0801652-33.2023.8.19.0026
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Itaperuna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0801652-33.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MAYRA VIEIRA DA SILVA CRUZ RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Trata-se de Ação de indenização securitária ajuizada por JANE MAYRA VIEIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora em ID. 111512946. Contestação em ID. 135297964. Réplica em ID. 146264712. Instadas a se manifestarem em provas (ID. 151323780), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID. 153430037) e a parte ré requereu tanto a produção de prova pericial médica quanto a expedição de ofícios ao INSS e ao RH da então empregadora da parte autora (ID. 156014932). Petição de parte autora em ID. 166001139. Decisão que reconheceu a existência de relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte ré em ID. 183388102. Embargos de declaração apresentados pela parte ré em ID. 201664028. Em ID. 201664030, manifestação da parte ré quanto à petição da parte autora de ID. 166001139. Contrarrazões da embargada em ID. 228034467. Decisão que rejeitou os embargos de declaração em ID. 258913407. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. A atividade de saneamento contempla, primeiramente, a análise das questões processuais prévias, as quais passo a examinar a seguir. I - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte ré que a autora atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), porém pretende o recebimento de indenização securitária relativa a duas apólices de seguro, equivalente a 150 vezes o valor de seu último salário, sendo que juntou aos autos cópia de sua CTPS física contendo apenas o valor de sua remuneração no ano de 1981. Assiste razão à parte ré. De fato, em sua petição inicial, a parte autora requer o pagamento conforme disposições de duas apólices que totalizariam 150 vezes o valor de seu último salário, todavia não trouxe na petição inicial documentos comprobatórios da quantia referente a sua última remuneração, visto que não consta tão informação em sua CTPS (ID. 50435219) e que os extratos de ID. 50435224 encontram-se incompletos. Todavia, ainda que não se tenha, neste momento, a exata informação acerca da última remuneração, sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2022 (ID. 75871521) demonstra rendimentos recebidos da pessoa jurídica BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$57.915,56 (cinquenta e sete mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), o que resultaria em um salário mensal no ano de 2022, considerado que a autora trabalhou durante o ano inteiro, de R$4.826,30 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos). Portanto, considerando tal média de remuneração relativa ao ano de 2022, o valor da causa seria de 150 x R$4.826,30, totalizando R$723.945,00 (setecentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais), quantia muito além dos R$100.000,00 (cem mil reais) apontados na exordial. Pelo exposto,ACOLHO A PRELIMINARde impugnação ao valor da causa e determino aINTIMAÇÃO DA PARTE AUTORApara que proceda à devida retificação, adequando-a ao cálculo de 150 vezes o valor de seu último salário,trazendo aos autos comprovantes sobre o valor de tal quantia referente a sua remuneração. II - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A empresa demandada também sustenta que a parte autora não teria realizado a abertura de processo administrativo de sinistro junto à seguradora, de modo que haveria carência em seu direito de ação. Contudo, regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação contendo negativa de pagamento dos seguros requeridos, configurando pretensão resistida de sua parte e, por consequência lógica, presença do interesse de agir da parte autora. Por tal razão, REJEITO a preliminar de carência de ação. III - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré também aduz que a pretensão da parte autora estaria atingida pela prescrição. Entretanto, a própria seguradora explica que, na verdade, os documentos juntados aos autos não permitem uma análise segura acerca do marco inicial de contagem do prazo prescricional. Neste aspecto, verifico que, de fato, os documentos acostados aos autos não possibilitam que seja aferida, com segurança, a ocorrência de prescrição, por ausência de evidências que demonstrem a partir de qual data o prazo teria passado a fluir. Destaco que, na petição inicial, a parte autora narra que, no curso do contrato de trabalho mantido com a empregadora, foi acometida por lesões/doenças ocupacionais incapacitantes, tendo sido afastada de suas atividades por inúmeras vezes e se submetido a todos os tratamentos necessários para a recuperação, porém nada teria surtido efeito, configurando sua incapacidade. Contudo, os laudos de ID. 50435250, ID. 50435246 e ID. 50435242 são datados de 2020 e a declaração de imposto de renda de ID. 75871521 evidencia que, pelo menos até o ano de 2022, a parte autora permaneceu trabalhando no Banco Bradesco. Portanto, AFASTO a prejudicial de prescrição, por ausência de elementos aptos a comprovar sua ocorrência. Porém, conforme será visto adiante, no exame de cabimento das provas requeridas, este Juízo determinará a produção de provas aptas a esclarecer tanto esta quanto outras questões. Analisadas todas as questões pendentes de apreciação, fixo como ponto controvertido o cabimento de indenização relativa à contratação dos seguros referentes às apólices 850.688 e 850.689, notadamente se comprovado que eventual incapacidade tenha decorrido de atividade laboral. DEFIROa expedição de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as características de todos os benefícios previdenciários já concedidos à parte autora, indicando de qual modalidade se trata cada um e, em caso de aposentadoria, se por tempo de contribuição e serviço ou por invalidez, assim como indique as datas de pedido, concessão e encerramento dos benefícios. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao setor de recursos humanos da última empregadora da parte autora, porémDETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORApara que junte aos autos sua Carteira de Trabalho Digital, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se apure a data de encerramento de seu contrato de trabalho e o valor de sua última remuneração, inclusive para fins de retificação do valor da causa. Na mesma oportunidade,ESCLAREÇA A PARTE AUTORAsobre a juntada do documento de ID. 50435248, uma vez que consta no referido laudo de ressonância nome e data de nascimento diversos dos dados da parte autora, sob pena de desentranhamento do documento. DEFIROa realização da perícia médica requerida pelas partes. Para tanto, nomeio o perito MOVSES PARSEGHIAN, CRM-52.31228-1, e-mail: drmparsegh@gmail.com. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. . Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluídas todas as diligências, voltem conclusos. ITAPERUNA, 14 de abril de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDêNCIA S/A
Autor JANE MAYRA VIEIRA DA SILVA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL AUGUSTO PERDIGAO TELES FERREIRA
OAB: 129655/RJ
DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA
OAB: 7313/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0801652-33.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE MAYRA VIEIRA DA SILVA CRUZ RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Trata-se de Ação de indenização securitária ajuizada por JANE MAYRA VIEIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes qualificadas. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora em ID. 111512946. Contestação em ID. 135297964. Réplica em ID. 146264712. Instadas a se manifestarem em provas (ID. 151323780), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID. 153430037) e a parte ré requereu tanto a produção de prova pericial médica quanto a expedição de ofícios ao INSS e ao RH da então empregadora da parte autora (ID. 156014932). Petição de parte autora em ID. 166001139. Decisão que reconheceu a existência de relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte ré em ID. 183388102. Embargos de declaração apresentados pela parte ré em ID. 201664028. Em ID. 201664030, manifestação da parte ré quanto à petição da parte autora de ID. 166001139. Contrarrazões da embargada em ID. 228034467. Decisão que rejeitou os embargos de declaração em ID. 258913407. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. A atividade de saneamento contempla, primeiramente, a análise das questões processuais prévias, as quais passo a examinar a seguir. I - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte ré que a autora atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), porém pretende o recebimento de indenização securitária relativa a duas apólices de seguro, equivalente a 150 vezes o valor de seu último salário, sendo que juntou aos autos cópia de sua CTPS física contendo apenas o valor de sua remuneração no ano de 1981. Assiste razão à parte ré. De fato, em sua petição inicial, a parte autora requer o pagamento conforme disposições de duas apólices que totalizariam 150 vezes o valor de seu último salário, todavia não trouxe na petição inicial documentos comprobatórios da quantia referente a sua última remuneração, visto que não consta tão informação em sua CTPS (ID. 50435219) e que os extratos de ID. 50435224 encontram-se incompletos. Todavia, ainda que não se tenha, neste momento, a exata informação acerca da última remuneração, sua declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário 2022 (ID. 75871521) demonstra rendimentos recebidos da pessoa jurídica BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$57.915,56 (cinquenta e sete mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), o que resultaria em um salário mensal no ano de 2022, considerado que a autora trabalhou durante o ano inteiro, de R$4.826,30 (quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos). Portanto, considerando tal média de remuneração relativa ao ano de 2022, o valor da causa seria de 150 x R$4.826,30, totalizando R$723.945,00 (setecentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais), quantia muito além dos R$100.000,00 (cem mil reais) apontados na exordial. Pelo exposto,ACOLHO A PRELIMINARde impugnação ao valor da causa e determino aINTIMAÇÃO DA PARTE AUTORApara que proceda à devida retificação, adequando-a ao cálculo de 150 vezes o valor de seu último salário,trazendo aos autos comprovantes sobre o valor de tal quantia referente a sua remuneração. II - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A empresa demandada também sustenta que a parte autora não teria realizado a abertura de processo administrativo de sinistro junto à seguradora, de modo que haveria carência em seu direito de ação. Contudo, regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação contendo negativa de pagamento dos seguros requeridos, configurando pretensão resistida de sua parte e, por consequência lógica, presença do interesse de agir da parte autora. Por tal razão, REJEITO a preliminar de carência de ação. III - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré também aduz que a pretensão da parte autora estaria atingida pela prescrição. Entretanto, a própria seguradora explica que, na verdade, os documentos juntados aos autos não permitem uma análise segura acerca do marco inicial de contagem do prazo prescricional. Neste aspecto, verifico que, de fato, os documentos acostados aos autos não possibilitam que seja aferida, com segurança, a ocorrência de prescrição, por ausência de evidências que demonstrem a partir de qual data o prazo teria passado a fluir. Destaco que, na petição inicial, a parte autora narra que, no curso do contrato de trabalho mantido com a empregadora, foi acometida por lesões/doenças ocupacionais incapacitantes, tendo sido afastada de suas atividades por inúmeras vezes e se submetido a todos os tratamentos necessários para a recuperação, porém nada teria surtido efeito, configurando sua incapacidade. Contudo, os laudos de ID. 50435250, ID. 50435246 e ID. 50435242 são datados de 2020 e a declaração de imposto de renda de ID. 75871521 evidencia que, pelo menos até o ano de 2022, a parte autora permaneceu trabalhando no Banco Bradesco. Portanto, AFASTO a prejudicial de prescrição, por ausência de elementos aptos a comprovar sua ocorrência. Porém, conforme será visto adiante, no exame de cabimento das provas requeridas, este Juízo determinará a produção de provas aptas a esclarecer tanto esta quanto outras questões. Analisadas todas as questões pendentes de apreciação, fixo como ponto controvertido o cabimento de indenização relativa à contratação dos seguros referentes às apólices 850.688 e 850.689, notadamente se comprovado que eventual incapacidade tenha decorrido de atividade laboral. DEFIROa expedição de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, as características de todos os benefícios previdenciários já concedidos à parte autora, indicando de qual modalidade se trata cada um e, em caso de aposentadoria, se por tempo de contribuição e serviço ou por invalidez, assim como indique as datas de pedido, concessão e encerramento dos benefícios. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao setor de recursos humanos da última empregadora da parte autora, porémDETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORApara que junte aos autos sua Carteira de Trabalho Digital, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se apure a data de encerramento de seu contrato de trabalho e o valor de sua última remuneração, inclusive para fins de retificação do valor da causa. Na mesma oportunidade,ESCLAREÇA A PARTE AUTORAsobre a juntada do documento de ID. 50435248, uma vez que consta no referido laudo de ressonância nome e data de nascimento diversos dos dados da parte autora, sob pena de desentranhamento do documento. DEFIROa realização da perícia médica requerida pelas partes. Para tanto, nomeio o perito MOVSES PARSEGHIAN, CRM-52.31228-1, e-mail: drmparsegh@gmail.com. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. . Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluídas todas as diligências, voltem conclusos. ITAPERUNA, 14 de abril de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular