Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0801663-06.2024.8.19.0001 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PRISCILLA BRANDAO DE QUEIROZ BARBOZA TESTEMUNHA: IVY LUCENA CORREA, PATRICIA COUTO FONSECA RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO MOURA GODINHO, ALEXANDRE BRITTES PEREIRA, DANIELA MOURA GODINHO, LUCIANA MOURA GODINHO, PATRICIA GOMES DA SILVA CORREA, RODRIGO SILVA GOMES RÉU: MARION BRANDAO DE QUEIROZ TESTEMUNHA: MARIA APARECIDA DE FARIA, MAYARA SALGUEIRO, MARILU QUEIROZ BASTOS, GEOVANE MONTEIRO DE SOUZA, MARISA DE QUEIROZ SILVA, LUCIANA DE QUEIROZ SILVA, CESAR BALTAZAR BASTOS, JULIO CESAR QUEIROZ BASTOS, ELAINE SANTOS DO NASCIMENTO, BARBARA QUEIROZ BASTOS Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porPRISCILLA BRANDÃO DE QUEIROZ BARBOZAem face deMARION BRANDÃO DE QUEIROZ. Narra a autora ser legítima proprietária do imóvel situado na Rua Brigadeiro João Manuel, Tanque, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, adquirido por sucessão em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Miriam. Sustenta que, por volta do ano de 2013, a então proprietária permitiu que a ré, sua irmã e tia da autora, ocupasse gratuitamente um cômodo localizado nos fundos do imóvel, em caráter precário e por mera liberalidade. Afirma que, após a consolidação da propriedade em seu nome, solicitou a desocupação do espaço, promovendo, inclusive, notificação extrajudicial, sem êxito. Aduz que a permanência da ré no imóvel tornou-se injusta, razão pela qual requer sua imissão na posse. A inicial foi instruída com provas documentais. Foi deferida a gratuidade de justiça (index 98654875), assim como indeferida a liminar pleiteada (index 109332579). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (index 105572863). Em preliminar, suscitou a prescrição, sustentando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2012, afirmando que o espaço lhe foi cedido verbalmente por sua irmã para construção de sua moradia. No mérito, alegou que edificou integralmente a residência às suas expensas, negando tratar-se de mera realização de benfeitorias, bem como o aceite/recebimento da indenização de R$ 10.000,00 mencionada na inicial. Defendeu o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, invocando a função social da posse, o direito fundamental à moradia e a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (index 113988534). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi rejeitada a alegação preliminar de prescrição. Delimitaram-se as questões controvertidas, fixou-se o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, deferindo-se a realização de prova pericial de engenharia para apuração das alegadas benfeitorias, bem como prova oral. Sobreveio laudo pericial de engenharia (index 203696406), com esclarecimentos adicionais após manifestação das partes (index 222097331). Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes arrolados, após o que as partes apresentaram alegações finais (indexes 287347948 e 287493525). Finda a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto a julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, a ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pedido que não foi apreciado até o presente momento. No caso, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela requerente goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta corroborada pela documentação acostada aos autos, da qual se verifica que a ré é aposentada e percebe rendimentos compatíveis com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Inexistindo elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência, defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito cinge-se a controvérsia em verificar se a ocupação exercida pela ré decorreu de mera tolerância da antiga proprietária, hipótese em que é devida a imissão da autora na posse do imóvel, ou se restou caracterizada posse qualificada apta a amparar as teses defensivas de usucapião e de retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas. A pretensão autoral merece acolhimento. A ação de imissão na posse constitui ação petitória fundada no direito de propriedade, destinada a assegurar ao titular do domínio o exercício pleno das faculdades inerentes ao artigo 1.228 do Código Civil quando privado, total ou parcialmente, da posse do bem. No caso dos autos, a propriedade da autora restou devidamente comprovada pela certidão do Registro Geral de Imóveis (index 95871088), na qual consta o registro da adjudicação do imóvel em seu favor, em razão da sucessãocausa mortisdecorrente do falecimento de Miriam Brandão, inexistindo controvérsia quanto à titularidade dominial. Também é incontroverso que a ré ocupa, há vários anos, o cômodo situado nos fundos do imóvel. A divergência reside, portanto, na natureza jurídica dessa ocupação. Da análise do conjunto probatório, especialmente da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se que restou demonstrado, de forma segura e harmônica, que a permanência da ré no imóvel decorreu de mera liberalidade da então proprietária, Sra. Miriam Brandão. As testemunhas Ivy Correa, Patrícia Rodrigues, Daniela Godinho, Luciana Godinho, Patrícia Correa, Elaine do Nascimento, Rodrigo Gomes, Marilu Bastos, César Bastos e Júlio César Bastos, embora tenham apresentado pequenas divergências quanto à motivação específica da cessão (auxílio financeiro, companhia à irmã ou ambas as razões), foram convergentes ao afirmar que a ocupação teve origem em autorização concedida por Miriam, inexistindo qualquer notícia de compra e venda, locação ou outro negócio jurídico translativo da propriedade. Confira-se: IVY:Aos costumes. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que não presenciou nenhuma conversa entre a mãe da autora e a ré; que soube dos fatos do imóvel pela mãe da autora; que Miriam disse ao depoente que o imóvel teria sido emprestado para a sua irmã; que Miriam é mãe da autora; que Miriam queria o imóvel de volta, pois tinha muitas despesas, já que pagava aluguel; que Miriam desejava deixar o imóvel para a sua filha. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que Miriam disse ao depoente por mais de uma vez que o imóvel não seria emprestado. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que o imóvel emprestado já existia; que o imóvel foi melhorado; que o imóvel foi melhorado por Miriam e Marion; que não se recorda da data do falecimento de Miriam; que sabe que a ré reside no imóvel há mais de 08 anos. PATRÍCIA RODRIGUES: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que é amiga íntima da autora; que nunca presenciou entre a mãe da autora e a ré; que Miriam disse a depoente que o imóvel teria sido emprestado para a sua irmã em razões de problemas financeiras; que isto foi dito a depoente por várias vezes; que o lugar onde reside a ré já havia um cômodo; que este cômodo foi melhorado; que sabe que no lado de fora as melhorias foram feitas pela mãe da autora, não sabendo dizer quem as fez pelo lado de dentro Dada a palavra ao patrono da parte autora nada foi perguntado. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que a depoente sempre que podia estava em companhia de Miriam, mas com esta falava diariamente pelo telefone. DANIELA: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que a depoente conheceu Alexandre, antigo proprietário; que a depoente sabe dizer que havia um cômodo, onde a mãe de Alexandre utilizava para guardar bens pessoais; que posteriormente foi feito uma reforma; que a depoente sabe dos problemas porque durante a reforma foi aberta uma janela para o seu imóvel; que Miriam disse a depoente que sua irmã passava por necessidades e estava ocupando o imóvel; que a ocupação seria temporária; que Miriam pediu a depoente que permitisse a empreitada, para que o cômodo ficasse ventilado; que apesar de ter autorizado de forma temporária a janela ainda está no local. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que a depoente reclamou da janela; que Miriam disse que estava pedindo o bem de volta para a sua irmã, porém, o óbito de Miriam veio a seguir. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que acredita que Marion resida no imóvel a partir de 2012 ou 2013; que não se recorda quando Miriam disse que queria o imóvel de volta, mas que o seu óbito se deu em 2020 ou 2021; que não sabe dizer se anteriormente, ou melhor, antes da ocupação da ré se o imóvel tinha banheiro ou cozinha. LUCIANA: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que não presenciou nenhuma conversa entre Miriam e a ré; que Miriam disse a depoente que o imóvel teria sido emprestado a sua irmã; que a parte que a ré ocupa era uma dispensa; que não sabe dizer se havia cozinha e banheiro no local; que a ré reside no imóvel desde 2013; que sabe que a ré fez algumas obras para poder residir no imóvel. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que quando Miriam adquiriu o imóvel a depoente já residia no local; que indagada sobre a existência de uma dispensa ou de um apartamento, mesmo sendo ouvido que o depoimento falava em despensa, a depoente confirmou tratar-se de um cômodo; que o cômodo não foi ampliado; que não sabe dizer o tamanho do cômodo. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que Miriam antes de falecer disse a depoente que havia pedido o imóvel para a sua irmã, mas que mesmo assim esta continua a residir; que Miriam faleceu em 2020. PATRÍCIA CORREA: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que nunca presenciou conversa entre Miriam e Marion sobre o imóvel; que soube por Miriam que o imóvel havia sido emprestado para a sua irmã; que conheceu o local antes da ré ali residir; que antes da ré residir no imóvel ali era uma despensa; que foi feito uma reforma para a ré ali residir; que não sabe dizer que pagou a reforma do bem; que a ré reside no imóvel desde 2014; que sabe que Miriam pediu o imóvel de volta, mas não sabe dizer quando foi; que Miriam morreu em 2020. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que Miriam ficou desconfortável para emprestar o imóvel para a irmã; que o empréstimo foi feito em razões de problemas financeiros; que perguntado sobre pressão de outros parentes disse acreditar que sim; que mesmo sendo advertido que disse ter acreditado a depoente agora afirma ter certeza que um parente pressionou o empréstimo. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que não sabe o nome do parente que pressionou o empréstimo. ELAINE: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que é intima da ré; que sabe que a ré foi residir no imóvel em 2012 ou 2013; que Miriam disse a depoente que havia emprestado o imóvel a sua irmã; que sabe que Marion fez obras no imóvel; que o imóvel que a ré ocupou já havia parede e teto; que a ré fez obras para habitar o imóvel; que Miriam nunca disse desejar o imóvel de volta; que já viu a ré efetuar o pagamento de luz e água do imóvel. Dada a palavra ao patrono da parte ré nada foi perguntado e respondido. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que a depoente acompanhou a obra; que a ré não auxilia a depoente financeiramente; que sabe que a ré paga IPTU. RODRIGO GOMES:Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que é marido da autora; que foi o depoente que fez a notificação solicitando o imóvel de volta. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que a ré disse ao depoente que estava no imóvel em razão de um favor feito por Miriam; que a ré disse ao depoente que o imóvel tinha sido emprestado; que a ré nunca disse ao depoente que não era proprietária do bem; que os problemas relativos ao imóvel era resolvido por Miriam; que a ré não ajudava no financiamento feito por Miriam, tampouco no IPTU; que mesmo após a morte de Miriam a ré não fez qualquer participação. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que foi residir no imóvel após a morte de Miriam; que Miriam faleceu em 2020. MARILU:Aos costumes, inquirida pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que a depoente é irmã da ré e de Miriam; que a depoente não sabe dizer se o imóvel foi emprestado ou dado; que a única coisa que a depoente pode afirmar é que o espaço foi concedido para a ré residir; que o espaço ocupado pela ré tinha parede e teto, mas não havia estrutura para residência; que não houve nenhuma participação de Miriam na construção do imóvel. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que Miriam disse a depoente que a ré pagava a sua conta de luz e que a água era dividida; que Miriam nunca disse a depoente que queria o imóvel de volta. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que o imóvel foi cedido para que a ré pudesse se aposentar e viver de seus proventos. CÉSAR: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que nunca presenciou Miriam ter dito que tinha dado o imóvel para a ré; que Miriam disse ao depoente que a ré poderia residir no imóvel o tempo que fosse necessário, sem haver qualquer prazo; que o espaço era vazio, não se recordando se havia parede e teto; que a ré teve que fazer obras para ali residir. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que a ocupação do imóvel foi ofertada para que Miriam tivesse uma companhia; que ao que sabe Marion não tinha que pagar nada pela ocupação; que sabe que a ré pagava água, luz e IPTU; que algumas contas foram pagas pelo depoente; que a obra foi paga por Marion; que uma vez disse ao depoente que desejava que sua irmã saísse do imóvel; que não sabe de providencias para reaver o imóvel. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que o depoente não tem comprovantes de pagamentos; que perguntado sobre ajuda no inventário a pergunta foi indeferida por falta de congruência; que perguntado sobre o depoente se responsável pelos pagamentos de Marion, a pergunta foi indeferida, pois já respondido pelo depoente que fazia alguns pagamentos; que o depoente, pela deficiência de Marion em computação ajudava em algumas contas. JÚLIO CÉSAR: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que é sobrinho da ré; que Miriam disse ao depoente que a ré ali residiria definitivamente para lhe fazer companhia; que não sabe a data que a ré foi residir no bem, mas acredita que em 2012 ou 2013; que sabe que Marion fez obras no imóvel e as pagou; que onde a ré foi residir não havia parede ou teto; que soube por Marion que a mesma pagava luz e água; que também disse que pagava IPTU; que nunca ouviu Miriam dizer se queria o imóvel de volta. Dada a palavra ao patrono da parte ré nada foi perguntado. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que não recebe nenhuma ajuda financeira da ré; que após o falecimento a ré nada lhe disse sobre a continuidade do pagamento de água e IPTU; que conhece o imóvel desde a aquisição por Miriam. Embora alguns depoimentos mencionem que Miriam teria dito que a ré permaneceria no imóvel "definitivamente" ou "pelo tempo que fosse necessário", nenhum deles descreve manifestação inequívoca de vontade de transferir a propriedade do bem. A alegação de doação verbal não encontra amparo na prova produzida. Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado declaração expressa de Miriam no sentido de doar o imóvel à ré. Ao contrário, Marilu declarou não saber se o imóvel foi emprestado ou dado; César afirmou jamais ter ouvido Miriam dizer que havia doado o bem; e Júlio César limitou-se a relatar que Miriam desejava que a irmã permanecesse no local. Por sua vez, Mayara Salgueiro e Maria Aparecida de Faria mencionaram apenas que Miriam cedeu espaço para que Marion construísse e residisse no imóvel. Vejamos: MAYARA: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que a ré é vizinha da depoente; que Miriam disse a depoente e sua mãe que havia cedido um espaço para que a ré construísse um imóvel; que onde a ré construiu o imóvel não existia nada; que soube por Miriam e pela ré que o imóvel foi construído pela última. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que a ré reside no imóvel há 12 ou 13 anos; que nunca presenciou Miriam ter solicitado o imóvel da ré. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que nunca entrou no imóvel; que tinha 14 ou 15 anos quando a construção começou a ser feita. MARIA APARECIDA: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que Miriam disse a depoente que gostaria de companhia e que teria chamado a ré para construir em sua área; que quando a depoente foi residir no imóvel a ré ali já residia ou seja, seu imóvel já havia sido construído; que Miriam disse a depoente que o imóvel teria sido feito pela ré; que em janeiro a depoente fará 13 anos em sua residência. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que Miriam nunca disse a depoente que queria o imóvel de volta. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que ao que sabe a ré paga luz e água, não sabendo dizer se esta é dividida; que Miriam e a ré eram amigas, mas como toda a família as vezes tinha discussão. A prova oral também revela que Miriam, ainda em vida, manifestou a intenção de reaver o imóvel. Ivy, Daniela, Luciana e Patrícia Correa foram firmes ao afirmar que a proprietária lhes relatava desejar o retorno do bem, circunstância incompatível com a existência de doação. Assim, enquanto perdurou a anuência da proprietária, a permanência da ré encontrava respaldo na autorização concedida. Manifestada posteriormente pela sucessora a intenção de reaver o imóvel, mediante notificação extrajudicial, extinguiu-se a permissão anteriormente existente, tornando precária a ocupação. Desse modo, comprovados o domínio da autora e a ausência de título jurídico apto a justificar a permanência da ré, impõe-se reconhecer o direito à imissão na posse. Superada a questão possessória, passa-se ao exame da pretensão indenizatória. A prova oral demonstra que o espaço inicialmente cedido consistia em antigo cômodo destinado à área de serviço/depósito, sem finalidade residencial, posteriormente adaptado para moradia. Nesse ponto, merecem destaque os depoimentos de Alexandre Brittes e Geovane Monteiro: ALEXANDRE:Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que não presenciou nenhuma conversa entre a mãe da autora e a ré; que o depoente era filho do proprietário do imóvel; que o bem foi vendido a mãe da autora e foi construído e desmembrado; que por ocasião da venda havia um cômodo na lateral-fundos do imóvel; que tinha paredes e o teto era a laje do imóvel colocado acima; que havia água e luz, não era destinado a habitação, mas sim como área de serviço. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que a área era de 3X3 ou um pouco menor; que o imóvel foi financiado pela CEF. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que após a venda não teve nenhum contato com as partes. GEOVANE: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que nunca presenciou nenhuma conversa entre Miriam e a ré; que o depoente é eletricista e foi indicado para trabalhar na casa da ré; que o depoente fez toda a parte elétrica da entrada da rua até a distribuição; que não havia eletricidade no cômodo; que o depoente chegou ao fim da construção para realizar a parte elétrica; que acredita que isto ocorreu em 2012. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que o seu serviço foi pago pela ré. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que recebeu os valores de seus serviços em dinheiro; que não havia nenhuma parte elétrica no imóvel. Alexandre esclareceu que, quando o imóvel foi vendido, já existia um pequeno cômodo com paredes e laje, destinado à área de serviço, sem aptidão para habitação. Geovane confirmou que executou toda a instalação elétrica da unidade por solicitação da ré, inexistindo infraestrutura elétrica anterior. As demais testemunhas corroboraram que Marion promoveu as adaptações necessárias para tornar o espaço habitável, arcando, em regra, com os respectivos custos, circunstância integralmente confirmada pelo laudo pericial de engenharia, o qual identificou a execução de obras de alvenaria, revestimentos, instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, esquadrias, cobertura, pintura e acabamentos, confirmando a efetiva transformação do antigo cômodo em unidade apta à moradia. Destaca-se o seguinte trecho do laudo pericial: "A partir da análise técnica, realizada no item 4, conclui-se que: - Para ocupar a área que vem utilizando, a parte ré realizou obras para ampliar e modificar a construção existente; - Os serviços evolveram a construção de paredes para divisão dos ambientes, execução de instalações hidrossanitárias e elétricas, bem como instalação dos revestimentos e acabamentos; - A forma mais adequada de estimar o valor investido é através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), referência nacional para definição de custos e índices da construção; - Como a construção do apartamento ocupado pela parte ré aproveitou parte da estrutura do imóvel já existente, não se trata propriamente de uma construção totalmente nova; - Desta forma, o custo da construção civil a ser adotado deve ser de R$ 1.552,55/m²; - Aplicando-se este valor para o apartamento objeto da presente discussão, que possui área aproximada de 15 m², verifica-se que o custo final das benfeitorias realizadas pela parte ré no local é de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais)". As conclusões técnicas relativas à extensão das obras realizadas e à estimativa do custo de sua reedição mostram-se consistentes e merecem acolhimento. Restou igualmente demonstrado que as obras foram realizadas quando a ré exercia a posse do imóvel com a anuência da então proprietária, circunstância que evidencia sua boa-fé no momento da realização das acessões e benfeitorias. Nessa perspectiva, as obras realizadas pela ré compreendem benfeitorias úteis e acessões incorporadas ao imóvel, incidindo, na hipótese, as disposições dos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil. O primeiro assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o correspondente direito de retenção, enquanto o segundo garante indenização àquele que edifica em terreno alheio de boa-fé, incorporando-se a construção ao patrimônio do proprietário. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS EM IMÓVEL COMUM. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE COMODATO VERBAL E TOLERÂNCIA DE COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE IMISSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DO CONDÔMINO. BOA-FÉ DOS OCUPANTES. BENFEITORIAS REALIZADAS COM CIÊNCIA E ANUÊNCIA DE COPROPRIETÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores e parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer o direito possessório da ré sobre imóvel objeto de copropriedade. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão possessória formulada em reconvenção; (ii) examinar a alegada incompatibilidade entre os pedidos de imissão e reintegração de posse deduzidos no curso da demanda; e (iii) aferir a existência de direito dos autores à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, bem como eventual direito de retenção decorrente das obras efetuadas. 3. A aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva pressupõe demonstração de posse qualificada pelo animus domini, incumbindo à parte interessada comprovar o exercício de posse autônoma e em oposição ao titular do domínio. 4. A ocupação do imóvel decorrente de empréstimo gratuito, tolerância ou comodato verbal concedido por coproprietário descaracteriza o animus domini, revelando mera detenção ou posse precária incompatível com a usucapião. 5. Ausente demonstração de que a ocupação inicialmente consentida tenha se convertido em posse independente e exercida em oposição aos proprietários do bem, inviável o reconhecimento de prescrição aquisitiva ou de impedimento à tutela possessória da coproprietária. 6. Não há incompatibilidade entre ação de imissão na posse anteriormente ajuizada e posterior pedido reconvencional de reintegração de posse, sobretudo quando evidenciada a existência de posse indireta exercida pela coproprietária sobre a coisa comum. 7. Nos termos do art. 1.324 do Código Civil, presume-se representante comum o condômino que administra o bem sem oposição dos demais, legitimando-se a autorização de uso concedida por um dos coproprietários enquanto inexistente manifestação contrária. 8. Evidenciado que os autores ocupavam o imóvel por mera liberalidade do coproprietário, mostra-se legítima a pretensão reconvencional voltada à retomada da posse do bem.9. O conjunto probatório demonstra que as edificações e acessões foram realizadas com ciência e anuência de coproprietário do imóvel, afastando a alegação de má-fé dos ocupantes e evidenciando legítima expectativa de permanência no local. 10. A improcedência integral do pedido indenizatório implicaria enriquecimento sem causa da coproprietária, que passaria a usufruir das acessões e benfeitorias incorporadas ao imóvel sem qualquer contraprestação aos responsáveis por sua realização. 11. Benfeitorias e acessões já submetidas à avaliação pericial, existindo base técnica suficiente para apuração da indenização correspondente. 12.O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer direito de retenção até integral ressarcimento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.13. Necessidade de reforma parcial da sentença para condicionar a restituição do imóvel ao prévio pagamento das benfeitorias e acessões realizadas pelos autores, nos valores apurados em perícia. 14. Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da pretensão autoral. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0003796-42.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Nesse contexto, a indenização deve observar a prova técnica produzida nos autos. O perito judicial estimou o custo de reedição das benfeitorias e acessões realizadas pela ré em R$ 23.300,00, mediante critérios objetivos e tecnicamente fundamentados, inexistindo elementos capazes de infirmar essa conclusão ou justificar a adoção de parâmetro diverso. Desse modo, reconhece-se o direito da ré ao recebimento da indenização correspondente às benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé, no valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), conforme apurado na perícia. À conta de tais razões, a imissão da autora na posse do imóvel fica condicionada ao prévio pagamento ou depósito judicial da indenização fixada nesta sentença, em respeito ao direito de retenção reconhecido à ré, harmonizando-se, assim, o direito de propriedade da autora com a proteção conferida ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias indenizáveis incorporadas definitivamente ao imóvel. Quanto ao pagamento de IPTU, água e energia elétrica, a prova oral apresentou divergências. Tais divergências, contudo, não alteram a conclusão acerca da origem permissiva da ocupação, tampouco constituem elemento apto a demonstrar transferência da propriedade, servindo apenas como circunstância acessória da relação mantida entre as irmãs. Diante desse cenário, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. A autora faz jus à imissão na posse da parte do imóvel ocupada pela ré, uma vez demonstrado seu direito de propriedade e a inexistência de título jurídico que autorize a permanência desta no local após a revogação da autorização concedida pela antiga proprietária. Por outro lado, a ré faz jus à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a imissão da autora na posse da parte do imóvel objeto da lide, reconhecendo seu direito de propriedade e de retomada da posse, ficando seu cumprimento condicionado ao prévio pagamento ou depósito judicial, em favor da ré, da quantia de R$ 23.300,00, a título de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, reconhecendo-se o direito de retenção da ré até o efetivo pagamento ou depósito da referida indenização. Comprovado o pagamento ou realizado o depósito judicial, intime-se a ré para desocupar voluntariamente a área no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-a livre de pessoas e bens, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, facultado o emprego das medidas necessárias ao seu cumprimento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10%, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, sendo a ré condenada ao pagamento da verba honorária calculada sobre o valor da causa e a autora ao pagamento da verba honorária calculada sobre o valor da condenação imposta em favor da ré, vedada a compensação, na forma do (sec) 14 do mesmo dispositivo legal. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALEXANDRE BRITTES PEREIRA
Réu BARBARA QUEIROZ BASTOS
Réu CESAR BALTAZAR BASTOS
Autor DANIELA MOURA GODINHO
Réu ELAINE SANTOS DO NASCIMENTO
Réu GEOVANE MONTEIRO DE SOUZA
Autor IVY LUCENA CORREA
Réu JULIO CESAR QUEIROZ BASTOS
Réu LUCIANA DE QUEIROZ SILVA
Autor LUCIANA MOURA GODINHO
Réu MARIA APARECIDA DE FARIA
Autor MARIA DA CONCEICAO MOURA GODINHO
Réu MARILU QUEIROZ BASTOS
Réu MARION BRANDAO DE QUEIROZ
Réu MARISA DE QUEIROZ SILVA
Réu MAYARA SALGUEIRO
Autor PATRICIA COUTO FONSECA RODRIGUES
Autor PATRICIA GOMES DA SILVA CORREA
Autor PRISCILLA BRANDAO DE QUEIROZ BARBOZA
Autor RODRIGO SILVA GOMES
Andamento identificado
