Detalhe do processo

0801661-76.2025.8.19.0041

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraty
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DESPACHO Processo:0801661-76.2025.8.19.0041 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATALI DE BARROS MARIANO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nomeada perita médica em Id. 261777138, esta formulou proposta de honorários periciais no montante correspondente a 5 salários-mínimos (Id. 267839274). O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação (Id. 275068488), pugnando pela redução da verba ao patamar não superior a 3,5 salários-mínimos, bem como pelo pagamento ao final da demanda. A respeito, dispõe a Súmula nº 361 deste E. TJRJ que: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." No mesmo sentido, em atenção ao entendimento sumulado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DE MENOR COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 361 DO TJRJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 11.347,00 em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, envolvendo pedido de custeio de home care e tratamento multidisciplinar. 2. O agravante sustenta que o valor fixado é exorbitante, pois se trata de perícia de menor complexidade, e requer a aplicação do limite previsto na Súmula 361 do TJRJ, correspondente a 3,5 salários-mínimos. 3. A agravada defende a manutenção do valor, alegando que a perícia exige análise técnica aprofundada e conhecimento especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da natureza e complexidade da perícia médica requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação dos honorários periciais deve considerar o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho, bem como o tempo necessário para a realização da perícia. 6. Os quesitos apresentados pelas partes não revelam elevado grau de complexidade técnica, e a perícia será realizada por videoconferência, o que reduz custos e tempo de deslocamento. 7. Em perícias médicas de menor complexidade, é adequada a aplicação da Súmula 361 do TJRJ, que limita os honorários a 3,5 salários-mínimos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Precedentes do TJRJ reconhecem a adequação da redução dos honorários periciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reduzir os honorários periciais ao valor correspondente a 3,5 salários-mínimos. _Tese de julgamento_: "1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade da prova. 2. Para perícias médicas de menor complexidade, é adequada a fixação dos honorários em até 3,5 salários-mínimos, conforme a Súmula nº 361 do TJRJ." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 1.015; Lei nº 8.078/1990. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.696.396/PA e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 05.12.2018; TJRJ, Súmula 361; 0084860-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 16/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); 0104378-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 16/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 20/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) No caso presente, dado que a perícia se presta a verificar a extensão do quadro clínico da parte autora e a adequação do tratamento proposto, sem demandar especialização incomum ou exames de alta complexidade técnica, entende-se razoável a fixação dos honorários no patamar de 3,5 salários-mínimos, em estrita atenção ao entendimento sumulado. Honorários a cargo do Estado do Rio de Janeiro, observado o teor dos arts. 91 e 95 do CPC, devendo o pagamento ocorrer ao final do processo pela Fazenda Pública, caso vencida na demanda. Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre a redução ora fixada e o recebimento ao final do feito. Prazo: 5 dias. Aceito o encargo, venha desde já a data, horário e local para a realização do ato. PARATY, 28 de julho de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor NATALI DE BARROS MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA VIRGINIA RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 225644-E/RJ

LAIZ RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 258264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DESPACHO Processo:0801661-76.2025.8.19.0041 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATALI DE BARROS MARIANO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nomeada perita médica em Id. 261777138, esta formulou proposta de honorários periciais no montante correspondente a 5 salários-mínimos (Id. 267839274). O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação (Id. 275068488), pugnando pela redução da verba ao patamar não superior a 3,5 salários-mínimos, bem como pelo pagamento ao final da demanda. A respeito, dispõe a Súmula nº 361 deste E. TJRJ que: "Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." No mesmo sentido, em atenção ao entendimento sumulado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DE MENOR COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 361 DO TJRJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 11.347,00 em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, envolvendo pedido de custeio de home care e tratamento multidisciplinar. 2. O agravante sustenta que o valor fixado é exorbitante, pois se trata de perícia de menor complexidade, e requer a aplicação do limite previsto na Súmula 361 do TJRJ, correspondente a 3,5 salários-mínimos. 3. A agravada defende a manutenção do valor, alegando que a perícia exige análise técnica aprofundada e conhecimento especializado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da natureza e complexidade da perícia médica requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fixação dos honorários periciais deve considerar o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho, bem como o tempo necessário para a realização da perícia. 6. Os quesitos apresentados pelas partes não revelam elevado grau de complexidade técnica, e a perícia será realizada por videoconferência, o que reduz custos e tempo de deslocamento. 7. Em perícias médicas de menor complexidade, é adequada a aplicação da Súmula 361 do TJRJ, que limita os honorários a 3,5 salários-mínimos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Precedentes do TJRJ reconhecem a adequação da redução dos honorários periciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reduzir os honorários periciais ao valor correspondente a 3,5 salários-mínimos. _Tese de julgamento_: "1. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade da prova. 2. Para perícias médicas de menor complexidade, é adequada a fixação dos honorários em até 3,5 salários-mínimos, conforme a Súmula nº 361 do TJRJ." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 1.015; Lei nº 8.078/1990. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.696.396/PA e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 05.12.2018; TJRJ, Súmula 361; 0084860-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 16/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); 0104378-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 16/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 20/07/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) No caso presente, dado que a perícia se presta a verificar a extensão do quadro clínico da parte autora e a adequação do tratamento proposto, sem demandar especialização incomum ou exames de alta complexidade técnica, entende-se razoável a fixação dos honorários no patamar de 3,5 salários-mínimos, em estrita atenção ao entendimento sumulado. Honorários a cargo do Estado do Rio de Janeiro, observado o teor dos arts. 91 e 95 do CPC, devendo o pagamento ocorrer ao final do processo pela Fazenda Pública, caso vencida na demanda. Intime-se a perita nomeada para que se manifeste sobre a redução ora fixada e o recebimento ao final do feito. Prazo: 5 dias. Aceito o encargo, venha desde já a data, horário e local para a realização do ato. PARATY, 28 de julho de 2026. VICTOR FOLIENI PEREIRA Juiz Titular