Detalhe do processo

0801636-75.2024.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Bangu
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0801636-75.2024.8.19.0210 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Em segredo de justiça, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Afirma que o autor é filho de Olinmar Antonio Palumbo Valente (RG 07046035-7 e CPF 066.739.964-04), falecido em 14/09/2021, mas nunca teve o reconhecimento oficial de seu vínculo. Acrescenta que, logo que soube da gravidez da genitora do autor, o falecido propôs-se a efetuar o registro em cartório, o que foi negado por ela, vez que o mesmo não era presente na vida dos dois. Sustenta que o autor foi registrado por um amigo de sua genitora à época, com o qual nunca teve contato. Frisa que, aos 10 anos de idade, o autor passou a residir com o falecido e seus dois irmãos em seu apartamento no bairro Tijuca, período que durou cerca de 1 a 2 anos. Frisa que o falecido se propôs a registrá-lo. Destaca que o fim da convivência com o genitor se deu a partir de alguns desentendimentos e problemas de convivência, momento em que decidiu retornar para a casa de sua genitora. Frisa que a paternidade nunca foi alvo de questionamentos, sendo reconhecida por todos aqueles que frequentavam o seio familiar ou que com ele mantinham contato próximo. Nos pedidos, requer a concessão da gratuidade de justiça e a declaração da paternidade de Olinmar Antonio Palumbo Valente sobre o autor. Gratuidade de justiça deferida, no id. 122773533. Certidão positiva de citação, no id. 215770357. Contestação da ré AICHA, no id. 191189075. Arguindo a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que as alegações do autor não são acompanhadas de qualquer elemento de prova minimamente idôneo hábil a constituir indício da relação de filiação pleiteada, ônus esse que lhe compete exclusivamente. Destaca que o entendimento consolidado pelo próprio STJ é no sentido de que a recusa ao exame de DNA não gera presunção absoluta de paternidade, sendo imprescindível a análise do conjunto probatório dos autos para que tal presunção seja validamente reconhecida. Sustenta que inexiste qualquer outro elemento probatório que sustente a narrativa autoral, que se apoia exclusivamente em declarações unilaterais e desprovidas de qualquer corroboração. Aduz que a submissão da ré ao exame pericial genético não é obrigatória, sobretudo considerando que se trata de procedimento invasivo, que atinge diretamente sua intimidade, autodeterminação corporal e dignidade. Aduz que eventual submissão da ré ao exame pericial genético implicaria deslocamento internacional, o que afetaria diretamente sua rotina pessoal e profissional, tendo em vista que reside no exterior, possui um trabalho fixo, é mãe de crianças menores e não dispõe de meios para deixálas desacompanhadas durante uma viagem ao Brasil. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e espera a improcedência do pedido. Certidão cartorária, dando conta que o 1º réu foi citado e permaneceu inerte, no id. 245668855. Petição da parte autora pela decretação da revelia do 1º réu, no id. 250750870. Réplica, no id. 250750878. Afirmando que, na realidade, ele morou apenas com seu irmão, que se encontra preso, e com o irmão deste. Sustenta que a tentativa de distorcer a narrativa sobre a convivência do autor com o falecido pai é mais uma tentativa de questionar a legitimidade da demanda de forma imprecisa e injustificada. Ao final, reitera os termos da inicial solicitando que o processo siga para a realização do exame de DNA. Decisão decretando a revelia do primeiro réu e instando as partes a se manifestarem sobre provas, no id. 264794520. Petição da parte autora por provas informando que não possui outras provas para produzir, no id. 267081524. Certidão cartorária dando conta que a ré permaneceu inerte, no id. 291082616. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o réu Em segredo de justiça foi citado enquanto estava encarcerado, conforme id. 214022544, todavia, foi decretada a sua revelia no id. 264794520, sem que houvesse a nomeação da curadoria especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, CHAMO O FEITO À ORDEM, para nomear a Curadoria Especial para representar o 1º réu. Intime-se a Defensoria Pública. P.I RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DA MOTA CONTAIFFER

OAB: 170311/RJ

GABRIEL MAGALHAES CARVALHO

OAB: 197254/RJ

MARCO ANTONIO NARCIZO GOMES

OAB: 200042/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo:0801636-75.2024.8.19.0210 Classe:AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Em segredo de justiça, ajuizou a presente ação de investigação de paternidade em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Afirma que o autor é filho de Olinmar Antonio Palumbo Valente (RG 07046035-7 e CPF 066.739.964-04), falecido em 14/09/2021, mas nunca teve o reconhecimento oficial de seu vínculo. Acrescenta que, logo que soube da gravidez da genitora do autor, o falecido propôs-se a efetuar o registro em cartório, o que foi negado por ela, vez que o mesmo não era presente na vida dos dois. Sustenta que o autor foi registrado por um amigo de sua genitora à época, com o qual nunca teve contato. Frisa que, aos 10 anos de idade, o autor passou a residir com o falecido e seus dois irmãos em seu apartamento no bairro Tijuca, período que durou cerca de 1 a 2 anos. Frisa que o falecido se propôs a registrá-lo. Destaca que o fim da convivência com o genitor se deu a partir de alguns desentendimentos e problemas de convivência, momento em que decidiu retornar para a casa de sua genitora. Frisa que a paternidade nunca foi alvo de questionamentos, sendo reconhecida por todos aqueles que frequentavam o seio familiar ou que com ele mantinham contato próximo. Nos pedidos, requer a concessão da gratuidade de justiça e a declaração da paternidade de Olinmar Antonio Palumbo Valente sobre o autor. Gratuidade de justiça deferida, no id. 122773533. Certidão positiva de citação, no id. 215770357. Contestação da ré AICHA, no id. 191189075. Arguindo a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que as alegações do autor não são acompanhadas de qualquer elemento de prova minimamente idôneo hábil a constituir indício da relação de filiação pleiteada, ônus esse que lhe compete exclusivamente. Destaca que o entendimento consolidado pelo próprio STJ é no sentido de que a recusa ao exame de DNA não gera presunção absoluta de paternidade, sendo imprescindível a análise do conjunto probatório dos autos para que tal presunção seja validamente reconhecida. Sustenta que inexiste qualquer outro elemento probatório que sustente a narrativa autoral, que se apoia exclusivamente em declarações unilaterais e desprovidas de qualquer corroboração. Aduz que a submissão da ré ao exame pericial genético não é obrigatória, sobretudo considerando que se trata de procedimento invasivo, que atinge diretamente sua intimidade, autodeterminação corporal e dignidade. Aduz que eventual submissão da ré ao exame pericial genético implicaria deslocamento internacional, o que afetaria diretamente sua rotina pessoal e profissional, tendo em vista que reside no exterior, possui um trabalho fixo, é mãe de crianças menores e não dispõe de meios para deixálas desacompanhadas durante uma viagem ao Brasil. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e espera a improcedência do pedido. Certidão cartorária, dando conta que o 1º réu foi citado e permaneceu inerte, no id. 245668855. Petição da parte autora pela decretação da revelia do 1º réu, no id. 250750870. Réplica, no id. 250750878. Afirmando que, na realidade, ele morou apenas com seu irmão, que se encontra preso, e com o irmão deste. Sustenta que a tentativa de distorcer a narrativa sobre a convivência do autor com o falecido pai é mais uma tentativa de questionar a legitimidade da demanda de forma imprecisa e injustificada. Ao final, reitera os termos da inicial solicitando que o processo siga para a realização do exame de DNA. Decisão decretando a revelia do primeiro réu e instando as partes a se manifestarem sobre provas, no id. 264794520. Petição da parte autora por provas informando que não possui outras provas para produzir, no id. 267081524. Certidão cartorária dando conta que a ré permaneceu inerte, no id. 291082616. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o réu Em segredo de justiça foi citado enquanto estava encarcerado, conforme id. 214022544, todavia, foi decretada a sua revelia no id. 264794520, sem que houvesse a nomeação da curadoria especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, CHAMO O FEITO À ORDEM, para nomear a Curadoria Especial para representar o 1º réu. Intime-se a Defensoria Pública. P.I RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Titular