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Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado03/08/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR ANCORA DA LUZ COELHO
OAB: 142575/RJ
JULIANA BATISTA DA SILVA
OAB: 132137/RJ
DERICK HELISTON FERREIRA BATISTA
OAB: 84443/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0801663-06.2024.8.19.0001 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PRISCILLA BRANDAO DE QUEIROZ BARBOZA TESTEMUNHA: IVY LUCENA CORREA, PATRICIA COUTO FONSECA RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO MOURA GODINHO, ALEXANDRE BRITTES PEREIRA, DANIELA MOURA GODINHO, LUCIANA MOURA GODINHO, PATRICIA GOMES DA SILVA CORREA, RODRIGO SILVA GOMES RÉU: MARION BRANDAO DE QUEIROZ TESTEMUNHA: MARIA APARECIDA DE FARIA, MAYARA SALGUEIRO, MARILU QUEIROZ BASTOS, GEOVANE MONTEIRO DE SOUZA, MARISA DE QUEIROZ SILVA, LUCIANA DE QUEIROZ SILVA, CESAR BALTAZAR BASTOS, JULIO CESAR QUEIROZ BASTOS, ELAINE SANTOS DO NASCIMENTO, BARBARA QUEIROZ BASTOS Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porPRISCILLA BRANDÃO DE QUEIROZ BARBOZAem face deMARION BRANDÃO DE QUEIROZ. Narra a autora ser legítima proprietária do imóvel situado na Rua Brigadeiro João Manuel, Tanque, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, adquirido por sucessão em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra. Miriam. Sustenta que, por volta do ano de 2013, a então proprietária permitiu que a ré, sua irmã e tia da autora, ocupasse gratuitamente um cômodo localizado nos fundos do imóvel, em caráter precário e por mera liberalidade. Afirma que, após a consolidação da propriedade em seu nome, solicitou a desocupação do espaço, promovendo, inclusive, notificação extrajudicial, sem êxito. Aduz que a permanência da ré no imóvel tornou-se injusta, razão pela qual requer sua imissão na posse. A inicial foi instruída com provas documentais. Foi deferida a gratuidade de justiça (index 98654875), assim como indeferida a liminar pleiteada (index 109332579). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (index 105572863). Em preliminar, suscitou a prescrição, sustentando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 2012, afirmando que o espaço lhe foi cedido verbalmente por sua irmã para construção de sua moradia. No mérito, alegou que edificou integralmente a residência às suas expensas, negando tratar-se de mera realização de benfeitorias, bem como o aceite/recebimento da indenização de R$ 10.000,00 mencionada na inicial. Defendeu o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião, invocando a função social da posse, o direito fundamental à moradia e a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de retenção e indenização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica (index 113988534). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi rejeitada a alegação preliminar de prescrição. Delimitaram-se as questões controvertidas, fixou-se o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, deferindo-se a realização de prova pericial de engenharia para apuração das alegadas benfeitorias, bem como prova oral. Sobreveio laudo pericial de engenharia (index 203696406), com esclarecimentos adicionais após manifestação das partes (index 222097331). Realizada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes arrolados, após o que as partes apresentaram alegações finais (indexes 287347948 e 287493525). Finda a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto a julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, a ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pedido que não foi apreciado até o presente momento. No caso, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela requerente goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, presunção esta corroborada pela documentação acostada aos autos, da qual se verifica que a ré é aposentada e percebe rendimentos compatíveis com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Inexistindo elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência, defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito cinge-se a controvérsia em verificar se a ocupação exercida pela ré decorreu de mera tolerância da antiga proprietária, hipótese em que é devida a imissão da autora na posse do imóvel, ou se restou caracterizada posse qualificada apta a amparar as teses defensivas de usucapião e de retenção/indenização pelas benfeitorias realizadas. A pretensão autoral merece acolhimento. A ação de imissão na posse constitui ação petitória fundada no direito de propriedade, destinada a assegurar ao titular do domínio o exercício pleno das faculdades inerentes ao artigo 1.228 do Código Civil quando privado, total ou parcialmente, da posse do bem. No caso dos autos, a propriedade da autora restou devidamente comprovada pela certidão do Registro Geral de Imóveis (index 95871088), na qual consta o registro da adjudicação do imóvel em seu favor, em razão da sucessãocausa mortisdecorrente do falecimento de Miriam Brandão, inexistindo controvérsia quanto à titularidade dominial. Também é incontroverso que a ré ocupa, há vários anos, o cômodo situado nos fundos do imóvel. A divergência reside, portanto, na natureza jurídica dessa ocupação. Da análise do conjunto probatório, especialmente da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se que restou demonstrado, de forma segura e harmônica, que a permanência da ré no imóvel decorreu de mera liberalidade da então proprietária, Sra. Miriam Brandão. As testemunhas Ivy Correa, Patrícia Rodrigues, Daniela Godinho, Luciana Godinho, Patrícia Correa, Elaine do Nascimento, Rodrigo Gomes, Marilu Bastos, César Bastos e Júlio César Bastos, embora tenham apresentado pequenas divergências quanto à motivação específica da cessão (auxílio financeiro, companhia à irmã ou ambas as razões), foram convergentes ao afirmar que a ocupação teve origem em autorização concedida por Miriam, inexistindo qualquer notícia de compra e venda, locação ou outro negócio jurídico translativo da propriedade. Confira-se: IVY:Aos costumes. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que não presenciou nenhuma conversa entre a mãe da autora e a ré; que soube dos fatos do imóvel pela mãe da autora; que Miriam disse ao depoente que o imóvel teria sido emprestado para a sua irmã; que Miriam é mãe da autora; que Miriam queria o imóvel de volta, pois tinha muitas despesas, já que pagava aluguel; que Miriam desejava deixar o imóvel para a sua filha. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que Miriam disse ao depoente por mais de uma vez que o imóvel não seria emprestado. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que o imóvel emprestado já existia; que o imóvel foi melhorado; que o imóvel foi melhorado por Miriam e Marion; que não se recorda da data do falecimento de Miriam; que sabe que a ré reside no imóvel há mais de 08 anos. PATRÍCIA RODRIGUES: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que é amiga íntima da autora; que nunca presenciou entre a mãe da autora e a ré; que Miriam disse a depoente que o imóvel teria sido emprestado para a sua irmã em razões de problemas financeiras; que isto foi dito a depoente por várias vezes; que o lugar onde reside a ré já havia um cômodo; que este cômodo foi melhorado; que sabe que no lado de fora as melhorias foram feitas pela mãe da autora, não sabendo dizer quem as fez pelo lado de dentro Dada a palavra ao patrono da parte autora nada foi perguntado. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que a depoente sempre que podia estava em companhia de Miriam, mas com esta falava diariamente pelo telefone. DANIELA: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que a depoente conheceu Alexandre, antigo proprietário; que a depoente sabe dizer que havia um cômodo, onde a mãe de Alexandre utilizava para guardar bens pessoais; que posteriormente foi feito uma reforma; que a depoente sabe dos problemas porque durante a reforma foi aberta uma janela para o seu imóvel; que Miriam disse a depoente que sua irmã passava por necessidades e estava ocupando o imóvel; que a ocupação seria temporária; que Miriam pediu a depoente que permitisse a empreitada, para que o cômodo ficasse ventilado; que apesar de ter autorizado de forma temporária a janela ainda está no local. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que a depoente reclamou da janela; que Miriam disse que estava pedindo o bem de volta para a sua irmã, porém, o óbito de Miriam veio a seguir. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que acredita que Marion resida no imóvel a partir de 2012 ou 2013; que não se recorda quando Miriam disse que queria o imóvel de volta, mas que o seu óbito se deu em 2020 ou 2021; que não sabe dizer se anteriormente, ou melhor, antes da ocupação da ré se o imóvel tinha banheiro ou cozinha. LUCIANA: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que não presenciou nenhuma conversa entre Miriam e a ré; que Miriam disse a depoente que o imóvel teria sido emprestado a sua irmã; que a parte que a ré ocupa era uma dispensa; que não sabe dizer se havia cozinha e banheiro no local; que a ré reside no imóvel desde 2013; que sabe que a ré fez algumas obras para poder residir no imóvel. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que quando Miriam adquiriu o imóvel a depoente já residia no local; que indagada sobre a existência de uma dispensa ou de um apartamento, mesmo sendo ouvido que o depoimento falava em despensa, a depoente confirmou tratar-se de um cômodo; que o cômodo não foi ampliado; que não sabe dizer o tamanho do cômodo. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que Miriam antes de falecer disse a depoente que havia pedido o imóvel para a sua irmã, mas que mesmo assim esta continua a residir; que Miriam faleceu em 2020. PATRÍCIA CORREA: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que nunca presenciou conversa entre Miriam e Marion sobre o imóvel; que soube por Miriam que o imóvel havia sido emprestado para a sua irmã; que conheceu o local antes da ré ali residir; que antes da ré residir no imóvel ali era uma despensa; que foi feito uma reforma para a ré ali residir; que não sabe dizer que pagou a reforma do bem; que a ré reside no imóvel desde 2014; que sabe que Miriam pediu o imóvel de volta, mas não sabe dizer quando foi; que Miriam morreu em 2020. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que Miriam ficou desconfortável para emprestar o imóvel para a irmã; que o empréstimo foi feito em razões de problemas financeiros; que perguntado sobre pressão de outros parentes disse acreditar que sim; que mesmo sendo advertido que disse ter acreditado a depoente agora afirma ter certeza que um parente pressionou o empréstimo. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que não sabe o nome do parente que pressionou o empréstimo. ELAINE: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que é intima da ré; que sabe que a ré foi residir no imóvel em 2012 ou 2013; que Miriam disse a depoente que havia emprestado o imóvel a sua irmã; que sabe que Marion fez obras no imóvel; que o imóvel que a ré ocupou já havia parede e teto; que a ré fez obras para habitar o imóvel; que Miriam nunca disse desejar o imóvel de volta; que já viu a ré efetuar o pagamento de luz e água do imóvel. Dada a palavra ao patrono da parte ré nada foi perguntado e respondido. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que a depoente acompanhou a obra; que a ré não auxilia a depoente financeiramente; que sabe que a ré paga IPTU. RODRIGO GOMES:Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que é marido da autora; que foi o depoente que fez a notificação solicitando o imóvel de volta. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que a ré disse ao depoente que estava no imóvel em razão de um favor feito por Miriam; que a ré disse ao depoente que o imóvel tinha sido emprestado; que a ré nunca disse ao depoente que não era proprietária do bem; que os problemas relativos ao imóvel era resolvido por Miriam; que a ré não ajudava no financiamento feito por Miriam, tampouco no IPTU; que mesmo após a morte de Miriam a ré não fez qualquer participação. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que foi residir no imóvel após a morte de Miriam; que Miriam faleceu em 2020. MARILU:Aos costumes, inquirida pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que a depoente é irmã da ré e de Miriam; que a depoente não sabe dizer se o imóvel foi emprestado ou dado; que a única coisa que a depoente pode afirmar é que o espaço foi concedido para a ré residir; que o espaço ocupado pela ré tinha parede e teto, mas não havia estrutura para residência; que não houve nenhuma participação de Miriam na construção do imóvel. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que Miriam disse a depoente que a ré pagava a sua conta de luz e que a água era dividida; que Miriam nunca disse a depoente que queria o imóvel de volta. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que o imóvel foi cedido para que a ré pudesse se aposentar e viver de seus proventos. CÉSAR: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que nunca presenciou Miriam ter dito que tinha dado o imóvel para a ré; que Miriam disse ao depoente que a ré poderia residir no imóvel o tempo que fosse necessário, sem haver qualquer prazo; que o espaço era vazio, não se recordando se havia parede e teto; que a ré teve que fazer obras para ali residir. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que a ocupação do imóvel foi ofertada para que Miriam tivesse uma companhia; que ao que sabe Marion não tinha que pagar nada pela ocupação; que sabe que a ré pagava água, luz e IPTU; que algumas contas foram pagas pelo depoente; que a obra foi paga por Marion; que uma vez disse ao depoente que desejava que sua irmã saísse do imóvel; que não sabe de providencias para reaver o imóvel. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que o depoente não tem comprovantes de pagamentos; que perguntado sobre ajuda no inventário a pergunta foi indeferida por falta de congruência; que perguntado sobre o depoente se responsável pelos pagamentos de Marion, a pergunta foi indeferida, pois já respondido pelo depoente que fazia alguns pagamentos; que o depoente, pela deficiência de Marion em computação ajudava em algumas contas. JÚLIO CÉSAR: Aos costumes, inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que é sobrinho da ré; que Miriam disse ao depoente que a ré ali residiria definitivamente para lhe fazer companhia; que não sabe a data que a ré foi residir no bem, mas acredita que em 2012 ou 2013; que sabe que Marion fez obras no imóvel e as pagou; que onde a ré foi residir não havia parede ou teto; que soube por Marion que a mesma pagava luz e água; que também disse que pagava IPTU; que nunca ouviu Miriam dizer se queria o imóvel de volta. Dada a palavra ao patrono da parte ré nada foi perguntado. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que não recebe nenhuma ajuda financeira da ré; que após o falecimento a ré nada lhe disse sobre a continuidade do pagamento de água e IPTU; que conhece o imóvel desde a aquisição por Miriam. Embora alguns depoimentos mencionem que Miriam teria dito que a ré permaneceria no imóvel "definitivamente" ou "pelo tempo que fosse necessário", nenhum deles descreve manifestação inequívoca de vontade de transferir a propriedade do bem. A alegação de doação verbal não encontra amparo na prova produzida. Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado declaração expressa de Miriam no sentido de doar o imóvel à ré. Ao contrário, Marilu declarou não saber se o imóvel foi emprestado ou dado; César afirmou jamais ter ouvido Miriam dizer que havia doado o bem; e Júlio César limitou-se a relatar que Miriam desejava que a irmã permanecesse no local. Por sua vez, Mayara Salgueiro e Maria Aparecida de Faria mencionaram apenas que Miriam cedeu espaço para que Marion construísse e residisse no imóvel. Vejamos: MAYARA: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que a ré é vizinha da depoente; que Miriam disse a depoente e sua mãe que havia cedido um espaço para que a ré construísse um imóvel; que onde a ré construiu o imóvel não existia nada; que soube por Miriam e pela ré que o imóvel foi construído pela última. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que a ré reside no imóvel há 12 ou 13 anos; que nunca presenciou Miriam ter solicitado o imóvel da ré. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que nunca entrou no imóvel; que tinha 14 ou 15 anos quando a construção começou a ser feita. MARIA APARECIDA: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que Miriam disse a depoente que gostaria de companhia e que teria chamado a ré para construir em sua área; que quando a depoente foi residir no imóvel a ré ali já residia ou seja, seu imóvel já havia sido construído; que Miriam disse a depoente que o imóvel teria sido feito pela ré; que em janeiro a depoente fará 13 anos em sua residência. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que Miriam nunca disse a depoente que queria o imóvel de volta. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que ao que sabe a ré paga luz e água, não sabendo dizer se esta é dividida; que Miriam e a ré eram amigas, mas como toda a família as vezes tinha discussão. A prova oral também revela que Miriam, ainda em vida, manifestou a intenção de reaver o imóvel. Ivy, Daniela, Luciana e Patrícia Correa foram firmes ao afirmar que a proprietária lhes relatava desejar o retorno do bem, circunstância incompatível com a existência de doação. Assim, enquanto perdurou a anuência da proprietária, a permanência da ré encontrava respaldo na autorização concedida. Manifestada posteriormente pela sucessora a intenção de reaver o imóvel, mediante notificação extrajudicial, extinguiu-se a permissão anteriormente existente, tornando precária a ocupação. Desse modo, comprovados o domínio da autora e a ausência de título jurídico apto a justificar a permanência da ré, impõe-se reconhecer o direito à imissão na posse. Superada a questão possessória, passa-se ao exame da pretensão indenizatória. A prova oral demonstra que o espaço inicialmente cedido consistia em antigo cômodo destinado à área de serviço/depósito, sem finalidade residencial, posteriormente adaptado para moradia. Nesse ponto, merecem destaque os depoimentos de Alexandre Brittes e Geovane Monteiro: ALEXANDRE:Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que não presenciou nenhuma conversa entre a mãe da autora e a ré; que o depoente era filho do proprietário do imóvel; que o bem foi vendido a mãe da autora e foi construído e desmembrado; que por ocasião da venda havia um cômodo na lateral-fundos do imóvel; que tinha paredes e o teto era a laje do imóvel colocado acima; que havia água e luz, não era destinado a habitação, mas sim como área de serviço. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que a área era de 3X3 ou um pouco menor; que o imóvel foi financiado pela CEF. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que após a venda não teve nenhum contato com as partes. GEOVANE: Aos costumes prestou o compromisso legal. Inquirido pelo MM. Dr. Juiz, respondeu que nunca presenciou nenhuma conversa entre Miriam e a ré; que o depoente é eletricista e foi indicado para trabalhar na casa da ré; que o depoente fez toda a parte elétrica da entrada da rua até a distribuição; que não havia eletricidade no cômodo; que o depoente chegou ao fim da construção para realizar a parte elétrica; que acredita que isto ocorreu em 2012. Dada a palavra ao patrono da parte ré foi perguntado e respondido que o seu serviço foi pago pela ré. Dada a palavra ao patrono da parte autora foi perguntado e respondido que recebeu os valores de seus serviços em dinheiro; que não havia nenhuma parte elétrica no imóvel. Alexandre esclareceu que, quando o imóvel foi vendido, já existia um pequeno cômodo com paredes e laje, destinado à área de serviço, sem aptidão para habitação. Geovane confirmou que executou toda a instalação elétrica da unidade por solicitação da ré, inexistindo infraestrutura elétrica anterior. As demais testemunhas corroboraram que Marion promoveu as adaptações necessárias para tornar o espaço habitável, arcando, em regra, com os respectivos custos, circunstância integralmente confirmada pelo laudo pericial de engenharia, o qual identificou a execução de obras de alvenaria, revestimentos, instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas, esquadrias, cobertura, pintura e acabamentos, confirmando a efetiva transformação do antigo cômodo em unidade apta à moradia. Destaca-se o seguinte trecho do laudo pericial: "A partir da análise técnica, realizada no item 4, conclui-se que: - Para ocupar a área que vem utilizando, a parte ré realizou obras para ampliar e modificar a construção existente; - Os serviços evolveram a construção de paredes para divisão dos ambientes, execução de instalações hidrossanitárias e elétricas, bem como instalação dos revestimentos e acabamentos; - A forma mais adequada de estimar o valor investido é através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), referência nacional para definição de custos e índices da construção; - Como a construção do apartamento ocupado pela parte ré aproveitou parte da estrutura do imóvel já existente, não se trata propriamente de uma construção totalmente nova; - Desta forma, o custo da construção civil a ser adotado deve ser de R$ 1.552,55/m²; - Aplicando-se este valor para o apartamento objeto da presente discussão, que possui área aproximada de 15 m², verifica-se que o custo final das benfeitorias realizadas pela parte ré no local é de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais)". As conclusões técnicas relativas à extensão das obras realizadas e à estimativa do custo de sua reedição mostram-se consistentes e merecem acolhimento. Restou igualmente demonstrado que as obras foram realizadas quando a ré exercia a posse do imóvel com a anuência da então proprietária, circunstância que evidencia sua boa-fé no momento da realização das acessões e benfeitorias. Nessa perspectiva, as obras realizadas pela ré compreendem benfeitorias úteis e acessões incorporadas ao imóvel, incidindo, na hipótese, as disposições dos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil. O primeiro assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o correspondente direito de retenção, enquanto o segundo garante indenização àquele que edifica em terreno alheio de boa-fé, incorporando-se a construção ao patrimônio do proprietário. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS EM IMÓVEL COMUM. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE COMODATO VERBAL E TOLERÂNCIA DE COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE IMISSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DO CONDÔMINO. BOA-FÉ DOS OCUPANTES. BENFEITORIAS REALIZADAS COM CIÊNCIA E ANUÊNCIA DE COPROPRIETÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelos autores e parcialmente procedente a reconvenção para reconhecer o direito possessório da ré sobre imóvel objeto de copropriedade. 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão possessória formulada em reconvenção; (ii) examinar a alegada incompatibilidade entre os pedidos de imissão e reintegração de posse deduzidos no curso da demanda; e (iii) aferir a existência de direito dos autores à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, bem como eventual direito de retenção decorrente das obras efetuadas. 3. A aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva pressupõe demonstração de posse qualificada pelo animus domini, incumbindo à parte interessada comprovar o exercício de posse autônoma e em oposição ao titular do domínio. 4. A ocupação do imóvel decorrente de empréstimo gratuito, tolerância ou comodato verbal concedido por coproprietário descaracteriza o animus domini, revelando mera detenção ou posse precária incompatível com a usucapião. 5. Ausente demonstração de que a ocupação inicialmente consentida tenha se convertido em posse independente e exercida em oposição aos proprietários do bem, inviável o reconhecimento de prescrição aquisitiva ou de impedimento à tutela possessória da coproprietária. 6. Não há incompatibilidade entre ação de imissão na posse anteriormente ajuizada e posterior pedido reconvencional de reintegração de posse, sobretudo quando evidenciada a existência de posse indireta exercida pela coproprietária sobre a coisa comum. 7. Nos termos do art. 1.324 do Código Civil, presume-se representante comum o condômino que administra o bem sem oposição dos demais, legitimando-se a autorização de uso concedida por um dos coproprietários enquanto inexistente manifestação contrária. 8. Evidenciado que os autores ocupavam o imóvel por mera liberalidade do coproprietário, mostra-se legítima a pretensão reconvencional voltada à retomada da posse do bem.9. O conjunto probatório demonstra que as edificações e acessões foram realizadas com ciência e anuência de coproprietário do imóvel, afastando a alegação de má-fé dos ocupantes e evidenciando legítima expectativa de permanência no local. 10. A improcedência integral do pedido indenizatório implicaria enriquecimento sem causa da coproprietária, que passaria a usufruir das acessões e benfeitorias incorporadas ao imóvel sem qualquer contraprestação aos responsáveis por sua realização. 11. Benfeitorias e acessões já submetidas à avaliação pericial, existindo base técnica suficiente para apuração da indenização correspondente. 12.O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer direito de retenção até integral ressarcimento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil.13. Necessidade de reforma parcial da sentença para condicionar a restituição do imóvel ao prévio pagamento das benfeitorias e acessões realizadas pelos autores, nos valores apurados em perícia. 14. Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da pretensão autoral. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0003796-42.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/06/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Nesse contexto, a indenização deve observar a prova técnica produzida nos autos. O perito judicial estimou o custo de reedição das benfeitorias e acessões realizadas pela ré em R$ 23.300,00, mediante critérios objetivos e tecnicamente fundamentados, inexistindo elementos capazes de infirmar essa conclusão ou justificar a adoção de parâmetro diverso. Desse modo, reconhece-se o direito da ré ao recebimento da indenização correspondente às benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé, no valor de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), conforme apurado na perícia. À conta de tais razões, a imissão da autora na posse do imóvel fica condicionada ao prévio pagamento ou depósito judicial da indenização fixada nesta sentença, em respeito ao direito de retenção reconhecido à ré, harmonizando-se, assim, o direito de propriedade da autora com a proteção conferida ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias indenizáveis incorporadas definitivamente ao imóvel. Quanto ao pagamento de IPTU, água e energia elétrica, a prova oral apresentou divergências. Tais divergências, contudo, não alteram a conclusão acerca da origem permissiva da ocupação, tampouco constituem elemento apto a demonstrar transferência da propriedade, servindo apenas como circunstância acessória da relação mantida entre as irmãs. Diante desse cenário, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. A autora faz jus à imissão na posse da parte do imóvel ocupada pela ré, uma vez demonstrado seu direito de propriedade e a inexistência de título jurídico que autorize a permanência desta no local após a revogação da autorização concedida pela antiga proprietária. Por outro lado, a ré faz jus à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a imissão da autora na posse da parte do imóvel objeto da lide, reconhecendo seu direito de propriedade e de retomada da posse, ficando seu cumprimento condicionado ao prévio pagamento ou depósito judicial, em favor da ré, da quantia de R$ 23.300,00, a título de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, reconhecendo-se o direito de retenção da ré até o efetivo pagamento ou depósito da referida indenização. Comprovado o pagamento ou realizado o depósito judicial, intime-se a ré para desocupar voluntariamente a área no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-a livre de pessoas e bens, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, facultado o emprego das medidas necessárias ao seu cumprimento. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10%, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, sendo a ré condenada ao pagamento da verba honorária calculada sobre o valor da causa e a autora ao pagamento da verba honorária calculada sobre o valor da condenação imposta em favor da ré, vedada a compensação, na forma do (sec) 14 do mesmo dispositivo legal. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, (sec) 3º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença