Detalhe do processo

0801631-49.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801631-49.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU : BANCO INTER S A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB RJ213207) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, inicialmente, de pedido de tutela cautelar antecedente proposto por JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA em face ao BANCO INTER S.A, na qual pretende a entrega dos contratos, dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, referente aos contratos 12273640; 12273633 e 12273609. Para tanto, aduziu o autor que houve pedido de entrega referente aos contratos acima, contudo o réu se manteve inerte, e justifica a urgência em ter consigo os contratos de empréstimos averbados em seu benefício, no fato da possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição e eventuais contratos ativos que geram descontos mensais no benefício do autor. Por fim, afirma que, apenas após a análise detalhada dos contratos entabulados entre as partes, poderá aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes. Com a inicial, vieram os documentos. Na decisão de evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, deferido o pedido liminar para que o réu apresentasse os documentos exigidos e a emenda a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Contestação apresentada pelo réu no evento 23.1, seguida dos documentos 23.2 a 10. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, afirmou a ausência de resistência do réu na apresentação dos documentos solicitados, com a juntada dos contratos requisitados pelo autor, juntamente com a contestação apresentada. Destacou a impossibilidade de condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em razão da ausência de resistência na apresentação dos documentos. Salientou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora no evento 35, requerendo o aditamento da inicial e a declaração de nulidade do contrato 12273609, reconhecendo apenas a relação jurídica quanto aos contratos de nº 12273640 e 12273633. Pugna pela nulidade do contrato não reconhecido e pela devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos e atualizados. Além disso, pugnou pela condenação do requerido a título de danos morais no importe correspondente à R$15.000,00 (quinze mil reais). Recebido o aditamento na decisão de evento 38. No ensejo, determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação quanto ao aditamento. Citado, o réu apresentou sua contestação no evento 45.1, seguida dos documentos 45.2 a 45.11. Preliminarmente, Impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, afirmou o réu a regularidade da contratação, indicando que se trata de portabilidade de contrato anterior que pertencia ao Banco PARANÁ S.A. Enfatizou que os dados pessoais do autor que constam no contrato são os mesmos utilizados na procuração juntada aos autos, o que corrobora com a legalidade da transação eletrônica realizada. Aduziu que contrato não possui qualquer vício, tendo sido contratado por vontade do próprio requerente, tendo sido livremente avençado, com o devido repasse dos valores. Preconizou que valores provenientes da contratação, foram utilizados para quitação de contrato que possuía junto ao BANCO PARANÁ S.A. e que não há qualquer vício que possa invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Salientou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, ante a comprovação da contratação do empréstimo e a ausência de cobrança indevida ou má-fé da parte credora. Em igual modo, afirma a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de ato ilício e de comprovação de prejuízo moral. Refutou a inversão do ônus da prova requerida pelo autor. Destacou a necessidade de dilação probatória e a expedição de ofício para comprovação da realização do depósito. No mais, requereu a compensação em caso de condenação. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 52.2. Determinada a manifestação das partes em provas no evento 55. No evento 60, requereu a parte autora a realização da perícia digital no contrato apresentado nos autos. No evento 62, o réu requereu a produção de prova documental com a expedição de ofício ao Banco Paraná para confirmar a titularidade da conta, contratação de portabilidade e fornecer os extratos do mês de outubro de 2024, a fim de confirmar o depósito do valor de R$ 1.287,30 realizado no dia 22/10/2024, perante a agência 0001, conta 115840. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Ultrapassada tal questão denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato nº 12273609, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade da parte autora na respectiva contratação; b) a regularidade das averbações e dos descontos realizados com fundamento no contrato discutido; c) a existência de valores indevidamente descontados e, em caso positivo, o respectivo montante, bem como a possibilidade de restituição em dobro; d) a ocorrência dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados e, em caso positivo, sua extensão e o valor da indenização eventualmente devida. Defiro a produção de prova documental requerida pela ré no evento 62. Oficie-se o Banco Paraná para indicar a titularidade da conta, contratação de portabilidade e fornecer os extratos do mês de outubro de 2024, a fim de confirmar o depósito do valor de R$ 1.287,30 realizado no dia 22/10/2024, perante a agência 0001, conta 115840. Com a juntada da reposta, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Defiro, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito ELISEU EDSON CARLIN, SSP-SC 068.831.799-50. Intime-se a expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER S A

Autor JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

OAB: 213207/RJ

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0801631-49.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU : BANCO INTER S A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB RJ213207) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, inicialmente, de pedido de tutela cautelar antecedente proposto por JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA em face ao BANCO INTER S.A, na qual pretende a entrega dos contratos, dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, referente aos contratos 12273640; 12273633 e 12273609. Para tanto, aduziu o autor que houve pedido de entrega referente aos contratos acima, contudo o réu se manteve inerte, e justifica a urgência em ter consigo os contratos de empréstimos averbados em seu benefício, no fato da possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição e eventuais contratos ativos que geram descontos mensais no benefício do autor. Por fim, afirma que, apenas após a análise detalhada dos contratos entabulados entre as partes, poderá aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes. Com a inicial, vieram os documentos. Na decisão de evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, deferido o pedido liminar para que o réu apresentasse os documentos exigidos e a emenda a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Contestação apresentada pelo réu no evento 23.1, seguida dos documentos 23.2 a 10. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, afirmou a ausência de resistência do réu na apresentação dos documentos solicitados, com a juntada dos contratos requisitados pelo autor, juntamente com a contestação apresentada. Destacou a impossibilidade de condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em razão da ausência de resistência na apresentação dos documentos. Salientou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora no evento 35, requerendo o aditamento da inicial e a declaração de nulidade do contrato 12273609, reconhecendo apenas a relação jurídica quanto aos contratos de nº 12273640 e 12273633. Pugna pela nulidade do contrato não reconhecido e pela devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos e atualizados. Além disso, pugnou pela condenação do requerido a título de danos morais no importe correspondente à R$15.000,00 (quinze mil reais). Recebido o aditamento na decisão de evento 38. No ensejo, determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação quanto ao aditamento. Citado, o réu apresentou sua contestação no evento 45.1, seguida dos documentos 45.2 a 45.11. Preliminarmente, Impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, afirmou o réu a regularidade da contratação, indicando que se trata de portabilidade de contrato anterior que pertencia ao Banco PARANÁ S.A. Enfatizou que os dados pessoais do autor que constam no contrato são os mesmos utilizados na procuração juntada aos autos, o que corrobora com a legalidade da transação eletrônica realizada. Aduziu que contrato não possui qualquer vício, tendo sido contratado por vontade do próprio requerente, tendo sido livremente avençado, com o devido repasse dos valores. Preconizou que valores provenientes da contratação, foram utilizados para quitação de contrato que possuía junto ao BANCO PARANÁ S.A. e que não há qualquer vício que possa invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Salientou a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, ante a comprovação da contratação do empréstimo e a ausência de cobrança indevida ou má-fé da parte credora. Em igual modo, afirma a inexistência de responsabilidade civil em razão da ausência de ato ilício e de comprovação de prejuízo moral. Refutou a inversão do ônus da prova requerida pelo autor. Destacou a necessidade de dilação probatória e a expedição de ofício para comprovação da realização do depósito. No mais, requereu a compensação em caso de condenação. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 52.2. Determinada a manifestação das partes em provas no evento 55. No evento 60, requereu a parte autora a realização da perícia digital no contrato apresentado nos autos. No evento 62, o réu requereu a produção de prova documental com a expedição de ofício ao Banco Paraná para confirmar a titularidade da conta, contratação de portabilidade e fornecer os extratos do mês de outubro de 2024, a fim de confirmar o depósito do valor de R$ 1.287,30 realizado no dia 22/10/2024, perante a agência 0001, conta 115840. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Ultrapassada tal questão denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do contrato nº 12273609, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade da parte autora na respectiva contratação; b) a regularidade das averbações e dos descontos realizados com fundamento no contrato discutido; c) a existência de valores indevidamente descontados e, em caso positivo, o respectivo montante, bem como a possibilidade de restituição em dobro; d) a ocorrência dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados e, em caso positivo, sua extensão e o valor da indenização eventualmente devida. Defiro a produção de prova documental requerida pela ré no evento 62. Oficie-se o Banco Paraná para indicar a titularidade da conta, contratação de portabilidade e fornecer os extratos do mês de outubro de 2024, a fim de confirmar o depósito do valor de R$ 1.287,30 realizado no dia 22/10/2024, perante a agência 0001, conta 115840. Com a juntada da reposta, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Defiro, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito ELISEU EDSON CARLIN, SSP-SC 068.831.799-50. Intime-se a expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.