediante má-fé/propósito de não pagar; iii) licitude do débito em conta corrente (pacta sunt servanda);VII) Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (ID 250883725): i) preliminar de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; ii) inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e violação ao ato jurídico perfeito. Instadas as partes em provas, a parte autora formulou pedido de prova pericial contábil e de exibição documental no ID 277393506, enquanto os demandados nada requereram, nos termos da certidão de ID 295990677. Relatei. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 1. ACOLHOa retificação do polo passivo para que conste Nu Pagamentos S.A., devendo a serventia promover as anotações necessárias. 2. REJEITO a impugnação ao valor da causaarguida pela ré Oi S.A., porquanto o montante atribuído guarda correspondência com a estimativa inicial do passivo debatido. 3. REJEITO, também, as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agirsuscitadas pelos réus. A exordial apresentou a discriminação das dívidas e a narrativa do endividamento, sendo posteriormente acostado o plano de repactuação em ID 263093953, além de restar evidenciada a tentativa prévia de composição no CEJUSC e restar infrutífera a audiência de conciliação, consoante disposto em ID 265370706, o que autoriza o prosseguimento na fase compulsória (artigo 104-B do CDC). 4. REJEITO, outrossim, a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por falta de regulamentação, haja vista a sua eficácia plena e aplicação imediata no Código de Defesa do Consumidor, disciplinada pelo Decreto nº 11.150/2022. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,visto que incumbe à parte autora comprovar os elementos constitutivos do direito alegado, sem prejuízo de reanálise da matéria após a produção das provas. 6. No tocante ao pedido de gratuidade de justiçaformulado na petição inicial, este restou indeferido pela decisão de ID 148109539, oportunidade na qual foi deferido o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes. A parte autora efetuou o recolhimento das parcelas devidas. Portanto,a questão encontra-se preclusa e superada. 7.Fixo os seguintes pontos controvertidossobre os quais recairá a atividade instrutória: i) a efetiva configuração da situação de superendividamento da parte autora e a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento de seu mínimo existencial; II) a boa-fé do consumidor na contratação das obrigações e a ausência de fraude ou dolo voltado ao inadimplemento; III) a exatidão dos saldos devedores, encargos contratuais, taxas de juros remuneratórios e moratórios e tarifas aplicadas por cada uma das instituições credoras; IV) a viabilidade técnica e a adequação do plano de pagamento compulsório apresentado pela parte autora em ID 263093953. Em consequência, defiro as produções de prova documental suplementar e de prova pericial contábil requeridas pelo autor no ID 277393506, visto que a controvérsia envolve a análise técnica da evolução do passivo de consumo, da cobrança de encargos e da estruturação do plano de pagamento compulsório. Isto posto,nomeio como perito Dr. ISACK MURTA BARBOSA MACIEL, CRC -MG 13182195,isackmbm@gmail.com. Dispenso a apresentação de proposta e fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que serão custeados pelo autor, requerente da prova. Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se a parte requerente para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Com o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnações ou requerimentos de esclarecimentos sobre o saneamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto