0801629-79.2025.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0801629-79.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, inicialmente, de pedido de tutela cautelar antecedente proposto por JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA em face ao BANCO DO BRASIL S.A, na qual pretende a entrega dos contratos, dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, referente aos contratos 947300725; 945946324000000002 e 945946332000000002. Para tanto, aduziu o autor que houve pedido de entrega referente aos contratos acima, contudo o réu se manteve inerte, e justifica a urgência em ter consigo os contratos de empréstimos averbados em seu benefício, no fato da possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição e eventuais contratos ativos que geram descontos mensais no benefício do autor. Por fim, afirma que, apenas após a análise detalhada dos contratos entabulados entre as partes, poderá aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes. Com a inicial, vieram os documentos. Na decisão de evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, deferido o pedido liminar para que o réu apresentasse os documentos exigidos e a emenda a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Contestação apresentada pelo réu no evento 21. Preliminarmente, arguiu a carência da ação em razão da ausência de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial em razão da ausência de procuração com assinatura válida. Impugnou o valor da causa e a justiça gratuidade deferida ao autor. No mérito, sustentou a regularidade das contratações realizadas e a legalidade dos contratos. Afirmou a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 396 e 397 do CPC em razão da ausência de requerimento da documentação, ausência de negativa do Banco em fornecer os documentos, bem como ausência do pagamento do custo de serviço pertinente. Enfatizou que não se mostra razoável que a parte autora, que tinha outros meios de obter os documentos requeridos venha a obrigar o banco, via judicial, que os apresente em curto período de tempo. Salientou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação do réu no ônus da sucumbência. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora no evento 28, requerendo o aditamento da inicial e a declaração de nulidade dos contratos discutidos na presente ação com a devolução em dobro dos valores descontados do auto, devidamente corrigidos e atualizados, em razão da ausência de juntada dos documentos conforme determinado. Além disso, pugnou pela condenação do requerido a título de danos morais no importe correspondente à R$10.000,00 (dez mil reais). No evento 35, afirmou o réu sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito realizada junto à empresa Ativos S.A. que assumiu a titularidade plena do crédito. Já no evento 36.2, a parte ré acostou aos autos os contratos requeridos pelo autor na inicial. No evento 38, informado o julgamento e não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão que deferiu a liminar para entrega dos documentos. Em razão da apresentação dos contratos pelo réu, determinada a manifestação da parte autora. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 44. Determinada a manifestação das partes em provas no evento 47. No evento 51, requereu a parte autora a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica. No evento 52.2, o réu requereu a juntada dos documentos indicados no corpo da manifestação e pugnou pelo não recebimento do aditamento e extinção do processo. Instados sobre o interesse na designação de audiência conciliatória (evento 55), o réu informou que não possui interesse na sua realização e pugnou pela produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor (evento 60). Já o autor, no evento 62, informou o autor que não se opõe a designação da audiência conciliatória. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Considerando que a presente demanda foi inicialmente ajuizada em caráter antecedente, com o objetivo de obter os documentos necessários à delimitação da pretensão principal, e tendo a parte autora apresentado manifestação no evento 28, recebo o aditamento da inicial, passando a demanda a prosseguir com os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Anote-se. Além disso, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o interesse processual deve ser aferido a partir da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirmou desconhecer as contratações e postulou judicialmente a apresentação dos respectivos instrumentos, justamente com o propósito de verificar a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício e, posteriormente, formular a pretensão principal. Além disso, a própria apresentação dos documentos no curso da demanda evidencia a utilidade da medida inicialmente postulada, não havendo falar em ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. A alegação de inépcia da inicial também não prospera. A circunstância de a procuração apresentada pela parte autora ser objeto de impugnação quanto à sua assinatura não conduz, por si só, à inépcia da petição inicial. Isso porque eventual irregularidade de representação processual constitui questão sanável, não se confundindo com qualquer das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do CPC. Ademais, constata-se nos autos que a procuração juntada com a inicial foi assinada pela parte autora, mediante o uso da ferramenta eletrônica " ZapSign ", a qual faz menção expressa ao ICP-Brasil, devendo ser considerada válida. Nesse sentido, segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL QUALIFICADA, AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL PRÓPRIO (TOKEN, "GOV.BR" ETC.), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA AUTORAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. ATESTADO OFICIAL DE AUTENTICIDADE EXPEDIDO PELO ITI. RELATÓRIO DE CONFORMIDADE COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DE CHAVES ICP-BRASIL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2 .200-2/2001 E DA LEI Nº 14.063/2020. REGULARIDADE DO MANDATO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00697631520258190000, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 28/08/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2025) Rejeito, assim, a preliminar suscitada. As impugnações também não merecem acolhimento. Com relação ao valor da causa, sua verificação somente será possível após a realização da prova pericial e confirmação da validade das contratações e da existência e extensão de eventual dano a ser ressarcido. Até que se conclua a instrução e se obtenham elementos seguros para eventual retificação, o valor da causa permanecerá inalterado. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Por fim, quanto a posterior alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu, igualmente não merece acolhimento neste momento. A cessão de crédito indicada pelo réu não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para responder às pretensões deduzidas na presente demanda. Com efeito, a controvérsia não se limita à exigibilidade dos créditos, abrangendo a própria existência e validade dos contratos cuja declaração de nulidade é pretendida pela parte autora, bem como os descontos deles decorrentes e os eventuais danos daí advindos. O réu figura como instituição financeira responsável pelas contratações originariamente discutidas e, portanto, possui pertinência subjetiva para responder às alegações relacionadas à formação e validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos. Rejeito, portanto, a preliminar. Ultrapassadas tais questões denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade dos contratos nº 947300725, 945946324000000002 e 945946332000000002, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade da parte autora na respectiva contratação; b) a regularidade das averbações e dos descontos realizados com fundamento nos contratos discutidos; c) a existência de valores indevidamente descontados e, em caso positivo, o respectivo montante, bem como a possibilidade de restituição em dobro; d) a ocorrência dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados e, em caso positivo, sua extensão e o valor da indenização eventualmente devida. Defiro a produção de prova documental requerida pela ré, desde que superveniente, ressaltando que, em caso de juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita ELAINE CRISTINA GALDINO BERNARDO MAROTTA, RG 13433551-2. Intime-se a expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida pelo réu, (depoimento pessoal do autor) será analisada após a conclusão da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
NELSON WILIANS F. RODRIGUES
OAB: 128341/SP
LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO
OAB: 28166/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0801629-79.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, inicialmente, de pedido de tutela cautelar antecedente proposto por JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZA em face ao BANCO DO BRASIL S.A, na qual pretende a entrega dos contratos, dos comprovantes das autorizações para averbação e comprovantes de entrega dos valores, referente aos contratos 947300725; 945946324000000002 e 945946332000000002. Para tanto, aduziu o autor que houve pedido de entrega referente aos contratos acima, contudo o réu se manteve inerte, e justifica a urgência em ter consigo os contratos de empréstimos averbados em seu benefício, no fato da possibilidade da ocorrência do instituto da prescrição e eventuais contratos ativos que geram descontos mensais no benefício do autor. Por fim, afirma que, apenas após a análise detalhada dos contratos entabulados entre as partes, poderá aditar a presente apresentando os pedidos e fundamentos pertinentes. Com a inicial, vieram os documentos. Na decisão de evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, deferido o pedido liminar para que o réu apresentasse os documentos exigidos e a emenda a inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Contestação apresentada pelo réu no evento 21. Preliminarmente, arguiu a carência da ação em razão da ausência de interesse de agir, bem como a inépcia da inicial em razão da ausência de procuração com assinatura válida. Impugnou o valor da causa e a justiça gratuidade deferida ao autor. No mérito, sustentou a regularidade das contratações realizadas e a legalidade dos contratos. Afirmou a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 396 e 397 do CPC em razão da ausência de requerimento da documentação, ausência de negativa do Banco em fornecer os documentos, bem como ausência do pagamento do custo de serviço pertinente. Enfatizou que não se mostra razoável que a parte autora, que tinha outros meios de obter os documentos requeridos venha a obrigar o banco, via judicial, que os apresente em curto período de tempo. Salientou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação do réu no ônus da sucumbência. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora no evento 28, requerendo o aditamento da inicial e a declaração de nulidade dos contratos discutidos na presente ação com a devolução em dobro dos valores descontados do auto, devidamente corrigidos e atualizados, em razão da ausência de juntada dos documentos conforme determinado. Além disso, pugnou pela condenação do requerido a título de danos morais no importe correspondente à R$10.000,00 (dez mil reais). No evento 35, afirmou o réu sua ilegitimidade passiva em razão da cessão de crédito realizada junto à empresa Ativos S.A. que assumiu a titularidade plena do crédito. Já no evento 36.2, a parte ré acostou aos autos os contratos requeridos pelo autor na inicial. No evento 38, informado o julgamento e não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão que deferiu a liminar para entrega dos documentos. Em razão da apresentação dos contratos pelo réu, determinada a manifestação da parte autora. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 44. Determinada a manifestação das partes em provas no evento 47. No evento 51, requereu a parte autora a realização da perícia grafotécnica e documentoscópica. No evento 52.2, o réu requereu a juntada dos documentos indicados no corpo da manifestação e pugnou pelo não recebimento do aditamento e extinção do processo. Instados sobre o interesse na designação de audiência conciliatória (evento 55), o réu informou que não possui interesse na sua realização e pugnou pela produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor (evento 60). Já o autor, no evento 62, informou o autor que não se opõe a designação da audiência conciliatória. Relatado. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Considerando que a presente demanda foi inicialmente ajuizada em caráter antecedente, com o objetivo de obter os documentos necessários à delimitação da pretensão principal, e tendo a parte autora apresentado manifestação no evento 28, recebo o aditamento da inicial, passando a demanda a prosseguir com os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Anote-se. Além disso, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que o interesse processual deve ser aferido a partir da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a parte autora afirmou desconhecer as contratações e postulou judicialmente a apresentação dos respectivos instrumentos, justamente com o propósito de verificar a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício e, posteriormente, formular a pretensão principal. Além disso, a própria apresentação dos documentos no curso da demanda evidencia a utilidade da medida inicialmente postulada, não havendo falar em ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. A alegação de inépcia da inicial também não prospera. A circunstância de a procuração apresentada pela parte autora ser objeto de impugnação quanto à sua assinatura não conduz, por si só, à inépcia da petição inicial. Isso porque eventual irregularidade de representação processual constitui questão sanável, não se confundindo com qualquer das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do CPC. Ademais, constata-se nos autos que a procuração juntada com a inicial foi assinada pela parte autora, mediante o uso da ferramenta eletrônica " ZapSign ", a qual faz menção expressa ao ICP-Brasil, devendo ser considerada válida. Nesse sentido, segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL QUALIFICADA, AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL PRÓPRIO (TOKEN, "GOV.BR" ETC.), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA AUTORAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DA CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. ATESTADO OFICIAL DE AUTENTICIDADE EXPEDIDO PELO ITI. RELATÓRIO DE CONFORMIDADE COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DE CHAVES ICP-BRASIL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI Nº 11.419/2006, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2 .200-2/2001 E DA LEI Nº 14.063/2020. REGULARIDADE DO MANDATO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00697631520258190000, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 28/08/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/09/2025) Rejeito, assim, a preliminar suscitada. As impugnações também não merecem acolhimento. Com relação ao valor da causa, sua verificação somente será possível após a realização da prova pericial e confirmação da validade das contratações e da existência e extensão de eventual dano a ser ressarcido. Até que se conclua a instrução e se obtenham elementos seguros para eventual retificação, o valor da causa permanecerá inalterado. Quanto a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante, o impugnante não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor do impugnado. Isso porque, feita a afirmação de hipossuficiência, não tem o impugnado que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta afirmação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TJRJ: "0002533-28.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL - Impugnação à gratuidade de justiça. Decisão que rejeitou a impugnação e manteve a gratuidade de justiça em favor dos apelados. Ausência de prova capaz de desconstituir a condição de miserabilidade jurídica. Impugnante que se limita à meras argumentações desprovidas de qualquer prova capaz de afastar a concessão do benefício. Apelo improvido." "0031274-28.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 21/06/2017 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO. APELO DO IMPUGNANTE. A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SÓCIO DE EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. O IMPUGNANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO IMPUGNADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO." Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Por fim, quanto a posterior alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu, igualmente não merece acolhimento neste momento. A cessão de crédito indicada pelo réu não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para responder às pretensões deduzidas na presente demanda. Com efeito, a controvérsia não se limita à exigibilidade dos créditos, abrangendo a própria existência e validade dos contratos cuja declaração de nulidade é pretendida pela parte autora, bem como os descontos deles decorrentes e os eventuais danos daí advindos. O réu figura como instituição financeira responsável pelas contratações originariamente discutidas e, portanto, possui pertinência subjetiva para responder às alegações relacionadas à formação e validade dos negócios jurídicos que deram origem aos descontos. Rejeito, portanto, a preliminar. Ultrapassadas tais questões denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a validade dos contratos nº 947300725, 945946324000000002 e 945946332000000002, inclusive quanto à efetiva manifestação de vontade da parte autora na respectiva contratação; b) a regularidade das averbações e dos descontos realizados com fundamento nos contratos discutidos; c) a existência de valores indevidamente descontados e, em caso positivo, o respectivo montante, bem como a possibilidade de restituição em dobro; d) a ocorrência dos danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados e, em caso positivo, sua extensão e o valor da indenização eventualmente devida. Defiro a produção de prova documental requerida pela ré, desde que superveniente, ressaltando que, em caso de juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio a perita ELAINE CRISTINA GALDINO BERNARDO MAROTTA, RG 13433551-2. Intime-se a expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ressalto, por oportuno, que a necessidade da prova oral requerida pelo réu, (depoimento pessoal do autor) será analisada após a conclusão da prova pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.