Detalhe do processo

0801663-28.2023.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Classe
REGULAMENTAçãO DE VISITAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801663-28.2023.8.19.0005 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) AUTOR: WEVEL DAMIAO RIBEIRO RÉU: CAROLINY PÊSSOA DE BARROS FONSECA Trata-se de ação de regulamentação de convivência c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por WEVEL DAMIÃO RIBEIRO em face de CAROLINY PESSÔA DE BARROS FONSECA, objetivando a regulamentação da convivência paterno-filial em relação à filha ATHENA PESSOA RIBEIRO, nascida em 27/02/2018, bem como a manutenção da guarda unilateral exercida pela genitora. Aduz o autor que, após o término do relacionamento mantido com a requerida, a filha permaneceu sob os cuidados maternos, contribuindo ele para o seu sustento e procurando manter convivência regular com a menor. Sustenta, contudo, que a genitora passou a criar obstáculos ao exercício da convivência paterna, impedindo, inclusive, contatos telefônicos e a permanência da criança em companhia da família paterna, razão pela qual requereu a regulamentação judicial da convivência, com concessão de tutela de urgência. Foi apreciado o pedido de tutela provisória, sobrevindo decisões no curso da demanda disciplinando provisoriamente a convivência entre o genitor e a menor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual requereu os benefícios da gratuidade de justiça, pugnou pela manutenção da guarda unilateral na pessoa da genitora e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido de regulamentação da convivência, alegando, em síntese, a ocorrência de fatos que desaconselhariam o contato da criança com o genitor. Subsidiariamente, requereu que eventual convivência fosse mantida exclusivamente em caráter assistido, na forma por ela indicada. No curso da instrução foram juntados diversos documentos pelas partes, inclusive cópias de peças oriundas de outros procedimentos envolvendo os genitores, relatórios elaborados por órgãos da rede de proteção, bem como documentos referentes ao acompanhamento da família durante a execução das medidas anteriormente estabelecidas. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada avaliação da dinâmica familiar, foi determinada a realização de estudo técnico interdisciplinar, sobrevindo relatórios elaborados pela equipe técnica do Juízo, bem como posterior perícia psicológica judicial, mediante entrevistas individualizadas com ambos os genitores, com a avó materna e com a criança, além da análise dos documentos constantes dos autos, tudo com a finalidade de subsidiar a apreciação do regime de convivência mais compatível com o melhor interesse da menor. As partes foram regularmente intimadas acerca das conclusões dos estudos técnicos, apresentando as manifestações que entenderam pertinentes. Encerrada a instrução, o Ministério Público ofertou parecer final, opinando pela procedência do pedido para regulamentação da convivência paterno-filial em conformidade com as conclusões da prova técnica produzida nos autos, por entender que a solução melhor atende aos interesses da criança. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição do regime de convivência da filha menor com o genitor, devendo a solução ser construída à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vetor interpretativo que orienta toda a disciplina da proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição da República, nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1.589 do Código Civil. Nas demandas que envolvem direito de família, especialmente aquelas relativas à convivência entre pais e filhos, a atuação jurisdicional não se destina a identificar vencedores ou vencidos na disputa existente entre os genitores. A prestação jurisdicional deve assegurar solução apta a preservar o desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança, garantindo-lhe o direito fundamental à convivência familiar saudável com ambos os pais, sempre que inexistentes elementos concretos que a desaconselhem. No caso dos autos, a instrução revelou acentuado conflito entre os genitores, materializado em sucessivas manifestações processuais, na existência de procedimentos paralelos e nas graves imputações formuladas reciprocamente ao longo da demanda. Todavia, tais circunstâncias não afastam o dever do Juízo de decidir com fundamento na prova produzida nestes autos, orientando-se precipuamente pelo melhor interesse da criança. A existência de litígios paralelos e de acusações recíprocas recomenda, inclusive, maior cautela na valoração da prova, impondo que o convencimento judicial seja formado a partir de elementos técnicos produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente aqueles destinados à avaliação da dinâmica familiar, dos vínculos afetivos e das necessidades da menor. Nesse contexto, observa-se que as conclusões periciais não constituem elemento probatório isolado. Com efeito, ainda no curso da instrução foram produzidos relatórios técnicos elaborados pelos órgãos da rede de proteção, dentre eles o CREAS, que, durante o acompanhamento da família, consignou que a criança não demonstrava rejeição espontânea ao genitor, registrando, ainda, que o prolongado afastamento poderia comprometer o vínculo paterno-filial, recomendando o restabelecimento da convivência e o prosseguimento do acompanhamento familiar. Posteriormente, durante o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas no curso da demanda, foram juntadas informações relativas ao acompanhamento da convivência inicialmente assistida, evidenciando evolução gradativa da relação entre pai e filha, sem intercorrências relevantes, permanecendo o principal foco de tensão restrito ao relacionamento conflituoso existente entre os genitores. Na sequência, sobreveio estudo psicológico interdisciplinar elaborado pela equipe técnica deste Tribunal, que concluiu pela inexistência de contraindicação técnica à ampliação da convivência paterna, ressaltando a importância da preservação dos vínculos familiares e a necessidade de proteger a criança dos conflitos parentais, recomendando o fortalecimento da convivência entre pai e filha. Por fim, foi realizada perícia psicológica judicial por profissional nomeada por este Juízo, mediante análise dos autos, entrevistas individualizadas com ambos os genitores, com a avó materna e com a própria criança, utilizando metodologia compatível com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia, culminando na elaboração de laudo técnico consistente e amplamente fundamentado. As alegações formuladas pela requerida acerca da ocorrência de abuso sexual e de maus-tratos foram especificamente consideradas durante a instrução. Conforme consignado pela perícia judicial, a avaliação especializada realizada pelo NACA não identificou elementos aptos a corroborar a hipótese de abuso sexual anteriormente noticiada, circunstância igualmente considerada pelo Ministério Público em seu parecer final. Após a conclusão dessas avaliações técnicas, a convivência paterna foi gradativamente restabelecida, inicialmente de forma assistida, evoluindo satisfatoriamente ao longo da instrução. Também se verifica do conjunto probatório que a própria evolução da convivência constituiu importante elemento de convencimento judicial. Com efeito, a perícia registrou que a menor demonstra satisfação em conviver com o genitor, gosta de frequentar sua residência, mantém vínculo afetivo com a família paterna, especialmente com os primos, e manifesta espontaneamente interesse em permanecer em companhia do pai, inexistindo indicativos de sofrimento emocional decorrente dessa convivência. Ao contrário, a prova técnica evidencia que a preservação dos vínculos familiares revela-se medida mais benéfica ao seu desenvolvimento integral. Igualmente relevante é o fato de que a própria dinâmica familiar sofreu sensível evolução ao longo do processo. A perícia consignou que tanto a genitora quanto a avó materna, após o resultado negativo da avaliação especializada quanto à hipótese de abuso, passaram a admitir a continuidade da convivência paterna, limitando suas preocupações a aspectos relacionados à organização prática da residência do genitor, circunstância que evidencia significativa alteração do quadro inicialmente apresentado na contestação. Diante desse cenário, não prospera o pedido subsidiário formulado pela requerida de manutenção da convivência exclusivamente assistida. Isso porque a prova técnica produzida ao longo da instrução, considerada em sua integralidade, não identificou necessidade de preservação desse modelo, concluindo pela inexistência de impedimentos psicológicos à ampliação da convivência paterno-filial, sempre observadas as necessidades da menor e o dever de ambos os genitores de preservar a criança dos conflitos decorrentes do relacionamento entre eles. As conclusões do laudo pericial foram integralmente examinadas pelo Ministério Público, que reconheceu sua consistência técnica e opinou pela regulamentação da convivência em moldes compatíveis com as conclusões periciais, entendimento que se mostra integralmente consentâneo com o conjunto probatório produzido nos autos. Não se verifica, portanto, elemento probatório apto a justificar solução diversa. Ao contrário, há convergência entre os relatórios elaborados pelos órgãos da rede de proteção, o acompanhamento técnico realizado durante o restabelecimento da convivência, o estudo psicológico interdisciplinar, a perícia psicológica judicial e o parecer ministerial, circunstância que confere elevada segurança ao convencimento deste Juízo quanto à adequação da regulamentação da convivência paterno-filial. Por fim, impõe-se consignar que o êxito do regime de convivência ora estabelecido dependerá não apenas das regras fixadas nesta sentença, mas também da postura colaborativa de ambos os genitores. A corresponsabilidade parental subsiste independentemente do término da relação afetiva, impondo a ambos o dever permanente de colocar os interesses da filha acima das divergências pessoais, abstendo-se de praticar qualquer conduta que dificulte ou inviabilize a manutenção dos vínculos familiares, preservando a criança de conflitos que não lhe dizem respeito e orientando suas decisões, sempre, pelo princípio do melhor interesse da criança. Ante o exposto, passa-se ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REGULAMENTAR DEFINITIVAMENTE A CONVIVÊNCIA entre o genitor WEVEL DAMIÃO RIBEIRO e sua filha ATHENA PESSOA RIBEIRO, observando-se o seguinte regime: a) A menor permanecerá em companhia do genitor em finais de semana alternados, cabendo a este buscá-la às 18h da sexta-feira, devolvendo-a à genitora às 18h do domingo, ressalvada convenção diversa entre as partes. b) O Dia dos Pais será integralmente usufruído com o genitor, enquanto o Dia das Mães será integralmente usufruído com a genitora. c) O Dia das Crianças será usufruído com o genitor nos anos ímpares e com a genitora nos anos pares. d) O período de Natal será usufruído com o genitor nos anos ímpares e com a genitora nos anos pares. e) O período de Ano Novo será usufruído com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares. f) No aniversário do genitor, a menor permanecerá em sua companhia, ressalvada a hipótese de coincidência com data expressamente destinada à convivência da genitora ou outro evento de excepcional interesse da criança, hipótese em que os genitores deverão ajustar, de comum acordo, a compensação do respectivo período de convivência. g) No aniversário da genitora, a menor permanecerá em sua companhia, ressalvada a hipótese de coincidência com data expressamente destinada à convivência do genitor ou outro evento de excepcional interesse da criança, hipótese em que os genitores deverão ajustar, de comum acordo, a compensação do respectivo período de convivência. h) No aniversário da menor, sempre que possível, ambos os genitores deverão viabilizar sua participação na comemoração, privilegiando-se o melhor interesse da criança. Não sendo possível a celebração conjunta, a menor permanecerá com o genitor a quem couber a convivência ordinária naquele dia, assegurando-se ao outro genitor período compensatório de convivência, mediante ajuste entre as partes ou, na ausência de consenso, em data que melhor atenda à rotina da criança. i) Durante as férias escolares, a convivência será dividida em períodos iguais, permanecendo a menor na primeira quinzena com o genitor e na segunda quinzena com a genitora, ressalvada convenção diversa entre as partes. j) Os genitores poderão, de comum acordo e sempre em benefício da menor, ajustar pontualmente datas, horários e períodos de convivência, desde que preservada a regularidade do regime ora estabelecido. k) Ambos os genitores deverão observar o presente regime de convivência com respeito recíproco, boa-fé e espírito de cooperação, abstendo-se de praticar qualquer conduta que dificulte, inviabilize ou desestimule a convivência da menor com qualquer deles, preservando-a dos conflitos parentais e orientando suas decisões pelo princípio do melhor interesse da criança. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 28 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINY PÊSSOA DE BARROS FONSECA

Autor WEVEL DAMIAO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DA SILVA GAGO

OAB: 219911/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0801663-28.2023.8.19.0005 Classe:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) AUTOR: WEVEL DAMIAO RIBEIRO RÉU: CAROLINY PÊSSOA DE BARROS FONSECA Trata-se de ação de regulamentação de convivência c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por WEVEL DAMIÃO RIBEIRO em face de CAROLINY PESSÔA DE BARROS FONSECA, objetivando a regulamentação da convivência paterno-filial em relação à filha ATHENA PESSOA RIBEIRO, nascida em 27/02/2018, bem como a manutenção da guarda unilateral exercida pela genitora. Aduz o autor que, após o término do relacionamento mantido com a requerida, a filha permaneceu sob os cuidados maternos, contribuindo ele para o seu sustento e procurando manter convivência regular com a menor. Sustenta, contudo, que a genitora passou a criar obstáculos ao exercício da convivência paterna, impedindo, inclusive, contatos telefônicos e a permanência da criança em companhia da família paterna, razão pela qual requereu a regulamentação judicial da convivência, com concessão de tutela de urgência. Foi apreciado o pedido de tutela provisória, sobrevindo decisões no curso da demanda disciplinando provisoriamente a convivência entre o genitor e a menor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual requereu os benefícios da gratuidade de justiça, pugnou pela manutenção da guarda unilateral na pessoa da genitora e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido de regulamentação da convivência, alegando, em síntese, a ocorrência de fatos que desaconselhariam o contato da criança com o genitor. Subsidiariamente, requereu que eventual convivência fosse mantida exclusivamente em caráter assistido, na forma por ela indicada. No curso da instrução foram juntados diversos documentos pelas partes, inclusive cópias de peças oriundas de outros procedimentos envolvendo os genitores, relatórios elaborados por órgãos da rede de proteção, bem como documentos referentes ao acompanhamento da família durante a execução das medidas anteriormente estabelecidas. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada avaliação da dinâmica familiar, foi determinada a realização de estudo técnico interdisciplinar, sobrevindo relatórios elaborados pela equipe técnica do Juízo, bem como posterior perícia psicológica judicial, mediante entrevistas individualizadas com ambos os genitores, com a avó materna e com a criança, além da análise dos documentos constantes dos autos, tudo com a finalidade de subsidiar a apreciação do regime de convivência mais compatível com o melhor interesse da menor. As partes foram regularmente intimadas acerca das conclusões dos estudos técnicos, apresentando as manifestações que entenderam pertinentes. Encerrada a instrução, o Ministério Público ofertou parecer final, opinando pela procedência do pedido para regulamentação da convivência paterno-filial em conformidade com as conclusões da prova técnica produzida nos autos, por entender que a solução melhor atende aos interesses da criança. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição do regime de convivência da filha menor com o genitor, devendo a solução ser construída à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vetor interpretativo que orienta toda a disciplina da proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição da República, nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1.589 do Código Civil. Nas demandas que envolvem direito de família, especialmente aquelas relativas à convivência entre pais e filhos, a atuação jurisdicional não se destina a identificar vencedores ou vencidos na disputa existente entre os genitores. A prestação jurisdicional deve assegurar solução apta a preservar o desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança, garantindo-lhe o direito fundamental à convivência familiar saudável com ambos os pais, sempre que inexistentes elementos concretos que a desaconselhem. No caso dos autos, a instrução revelou acentuado conflito entre os genitores, materializado em sucessivas manifestações processuais, na existência de procedimentos paralelos e nas graves imputações formuladas reciprocamente ao longo da demanda. Todavia, tais circunstâncias não afastam o dever do Juízo de decidir com fundamento na prova produzida nestes autos, orientando-se precipuamente pelo melhor interesse da criança. A existência de litígios paralelos e de acusações recíprocas recomenda, inclusive, maior cautela na valoração da prova, impondo que o convencimento judicial seja formado a partir de elementos técnicos produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente aqueles destinados à avaliação da dinâmica familiar, dos vínculos afetivos e das necessidades da menor. Nesse contexto, observa-se que as conclusões periciais não constituem elemento probatório isolado. Com efeito, ainda no curso da instrução foram produzidos relatórios técnicos elaborados pelos órgãos da rede de proteção, dentre eles o CREAS, que, durante o acompanhamento da família, consignou que a criança não demonstrava rejeição espontânea ao genitor, registrando, ainda, que o prolongado afastamento poderia comprometer o vínculo paterno-filial, recomendando o restabelecimento da convivência e o prosseguimento do acompanhamento familiar. Posteriormente, durante o cumprimento das medidas provisórias estabelecidas no curso da demanda, foram juntadas informações relativas ao acompanhamento da convivência inicialmente assistida, evidenciando evolução gradativa da relação entre pai e filha, sem intercorrências relevantes, permanecendo o principal foco de tensão restrito ao relacionamento conflituoso existente entre os genitores. Na sequência, sobreveio estudo psicológico interdisciplinar elaborado pela equipe técnica deste Tribunal, que concluiu pela inexistência de contraindicação técnica à ampliação da convivência paterna, ressaltando a importância da preservação dos vínculos familiares e a necessidade de proteger a criança dos conflitos parentais, recomendando o fortalecimento da convivência entre pai e filha. Por fim, foi realizada perícia psicológica judicial por profissional nomeada por este Juízo, mediante análise dos autos, entrevistas individualizadas com ambos os genitores, com a avó materna e com a própria criança, utilizando metodologia compatível com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia, culminando na elaboração de laudo técnico consistente e amplamente fundamentado. As alegações formuladas pela requerida acerca da ocorrência de abuso sexual e de maus-tratos foram especificamente consideradas durante a instrução. Conforme consignado pela perícia judicial, a avaliação especializada realizada pelo NACA não identificou elementos aptos a corroborar a hipótese de abuso sexual anteriormente noticiada, circunstância igualmente considerada pelo Ministério Público em seu parecer final. Após a conclusão dessas avaliações técnicas, a convivência paterna foi gradativamente restabelecida, inicialmente de forma assistida, evoluindo satisfatoriamente ao longo da instrução. Também se verifica do conjunto probatório que a própria evolução da convivência constituiu importante elemento de convencimento judicial. Com efeito, a perícia registrou que a menor demonstra satisfação em conviver com o genitor, gosta de frequentar sua residência, mantém vínculo afetivo com a família paterna, especialmente com os primos, e manifesta espontaneamente interesse em permanecer em companhia do pai, inexistindo indicativos de sofrimento emocional decorrente dessa convivência. Ao contrário, a prova técnica evidencia que a preservação dos vínculos familiares revela-se medida mais benéfica ao seu desenvolvimento integral. Igualmente relevante é o fato de que a própria dinâmica familiar sofreu sensível evolução ao longo do processo. A perícia consignou que tanto a genitora quanto a avó materna, após o resultado negativo da avaliação especializada quanto à hipótese de abuso, passaram a admitir a continuidade da convivência paterna, limitando suas preocupações a aspectos relacionados à organização prática da residência do genitor, circunstância que evidencia significativa alteração do quadro inicialmente apresentado na contestação. Diante desse cenário, não prospera o pedido subsidiário formulado pela requerida de manutenção da convivência exclusivamente assistida. Isso porque a prova técnica produzida ao longo da instrução, considerada em sua integralidade, não identificou necessidade de preservação desse modelo, concluindo pela inexistência de impedimentos psicológicos à ampliação da convivência paterno-filial, sempre observadas as necessidades da menor e o dever de ambos os genitores de preservar a criança dos conflitos decorrentes do relacionamento entre eles. As conclusões do laudo pericial foram integralmente examinadas pelo Ministério Público, que reconheceu sua consistência técnica e opinou pela regulamentação da convivência em moldes compatíveis com as conclusões periciais, entendimento que se mostra integralmente consentâneo com o conjunto probatório produzido nos autos. Não se verifica, portanto, elemento probatório apto a justificar solução diversa. Ao contrário, há convergência entre os relatórios elaborados pelos órgãos da rede de proteção, o acompanhamento técnico realizado durante o restabelecimento da convivência, o estudo psicológico interdisciplinar, a perícia psicológica judicial e o parecer ministerial, circunstância que confere elevada segurança ao convencimento deste Juízo quanto à adequação da regulamentação da convivência paterno-filial. Por fim, impõe-se consignar que o êxito do regime de convivência ora estabelecido dependerá não apenas das regras fixadas nesta sentença, mas também da postura colaborativa de ambos os genitores. A corresponsabilidade parental subsiste independentemente do término da relação afetiva, impondo a ambos o dever permanente de colocar os interesses da filha acima das divergências pessoais, abstendo-se de praticar qualquer conduta que dificulte ou inviabilize a manutenção dos vínculos familiares, preservando a criança de conflitos que não lhe dizem respeito e orientando suas decisões, sempre, pelo princípio do melhor interesse da criança. Ante o exposto, passa-se ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REGULAMENTAR DEFINITIVAMENTE A CONVIVÊNCIA entre o genitor WEVEL DAMIÃO RIBEIRO e sua filha ATHENA PESSOA RIBEIRO, observando-se o seguinte regime: a) A menor permanecerá em companhia do genitor em finais de semana alternados, cabendo a este buscá-la às 18h da sexta-feira, devolvendo-a à genitora às 18h do domingo, ressalvada convenção diversa entre as partes. b) O Dia dos Pais será integralmente usufruído com o genitor, enquanto o Dia das Mães será integralmente usufruído com a genitora. c) O Dia das Crianças será usufruído com o genitor nos anos ímpares e com a genitora nos anos pares. d) O período de Natal será usufruído com o genitor nos anos ímpares e com a genitora nos anos pares. e) O período de Ano Novo será usufruído com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares. f) No aniversário do genitor, a menor permanecerá em sua companhia, ressalvada a hipótese de coincidência com data expressamente destinada à convivência da genitora ou outro evento de excepcional interesse da criança, hipótese em que os genitores deverão ajustar, de comum acordo, a compensação do respectivo período de convivência. g) No aniversário da genitora, a menor permanecerá em sua companhia, ressalvada a hipótese de coincidência com data expressamente destinada à convivência do genitor ou outro evento de excepcional interesse da criança, hipótese em que os genitores deverão ajustar, de comum acordo, a compensação do respectivo período de convivência. h) No aniversário da menor, sempre que possível, ambos os genitores deverão viabilizar sua participação na comemoração, privilegiando-se o melhor interesse da criança. Não sendo possível a celebração conjunta, a menor permanecerá com o genitor a quem couber a convivência ordinária naquele dia, assegurando-se ao outro genitor período compensatório de convivência, mediante ajuste entre as partes ou, na ausência de consenso, em data que melhor atenda à rotina da criança. i) Durante as férias escolares, a convivência será dividida em períodos iguais, permanecendo a menor na primeira quinzena com o genitor e na segunda quinzena com a genitora, ressalvada convenção diversa entre as partes. j) Os genitores poderão, de comum acordo e sempre em benefício da menor, ajustar pontualmente datas, horários e períodos de convivência, desde que preservada a regularidade do regime ora estabelecido. k) Ambos os genitores deverão observar o presente regime de convivência com respeito recíproco, boa-fé e espírito de cooperação, abstendo-se de praticar qualquer conduta que dificulte, inviabilize ou desestimule a convivência da menor com qualquer deles, preservando-a dos conflitos parentais e orientando suas decisões pelo princípio do melhor interesse da criança. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. > ARRAIAL DO CABO, 28 de julho de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular