Detalhe do processo

0801629-80.2024.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801629-80.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RENOVATO DE ABREU RÉU: ENEL BRASIL S.A FRANCISCO RENOVATO DE ABREU propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em face da ENEL BRASIL S/A, objetivando em sede de tutela antecipada que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, bem como cesse as cobranças indevidas relativas aos meses de 02, 03, 04, 05 e 06 do ano 2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustenta o autor, em breve síntese, que recebeu da Requerida informe que sua unidade consumidora continha débitos relativos aos meses 02, 03, 04, 05 e 06 do ano 2024, dando conta de que em caso de não pagamento, o fornecimento de energia elétrica seria interrompido. Afirma que tal situação causou elevado espanto, uma vez que este sempre foi muito diligente no pagamento de suas despesas e ao procurar em seus arquivos constatou que as aludidas cobranças são indevidas, haja vista que os mencionados débitos já estão todos quitados. Index 134174290 - deferida a tutela antecipada. Index 138106245 - contestação. Index 140420069 - réplica. Index 179356866 - deferida a prova pericial. Index 273445372 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Ficou demonstrado que o consumo médio estimado para o perfil de utilização do imóvel é de 106,5 kWh, valor este que converge com o histórico anterior à lide (91 kWh), apresentando um desvio técnico aceitável. Diante dos exames periciais realizados nas instalações elétricas internas do imóvel e da análise minuciosa dos históricos de consumo e faturamento, este Perito conclui que o consumo faturado em fevereiro/2024 apresenta regularidade, todavia, os valores cobrados no período de março/2024 a julho/2024 apresentam inconsistências técnicas. * Consumos incondizentes (março, abril e maio/2024): A concessionária faturou o montante de 1.107 kWh em todos os meses, apesar de o seu próprio sistema registrar consumos de 95 kWh em março e 92 kWh em abril, igualmente em maio. Tal discrepância, somada à ausência de leituras e número do medidor nas faturas, caracteriza irregularidade no faturamento por parte da Ré. * Pico anômalo (junho/2024): O registro de 1.415 kWh é altamente incompatível com os hábitos de consumo da unidade, não encontrando respaldo técnico para justificar tal cobrança. * Valor não justificado (julho/2024): Quanto ao consumo em kWh faturado em julho/2024, não foram encontradas irregularidades. Entretanto, constatou-se que o valor total cobrado de R$ 569,42 é oriundo do consumo mensal de 82 kWh, no valor de R$ 96,82, acrescido de cobrança a título de "Parcelamento Normal 1/10", no valor de R$ 410,47, do qual não é possível atestar a pertinência, posto que a Ré não evidenciou quaisquer documentos que possam justificar tecnicamente esta cobrança. * Consumo de fevereiro/2024: O consumo de 89 kWh faturado em fevereiro/2024, não apresenta irregularidade." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. O auxiliar do juízo apurou que não assiste razão à parte ré em efetuar a cobrança na forma como foi feita, senão vejamos: "Ficou demonstrado que o consumo médio estimado para o perfil de utilização do imóvel é de 106,5 kWh, valor este que converge com o histórico anterior à lide (91 kWh), apresentando um desvio técnico aceitável. Diante dos exames periciais realizados nas instalações elétricas internas do imóvel e da análise minuciosa dos históricos de consumo e faturamento, este Perito conclui que o consumo faturado em fevereiro/2024 apresenta regularidade, todavia, os valores cobrados no período de março/2024 a julho/2024 apresentam inconsistências técnicas. * Consumos incondizentes (março, abril e maio/2024): A concessionária faturou o montante de 1.107 kWh em todos os meses, apesar de o seu próprio sistema registrar consumos de 95 kWh em março e 92 kWh em abril, igualmente em maio. Tal discrepância, somada à ausência de leituras e número do medidor nas faturas, caracteriza irregularidade no faturamento por parte da Ré. * Pico anômalo (junho/2024): O registro de 1.415 kWh é altamente incompatível com os hábitos de consumo da unidade, não encontrando respaldo técnico para justificar tal cobrança. * Valor não justificado (julho/2024): Quanto ao consumo em kWh faturado em julho/2024, não foram encontradas irregularidades. Entretanto, constatou-se que o valor total cobrado de R$ 569,42 é oriundo do consumo mensal de 82 kWh, no valor de R$ 96,82, acrescido de cobrança a título de "Parcelamento Normal 1/10", no valor de R$ 410,47, do qual não é possível atestar a pertinência, posto que a Ré não evidenciou quaisquer documentos que possam justificar tecnicamente esta cobrança. * Consumo de fevereiro/2024: O consumo de 89 kWh faturado em fevereiro/2024, não apresenta irregularidade." Perceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da provapericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Com efeito, o peso conferido pelojuizao teor dolaudopericialdecorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC. No presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo. Sendo assim, sem mais delongas, julgo procedente o pedido para determinar o refaturamento das contas reclamadas, bem como daquelas que no transcorrer da demanda ultrapassaram a média apurada pelo perito, devendo a parte ré cobrar o consumo médio apurado pelo perito. Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento de algum valor indevido, o que será apurado em liquidação de sentença, deverá a parte ré restituir em dobro o referido valor pago em excesso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação, como caso em tela em que a parte ré mesmo tendo sido exortada a resolver a questão administrativamente, quedou-se inerte. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos. III - DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) determinar o refaturamento das contas reclamadas, bem como daquelas que no transcorrer da demanda ultrapassaram a média apurada pelo perito, devendo a parte ré cobrar o consumo médio apurado pelo perito. Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento de algum valor indevido, o que será apurado em liquidação de sentença, deverá a parte ré restituir em dobro o referido valor pago em excesso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). c) confirmar a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 2 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor FRANCISCO RENOVATO DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ANTONIO TORRES DA SILVA NETO

OAB: 225156-E/RJ

ADRIEL DOS SANTOS SILVA

OAB: 103985/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801629-80.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RENOVATO DE ABREU RÉU: ENEL BRASIL S.A FRANCISCO RENOVATO DE ABREU propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em face da ENEL BRASIL S/A, objetivando em sede de tutela antecipada que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, bem como cesse as cobranças indevidas relativas aos meses de 02, 03, 04, 05 e 06 do ano 2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sustenta o autor, em breve síntese, que recebeu da Requerida informe que sua unidade consumidora continha débitos relativos aos meses 02, 03, 04, 05 e 06 do ano 2024, dando conta de que em caso de não pagamento, o fornecimento de energia elétrica seria interrompido. Afirma que tal situação causou elevado espanto, uma vez que este sempre foi muito diligente no pagamento de suas despesas e ao procurar em seus arquivos constatou que as aludidas cobranças são indevidas, haja vista que os mencionados débitos já estão todos quitados. Index 134174290 - deferida a tutela antecipada. Index 138106245 - contestação. Index 140420069 - réplica. Index 179356866 - deferida a prova pericial. Index 273445372 - laudo pericial. O ilustre perito concluiu que: "Ficou demonstrado que o consumo médio estimado para o perfil de utilização do imóvel é de 106,5 kWh, valor este que converge com o histórico anterior à lide (91 kWh), apresentando um desvio técnico aceitável. Diante dos exames periciais realizados nas instalações elétricas internas do imóvel e da análise minuciosa dos históricos de consumo e faturamento, este Perito conclui que o consumo faturado em fevereiro/2024 apresenta regularidade, todavia, os valores cobrados no período de março/2024 a julho/2024 apresentam inconsistências técnicas. * Consumos incondizentes (março, abril e maio/2024): A concessionária faturou o montante de 1.107 kWh em todos os meses, apesar de o seu próprio sistema registrar consumos de 95 kWh em março e 92 kWh em abril, igualmente em maio. Tal discrepância, somada à ausência de leituras e número do medidor nas faturas, caracteriza irregularidade no faturamento por parte da Ré. * Pico anômalo (junho/2024): O registro de 1.415 kWh é altamente incompatível com os hábitos de consumo da unidade, não encontrando respaldo técnico para justificar tal cobrança. * Valor não justificado (julho/2024): Quanto ao consumo em kWh faturado em julho/2024, não foram encontradas irregularidades. Entretanto, constatou-se que o valor total cobrado de R$ 569,42 é oriundo do consumo mensal de 82 kWh, no valor de R$ 96,82, acrescido de cobrança a título de "Parcelamento Normal 1/10", no valor de R$ 410,47, do qual não é possível atestar a pertinência, posto que a Ré não evidenciou quaisquer documentos que possam justificar tecnicamente esta cobrança. * Consumo de fevereiro/2024: O consumo de 89 kWh faturado em fevereiro/2024, não apresenta irregularidade." Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Compulsando os autos, e analisando o que foi alegado pelas partes em suas petições, entendo que a demanda deve ser julgada procedente. O auxiliar do juízo apurou que não assiste razão à parte ré em efetuar a cobrança na forma como foi feita, senão vejamos: "Ficou demonstrado que o consumo médio estimado para o perfil de utilização do imóvel é de 106,5 kWh, valor este que converge com o histórico anterior à lide (91 kWh), apresentando um desvio técnico aceitável. Diante dos exames periciais realizados nas instalações elétricas internas do imóvel e da análise minuciosa dos históricos de consumo e faturamento, este Perito conclui que o consumo faturado em fevereiro/2024 apresenta regularidade, todavia, os valores cobrados no período de março/2024 a julho/2024 apresentam inconsistências técnicas. * Consumos incondizentes (março, abril e maio/2024): A concessionária faturou o montante de 1.107 kWh em todos os meses, apesar de o seu próprio sistema registrar consumos de 95 kWh em março e 92 kWh em abril, igualmente em maio. Tal discrepância, somada à ausência de leituras e número do medidor nas faturas, caracteriza irregularidade no faturamento por parte da Ré. * Pico anômalo (junho/2024): O registro de 1.415 kWh é altamente incompatível com os hábitos de consumo da unidade, não encontrando respaldo técnico para justificar tal cobrança. * Valor não justificado (julho/2024): Quanto ao consumo em kWh faturado em julho/2024, não foram encontradas irregularidades. Entretanto, constatou-se que o valor total cobrado de R$ 569,42 é oriundo do consumo mensal de 82 kWh, no valor de R$ 96,82, acrescido de cobrança a título de "Parcelamento Normal 1/10", no valor de R$ 410,47, do qual não é possível atestar a pertinência, posto que a Ré não evidenciou quaisquer documentos que possam justificar tecnicamente esta cobrança. * Consumo de fevereiro/2024: O consumo de 89 kWh faturado em fevereiro/2024, não apresenta irregularidade." Perceba que, o artigo. 479 do CPC, permite que o julgador se baseie no resultado da provapericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. Com efeito, o peso conferido pelojuizao teor dolaudopericialdecorre do grau de confiabilidade na atuação eminentemente técnica do perito, instrumento que, em regra, demonstra-se fundamental à formação do juízo de convencimento do magistrado para a escorreita oferta do provimento jurisdicional buscado pelas partes, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional, ex vi do art. 371, do NCPC. No presente caso, não há qualquer motivo para que o juízo não siga o laudo pericial elaborado pelo ilustre perito do juízo. Sendo assim, sem mais delongas, julgo procedente o pedido para determinar o refaturamento das contas reclamadas, bem como daquelas que no transcorrer da demanda ultrapassaram a média apurada pelo perito, devendo a parte ré cobrar o consumo médio apurado pelo perito. Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento de algum valor indevido, o que será apurado em liquidação de sentença, deverá a parte ré restituir em dobro o referido valor pago em excesso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, há casos em que tal inadimplemento transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação, como caso em tela em que a parte ré mesmo tendo sido exortada a resolver a questão administrativamente, quedou-se inerte. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores entendo como justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos. III - DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) determinar o refaturamento das contas reclamadas, bem como daquelas que no transcorrer da demanda ultrapassaram a média apurada pelo perito, devendo a parte ré cobrar o consumo médio apurado pelo perito. Caso a parte autora tenha efetuado o pagamento de algum valor indevido, o que será apurado em liquidação de sentença, deverá a parte ré restituir em dobro o referido valor pago em excesso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a Selic, que já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. b) CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à autora, com incidência de juros moratórios pela Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a Selic integral, que já engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento do valor (súmula 362 do STJ). c) confirmar a tutela anteriormente deferida. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ciente a parte autora que, com o trânsito em julgado, deverá providenciar planilha discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a empresa ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia arbitrada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523 do CPC. Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. CASIMIRO DE ABREU, 2 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular