Detalhe do processo

0801628-97.2025.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801628-97.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CRISTINA TEIXEIRA ROSA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO (sec) Vistos. Verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. Assim,DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos demanda dilação probatória, notadamente mediante produção de prova pericial médica, uma vez que a pretensão indenizatória está fundada na alegação de erro médico decorrente do procedimento cirúrgico realizado na autora, circunstância expressamente controvertida pela parte ré. Fixo como pontos controvertidos: a)a natureza do procedimento cirúrgico efetivamente realizado na autora em 02/02/2023; b)se havia indicação médica para o procedimento inicialmente proposto e se a técnica cirúrgica empregada observou as normas técnicas e científicas aplicáveis; c)se houve intercorrência durante o procedimento cirúrgico e se esta foi adequadamente registrada e conduzida; d)se o acompanhamento pós-operatório prestado à autora observou a boa prática médica; e)se houve erro médico decorrente de negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada; f)se existe nexo causal entre a assistência médica prestada e os alegados danos físicos, psicológicos, funcionais e patrimoniais; g)a extensão dos danos alegados e eventual incapacidade laborativa deles decorrente. Das provas Registro que a autora requereu a produção de prova documental superveniente, diante da continuidade de seu tratamento médico, bem como a realização de prova pericial médica. Defiro a juntada de documentos supervenientes relacionados ao objeto da demanda, observando-se o contraditório previsto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a parte ré requereu prova documental suplementar, prova pericial médica, prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Defiro a realização daprova pericial médica, por reputá-la imprescindível ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio para atuar no feito a Dra. Carmen Lúcia de Abreu Ataíde, CREMERJ nº52.40056-8, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, cadastrada no sistema DCP, endereço eletrônicocarmenathayde@uol.com.br. Desde logo,fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica, em consonância com a Súmula nº 363 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, facultada sua revisão em caso de impugnação fundamentada da expert ou das partes. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão rateados entre as partes, observando-se que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Intime-se a perita, para que, no prazo de05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e os honorários arbitrados, bem como declare eventual impedimento ou suspeição, na forma dos arts. 157 e 465 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. Aceito o encargo, intime-se a perita para, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, indicar eventual necessidade de documentos complementares indispensáveis à realização da perícia, os quais deverão ser apresentados pela parte que os detiver no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação ao valor arbitrado, intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de10 (dez) dias, observando-se, quanto à quota da autora, o regime decorrente da gratuidade de justiça. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, designando, se necessário, data para realização do exame pericial no prazo de até30 (trinta) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de20 (vinte) dias, contado da realização da perícia, salvo justificativa fundamentada da expert. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de15 (quinze) dias. Apresentadas impugnações, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de15 (quinze) dias. Das provas orais Quanto ao requerimento formulado pela parte ré de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora,indefiro-o. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, estando centrada na apuração da adequação da conduta médica, do procedimento cirúrgico efetivamente realizado, da observância da literatura médica aplicável, da existência de eventual erro médico e do nexo causal entre a assistência prestada e os danos alegados. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, sendo suficientemente esclarecidas mediante a análise da documentação médica constante dos autos e da prova pericial ora deferida, revelando-se a prova oral inadequada para elucidar os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Desse modo, considerando que a lide pode ser adequadamente instruída e decidida com base na prova documental e na perícia médica, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. As demais questões suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido. Publique-se. Intimem-se. ARRAIAL DO CABO, 2 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCIA CRISTINA TEIXEIRA ROSA

Réu MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MENDES BRITO

OAB: 179909/RJ

CLEIDE MARCIA DA SILVA ARAUJO SECCA

OAB: 145681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0801628-97.2025.8.19.0005 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA CRISTINA TEIXEIRA ROSA RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO (sec) Vistos. Verifico presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo questões processuais pendentes que impeçam o julgamento do mérito. Assim,DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos demanda dilação probatória, notadamente mediante produção de prova pericial médica, uma vez que a pretensão indenizatória está fundada na alegação de erro médico decorrente do procedimento cirúrgico realizado na autora, circunstância expressamente controvertida pela parte ré. Fixo como pontos controvertidos: a)a natureza do procedimento cirúrgico efetivamente realizado na autora em 02/02/2023; b)se havia indicação médica para o procedimento inicialmente proposto e se a técnica cirúrgica empregada observou as normas técnicas e científicas aplicáveis; c)se houve intercorrência durante o procedimento cirúrgico e se esta foi adequadamente registrada e conduzida; d)se o acompanhamento pós-operatório prestado à autora observou a boa prática médica; e)se houve erro médico decorrente de negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada; f)se existe nexo causal entre a assistência médica prestada e os alegados danos físicos, psicológicos, funcionais e patrimoniais; g)a extensão dos danos alegados e eventual incapacidade laborativa deles decorrente. Das provas Registro que a autora requereu a produção de prova documental superveniente, diante da continuidade de seu tratamento médico, bem como a realização de prova pericial médica. Defiro a juntada de documentos supervenientes relacionados ao objeto da demanda, observando-se o contraditório previsto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a parte ré requereu prova documental suplementar, prova pericial médica, prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Defiro a realização daprova pericial médica, por reputá-la imprescindível ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio para atuar no feito a Dra. Carmen Lúcia de Abreu Ataíde, CREMERJ nº52.40056-8, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, cadastrada no sistema DCP, endereço eletrônicocarmenathayde@uol.com.br. Desde logo,fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica, em consonância com a Súmula nº 363 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, facultada sua revisão em caso de impugnação fundamentada da expert ou das partes. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão rateados entre as partes, observando-se que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Intime-se a perita, para que, no prazo de05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e os honorários arbitrados, bem como declare eventual impedimento ou suspeição, na forma dos arts. 157 e 465 do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo comum de15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. Aceito o encargo, intime-se a perita para, no prazo de48 (quarenta e oito) horas, indicar eventual necessidade de documentos complementares indispensáveis à realização da perícia, os quais deverão ser apresentados pela parte que os detiver no prazo de05 (cinco) dias, sob pena de incidência do art. 400 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação ao valor arbitrado, intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de10 (dez) dias, observando-se, quanto à quota da autora, o regime decorrente da gratuidade de justiça. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, designando, se necessário, data para realização do exame pericial no prazo de até30 (trinta) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de20 (vinte) dias, contado da realização da perícia, salvo justificativa fundamentada da expert. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de15 (quinze) dias. Apresentadas impugnações, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de15 (quinze) dias. Das provas orais Quanto ao requerimento formulado pela parte ré de produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da autora,indefiro-o. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, estando centrada na apuração da adequação da conduta médica, do procedimento cirúrgico efetivamente realizado, da observância da literatura médica aplicável, da existência de eventual erro médico e do nexo causal entre a assistência prestada e os danos alegados. Tais questões demandam conhecimento técnico especializado, sendo suficientemente esclarecidas mediante a análise da documentação médica constante dos autos e da prova pericial ora deferida, revelando-se a prova oral inadequada para elucidar os pontos controvertidos fixados nesta decisão. Desse modo, considerando que a lide pode ser adequadamente instruída e decidida com base na prova documental e na perícia médica, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. As demais questões suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido. Publique-se. Intimem-se. ARRAIAL DO CABO, 2 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular