Detalhe do processo

0801660-80.2025.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Seropédica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801660-80.2025.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRAPLAN RJ LOCACOES EIRELI RÉU: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA Trata-se de ação de cobrança ajuizada porTERRAPLAN RJ LOCAÇÕES LTDA.em face doMUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, objetivando o recebimento de valores decorrentes do Contrato Administrativo nº 033/2017, referentes às 4ª, 5ª e 6ª medições, acrescidos dos consectários contratuais. A parte ré apresentou contestação (Id.231066037), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, alegou, em síntese, extravio de processos administrativos, irregularidades documentais e suposta rescisão contratual. A autora apresentou réplica (Id.235520421). A certidão de Id.236100358atestou a tempestividade da contestação e da réplica. Instadas a especificar provas (Id.236100378), a autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id.236801268), enquanto o réu informou não ter provas a produzir (Id.272027982). É o relatório. Decido. 1. Das questões preliminares A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. O valor atribuído pela autora corresponde ao montante que afirma ser devido, atualizado segundo os critérios contratuais, conforme memória de cálculo apresentada com a inicial. O réu, por sua vez, não indicou de forma objetiva qual seria o valor correto, limitando-se a alegar genericamente que o montante seria excessivo. Ausente demonstração concreta de desconformidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido,rejeito a impugnação ao valor da causa. Tambémafasto a prejudicial de prescrição. Embora as parcelas cobradas sejam referentes ao ano de 2020 e a presente ação tenha sido ajuizada em 01/07/2025, a autora comprovou a formulação de requerimentos administrativos visando ao recebimento do crédito, protocolados em22/09/2023 e 07/11/2024, conforme documentos que instruem a inicial. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida. No caso, não há demonstração de decisão administrativa final que tenha colocado termo à suspensão, razão pela qual não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. 2. Do saneamento Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares pendentes,declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Constituem pontos controvertidos de fato: a)a efetiva execução dos serviços correspondentes às 4ª, 5ª e 6ª medições do Contrato nº 033/2017; b)os valores devidos e os pagamentos efetivamente realizados pelo Município; c)a existência de eventual saldo inadimplido; d)a existência e os efeitos de eventual ato administrativo de suspensão ou rescisão do contrato; e)o valor eventualmente devido à autora, considerados os encargos contratuais incidentes. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. A questão de direito relevante ao julgamento consiste na análise da existência do crédito alegado, da eventual incidência dos encargos moratórios previstos no edital e no contrato e dos critérios de atualização aplicáveis ao débito. Feitas essas considerações,dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC. 3. Da prova pericial Defiro a produção daprova pericial contábilrequerida pela autora no Id.236801268, por se mostrar pertinente à apuração do eventual saldo devedor e dos critérios de atualização incidentes. Nomeio perito o Sr. ADILSON DA COSTA - Contador - CRC-RJ 42249/9 - e-mail: adilson.dacosta@yahoo.com.brque deverá ser intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, (sec)2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A perícia deverá apurar, à vista da documentação constante dos autos: I -os valores correspondentes às 4ª, 5ª e 6ª medições; II -os pagamentos realizados pelo Município; III -eventual saldo remanescente; IV -os encargos contratuais incidentes, observados os parâmetros previstos no edital e no Contrato nº 033/2017; V -o valor eventualmente devido, atualizado até a data do laudo. Fixo o prazo de30 (trinta) diaspara apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. SEROPÉDICA, 20 de agosto de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA

Autor TERRAPLAN RJ LOCACOES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO MOZART MARTINS NOBREGA

OAB: 74311/RJ

ROBERTO RIBEIRO DA COSTA MOREIRA

OAB: 215246/RJ

BRUNO GOMES PESSOA MENDES

OAB: 166842/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0801660-80.2025.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRAPLAN RJ LOCACOES EIRELI RÉU: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA Trata-se de ação de cobrança ajuizada porTERRAPLAN RJ LOCAÇÕES LTDA.em face doMUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, objetivando o recebimento de valores decorrentes do Contrato Administrativo nº 033/2017, referentes às 4ª, 5ª e 6ª medições, acrescidos dos consectários contratuais. A parte ré apresentou contestação (Id.231066037), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, alegou, em síntese, extravio de processos administrativos, irregularidades documentais e suposta rescisão contratual. A autora apresentou réplica (Id.235520421). A certidão de Id.236100358atestou a tempestividade da contestação e da réplica. Instadas a especificar provas (Id.236100378), a autora requereu a produção de prova pericial contábil (Id.236801268), enquanto o réu informou não ter provas a produzir (Id.272027982). É o relatório. Decido. 1. Das questões preliminares A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. O valor atribuído pela autora corresponde ao montante que afirma ser devido, atualizado segundo os critérios contratuais, conforme memória de cálculo apresentada com a inicial. O réu, por sua vez, não indicou de forma objetiva qual seria o valor correto, limitando-se a alegar genericamente que o montante seria excessivo. Ausente demonstração concreta de desconformidade entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido,rejeito a impugnação ao valor da causa. Tambémafasto a prejudicial de prescrição. Embora as parcelas cobradas sejam referentes ao ano de 2020 e a presente ação tenha sido ajuizada em 01/07/2025, a autora comprovou a formulação de requerimentos administrativos visando ao recebimento do crédito, protocolados em22/09/2023 e 07/11/2024, conforme documentos que instruem a inicial. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, não corre a prescrição durante a demora da Administração no estudo, reconhecimento ou pagamento da dívida. No caso, não há demonstração de decisão administrativa final que tenha colocado termo à suspensão, razão pela qual não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. 2. Do saneamento Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares pendentes,declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Constituem pontos controvertidos de fato: a)a efetiva execução dos serviços correspondentes às 4ª, 5ª e 6ª medições do Contrato nº 033/2017; b)os valores devidos e os pagamentos efetivamente realizados pelo Município; c)a existência de eventual saldo inadimplido; d)a existência e os efeitos de eventual ato administrativo de suspensão ou rescisão do contrato; e)o valor eventualmente devido à autora, considerados os encargos contratuais incidentes. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. A questão de direito relevante ao julgamento consiste na análise da existência do crédito alegado, da eventual incidência dos encargos moratórios previstos no edital e no contrato e dos critérios de atualização aplicáveis ao débito. Feitas essas considerações,dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, (sec)1º, do CPC. 3. Da prova pericial Defiro a produção daprova pericial contábilrequerida pela autora no Id.236801268, por se mostrar pertinente à apuração do eventual saldo devedor e dos critérios de atualização incidentes. Nomeio perito o Sr. ADILSON DA COSTA - Contador - CRC-RJ 42249/9 - e-mail: adilson.dacosta@yahoo.com.brque deverá ser intimado para, no prazo de 15(quinze) dias, informar se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá o(a) expert apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, na forma do art. 465, (sec)2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. A perícia deverá apurar, à vista da documentação constante dos autos: I -os valores correspondentes às 4ª, 5ª e 6ª medições; II -os pagamentos realizados pelo Município; III -eventual saldo remanescente; IV -os encargos contratuais incidentes, observados os parâmetros previstos no edital e no Contrato nº 033/2017; V -o valor eventualmente devido, atualizado até a data do laudo. Fixo o prazo de30 (trinta) diaspara apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. SEROPÉDICA, 20 de agosto de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Substituto