Detalhe do processo

0801633-78.2025.8.19.0051

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0801633-78.2025.8.19.0051/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : PRISCILA FERREIRA DA SILVA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE BARRA DA ROCHA RIFAN (OAB RJ119096) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA MEDIANTE LIGAÇÃO DIRETA. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e consumidora contra sentença que declarou nulo o TOI controvertido e o débito relacionado, rateando as despesas processuais e fixando honorários advocatícios devidos por ambos os litigantes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça quanto à Postulante. Pugna a Ré pela reforma da decisão, alegando a regularidade do procedimento de recuperação, que teria constatado ligação direta, julgando-se improcedente a pretensão autoral, buscando a Postulante a condenação da Demandada à compensação por alegado dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. _______________ Dispositivos relevantes citados : art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis apresentadas por PRISCILA FERREIRA DA SILVA E SILVA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Fidélis, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória ajuizada pela 1ª Apelante. Tal qual permitido pelo art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, adoto o relatório da sentença, que segue abaixo transcrito, seguindo também a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida ( evento 20, SENT1 , grifos nossos): I- RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por PRISCILA FERREIRA DA SILVA E SILVA em face da ENEL BRASIL S.A, em que a parte autora, em pedido de antecipação de tutela, busca seja a concessionária ré compelida a se abster de efetuar corte no abastecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora em razão do não pagamento das contas de consumo por discordar do valor faturado. Requer a a inversão do ônus da prova, que seja declarada a inexistência do débito referente ao TOI nº 2025-51811755-01, no valor de R$10.110,56 e compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (Quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de índices 215605751 / 222394677 e da cópia do TOI lavrado sob o número 2025-51811755_03, no valor de R$10.110,56 (índice 215618609). Ao índice 216531225, decisão que deferiu JG e inverteu o ônus da prova. Contestação apresentada ao índice 222391893 instruída com os documentos constitutivos de índices 222394672 / 222394679. Réplica em índice 225044943 Despacho de índice 230484597. Intimação das partes para se manifestar em prova, a autora e a ré, nos respectivos índices de nº 231427487 e 237483036, informaram não possuir mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. II FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as partes não pleitearam a produção de outras provas, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, detém o monopólio na prestação do serviço e, por essa razão, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia central reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da cobrança de recuperação de consumo e multa administrativa. A parte ré alega a existência de "anormalidade na medição do consumo da Unidade consumidora da parte autora" tendo tal irregularidade impedido a real apuração da energia consumida, como fundamento para a cobrança, baseando-se no próprio TOI e na suposta redução de consumo. Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte de que o TOI, por ser um documento unilateralmente produzido pela concessionária, não possui presunção de veracidade – notadamente quando não acompanhado de outras provas que corroborem a irregularidade apontada. Súmula 256 do TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Observe-se que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que regulamenta a relação entre concessionárias e consumidores, o artigo 129 estabelece os procedimentos para a constatação de irregularidades e a cobrança de recuperação de consumo, todavia, conforme os requisitos do referido artigo, a mera lavratura do TOI sem a devida comprovação da fraude por outros meios, como laudo pericial técnico, prova testemunhal ou fotos que demonstrem a irregularidade de forma inequívoca, não é suficiente para legitimar a cobrança. Ademais, tem-se que a recuperação de consumo motivada por fraude, conforme a inteligência de precedente vinculante do STJ, deve ser adequadamente comprovada, sob o crivo do contraditório. Tema Repetitivo STJ 699:Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Ocorre que o argumento da parte ré sobre a diminuição do consumo em um período de sete meses não é capaz de confirmar a irregularidade e a prova cabal da fraude, tendo em vista que oscilações de consumo podem decorrer de diversos fatores, como mudança de hábitos, férias, substituição de equipamentos, entre outros. No mais, e ainda mais importante para o deslinde da controvérsia, observo que o TOI sequer considerou os valores efetivamente pagos de energia elétrica, faturando no valor praticamente igual ao dos meses anteriores ao TOI. Por fim, observa-se que, após a "regularização" da suposta fuga de energia, o consumo REDUZIU. Assim, diante da fragilidade das provas apresentadas pela concessionária, que se limitam ao próprio TOI e à alegação de redução de consumo, sem qualquer outra evidência robusta da irregularidade (como a prova técnica), impõe-se a declaração de nulidade do débito e a condenação do réu na repetição do indébito. Registra-se que, podendo pleitear a realização de prova pericial a fim de esclarecer se houve passagem direta de energia e como esta teria sido realizada, a concessionária se manteve inerte, perdendo a oportunidade de produzir prova que pudesse comprovar sua tese. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, como fundamentado acima, a autora não carreou aos autos qualquer comprovação de eventual inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, a requerimento da ré, ou de cobranças vexatórias ou constrangedoras, ou mesmo interrupção do serviço fatos que ensejariam a condenação da ré à compensação dos danos morais daí advindos, o que não se encontram constatados nos autos. Neste sentido, decisão recente do ETJERJ. 0810043-17.2024.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBTIO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I ¿ Caso em exame. 1. Alega o autor que foi surpreendido com a lavratura de um TOI, que resultou na cobrança de valores referentes à recuperação de consumo e multa administrativa, sob a alegação de desvio de ramal. 2. Requer a declaração de nulidade do termo, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, além da condenação da ré ao pagamento de indenização à título de danos morais, tendo sido proferida sentença de procedência dos pedidos. II ¿ Questão em discussão. 3. Controvérsia recursal que consiste em verificar a regularidade do TOI emitido pela parte ré, bem como se a verba arbitrada à título de danos morais merece ser excluída ou reduzida. III ¿ Razões de Decidir. 4. Termo de ocorrência que, in casu, não obedeceu às regras da resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. Ausência de prova técnica para constatar a regularidade do TOI, não tendo a ré requerido, em juízo, a prova pericial. 6. Conduta irregular do consumidor que não é comprovada somente com a lavratura do TOI, o qual é produzido unilateralmente e não goza de presunção de legitimidade (Súmula nº 256 do TJRJ). 7. Ausência de comprovação pela ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 8. Configurada a cobrança e o pagamento indevidos, a devolução do montante pago em excesso deve se dar em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, não se tratando de engano justificável. 9. Dano moral não configurado. A cobrança foi desacompanhada de negativação do nome do autor ou de qualquer outra circunstância que ensejasse violação a direito de personalidade, como o corte no fornecimento do serviço essencial. Súmulas 192 e 230 do TJRJ. 10. Precedentes desta Corte Estadual. 11. Reforma parcial da sentença que se impõe. 12. Sucumbência recíproca. Ônus redistribuídos. IV ¿ Dispositivo. 13. Recurso parcialmente provido. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)20205- 51811755-01 e, por conseguinte, de todas as cobranças dele decorrentes, referentes à recuperação de consumo e multa administrativa. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observada a J.G. de que dispõe a autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado certifique-se e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Apelo autoral que sustenta, em síntese ( evento 24, APELAÇÃO1 ), "que, a autora, além de ter sido cobrada indevidamente; ficado meses com o fornecimento de energia precária, com necessidade de restringir o uso de aparelhos eletrônicos, por medo de perda, ainda foi ameaçada de corte, tudo injustamente, o que justifica, além do caráter punitivo pedagógico a condenação em Danos Morais." Por tais razões requer "que seja deferida a gratuidade de justiça recursal, bem como seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença para que a apelada seja condenada a compensar os danos morais sofridos pela Apelante no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), assim com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, como forma de inteira justiça." Apelo defensivo que alega, em resumo ( evento 25, APELAÇÃO1 ), a regularidade do TOI, que seguiu a legislação de regência e constatou "ligação direta", realizando a recuperação de consumo devido, pugnando pelo desprovimento dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela Ré, pugnando pelo desprovimento do Apelo interposto pela parte autora ( evento 32, CONTRAZ1 ). A Demandante não apresentou Contrarrazões, conforme certidão cartorária acostada nos autos ( evento 33, CERT1 ). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Insurgem-se os litigantes contra a sentença de parcial procedência, que a declarou a nulidade do TOI controvertido e dos débitos dele decorrente, divindo os ônus sucumbenciais entre as partes e fixando honoráridos advocatícios devidos em 10% do valor da causa, observada a gratuidade quanto à Postulante. Pugna a Ré pela reforma da decisão, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, enquanto a Demandante busca a compensação por alegados danos morais. Frise-se que a concessionária assevera a regularidade da recuperação de débito realizada a partir do TOI, que teria apurado a existência de “ligação direta”, sendo questão essencial ao deslinde do feito. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum , a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se .” Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Retire-se o feito de Pauta.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor PRISCILA FERREIRA DA SILVA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

SIMONE BARRA DA ROCHA RIFAN

OAB: 119096/RJ
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0801633-78.2025.8.19.0051/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL APELANTE : PRISCILA FERREIRA DA SILVA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE BARRA DA ROCHA RIFAN (OAB RJ119096) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA MEDIANTE LIGAÇÃO DIRETA. TEMA REPETITIVO 1436. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e consumidora contra sentença que declarou nulo o TOI controvertido e o débito relacionado, rateando as despesas processuais e fixando honorários advocatícios devidos por ambos os litigantes em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça quanto à Postulante. Pugna a Ré pela reforma da decisão, alegando a regularidade do procedimento de recuperação, que teria constatado ligação direta, julgando-se improcedente a pretensão autoral, buscando a Postulante a condenação da Demandada à compensação por alegado dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da Apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa ao procedimento adotado para verificação de desvio, cobrança por estimativa e corte administrativo em tais casos, submetida ao Tema Repetitivo nº 1436. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, que abrange a validade do procedimento de verificação da irregularidade, a cobrança de consumo por estimativa e a possibilidade de adoção de medidas administrativas pela concessionária. 4. O Ministro Relator do Tema nº 1.436/STJ ampliou o alcance da ordem de sobrestamento, determinando, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ e no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia. 5. A suspensão nacional visa assegurar uniformidade, estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, diante do potencial multiplicador da matéria em todos os graus de jurisdição. 6. Como o presente feito versa sobre a hipótese de cobrança de recuperação de consumo decorrente de desvio de energia antes do medidor, impõe-se o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.436/STJ.. IV. DISPOSITIVO 7. Processo suspenso. _______________ Dispositivos relevantes citados : art. 34, VI, do RISTJ; art. 1.037, II, do CPC; CDC, arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.233.662/PE e REsp 2.233.539/PE, Tema Repetitivo nº 1.436, Rel. Min. Teodoro Silva Santos. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis apresentadas por PRISCILA FERREIRA DA SILVA E SILVA e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Fidélis, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensatória ajuizada pela 1ª Apelante. Tal qual permitido pelo art. 164, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal, adoto o relatório da sentença, que segue abaixo transcrito, seguindo também a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida ( evento 20, SENT1 , grifos nossos): I- RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por PRISCILA FERREIRA DA SILVA E SILVA em face da ENEL BRASIL S.A, em que a parte autora, em pedido de antecipação de tutela, busca seja a concessionária ré compelida a se abster de efetuar corte no abastecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora em razão do não pagamento das contas de consumo por discordar do valor faturado. Requer a a inversão do ônus da prova, que seja declarada a inexistência do débito referente ao TOI nº 2025-51811755-01, no valor de R$10.110,56 e compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (Quinze mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de índices 215605751 / 222394677 e da cópia do TOI lavrado sob o número 2025-51811755_03, no valor de R$10.110,56 (índice 215618609). Ao índice 216531225, decisão que deferiu JG e inverteu o ônus da prova. Contestação apresentada ao índice 222391893 instruída com os documentos constitutivos de índices 222394672 / 222394679. Réplica em índice 225044943 Despacho de índice 230484597. Intimação das partes para se manifestar em prova, a autora e a ré, nos respectivos índices de nº 231427487 e 237483036, informaram não possuir mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. II FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as partes não pleitearam a produção de outras provas, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, detém o monopólio na prestação do serviço e, por essa razão, possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A controvérsia central reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da cobrança de recuperação de consumo e multa administrativa. A parte ré alega a existência de "anormalidade na medição do consumo da Unidade consumidora da parte autora" tendo tal irregularidade impedido a real apuração da energia consumida, como fundamento para a cobrança, baseando-se no próprio TOI e na suposta redução de consumo. Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte de que o TOI, por ser um documento unilateralmente produzido pela concessionária, não possui presunção de veracidade – notadamente quando não acompanhado de outras provas que corroborem a irregularidade apontada. Súmula 256 do TJRJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Observe-se que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que regulamenta a relação entre concessionárias e consumidores, o artigo 129 estabelece os procedimentos para a constatação de irregularidades e a cobrança de recuperação de consumo, todavia, conforme os requisitos do referido artigo, a mera lavratura do TOI sem a devida comprovação da fraude por outros meios, como laudo pericial técnico, prova testemunhal ou fotos que demonstrem a irregularidade de forma inequívoca, não é suficiente para legitimar a cobrança. Ademais, tem-se que a recuperação de consumo motivada por fraude, conforme a inteligência de precedente vinculante do STJ, deve ser adequadamente comprovada, sob o crivo do contraditório. Tema Repetitivo STJ 699:Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Ocorre que o argumento da parte ré sobre a diminuição do consumo em um período de sete meses não é capaz de confirmar a irregularidade e a prova cabal da fraude, tendo em vista que oscilações de consumo podem decorrer de diversos fatores, como mudança de hábitos, férias, substituição de equipamentos, entre outros. No mais, e ainda mais importante para o deslinde da controvérsia, observo que o TOI sequer considerou os valores efetivamente pagos de energia elétrica, faturando no valor praticamente igual ao dos meses anteriores ao TOI. Por fim, observa-se que, após a "regularização" da suposta fuga de energia, o consumo REDUZIU. Assim, diante da fragilidade das provas apresentadas pela concessionária, que se limitam ao próprio TOI e à alegação de redução de consumo, sem qualquer outra evidência robusta da irregularidade (como a prova técnica), impõe-se a declaração de nulidade do débito e a condenação do réu na repetição do indébito. Registra-se que, podendo pleitear a realização de prova pericial a fim de esclarecer se houve passagem direta de energia e como esta teria sido realizada, a concessionária se manteve inerte, perdendo a oportunidade de produzir prova que pudesse comprovar sua tese. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, como fundamentado acima, a autora não carreou aos autos qualquer comprovação de eventual inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, a requerimento da ré, ou de cobranças vexatórias ou constrangedoras, ou mesmo interrupção do serviço fatos que ensejariam a condenação da ré à compensação dos danos morais daí advindos, o que não se encontram constatados nos autos. Neste sentido, decisão recente do ETJERJ. 0810043-17.2024.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/01/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBTIO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I ¿ Caso em exame. 1. Alega o autor que foi surpreendido com a lavratura de um TOI, que resultou na cobrança de valores referentes à recuperação de consumo e multa administrativa, sob a alegação de desvio de ramal. 2. Requer a declaração de nulidade do termo, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, além da condenação da ré ao pagamento de indenização à título de danos morais, tendo sido proferida sentença de procedência dos pedidos. II ¿ Questão em discussão. 3. Controvérsia recursal que consiste em verificar a regularidade do TOI emitido pela parte ré, bem como se a verba arbitrada à título de danos morais merece ser excluída ou reduzida. III ¿ Razões de Decidir. 4. Termo de ocorrência que, in casu, não obedeceu às regras da resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. Ausência de prova técnica para constatar a regularidade do TOI, não tendo a ré requerido, em juízo, a prova pericial. 6. Conduta irregular do consumidor que não é comprovada somente com a lavratura do TOI, o qual é produzido unilateralmente e não goza de presunção de legitimidade (Súmula nº 256 do TJRJ). 7. Ausência de comprovação pela ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 8. Configurada a cobrança e o pagamento indevidos, a devolução do montante pago em excesso deve se dar em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, não se tratando de engano justificável. 9. Dano moral não configurado. A cobrança foi desacompanhada de negativação do nome do autor ou de qualquer outra circunstância que ensejasse violação a direito de personalidade, como o corte no fornecimento do serviço essencial. Súmulas 192 e 230 do TJRJ. 10. Precedentes desta Corte Estadual. 11. Reforma parcial da sentença que se impõe. 12. Sucumbência recíproca. Ônus redistribuídos. IV ¿ Dispositivo. 13. Recurso parcialmente provido. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)20205- 51811755-01 e, por conseguinte, de todas as cobranças dele decorrentes, referentes à recuperação de consumo e multa administrativa. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, observada a J.G. de que dispõe a autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado certifique-se e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Apelo autoral que sustenta, em síntese ( evento 24, APELAÇÃO1 ), "que, a autora, além de ter sido cobrada indevidamente; ficado meses com o fornecimento de energia precária, com necessidade de restringir o uso de aparelhos eletrônicos, por medo de perda, ainda foi ameaçada de corte, tudo injustamente, o que justifica, além do caráter punitivo pedagógico a condenação em Danos Morais." Por tais razões requer "que seja deferida a gratuidade de justiça recursal, bem como seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença para que a apelada seja condenada a compensar os danos morais sofridos pela Apelante no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), assim com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, como forma de inteira justiça." Apelo defensivo que alega, em resumo ( evento 25, APELAÇÃO1 ), a regularidade do TOI, que seguiu a legislação de regência e constatou "ligação direta", realizando a recuperação de consumo devido, pugnando pelo desprovimento dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas pela Ré, pugnando pelo desprovimento do Apelo interposto pela parte autora ( evento 32, CONTRAZ1 ). A Demandante não apresentou Contrarrazões, conforme certidão cartorária acostada nos autos ( evento 33, CERT1 ). É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Insurgem-se os litigantes contra a sentença de parcial procedência, que a declarou a nulidade do TOI controvertido e dos débitos dele decorrente, divindo os ônus sucumbenciais entre as partes e fixando honoráridos advocatícios devidos em 10% do valor da causa, observada a gratuidade quanto à Postulante. Pugna a Ré pela reforma da decisão, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, enquanto a Demandante busca a compensação por alegados danos morais. Frise-se que a concessionária assevera a regularidade da recuperação de débito realizada a partir do TOI, que teria apurado a existência de “ligação direta”, sendo questão essencial ao deslinde do feito. Diante disso, importa destacar que a matéria relativa à alegação de desvio de energia elétrica ocorrido antes do medidor encontra-se afetada no STJ, sob o Tema Repetitivo nº 1436, que busca dirimir controvérsia especialmente sobre os seguintes pontos: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Sabe-se também que, em um primeiro momento, foi determinada tão somente a suspensão do processamento dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, presentes na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, sobre idêntica questão jurídica. No entanto, posteriormente, o Ministro Relator proferiu nova decisão e, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou, ad referendum , a suspensão, em todo o território nacional, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão discutida no Tema Repetitivo nº 1.436/STJ, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Veja-se: “(...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Decido, pois, sobre o noticiado incidente, ad referendum da colenda Primeira Seção, como autorizado no art. 34, VI, do RISTJ. A ordem de sobrestamento emanada no presente repetitivo, que determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, teve por objetivo assegurar celeridade e segurança jurídica, em linha com a racionalização da gestão processual. Contudo, o Tribunal de origem traz ponto importante ao informar que um considerável volume de processos, desde logo, voltará a tramitar em segunda instância. De outro giro, deve-se também levar em consideração que o objetivo do Tema 1.436/STJ consiste em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, matéria que, como assentado, possui um potencial multiplicador em todos os níveis jurisdicionais. Presente esse contexto, e no intuito de garantir a mais ampla estabilidade e previsibilidade decisória para o maior número de processos sob a abrangência do Tema 1.436/STJ, tenho por oportuno ampliar o alcance do sobrestamento anteriormente delimitado, em ordem a que sejam abrangidos, também e por igual, todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias. ANTE O EXPOSTO, determino, ad referendum da Primeira Seção, a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, a teor do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se .” Dessarte, na medida em que o caso em tela versa sobre as questões afetadas ao tema mencionado, imperioso o sobrestamento do feito, nos termos do arresto supramencionado. Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão proferida na REsp 2233662 / PE e REsp 2233539 / PE – Tema 1436 STJ, até o seu julgamento, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Retire-se o feito de Pauta.