0801637-72.2025.8.19.0033
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Miguel Pereira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801637-72.2025.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta porAntoniaCardozo dos Santosem face doMunicípio de Miguel Pereira, na qual a autora alega, em síntese, que, durante o acompanhamento de sua gestação junto à rede pública municipal de saúde, houve falha na prestação do serviço médico, consistente na inadequada condução do pré-natal e da assistência obstétrica, especialmente quanto à interpretação dos exames realizados, ao manejo do quadro deoligoidrâmniosevero e à ausência de adoção das medidas obstétricas indicadas, circunstâncias que teriam ocasionado sofrimento fetal e culminado no óbito do recém-nascido. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos deIDs219655003 a 219655048. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Contestação ofertada no ID260688307, instruída com documentação, na qual o Município sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora recebeu atendimento compatível com seu quadro clínico, que os profissionais observaram os protocolos assistenciais pertinentes, inexistindo conduta negligente, imprudente ou imperita, bem como nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito do recém-nascido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID263591976, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou o requerimento de produção de prova pericial médica, testemunhal e depoimento pessoal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID275776041), a autora, no ID276376676, reiterou os requerimentos formulados na réplica. O réu não apresentou especificação fundamentada das provas pretendidas, limitando-se ao protesto genérico constante da contestação, operando-se a preclusão quanto à especificação probatória. Relatei. Passo a sanear e organizar o processo, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem saneadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação da conduta médica adotada pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento pré-natal e assistência obstétrica da autora; b) a observância dos protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; c) a existência de falha na prestação do serviço público de saúde; d) a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o óbito do recém-nascido; e) a ocorrência dos danos alegados. Passo ao exame das provas pleiteadas pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal. O depoimento pessoal da própria autora não comporta deferimento, porquanto constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, inclusive para fins de confissão (arts. 385 e seguintes do CPC), não se prestando à confirmação das alegações da própria requerente.Indefiro, portanto, o requerimento. Quanto à prova pericial,defiro sua produção, por se tratar de controvérsia que envolve matéria eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado para aferição da adequação da conduta médica adotada, da observância dos protocolos assistenciais pertinentes e da existência de nexo causal entre a assistência prestada e os danos alegados. Nomeio como perito o Dr. ENDY MARTINS DE ARAUJO, CRM/RJ nº 52-896594, e-mailendymartins@gmail.com, médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, integrante do cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça. Na forma daResolução CM nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispenso a apresentação de proposta de honorários efixo-os em 4 (quatro)salários mínimos, eis que a autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Dispenso, ainda, a apresentação de currículo, por se tratar de profissional regularmente cadastrado no SEJUD deste Tribunal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de05 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa. A apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal ficapostergada para após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MENDONCA DA SILVA
OAB: 258453/RJ
CHARLES LOUIS NASCIMENTO DUMARD
OAB: 243122/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 DECISÃO Processo:0801637-72.2025.8.19.0033 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta porAntoniaCardozo dos Santosem face doMunicípio de Miguel Pereira, na qual a autora alega, em síntese, que, durante o acompanhamento de sua gestação junto à rede pública municipal de saúde, houve falha na prestação do serviço médico, consistente na inadequada condução do pré-natal e da assistência obstétrica, especialmente quanto à interpretação dos exames realizados, ao manejo do quadro deoligoidrâmniosevero e à ausência de adoção das medidas obstétricas indicadas, circunstâncias que teriam ocasionado sofrimento fetal e culminado no óbito do recém-nascido. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos deIDs219655003 a 219655048. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça. Contestação ofertada no ID260688307, instruída com documentação, na qual o Município sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a autora recebeu atendimento compatível com seu quadro clínico, que os profissionais observaram os protocolos assistenciais pertinentes, inexistindo conduta negligente, imprudente ou imperita, bem como nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito do recém-nascido, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID263591976, na qual a autora impugnou os argumentos defensivos e reiterou o requerimento de produção de prova pericial médica, testemunhal e depoimento pessoal. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID275776041), a autora, no ID276376676, reiterou os requerimentos formulados na réplica. O réu não apresentou especificação fundamentada das provas pretendidas, limitando-se ao protesto genérico constante da contestação, operando-se a preclusão quanto à especificação probatória. Relatei. Passo a sanear e organizar o processo, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem saneadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a adequação da conduta médica adotada pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento pré-natal e assistência obstétrica da autora; b) a observância dos protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; c) a existência de falha na prestação do serviço público de saúde; d) a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o óbito do recém-nascido; e) a ocorrência dos danos alegados. Passo ao exame das provas pleiteadas pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal. O depoimento pessoal da própria autora não comporta deferimento, porquanto constitui meio de prova destinado à oitiva da parte adversa, inclusive para fins de confissão (arts. 385 e seguintes do CPC), não se prestando à confirmação das alegações da própria requerente.Indefiro, portanto, o requerimento. Quanto à prova pericial,defiro sua produção, por se tratar de controvérsia que envolve matéria eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado para aferição da adequação da conduta médica adotada, da observância dos protocolos assistenciais pertinentes e da existência de nexo causal entre a assistência prestada e os danos alegados. Nomeio como perito o Dr. ENDY MARTINS DE ARAUJO, CRM/RJ nº 52-896594, e-mailendymartins@gmail.com, médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, integrante do cadastro de peritos deste Tribunal de Justiça. Na forma daResolução CM nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dispenso a apresentação de proposta de honorários efixo-os em 4 (quatro)salários mínimos, eis que a autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça. Dispenso, ainda, a apresentação de currículo, por se tratar de profissional regularmente cadastrado no SEJUD deste Tribunal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de15 (quinze) dias. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de05 (cinco) dias. Havendo aceitação do encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa. A apreciação do requerimento de produção de prova testemunhal ficapostergada para após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto