Detalhe do processo

0801648-43.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0801648-43.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : TAIS VELASCO JARBAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GARRIDO GABRICH (OAB RJ156435) ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH (OAB RJ161101) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. RECURSO DA AUTORA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AOS CAPÍTULOS RELATIVOS AO DANO MORAL E À VERBA HONORÁRIA, COM ALEGAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE SUPOSTA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL E PEDIDO DE MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 4. PROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, V DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório contido na sentença (ev. 61): “ TAIS VELASCO JARBAS moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação pelo procedimento comum c/c tutela, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 49226208, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do T.O.I, a repetição do indébito em dobro, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 49577396. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 49577396. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 52637643. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 106555103, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 143541965. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 143908981. As partes apresentaram quesitos, nos index 145485626 e 146594920. Foi apresentado Laudo Pericial, no index 189419744. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 224441683 e 228628012.” O dispositivo foi assim redigido: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: - DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2022-50635493_7, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. - CONDENAR a parte ré na restituição dos valores pleiteados na inicial, em dobro, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 – STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."” Recorre a parte autora ré (ev. 68) alegando que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular e em desacordo com as normas da ANEEL, circunstância confirmada pela prova pericial, o que acarretaria sua nulidade e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. Afirma que não foi comunicada regularmente sobre a apuração da suposta irregularidade nem participou do procedimento que resultou na lavratura do TOI, em violação às regras administrativas aplicáveis. Defende que a concessionária lhe imputou indevidamente a prática de furto de energia por ligação direta, acusação que considera grave e ofensiva à sua honra, reputação e dignidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracterizando dano moral indenizável. Alega, ainda, que precisou realizar inúmeras reclamações administrativas sem obter solução para o problema, tendo sido obrigada a recorrer ao Judiciário. Em razão disso, sustenta ter sofrido perda do tempo útil e desvio produtivo do consumidor, com comprometimento de seu tempo e de suas atividades habituais. Argumenta que a responsabilidade da concessionária decorre das falhas na prestação do serviço, da lavratura indevida do TOI, das cobranças consideradas irregulares e da imputação da prática de furto de energia. Por fim, invoca precedentes jurisprudenciais que, segundo entende, reconhecem a nulidade de TOIs lavrados em desconformidade com as normas regulatórias e admitem a condenação por dano moral em situações análogas, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização reparatória e majorar os honorários advocatícios em grau recursal. O recurso foi contrarrazoado (ev. 73). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, profiro decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno. Precedentes: AgInt no REsp 1.972.497/SP, AgInt no REsp 2.129.441/SP e AgInt no AREsp 1.682.201/SP. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) com o cancelamento do débito respectivo, condenar a parte ré a restituir valores pleiteados pela autora, e arbitrou honorários recíprocos de R$700,00. A parte autora recorre, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória pois, entende, houve lesão à honra de modo a caracterizar abalo indenizável. Quanto aos honorários, entende que a verba deve ser majorada em razão do trabalho em grau recursal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Nessa perspectiva, a concessionária, como prestadora de serviço público essencial, responde independentemente de culpa, competindo-lhe demonstrar a regularidade da prestação ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. A questão referente ao TOI e a irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na residência da parte autora não é controvertida neste recurso, que é limitado aos danos morais e ao julgamento de improcedência do pedido respectivo e comporta breve deslinde. Quanto ao dever indenizatório, esta Câmara tem reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses envolvendo TOI. No entanto, embora no caso concreto não haja prova de corte no fornecimento de energia nem de sua duração, é aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor. A construção destina-se a reprimir condutas antijurídicas de fornecedores ou prestadores de serviços que forcem o consumidor a despender tempo e recursos próprios para solucionar problemas que deveriam ser sanados pelo causador. No caso, a autora afirma e demonstra ter buscado solução administrativa, conforme os protocolos nº 251933242, 2519334520, 251957260, 251960484, 251962128, 251964286, 251968786, 374099024, 3740097474, 374089826, 374059988, 374049831, 374048797, 308708079, 308707697, 308705829, 308705009, 282206699, 371286617, 371276858, e 371262537, indicados na inicial e não impugnados pela concessionária. O valor da indenização deve ser arbitrado em R$5.000,00, quantia que se mostra adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, especialmente considerando o desvalor da conduta. Por tais fundamentos, dou provimento de plano ao recurso para reformar parcialmente a sentença para condenar a ré a pagar indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00, mantida no mais a sentença. Diante da alteração do panorama sucumbencial, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão poderá ensejar ao infrator a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º), bem como eventual revogação da gratuidade de justiça. A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor TAIS VELASCO JARBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

NATALIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH

OAB: 161101/RJ

THIAGO GARRIDO GABRICH

OAB: 156435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0801648-43.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : TAIS VELASCO JARBAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GARRIDO GABRICH (OAB RJ156435) ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH (OAB RJ161101) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO COBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. RECURSO DA AUTORA VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA AOS CAPÍTULOS RELATIVOS AO DANO MORAL E À VERBA HONORÁRIA, COM ALEGAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE SUPOSTA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL E PEDIDO DE MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 4. PROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, V DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma regimental, adoto o relatório contido na sentença (ev. 61): “ TAIS VELASCO JARBAS moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação pelo procedimento comum c/c tutela, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial acompanhada de documentos, de index 49226208, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do T.O.I, a repetição do indébito em dobro, bem como a reparação civil por danos morais. Foi concedida a gratuidade de justiça, no index 49577396. Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no index 49577396. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 52637643. No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide. Requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 106555103, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 143541965. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 143908981. As partes apresentaram quesitos, nos index 145485626 e 146594920. Foi apresentado Laudo Pericial, no index 189419744. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 224441683 e 228628012.” O dispositivo foi assim redigido: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para: - DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2022-50635493_7, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão. - CONDENAR a parte ré na restituição dos valores pleiteados na inicial, em dobro, com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024 e Tema 1368 – STJ), e correção monetária da data de cada desembolso (art. 389 do CC e Súmula 43 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo. Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."” Recorre a parte autora ré (ev. 68) alegando que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi lavrado de forma irregular e em desacordo com as normas da ANEEL, circunstância confirmada pela prova pericial, o que acarretaria sua nulidade e a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes. Afirma que não foi comunicada regularmente sobre a apuração da suposta irregularidade nem participou do procedimento que resultou na lavratura do TOI, em violação às regras administrativas aplicáveis. Defende que a concessionária lhe imputou indevidamente a prática de furto de energia por ligação direta, acusação que considera grave e ofensiva à sua honra, reputação e dignidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracterizando dano moral indenizável. Alega, ainda, que precisou realizar inúmeras reclamações administrativas sem obter solução para o problema, tendo sido obrigada a recorrer ao Judiciário. Em razão disso, sustenta ter sofrido perda do tempo útil e desvio produtivo do consumidor, com comprometimento de seu tempo e de suas atividades habituais. Argumenta que a responsabilidade da concessionária decorre das falhas na prestação do serviço, da lavratura indevida do TOI, das cobranças consideradas irregulares e da imputação da prática de furto de energia. Por fim, invoca precedentes jurisprudenciais que, segundo entende, reconhecem a nulidade de TOIs lavrados em desconformidade com as normas regulatórias e admitem a condenação por dano moral em situações análogas, requerendo a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização reparatória e majorar os honorários advocatícios em grau recursal. O recurso foi contrarrazoado (ev. 73). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR . Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, profiro decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno. Precedentes: AgInt no REsp 1.972.497/SP, AgInt no REsp 2.129.441/SP e AgInt no AREsp 1.682.201/SP. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) com o cancelamento do débito respectivo, condenar a parte ré a restituir valores pleiteados pela autora, e arbitrou honorários recíprocos de R$700,00. A parte autora recorre, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória pois, entende, houve lesão à honra de modo a caracterizar abalo indenizável. Quanto aos honorários, entende que a verba deve ser majorada em razão do trabalho em grau recursal. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Nessa perspectiva, a concessionária, como prestadora de serviço público essencial, responde independentemente de culpa, competindo-lhe demonstrar a regularidade da prestação ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. A questão referente ao TOI e a irregularidade na medição do consumo de energia elétrica na residência da parte autora não é controvertida neste recurso, que é limitado aos danos morais e ao julgamento de improcedência do pedido respectivo e comporta breve deslinde. Quanto ao dever indenizatório, esta Câmara tem reconhecido a ocorrência de dano moral em hipóteses envolvendo TOI. No entanto, embora no caso concreto não haja prova de corte no fornecimento de energia nem de sua duração, é aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor. A construção destina-se a reprimir condutas antijurídicas de fornecedores ou prestadores de serviços que forcem o consumidor a despender tempo e recursos próprios para solucionar problemas que deveriam ser sanados pelo causador. No caso, a autora afirma e demonstra ter buscado solução administrativa, conforme os protocolos nº 251933242, 2519334520, 251957260, 251960484, 251962128, 251964286, 251968786, 374099024, 3740097474, 374089826, 374059988, 374049831, 374048797, 308708079, 308707697, 308705829, 308705009, 282206699, 371286617, 371276858, e 371262537, indicados na inicial e não impugnados pela concessionária. O valor da indenização deve ser arbitrado em R$5.000,00, quantia que se mostra adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, especialmente considerando o desvalor da conduta. Por tais fundamentos, dou provimento de plano ao recurso para reformar parcialmente a sentença para condenar a ré a pagar indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00, mantida no mais a sentença. Diante da alteração do panorama sucumbencial, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Por fim, advirto que a eventual interposição de recursos manifestamente infundados, de natureza protelatória ou que deixem de impugnar especificamente os fundamentos da presente decisão poderá ensejar ao infrator a aplicação de multa (CPC, art. 80, incisos IV e VII; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, §§ 2º e 3º), bem como eventual revogação da gratuidade de justiça. A advertência se estende à oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do CPC.